PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004526-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Agravo de instrumento. Fornecimento de energia elétrica. Essencialidade do serviço. Negativa injustificada da concessionária. Ocupação consolidada. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução de prazo para cumprimento de liminar. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou à COELBA o fornecimento de energia elétrica à propriedade rural da autora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pretende-se a redução do prazo fixado, diante da omissão prolongada da concessionária em atender à solicitação inicial;

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é justificável a negativa da concessionária em fornecer energia elétrica sob a alegação genérica de existência de área de preservação ambiental; (ii) determinar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fornecer o serviço essencial;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A energia elétrica configura serviço essencial, cabendo à concessionária o dever de prestá-lo de maneira universal, contínua e adequada, conforme disposto nos princípios constitucionais e legais que regem os serviços públicos;

4. Não se mostra legítima a negativa do serviço essencial sem comprovação clara e inequívoca da existência de impedimentos legais, sobretudo quando se verifica ocupação consolidada e preexistência de rede elétrica em propriedades vizinhas, em consonância com jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia;

5. A inércia da concessionária em realizar a instalação solicitada pelo consumidor ao longo de período prolongado caracteriza violação aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a redução do prazo inicialmente fixado em tutela antecipada;

6. O caráter essencial do serviço de energia elétrica vincula a concessionária à observância dos direitos fundamentais e à prestação eficiente do serviço público, especialmente em face da vulnerabilidade agravada por se tratar de pessoa idosa, merecedora de especial proteção do ordenamento jurídico;

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento provido em parte, confirmando a liminar anteriormente concedida para reduzir para 60 (sessenta) dias o prazo para ligação da energia no imóvel da Agravante, mantendo a decisão de origem em seus demais termos.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004526-82.2025.8.05.0000, em que é agravante GISLENE DURAES DE BRITO e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004526-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GISLENE DURAES DE BRITO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos  de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob nº 8000124-89.2025.8.05.0021, movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, deferiu a liminar requerida, para determinar que a agravada proceda com a ligação de energia elétrica na residência da agravante, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a concessionária requerida realize as obras necessárias para a extensão da rede e fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural do(a) requerente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ante a comprovada hipossuficiência do(a) requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a COELBA comprovar nos autos os motivos que impedem ou dificultam para a Ré fornecer o serviço de energia elétrica para o imóvel objeto da lide.

Ademais, defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC).

Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível (CEJUSC). A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada.

Cite-se e intime-se a parte ré. " (ID. 76755963, p. 36/39)

 

Em suas razões recursais, a agravante informa que “Em 31/07/2021, a Agravante formalizou junto à COELBA a solicitação de extensão da rede elétrica para atender à sua propriedade, apresentando todos os documentos necessários, sem pendências. A solicitação foi registrada sob o protocolo nº 9101765969, e a obra requerida, de pequena complexidade, envolve a instalação de apenas dois postes e 136 metros de cabeamento.”

 

Sustenta que “Apesar da proximidade da rede elétrica e da simplicidade da execução, bem como, todos os demais vizinhos já possuírem energia elétrica, transcorreram mais de três anos desde o pedido, sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária. Essa inércia deixou a Agravante sem acesso a um serviço essencial, em flagrante descaso à sua dignidade e ao mínimo existencial”.

 

Pontua que “Enquanto isso, propriedades vizinhas, localizadas a pouco mais de 100 metros, já usufruem do serviço de energia elétrica. Essa disparidade impõe um sofrimento desnecessário à Agravante, que vivencia não apenas a exclusão social, mas também a privação de condições básicas para sua sobrevivência e trabalho.”

 

Defende que “A decisão agravada, embora tenha reconhecido a essencialidade do serviço de energia elétrica, ao fixar o prazo de 120 dias, falhou em proteger de forma efetiva o direito da Agravante. Esse prazo, desproporcional à simplicidade da obra, é incompatível com a urgência e com as normas regulatórias estabelecidas pela ANEEL, que determinam a conclusão em até 155 dias desde o protocolo inicial.”

 

Assevera que “O fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço público essencial pela Lei nº 7.783/1989, sendo indispensável à garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e do exercício pleno da cidadania.”

 

Requer, em sede de liminar, o efeito ativo ao agravo de instrumento para reduzir o prazo para 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R4 500,00 (quinhentos reais).

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Deferida liminar para reduzir para 60 (sessenta) dias o prazo para ligação da energia no imóvel da Agravante, mantendo a decisão de origem em seus demais termos (ID 76827817).

 

Interposto agravo interno visando rediscutir os termos da decisão acima mencionada (ID 78653585).

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento anexas ao ID 79017974.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004526-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE DURAES DE BRITO
Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Considerando que o agravo interno visa a rediscussão dos termos do recurso principal, exaustivamente enfrentados no presente voto, julgo-o prejudicado.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que deferiu a liminar requerida, para determinar que a COELBA proceda com a ligação de energia elétrica no imóvel da Autora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

O fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo, portanto, indevida e ilegal a sua negativa sem as devidas comprovações dos óbices legais e da suposta ocupação de área de preservação ambiental permanente.

 

É cediço que a Agravada é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos Municípios localizados no Estado da Bahia, devendo prestar tal serviço de forma eficiente e em obediência aos princípios da igualdade e isonomia a todos os consumidores.

 

Da análise dos autos, observa-se que a Recorrente vem buscando a extensão de rede elétrica ao seu imóvel desde o dia 31/07/2021, sem obter qualquer resposta por parte da COELBA, que vem se omitindo em realizar a instalação de postes e cabeamento, permitindo a ligação de energia na propriedade rural da Autora.

 

Desta forma, ajuizada a ação de origem visando compelir a concessionária de serviço público, fora deferida a liminar, concedendo-se um prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da ordem judicial, motivo da insurgência da ora Agravante, que pretende a redução do prazo para 30 (trinta) dias.

 

De fato, a omissão da parte Ré mostra-se injustificável, tendo tratado a pretensão da Autora com descaso, sobretudo quando, ao menos a princípio, pressupõe-se que existem outros imóveis nas proximidades com acesso à rede elétrica.

 

Vale dizer que a jurisprudência, ao entender pela essencialidade do serviço de energia elétrica, tem se posicionado pelo reconhecimento da possibilidade de ligação de energia elétrica nas regiões que a urbanização já se encontra consolidada e constatada a existência de ligações elétricas vizinhas preexistentes, conforme julgados ora colacionados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NULIDADE DO JULGADO A QUO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. MÉRITO DA DEMANDA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À LIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0302163-04.2014.8.05.0088, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/04/2019).

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA, 8006978-75.2019.8.05.0000,  Primeira Câmara Cível, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Julgado em 05/07/2019).

 

“AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ-BA - AI: 80072471720198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)

 

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO A SER PRESTADO EM ÁREA URBANA. NECESSÁRIA PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. A controvérsia recursal cinge-se ao fornecimento de energia elétrica (ligação), em imóvel que, conforme Parecer técnico emitido pelo Departamento de Proteção Ambiental do Município, situa-se a “95.91 metros da margem do Rio São Francisco e se coloca em uma área consolidada com rede elétrica instalada contendo outras casas na vizinhança possuindo energia elétrica” (Id 5978934). Fotografias da área em questão, corroboradoras da alegada urbanização da localidade da edificação do imóvel (Ids 597893 a 5978933). Em situações como a dos autos, em que se dessume urbanização consolidada na localidade, a negativa de fornecimento de serviços desta natureza não pode ser utilizada, deliberadamente, como meio de coibição de ocupações tidas por irregulares, em detrimento de adoção de políticas institucionais efetivas dirigidas à regularização da ocupação do solo e urbanização, com observância das exigências preservação ambiental.  Considerando-se, ademais, que o bem essencial versado nos autos instrumentaliza efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, de rigor concluir pela irrazoabilidade e desproporcionalidade da sonegação da prestação dos serviços públicos requeridos pelo impetrante/apelado.  Apelo improvido. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 80005156320198050018, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

Lado outro, trata-se de pessoa idosa, impedida de desfrutar de sua vida com dignidade em seu imóvel, haja vista que vem sendo ceifada de usufruir do serviço essencial prestado pela COELBA.

 

Destarte, considerando que a situação em comento se alastra por mais de quatro anos, sem que tenha a Ré demonstrado qualquer intenção em cumprir com a solicitação da Agravante, necessária a reforma da decisão de primeiro grau para reduzir o prazo para 60 (sessenta) dias.

 

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida para reduzir para 60 (sessenta) dias o prazo para ligação da energia no imóvel da Agravante, mantendo a decisão de origem em seus demais termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025

 

 PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA