PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071455-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO NATJUS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de atenção domiciliar (home care) a idoso de 93 anos, portador de demência avançada e em estado clínico grave, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.

II . Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência depende de prévia manifestação do NATJUS; (iii) determinar se normas administrativas e diretrizes do SUS limitam a concessão judicial do tratamento; (iv) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência.

III . Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, permitindo ao jurisdicionado demandar qualquer deles para obtenção do tratamento necessário.

4. A urgência do quadro clínico e o risco à vida afastam a exigência de prévio requerimento administrativo, especialmente quando há relatório médico detalhado comprovando a necessidade imediata do tratamento.

5. A manifestação do NATJUS constitui medida recomendável, mas não obrigatória, não podendo condicionar a atuação jurisdicional quando presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano.

6. Normas administrativas, como a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde e diretrizes internas do SUS, não podem restringir a efetivação do direito fundamental à saúde em situações de comprovada urgência.

7. O relatório médico evidencia a necessidade de cuidados domiciliares multidisciplinares contínuos, sendo adequada a concessão da tutela de urgência para evitar agravamento do quadro clínico e internações recorrentes.

8. O risco de dano à saúde e à vida do paciente é irreparável, enquanto o eventual prejuízo ao ente público é de natureza patrimonial e reversível.

9. Ausentes elementos que demonstrem a inadequação da decisão de primeiro grau, deve ser preservado o juízo natural da causa.

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8071455-97.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ESTADO DA BAHIA e, parte Agravada, LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071455-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001374-69.2025.8.05.0212, ajuizada por LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado o fornecimento de atenção domiciliar (home care) no prazo de 72 horas, conforme relatório médico anexado aos autos originários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Leobino Ribeiro dos Santos em face do Estado da Bahia, objetivando compelir o ente público à prestação de serviços de atenção domiciliar (home care), com fundamento em relatório médico acostado à petição inicial, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para que o Estado providenciasse, no prazo de 72 horas, os cuidados indicados, sob pena de multa.

O Estado agravou, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo para obtenção do serviço de atenção domiciliar (home care), tampouco demonstrou a negativa do SUS, o que, em seu entender, revela ausência de interesse de agir. 

Argumenta, ainda, que a liminar foi concedida sem a prévia manifestação do NATJUS, em afronta aos Enunciados nº 18 e 83 do FONAJUS, comprometendo a adequada instrução técnica da decisão judicial. 

Alega, também, que a decisão agravada impôs ao Estado modalidade de atenção domiciliar sem observar os critérios técnicos e clínicos estabelecidos pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde e pelas diretrizes do Programa Cuidar em Casa do Estado da Bahia, sendo necessária a definição da modalidade e dos serviços a partir da avaliação técnica e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar (PAD) pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). 

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.

Sem o recolhimento de custas por se tratar de recurso manejado por ente público.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo do Agravo no ID 94688334. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 97577664.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 98541240, opinando pelo não provimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de abril de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071455-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA


VOTO


A decisão recorrida não merece reforma.

A Constituição Federal, em seu art. 196 e seguintes estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198), do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.  

Desse modo, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios na gestão da saúde como um todo. Ainda que tenham os entes de direito público procedido ao escalonamento de responsabilidades, em face do credor da prestação isso se mostra irrelevante, remanescendo o dever constitucional de atendimento. 

Assim, as políticas públicas de saúde e garantia do respectivo direito, por mandamento constitucional (art. 23, inciso II e art. 30, inciso VII, ambos da CF), constituem competência comum dos entes federativos, cabendo ao jurisdicionado a escolha por demandar perante um deles ou perante todos.

Em caso de omissão, qualquer um deles pode ser acionado, considerando ser solidária entre a União, os Estados e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde.

Ademais, em casos de urgência e risco à saúde ou à vida, o requerente não está obrigado a exaurir a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, especialmente quando instruído com relatório médico detalhado que ateste a necessidade imediata do tratamento postulado. 

Ademais, o documento ID 524192844, também referido na decisão agravada, demonstra a indicação médica para atenção domiciliar multidisciplinar, revelando a presença dos elementos mínimos para a tutela jurisdicional de urgência.

No que tange à alegada ausência de manifestação do NATJUS, embora recomendável a consulta ao núcleo técnico, tal providência não constitui requisito obrigatório para concessão de tutela de urgência, conforme interpretação majoritária do art. 300 do CPC. A atuação judicial não pode ficar condicionada à manifestação técnica prévia quando presentes elementos probatórios suficientes que indiquem, com razoável grau de certeza, a verossimilhança do direito e o perigo de dano. Além disso, a urgência do quadro clínico e a prescrição médica impõem celeridade incompatível com a espera por manifestação consultiva.

Quanto à tese de que a decisão agravada teria imposto ao Estado modalidade de atenção domiciliar em desconformidade com a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde e com as diretrizes do Programa Cuidar em Casa, é importante destacar que o juízo de origem limitou-se a determinar o cumprimento do tratamento recomendado por profissional médico responsável, dentro dos parâmetros clínicos apresentados nos autos. 

A portaria citada e as diretrizes administrativas são referências para o planejamento interno do SUS, mas não têm o condão de restringir o direito fundamental à saúde previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, devendo ceder em caso de urgência e de necessidade comprovada.

Busca-se, portanto, garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, reconhecendo-se a urgência da demanda e o risco de agravamento do estado de saúde da paciente caso o atendimento não seja prontamente iniciado.

Trata-se de procedimento essencial à prevenção de complicações à saúde e integridade da parte Agravada, conforme relatório médico acostado aos autos de origem (ID 524192844):

 

LEOBINO RIBEIRO DOS SANTOS, IDOSO DE 93 ANOS, PREVIAMENTE PORTADOR DE DEMENCIA EM ESTÁGIO AVANÇADO, ATUALMENTE ENCONTRA-SE ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE PARA REALIZAR ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA. CURSA DIARIAMENTE COM EPISÓDIOS DE DESORIENTAÇÃO, ESTÁ EM USO DE SONDA NASOGASTRICA DEVIDO EVOLUÇÃO DO QUADRO DE DISFAGIA. EM USO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR, COM NECESSIDADE DE CONSTANTES ASPIRAÇÕES DAS VIAS ÁREAS DEVIDO GRANDE QUANTIDADE DE SECREÇÃO. A FAMILIA DISPÕE DE POUCO CONHECIMENTOS SOBRE AS TÉCNICAS DE CUIDADOS, E POR VEZES O PACIENTE É SUBMETIDOS A INTERNAMENTOS QUE PODERIAM SER EVITADOS. NO MOMENTO PACIENTE ENCONTRA-SE INTERNADO DEVIDO QUADRO DE INFECÇÃO DE VIAS AÉREAS. VISANDO UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA, REABILITAÇÃO E EVITAR RECORRENTES INTERNAÇÕES, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUE O PACIENTE TENHA ACOMPANHAMENTOS REGULARES COM FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, NUTRICIONISTA, PSICOLÓGO, FONOAUDIOLÓGO,

TECNICOS DE ENFERMAGEM NO PERÍDO DIURNO E NOTURNO, DE VISITAS MÉDICAS E DA ENFERMAGEM. DESSA FORMA, O PACIENTE NECESSITA DE CUIDADOS DOMICILIARES DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE HOME CARE.

 

O deferimento da tutela de urgência, portanto, encontra respaldo na urgência médica evidenciada pela necessidade do tratamento para evitar o agravamento do estado clínico da parte autora, situação que se sobrepõe aos argumentos meramente administrativos e financeiros trazidos pelo ente público agravante.

Neste mesmo sentido tem julgado esta Egrégia Corte:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA . FORNECIMENTO DE HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Doralice Maria Lima, idosa portadora de doenças graves e progressivas, para compelir o ente municipal a fornecer tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care), bem como impôs multa cominatória e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se o Município de Paulo Afonso possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ser reduzida . III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988 e da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo legítima a presença do Município no polo passivo da demanda. A negativa de prestação do serviço de Home Care à autora, portadora de enfermidades que exigem cuidados especializados contínuos, ofende os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser justificada por ausência de estrutura administrativa ou orçamentária . A multa cominatória fixada em R$ 100,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade do quadro clínico da autora e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa estão em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC e com os critérios legais aplicáveis, não havendo razão para redução . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município possui legitimidade passiva para responder solidariamente por obrigação de fornecimento de serviços de saúde, inclusive internação domiciliar. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando adequadas à gravidade do caso . A condenação em honorários advocatícios decorrente da sucumbência segue os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC, e somente pode ser revista quando desproporcional ou em desacordo com a lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art . 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-76 .2023.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada DORALICE MARIA LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80009497620238050191, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA . INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município, alegando ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio de tratamento médico especializado solicitado pela autora seria exclusiva do Estado da Bahia . Trata-se de paciente idosa, portadora de doenças graves (hipotireoidismo e suspeita de miastenia gravis), dependente de ventilação mecânica e internação domiciliar (home care), cuja cobertura foi pleiteada com base no direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que pleiteia internação domiciliar (home care); (ii) analisar a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do tratamento médico requerido. III . RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com responsabilidade solidária na sua prestação. A solidariedade dos entes federativos implica que qualquer um deles pode ser demandado para a concretização do direito à saúde, cabendo ao paciente escolher o ente mais apto ao atendimento de sua necessidade, conforme reconhecido pelo STF no Tema 793 e pela Lei n.º 8 .080/90. A internação domiciliar (home care) está prevista no art. 19-I da Lei n.º 8 .080/90, sendo obrigação do SUS, com execução descentralizada e integrada entre os entes federativos. A jurisprudência pátria e a Portaria Ministerial n.º 2.135/2013 reforçam que o planejamento no âmbito do SUS exige articulação entre os entes, sem exclusão de responsabilidades . A eventual divisão de competências administrativas entre os entes do SUS não afasta a responsabilidade solidária do Município, cabendo-lhe providenciar o atendimento solicitado e, caso necessário, buscar ressarcimento dos demais entes federativos. A negativa de prestação do serviço ou a transferência de responsabilidade entre entes públicos viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da prioridade absoluta do direito à saúde e à vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida . Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde permite que qualquer ente seja demandado isoladamente, conforme escolha do interessado, não sendo admissível a exclusão de legitimidade com base na repartição interna de competências do SUS. A internação domiciliar (home care), prevista no art. 19-I da Lei n.º 8 .080/90, configura obrigação solidária do SUS, cabendo aos entes garantir sua prestação em atenção ao direito fundamental à saúde. A intervenção judicial para assegurar o direito à saúde não viola a separação dos poderes, mas concretiza dever constitucional imposto aos entes públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 196, 198, § 1º; Lei n .º 8.080/90, arts. 2º, 17, 18, 19-I; CPC/2015, art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/CE, Tema 793, Plenário, j. 05 .03.2015; STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06 .2019; TJ-BA, AI 00219713620178050000, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 31.01 .2018; TJ-RJ, AI 00946662220228190000, Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Quarta Câmara Cível, j. 31.05 .2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001400-51.2020 .8.05.0274,, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e como Apelada SANDRA MARIA MELO RODRIGUES. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator . Sala das sessões,data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80014005120208050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

Eventual prejuízo alegado pelo agravante, consubstanciado no ônus administrativo e financeiro de providenciar o tratamento, mostra-se meramente patrimonial e, portanto, reversível. 

Diferentemente, os danos suportados pela agravada, na hipótese de não recebimento do tratamento, são de natureza pessoal e irreparável, haja vista que envolvem o direito à saúde e à vida, valores constitucionais de máxima relevância.

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator