PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000455-66.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Inscrição / Documentação] AGRAVANTE: CELESTE COSTA ALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DO ENAM NA FASE DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009. MATÉRIA A SER ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A pretensão que visa afastar requisito de inscrição em concurso público para ingresso na magistratura — aplicável indistintamente a todos os candidatos submetidos ao mesmo edital — não veicula interesse meramente individual, mas sim interesse de natureza difusa e coletiva, porquanto os efeitos da decisão projetam-se, necessariamente, sobre a coletividade de concorrentes e sobre as próprias regras do certame. Incide, assim, a vedação expressa do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A incompetência absoluta, embora não tenha sido reconhecida na decisão agravada, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000455-66.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente CELESTE COSTA ALVES e como recorridos ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000455-66.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Inscrição / Documentação] AGRAVANTE: CELESTE COSTA ALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELESTE COSTA ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do processo tombado sob o nº 8037847-71.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. A agravante propôs ação de obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando, em sede liminar, a autorização para inscrição no Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2026), com afastamento da exigência de apresentação do certificado de aprovação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) na fase de inscrição preliminar. Em sua petição inicial, a agravante narra que foi impedida de participar dos dois últimos certames do ENAM por falhas imputadas às rés: no ENAM 2025.1, em razão de sobreposição de prazos entre o Edital de Heteroidentificação nº 01/2025 do TJBA e o calendário do próprio exame, que teria tornado materialmente inviável a complementação de sua inscrição; e no ENAM 2025.2, em virtude de falha técnica no sistema da FGV, que não teria recepcionado sua documentação, aliada à ausência de comunicação individualizada acerca da reabertura do prazo em edital complementar. Sustenta, ainda, que a exigência do certificado do ENAM no ato da inscrição preliminar viola a Súmula nº 266 do STJ e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar ofensa ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da Constituição Federal. Formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de restituição de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) referentes às taxas de inscrição pagas e não aproveitadas. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Fundamentou-se, essencialmente: (i) na validade da exigência do certificado do ENAM para inscrição preliminar, com respaldo na Resolução CNJ nº 531/2023, de observância obrigatória e força vinculante; (ii) na inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STJ aos concursos para ingresso na magistratura, por força do entendimento firmado pelo STF no RE 655.265/DF; (iii) na ausência de urgência contemporânea, uma vez que os impedimentos alegados são pretéritos; e (iv) na incapacidade de se imputar, neste momento, responsabilidade exclusiva às rés pelos eventos narrados. O Juízo determinou a citação dos réus para oferecimento de defesa no prazo de 60 dias. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência pleiteada. Em decisão proferida no id. 100781713, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal. Os agravados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000455-66.2026.8.05.9000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Inscrição / Documentação] AGRAVANTE: CELESTE COSTA ALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Vistos, etc. Antes de adentrar o mérito do inconformismo recursal, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública que se sobrepõe à análise dos pressupostos da tutela de urgência indeferida na origem: a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. O art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 é inequívoco ao estabelecer que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". Trata-se de vedação expressa, de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes ou pela inércia do Juízo. A análise atenta do objeto da presente demanda revela que a pretensão deduzida pela agravante não se circunscreve à esfera de um interesse puramente individual. Ao postular o afastamento judicial de requisito previsto no Edital nº 01/2026 do concurso público para ingresso na magistratura baiana — especificamente, a exigência de apresentação do certificado do ENAM na fase de inscrição preliminar —, a agravante questiona uma regra editalícia de aplicação universal, que vincula indistintamente todos os candidatos inscritos ou que pretendam se inscrever no certame. A natureza difusa e coletiva do interesse em questão manifesta-se com nitidez: os efeitos de eventual decisão que afaste ou mantenha o requisito impugnado repercutirão, necessária e indivisivelmente, sobre a coletividade de candidatos que disputam as mesmas vagas, submetidos ao mesmo edital e às mesmas regras. Não se cuida, portanto, de situação jurídica individualizável ou cindível, apta a ser apreciada no microssistema dos juizados especiais, cuja competência pressupõe lides de contornos estritamente individuais. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem assentado que demandas envolvendo impugnação a regras de editais de concursos públicos, por sua aptidão para gerar efeitos erga omnes sobre a universalidade de candidatos, inserem-se no âmbito dos interesses coletivos em sentido amplo, atraindo a competência da Justiça Comum e afastando a dos Juizados Especiais. Nesse contexto, a incompetência absoluta, que ora se reconhece, constitui matéria de ordem pública, conhecível de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Sua declaração, contudo, não importa, neste momento recursal, na extinção do feito ou na remessa imediata dos autos à Justiça Comum, dado que a questão não foi objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, devendo ser enfrentada pelo Juízo de origem quando da prolação da sentença. Quanto ao mais, o recurso não merece provimento, mostrando-se acertada a decisão agravada no que concerne ao indeferimento da tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos restam ausentes no caso concreto. No que toca à probabilidade do direito, a exigência do certificado do ENAM para inscrição preliminar em concurso para ingresso na magistratura encontra amparo direto na Resolução CNJ nº 531/2023, ato normativo de observância compulsória por todos os tribunais e bancas organizadoras de concursos para o cargo de juiz. A resolução do CNJ, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, CF/88), ostenta força vinculante e não pode ser afastada por decisão judicial de primeiro grau sem que se demonstre, com elevado grau de plausibilidade, sua inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta — o que não ocorre no presente caso. A invocação da Súmula nº 266 do STJ não socorre a agravante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.265/DF, de repercussão geral reconhecida, assentou que os concursos para ingresso na magistratura possuem especificidades constitucionais que os diferenciam dos demais concursos públicos, tendo declarado a legalidade da exigência de comprovação de três anos de atividade jurídica já no ato da inscrição e afastado, expressamente, a incidência da referida súmula a esse tipo de certame. Por identidade de fundamentos, o mesmo raciocínio se aplica à exigência do ENAM, que igualmente deriva de norma regulatória específica para o ingresso na carreira da magistratura, de modo que não está presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória pretendida. Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada igualmente acertou ao recusar a urgência alegada. Os impedimentos narrados pela agravante para participação nos certames do ENAM 2025.1 e ENAM 2025.2 são eventos pretéritos, ocorridos em momentos bem definidos no tempo. A ausência de impugnação judicial tempestiva de tais situações é incompatível com a urgência agora invocada, revelando comportamento processual contraditório com o requisito do perigo de dano atual e iminente exigido pelo art. 300 do CPC. Como bem pontuou o Juízo a quo, se a agravante foi de fato prejudicada por falhas administrativas naquelas oportunidades, deveria ter buscado a tutela jurisdicional quando os obstáculos se apresentaram. Com esses argumentos, voto pelo improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, determinando que o Juízo a quo enfrente, quando da prolação da sentença, a questão da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda, diante da natureza difusa e coletiva do interesse veiculado, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, com as consequências processuais daí decorrentes, especialmente a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO