PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PEDIDO NÃO RENOVADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO DA ACIONADA. PRODUTO ALIMENTÍCIO ESTRAGADO. FATO DO PRODUTO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS AUTORES. COMPROVANTE DE COMPRA DO ALIMENTO. RELATÓRIOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS. DECURSO DE UM DIA ENTRE A COMPRA DO PRODUTO E OS PROBLEMAS DE SAÚDE DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL TÉCNICO FORNECIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. LAPSO ENTRE A COMPRA DO PRODUTO E O EXAME PERICIAL. 14 DIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DOS DANOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10 MIL REAIS PARA CADA AUTOR. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE APÓS INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5 MIL REAIS PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DESTE ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação e Recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Acionado SUPERMERCADO ATAKAREJO e pelos Autores FERNANDO SOARES DA SILVA, MARIA ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA e TICIANE BARBOSA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da presente ação, julgou procedentes em parte os pleitos autorais (ID 35443894). 2. Verifica-se que, em suas razões recursais (ID. 35444191 a 35444220), o SUPERMERCADO ATAKAREJO, apelante, olvidou-se de reiterar e renovar o pedido de julgamento do Agravo Retido (ID. 35444112), pelo que é impositivo o não conhecimento do referido recurso. 3. No caso em tela, a hipótese é também de não conhecimento da Apelação Adesiva da parte autora (ID. 35444229), em virtude da sua deserção. Na decisão de ID. 20303618, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Da certidão de ID. 20303630, infere-se que não houve apresentação de preparo do Recurso Adesivo. Deserção configurada. Apelo adesivo não conhecido. 4. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação imposta ao Apelante, a título de danos morais, arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão dos danos experimentados por eles, decorrentes do consumo de produto alimentício em avançado estágio de deterioração, fornecido pelo ora apelante. 5. É importante ressaltar que a peça recursal está calcada, essencialmente, na alegação de que inexiste prova apta a confirmar os fatos narrados pelos autores — oportunidade em que o Recorrente questiona a validade da perícia realizada no alimento. Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do quantum indenizatório. 6. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tanto o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, quanto os Autores se enquadram como destinatários finais, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Os autores comprovaram os fatos alegados na exordial, colacionando aos autos robustas provas, demonstrando os danos experimentados, bem como o nexo de causalidade. Descabida a impugnação ao laudo pericial técnico e demais provas acostadas pelos autores, na medida em que se tratam de documentos aptos e idôneos, suficientes para a configuração do dever de indenizar. 8. Observa-se que o Laudo do Exame Pericial, fornecido pelo Laboratório Central de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado da Bahia (ID. 35443977), concluiu que o objeto da perícia, qual seja, a carne de ave (frango assado inteiro que estava acondicionado numa embalagem plástica tipo bandeja) encontrava-se impróprio para consumo, em razão do “avançado estágio de deterioração, com a conseqüente degradação das proteínas [...]”. 9. Neste particular, impera ressaltar que o principal argumento sustentado pelo Apelante para lançar dúvida quanto ao resultado do laudo pericial é o fato de ter havido o decurso de 14 (quatorze) dias entre a compra do produto e a realização da perícia. 10. Ora, o MM Juízo a quo afastou tal assertiva no momento de prolação da sentença, tendo dito acertadamente que a demandada não se preocupou em trazer aos autos qualquer contraprova dos fatos alegados pela parte autora; além disso, salientou que, acaso houvesse qualquer óbice para a realização da perícia “certamente o perito haveria apontado no laudo que a peculiaridade prejudicaria o exame técnico, o que não fez”. 11. De fato, está com razão o magistrado sentenciante, na medida em que, embora tenha decorrido um lapso temporal de 14 dias entre a compra do produto e a realização da perícia, isto, por si só, não descredibiliza o resultado do exame do material a ponto de ensejar a modificação do entendimento adotado na origem, sobretudo porque há outros elementos de prova que reforçam a tese autoral. 12. Nesse espectro, considera-se que o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra Clício Aires de Lima Rebouças, Gerente de Setor do Supermercado, “responsável pela fiscalização da Seção de açougue, inclusive daquela onde os frangos são assados e postos à venda, devendo observar, portanto, a propriedade dos mesmos para o consumo”. 13. Na mencionada peça acusatória, de ID. 35444012/35444013/35444014/35444017 e 35443988/35443989/35443991, o Parquet ressaltou que “o denunciado, negligentemente, omitiu-se de diligenciar os atos necessários para que o alimento deteriorado não fosse exposto à venda” e requereu a condenação do preposto do Supermercado por crime contra as relações de consumo - precisamente no ID 35443989. 14. Registre-se que, em audiência realizada no curso da Ação Penal, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo acusado e seu advogado (ID 35443992). 15. Deste fato, infere-se que, embora o resultado da sursis processual, após devidamente cumpridas as condições impostas, seja a extinção da punibilidade do agente, os elementos de convencimento narrados da peça acusatória estão em consonância com as provas produzidas nos autos e reforçam a conclusão adotada na sentença de origem, quanto ao dever de indenizar. 16. Verifica-se, nessa linha de ideias, que o produto foi adquirido em 21/02/2001 (ID 35443993) e que, em 22/02/2001, os Autores deram entrada na Clínica Sempre, com quadro de infecção aguda, diarreia e afins. Foram juntados ainda relatórios médicos e receituários, exarados por profissional competente, confirmando a debilidade da saúde dos Autores naquela ocasião (IDs. 35443993/35443994/35443996/ 35443997/35443999). 17. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os danos causados aos consumidores e o nexo causal, imperioso se mostra o reconhecimento da responsabilidade do Supermercado Apelante pelo fato do produto e, por conseguinte, sua obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluiu o magistrado de 1º grau, com fulcro no art. 12 do CDC. Danos morais configurados. 18. Superada a análise quanto ao dever de indenizar, resta a apreciação do pedido subsidiário de minoração do dano moral arbitrado na origem. O pleito merece ser acolhido, sobretudo diante das informações apresentadas pelo causídico em sede de sustentação oral, ocorrida na sessão do dia 26/09/2023. Naquela oportunidade, o advogado sustentou que o valor arbitrado, após atualização, alcançou patamar desproporcional em relação ao evento danoso, mais de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). 19. Dessarte, após a análise de casos análogos na jurisprudência pátria, bem como pela consideração de que a incidência dos juros de mora — a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) — faz com que o montante ganhe dimensão muito superior ao valor inicialmente arbitrado, considero razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo, portanto, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima. 20. Lado outro, observa-se que a sentença determinou que a atualização monetária das condenações seja feita pela aplicação do INPC acrescidas de juros de mora. Entretanto, registra-se que, nos casos em que os juros moratórios não forem convencionados ou quando decorrerem de responsabilidade extracontratual, fixam-se juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil, o que se aplica ao caso em apreço. 21. Em que pese tenha se instaurado discussão no STJ quanto à aplicação do referido dispositivo legal - questão a ser dirimida pela Corte Especial no julgamento do REsp n.º 1.795.982 - o Tribunal Superior tem aplicado o entendimento já firmado anteriormente de que a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes. 22. A taxa Selic, então, é o índice que deve incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ. Importante ressaltar, no entanto, que as Súmulas 54 e 362 do STJ preveem datas distintas para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nas condenações por danos morais; sendo a mora calculada a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 23. A Quarta Turma do STJ decidiu a questão determinando a incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso até a data do arbitramento do dano moral, quando passa a ter incidência a taxa Selic, que engloba ambos os consectários legais (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019). 24. Em síntese, temos que, quanto aos danos materiais, é possível a aplicação da taxa Selic desde o evento danoso, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ). Quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a.m.), já que a correção monetária é inaplicável antes do arbitramento e o valor passará a ser corrigido pela Selic após o presente acórdão. 25. Outrossim, não se pode olvidar que o causídico, quando da sustentação oral, formulou pleito de afastamento da multa cominada pelo Juízo a quo, em relação à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Como dito, o pedido somente foi formulado na tribuna, de forma tardia, quando já estava preclusa a oportunidade de impugnação ao referido capítulo do decisum. Neste sentido, não conheço do pleito. 26. Por fim, registro que o provimento parcial do recurso e a fixação da verba honorária no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pelo Juízo a quo, impedem a majoração dos honorários de sucumbência. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO DO RÉU E APELO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Adesiva nº 0140771-45.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada respectivamente SUPERMERCADO ATAKAREJO e FERNANDO SOARES DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO RÉU da APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES e do pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios, aplicada pelo Juízo a quo, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SUPERMERCADO ATAKAREJO para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (-) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (-), e determinar que a atualização monetária seja feita da seguinte forma: i) quanto aos danos materiais, pela aplicação da taxa Selic desde o evento danoso, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ), ii) quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a.m.), desde o evento danoso até a data do presente acórdão, quando o valor passará a ser corrigido apenas pela taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada, conforme o voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR26/27)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140771-45.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do Agravo Interno da parte Ré e da apelação adesiva da parte Autora, e deu-se provimento parcial ao apelo interposto por Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Eireli, à unanimidade.
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Deflui-se que à época em que foram interpostos os Recursos de Apelação e apelação adesiva, os instrumentos recursais tramitaram em meio físico, razão pela qual a digitalização realizada nestes autos é relativa unicamente as peças recursais do 2º grau, nos moldes do art. 5º do Decreto Judiciário nº 689/2021, desta Corte, que assim dispõe: Art. 5º Nos processos físicos em tramitação de maneira híbrida no âmbito do 2º grau de jurisdição, a migração para o PJe2G e a digitalização contemplarão apenas os documentos físicos produzidos a partir da distribuição dos autos nesta instância. Parágrafo único. No caso do caput, os autos digitais de 1º grau deverão ser analisados e acessados diretamente no sistema de origem (SAJ ou PJe1G). Assim sendo, o inteiro teor das peças do processo de referência pode ser visualizado a partir da consulta ao processo através do sistema do PJE do 1º grau, como forma de permitir a análise dos atos praticados anteriormente à remessa do recurso de apelação a esta instância. Pois bem. Tratam-se de Apelação e Recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Acionado SUPERMERCADO ATAKAREJO e pela parte Autora FERNANDO SOARES DA SILVA, MARIA ANGELICA BARBOSA DA SILVA e TICIANE BARBOSA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da presente ação, julgou procedentes em parte os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 149048009 - PJE 1º grau): “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos Autores, para condenar a Ré, no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Autores, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a capacidade econômica das partes. A condenação, deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, a data que ocorreu o fato (22/02/2001). Ainda, condeno a Acionada no ressarcimento da quantia de R$ 13,00 (treze reais), a título de despesas médicas, com juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do desembolso, por se tratar de relação contratual, aplicando-se em ambas as condenações o INPC como índice. Por fim, tendo os Autores decaído da parte mínima dos pleitos, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta, do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...] Salvador(BA), 15 de fevereiro de 2017. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular”. Os embargos de declaração opostos pelo SUPERMERCADO ATAKAREJO foram rejeitados (ID. 149048010 - PJE 1º grau). Verifica-se que a Ré interpôs o Agravo Retido de ID 35444112/35411120 contra o despacho saneador de ID 35443885, tendo os Autores contrarrazoado às fls. 178/180. Nas suas razões recursais, o Apelante SUPERMERCADO ATAKAREJO (ID. 149048381 e ss. PJE 1º grau) alega: (i) inexistência de prova nos autos; (ii) restou configurado fato do produto; (iii) arbitramento dos danos morais em desconformidade com princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que o laudo pericial sobre o qual houve juízo de convencimento é viciado, em razão do lapso temporal (14 dias) entre a compra do produto e a efetiva entrega do mesmo para perícia técnica. Além de impugnar o Laudo Técnico produzido pela Vigilância Sanitária, a apelante defende que os laudos médicos acostados aos autos não possuem o condão de provar o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados. Aduz a Recorrente que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores é exorbitante e que seu arbitramento não apresentou fundamentação adequada. Ao fim, pugna pela reforma da sentença e improcedência total da demanda. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais. A posteriori, a parte autora interpôs Apelação Adesiva (ID. 149048405 - PJE 1º grau), pugnando pela manutenção da gratuidade de justiça e majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID. 149048404 e 235973486 - PJE 1º grau). Em suas contrarrazões, a parte ré impugnou a gratuidade judiciária. Conforme se infere do despacho de ID. 20303602, os autores/apelantes foram intimados para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionassem cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, juntamente com cópia de extratos bancários e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Todavia, transcorreu o prazo legal sem que os apelantes se manifestassem, nos termos da certidão de ID. 20303607 e ID 20303610. Na decisão de ID. 20303618, foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determinando aos Recorrentes que procedessem, no prazo de 5(cinco) dias, ao preparo da Apelação interposta, sob pena de não conhecimento por deserção. Em seguida, os apelantes adesivos opuseram embargos de declaração (ID. 20303620) que foram rejeitados (decisão de ID. 20303626 e 20303627), mantendo o indeferimento da gratuidade. Assim, conforme se verifica da certidão de ID. 20303630, não houve apresentação de preparo do Recurso Adesivo. Verifica-se, ainda, que já houve regularização da representação processual da Apelante adesiva Ticiane Barbosa da Silva após sua maioridade (ID. 21502421) e que seu cadastro já fora regularizado no sistema PJE neste grau de jurisdição (certidão de ID. 36543767). Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de março de 2023 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140771-45.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da presente ação, movida por FERNANDO SOARES DA SILVA, MARIA ANGÉLICA BARBOSA DA SILVA e TICIANE BARBOSA DA SILVA contra o SUPERMERCADO ATAKAREJO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais (ID 35443894). Em primeiro momento, cumpre consignar que, no curso da demanda, quando ainda estava vigendo o CPC/73, foi interposto Agravo Retido pelo SUPERMERCADO ATAKAREJO (ID 35444112 a 35444120) a fim de impugnar a decisão saneadora, que havia invertido o ônus da prova. Como é consabido, nos termos do artigo 523 do CPC/73, na modalidade de agravo retido, o agravante deve requerer ao Tribunal que dele conheça, preliminarmente, quando do julgamento da apelação. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que, em suas razões recursais (ID. 35444191 a 35444220), o SUPERMERCADO ATAKAREJO, apelante, olvidou-se de reiterar e renovar o pedido de julgamento do Agravo Retido (ID. 35444112), pelo que é impositivo o não conhecimento do referido recurso. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. 2. No caso, como o pedido de julgamento do agravo retido não foi renovado nas contrarrazões apresentadas à apelação da autora, ora agravada, a análise pelo Tribunal estadual da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, ora agravante, configurou reformatio in pejus. Interpretação do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1124197 RJ 2017/0150791-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) [Grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR - RATIFICAÇAO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - REJEIÇÃO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL - NOVOS CÁLCULOS - NECESSIDADE. - O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios existe apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Corte Especial do STJ, REsp 1.129.215/DF) - Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (CPC/73, art. 523)- O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria periciada não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). (TJ-MG - AI: 03538058820198130000 Pouso Alegre, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020) [Grifo nosso] A Apelação Adesiva, interposta pelos autores, ID. 35444229, por sua vez, também não merece ser conhecida, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo. Conforme mencionado no relatório, na decisão de ID. 20303618, foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determinando aos Recorrentes que procedessem, no prazo de 5 (cinco) dias, ao preparo da Apelação interposta, sob pena de não conhecimento por deserção. Inconformados, os referidos apelantes opuseram embargos de declaração (ID. 20303620), que foram rejeitados (ID. 20303626 e 20303627), mantendo-se o indeferimento da gratuidade. No entanto, conforme se verifica da certidão de ID. 20303630 pág. 2, não houve apresentação de preparo do Recurso Adesivo. De acordo com a norma processual civil e a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada deserta; portanto, não será conhecida. A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, é de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que, após a intimação, a parte recorrente não efetua o pagamento em dobro, nem comprova que o benefício da assistência judiciária foi deferido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 59650 AL 2018/0334954-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) – grifo aditado Isto posto, não conheço da Apelação Adesiva interposta pela parte autora (ID. 35444229), em razão da sua deserção. Noutro passo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo SUPERMERCADO ATAKAREJO (ID. 35444191 a 35444220). Cinge-se a controvérsia acerca da condenação imposta ao Apelante, a título de danos morais, arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão dos danos por eles experimentados, decorrentes do consumo de produto alimentício em avançado estágio de deterioração, fornecido pelo ora apelante. É importante ressaltar que a peça recursal está calcada, essencialmente, na alegação de que inexiste prova apta a confirmar os fatos narrados pelos autores — oportunidade em que o Recorrente questiona a validade da perícia realizada no alimento. Subsidiariamente, o apelante pugna pela redução do quantum indenizatório. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tanto o serviço prestado pelo Réu se insere no contexto das relações de consumo, quanto os Autores se enquadram como destinatários finais, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, diante da inversão do ônus da prova, em primeiro grau, incumbia ao fornecedor o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Lado outro, os autores comprovaram os fatos alegados na exordial, colacionando aos autos robustas provas da ocorrência dos danos experimentados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os referidos prejuízos. Observa-se que o Laudo do Exame Pericial, fornecido pelo Laboratório Central de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado da Bahia (ID. 35443977), concluiu que o objeto da perícia, qual seja, a carne de ave (frango assado inteiro que estava acondicionado numa embalagem plástica tipo bandeja) encontrava-se impróprio para consumo, em razão do “avançado estágio de deterioração, com a conseqüente degradação das proteínas [...]”. Neste particular, impera ressaltar que o principal argumento sustentado pelo Apelante para lançar dúvida quanto ao resultado do laudo pericial é o fato de ter havido o decurso de 14 (quatorze) dias entre a compra do produto e a realização da perícia. Ora, inicialmente, sobreleva-se que o MM Juízo a quo afastou tal assertiva no momento de prolação da sentença, tendo dito acertadamente que a demandada não se preocupou em trazer aos autos qualquer contraprova dos fatos alegados pela parte autora; além disso, salientou que, acaso houvesse qualquer óbice para a realização da perícia “certamente o perito haveria apontado no laudo que a peculiaridade prejudicaria o exame técnico, o que não fez”. De fato, está com razão o magistrado sentenciante, na medida em que, embora tenha decorrido um lapso temporal de 14 dias entre a compra do produto e a realização da perícia, isto, por si só, não descredibiliza o resultado do exame do material a ponto de ensejar a modificação do entendimento adotado na origem, sobretudo porque há outros elementos de prova que reforçam a tese autoral. Neste espectro, considera-se que o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra Clício Aires de Lima Rebouças, Gerente de Setor do Supermercado, “responsável pela fiscalização da Seção de açougue, inclusive daquela onde os frangos são assados e postos à venda, devendo observar, portanto, a propriedade dos mesmos para o consumo”. Na mencionada peça acusatória, de ID. 35444012/35444013/35444014/35444017 e 35443988/35443989/35443991, o Parquet ressaltou que “o denunciado, negligentemente, omitiu-se de diligenciar os atos necessários para que o alimento deteriorado não fosse exposto à venda” e requereu a condenação do preposto do Supermercado por crime contra as relações de consumo - precisamente no ID 35443989. Registre-se que, em audiência realizada no curso da Ação Penal, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95, o que foi aceito pelo acusado e seu advogado (ID 35443992). Deste fato, infere-se que, embora o resultado da sursis processual, após devidamente cumpridas as condições impostas, seja a extinção da punibilidade do agente, os elementos de convencimento narrados da peça acusatória estão em consonância com as provas produzidas nos autos e reforçam a conclusão adotada na sentença de origem. Verifica-se, ainda, que o produto foi adquirido em 21/02/2001 (ID 35443993) e que, em 22/02/2001, os Autores deram entrada na Clínica Sempre, com quadro de infecção aguda, diarreia e afins. Foram juntados ainda relatórios médicos e receituários, exarados por profissional competente, confirmando a debilidade da saúde dos Autores naquela ocasião (IDs. 35443993/35443994/35443996/ 35443997/35443999). Assim, descabida a impugnação ao laudo pericial técnico e demais provas acostadas pelos autores, na medida em que se tratam de documentos aptos e idôneos, suficientes para a configuração do dever de indenizar. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de provas complementares. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Erro odontológico – Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência – Inconformismo da ré. Inadmissibilidade. Negligência e imperícia. Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na prestação dos serviços – Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 6.000,00). Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 6.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nos limites do pedido inicial – Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10058455820218260002 SP 1005845-58.2021.8.26.0002, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 24/02/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÕES DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL TÉCNICO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009228503 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Diante das provas dos autos, não restam dúvidas de que o produto fornecido pela apelante (frango assado) e consumido pelos autores, estava impróprio ao consumo, causando danos à saúde dos consumidores, que, inclusive, necessitaram de atendimento médico de urgência. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os danos causados aos consumidores e o nexo causal, imperioso se mostra o reconhecimento da responsabilidade do Supermercado Apelante pelo fato do produto e, por conseguinte, sua obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluiu o magistrado de 1º grau, com fulcro no art. 12 do CDC. Destarte, como se infere do art. 12 do CDC, a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No tocante à indenização fixada nos autos, importa consignar que o STJ perfilha o entendimento de que a aquisição de produto do gênero alimentício estragado, impróprio para consumo, expondo o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em 16/7/15. Autos conclusos ao gabinete em 20/9/17. Julgamento: CPC/73. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos morais coletivos. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional; ii) do cerceamento de defesa; iii) da configuração de danos morais coletivos e do correspondente valor de seu arbitramento; iv) da reformatio in pejus decorrente da modificação em grau recursal da correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença. 4. Rejeita-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois ausentes vícios de julgamento no acórdão recorrido. 5. Devidamente fundamentado em primeiro e segundo graus de jurisdição os motivos em torno da desnecessária produção de outras provas ao desfecho do litígio, bem como a suficiência dos demais elementos de convicção acerca da conduta ilícita da recorrente na propaganda e comercialização dos produtos aos consumidores. Afastada a tese de cerceamento de defesa. 6. A proteção da comida é uma responsabilidade compartilhada mundialmente. No plano internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU) consagrou a relevante missão para o Desenvolvimento Sustentável de alcançar a segurança alimentar. O Brasil adotou como política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive com a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º). 8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. 9. O consumidor que se dirige ao supermercado tem a justa e natural expectativa de encontrar à disposição produtos alimentícios livres de vícios de qualidade que coloquem sua saúde em risco. Presume-se socialmente que o produto é considerado próprio ao consumo, levando em consideração a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos expostos à venda. 10. Na hipótese, as condutas ilícitas da recorrente, efetivadas em não apenas uma loja específica, mas como aparente política de venda comum em sua rede de supermercados, são indiscutivelmente causadoras de danos morais coletivos. 11. A publicidade comercial da recorrente inseria informações enganosas do preço dos produtos e anunciava mercadorias que sequer existiam nas suas prateleiras para venda, tudo para atrair o maior número de consumidores, que eram ludibriados pelas condições supostamente favoráveis do fornecedor. 12. Está evidenciada a total quebra de confiança na relação com o consumidor, porque a sobreposição de etiquetas, para falsamente postergar data de vencimento de produtos, e a exposição a venda de alimentos sabidamente deteriorados constituem grave e odiosa ofensa à garantia da segurança alimentar de todos que confiaram na qualidade da comida que compraram. 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos. 14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1799346 SP 2017/0206978-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.836.467/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Superada a análise quanto ao dever de indenizar, resta a apreciação do pleito de minoração do dano moral arbitrado na origem, que merece ser acolhido, sobretudo diante das informações apresentadas pelo causídico em sede de sustentação oral, ocorrida na sessão do dia 26/09/2023. Naquela oportunidade, o advogado sustentou que o valor arbitrado, após atualização, alcançou patamar desproporcional em relação ao evento danoso, mais de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Dessarte, após a análise de casos análogos na jurisprudência pátria, bem como pela consideração de que a incidência dos juros de mora — a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) — faz com que o montante ganhe dimensão muito superior ao valor inicialmente arbitrado, considero razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo, portanto, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO ESTRAGADO – FATO DO PRODUTO – DEFEITO DE SEGURANÇA – RISCO À SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS. - Defeito do produto alimentício – defeito consistente na violação do dever de segurança com risco à saúde do consumidor, responsabilidade pelo FATO do produto (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor)– inaplicável a fase de saneamento, própria da responsabilidade por vício (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.078, de 1990); - Prova documental suficiente para evidenciar a impropriedade do produto alimentício para o consumo – larvas vivas em paçoca adquirida no estabelecimento do réu – carga dinâmica do ônus da prova (artigos 333, do CPC, e 6º, inciso VIII, do CDC)– patente dever de indenizar, art. 186, do CC; - A conduta com potencial risco à saúde pública e efetiva ameaça à integridade física do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – violação de direito fundamental à alimentação adequada (precedentes). Redução do quantum indenizatorium para valor compatível com a extensão do dano - Não comporta acolhimento o pleito indenizatório na seara material, na medida em que após a alegação feita pelo supermercado no sentido de que houve a substituição dos produtos, os autores reconheceram a ocorrência da referida situação, afirmando que descartaram nos novos produtos na sequência, razão pela qual, não fazem jus à devolução da quantia apontada na r. sentença a título de danos materiais. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10202486620208260002 SP 1020248-66.2020.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) [Grifos aditados] Apelação. Direito do consumidor. Indenizatória. Leite impróprio para consumo. Pleito autoral que visa à indenização por danos morais e materiais, em virtude da ingestão de leite estragado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e ao ressarcimento do valor de R$26,16 (vinte e seis reais e dezesseis centavos), ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Insurgência do 1º réu que alega a inexistência de sua responsabilidade porque os produtos disponibilizados se encontravam dentro do prazo de validade, além do afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Pretensão que não merece prosperar. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Provas constante dos autos que comprovaram a inadequação do produto para consumo. Responsabilidade solidária e objetiva. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se encontra em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 00337438920078190021, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 14/03/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) [Grifos aditados] RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – INGESTÃO DO ALIMENTO PELA AUTORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Demonstrado nos autos que os demandantes adquiriram no estabelecimento réu alimento que se encontrava impróprio ao consumo, por conter larvas, ainda que somente a autora o tenha ingerido, é caso de indenização por dano moral a ambos os consumidores, em virtude da exposição a risco concreto de lesão à saúde e à incolumidade física e psíquica, e violação do direito fundamental à alimentação adequada, sendo o montante indenizatório arbitrado em primeira instância, de R$ 5.000,00 para cada autor, adequado ao caso, não comportando majoração ou redução. (TJ-SP - AC: 10010104020208260009 SP 1001010-40.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) [Grifos aditados] Assim, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima — ao caso em epígrafe revela-se suficiente, razão pela qual merece reforma a sentença vergastada. Lado outro, observa-se que a sentença determinou que a atualização monetária das condenações seja feita pela aplicação do INPC acrescidas de juros de mora. Assim, para os danos morais haveria de incidir correção desde a data do arbitramento (15/02/2017) e juros de mora a partir do evento danoso (22/02/2001). Para o dano material, haveria de ser aplicada correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Entretanto, registra-se que, nos casos em que os juros moratórios não forem convencionados ou quando decorrerem de responsabilidade extracontratual, fixam-se juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil, o que se aplica ao caso em apreço. CC. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. [Grifos acrescidos] Quanto ao tema, verifica-se que está em tramitação o Recurso Especial n.º 1.795.982, afetado para julgamento pela Corte Especial do STJ, que irá definir qual o índice mais adequado para a correção das dívidas civis. No bojo do referido REsp há duas teses em debate, quais sejam, a do Relator, Min. Luís Felipe Salomão, que entende pela aplicação do percentual de 1% a.m., previsto no art. 161, § 1º, do CTN, acrescido de correção monetária, e a da divergência, inaugurada pelo Min. Raul Araújo, que defende a incidência da Taxa Selic, índice que engloba juros e correção monetária. Em que pese tenha se instaurado discussão no STJ quanto à aplicação do referido dispositivo legal, a Corte Superior tem aplicado a taxa Selic como índice de atualização de dívidas civis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) [Grifos acrescidos] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) [Grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA EIRELI (INDUSTRIA DE ALIMENTOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. SEGURANÇA ALIMENTAR. ALIMENTO (LEITE) IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. [...] INDUSTRIA DE ALIMENTOS assevera que a atualização de verbas condenatórias deve ser realizada exclusivamente com base na Taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer índice de correção monetária. A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte, que já pacificou que os juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. [...] Assim, considerando a aplicação da Taxa Selic nos estritos termos do requerimento formulado no recurso especial e também o fato de que ela já engloba correção monetária e juros, merecendo, portanto, acolhida a pretensão recursal do recorrente. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja adotada tão somente a Taxa Selic como índice para a atualização da dívida. (STJ - REsp: 2017762 RS 2022/0241732-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2022) [Grifos inseridos] A taxa Selic, então, é o índice que deve incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ. Importante ressaltar, no entanto, que as Súmulas 54 e 362 do STJ preveem datas distintas para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nas condenações por danos morais, senão vejamos: SÚMULA Nº 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA Nº 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A Quarta Turma do STJ decidiu a questão determinando a incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso até a data do arbitramento do dano moral, quando passa a ter incidência a taxa Selic, que engloba ambos os consectários legais, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. [...] Consoante consignado na decisão agravada, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, ressaltando que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, corresponde à Taxa Selic, consoante entendimento desta Corte, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária. No caso, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causa um enriquecimento ilícito à agravada, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação. Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. Nesse contexto, a Taxa Selic deve incidir a partir do arbitramento da indenização, motivo pelo qual o agravo interno merece provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) [Grifos acrescidos] Nessa toada, para o cômputo do dano moral há de ser aplicado o percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso, 22/02/2001 (ID 149048047 - autos de origem), e a partir da prolação do presente acórdão passa a incidir apenas a taxa Selic. Em síntese, temos que, quanto aos danos materiais, é possível a aplicação da taxa Selic desde o evento danoso, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ). Quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a.m.), já que a correção monetária é inaplicável antes do arbitramento, valor que passará a ser corrigido pela Selic após este decisum. Outrossim, não se pode olvidar que o causídico, quando da ocorrência de sustentação oral, formulou pleito de afastamento da multa cominada pelo Juízo a quo, em relação à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Como dito, o pedido somente foi formulado na tribuna, de forma tardia, quando já estava preclusa a oportunidade de impugnação ao referido capítulo do decisum. Neste sentido, não conheço do referido pleito. Por fim, registro que o provimento parcial do recurso e a fixação da verba honorária no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pelo Juízo a quo, impedem a majoração dos honorários de sucumbência. Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO RÉU, da APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e do pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios, aplicada pelo Juízo a quo, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SUPERMERCADO ATAKAREJO para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (-) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (-), e determinar que a atualização monetária seja feita da seguinte forma: i) quanto aos danos materiais, pela aplicação da taxa Selic desde o evento danoso, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ), ii) quanto aos danos morais, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a.m.), desde o evento danoso até a data do presente acórdão, quando o valor passará a ser corrigido apenas pela taxa Selic. Salvador, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR26/27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0140771-45.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros (3)
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, WAGNER BEMFICA ARAUJO
VOTO