PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058436-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MAGNIFIQUE PREMIUM e outros (5)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PEDIDO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, deferiu pedido incidental de exibição de documentos e determinou aos agravantes a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos relacionados à gestão financeira do Condomínio Magnifique Premium, sob as penas do art. 400 do CPC. Os agravantes suscitam nulidades por ausência de fundamentação e por inobservância do procedimento dos arts. 396 a 404 do CPC, além de alegarem genericidade do pedido e impossibilidade material de cumprimento. A agravada, em contrarrazões, arguiu nulidade por ausência de intimação pessoal. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foram julgados prejudicados, e o agravo foi conhecido e desprovido.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação da agravada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal para apresentação de contrarrazões; (ii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou por inobservância do procedimento legal da exibição de documentos, especialmente diante da alegação de não posse dos documentos; e (iii) saber se o pedido de exibição é excessivamente genérico e se a alegada impossibilidade material afasta o dever de apresentação dos documentos.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade por vício de intimação foi rejeitada, porque a intimação da pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, além de ter havido efetiva apresentação de contrarrazões pela agravada.
A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a decisão originária foi integrada pela decisão posterior que julgou os embargos de declaração, formando conjunto decisório suficientemente motivado quanto à pertinência da exibição documental, à finalidade probatória e à presunção de posse dos documentos pelos administradores do empreendimento.
Não houve violação ao art. 398, parágrafo único, do CPC, porque a negativa de posse não se mostrou verossímil nem coerente. Os próprios agravantes admitiram possuir expressiva documentação do empreendimento, o que enfraquece a alegação de impossibilidade absoluta de exibição e autoriza a manutenção da ordem judicial.
O pedido de exibição atende ao art. 397 do CPC, pois individualiza, tanto quanto possível, as categorias documentais pretendidas e as vincula ao objeto específico da controvérsia, qual seja, a construção do empreendimento e a apuração de haveres. Em litígios empresariais e societários, a formulação por categorias de documentos é admissível quando a parte requerente não os detém.
A recusa à exibição não encontra amparo legal, pois os documentos são comuns às partes e há dever jurídico de guarda e apresentação, nos termos do art. 399 do CPC, do art. 1.191 do CC e do art. 58, I, da Lei nº 4.591/1964. A alegação de que a documentação foi levada pela antiga administradora, sem manutenção de cópias ou registros pelo condomínio, não afasta o dever processual de colaboração.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A intimação da pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para fins processuais. 2. Não é nula a decisão que defere exibição de documentos quando sua fundamentação resulta do conjunto formado pela decisão originária e pela decisão integrativa proferida em embargos de declaração. 3. Em litígios empresariais e societários, é válida a ordem de exibição de documentos formulada por categorias, desde que a individuação seja feita tão completamente quanto possível e esteja vinculada ao objeto da controvérsia. 4. A alegação contraditória ou inverossímil de ausência de posse não afasta o dever legal de exibição de documentos comuns às partes.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058436-24.2025.8.05.0000, oriundos da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, CONDOMÍNIO MAGNIFIQUE PREMIUM, MANOEL FALCONERY RIOS, VMC PATRIMONIAL LTDA., JOSÉ TOMAZ DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA e SB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e, como Agravado, CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058436-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MAGNIFIQUE PREMIUM e outros (5)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO MAGNIFIQUE PREMIUM, MANOEL FALCONERY RIOS, VMC PATRIMONIAL LTDA., JOSÉ TOMAZ DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA e SB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A referida decisão (ID 448479814), proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0512290-02.2018.8.05.0080 movida pela CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ora Agravada, deferiu o pedido de exibição incidental de documentos, determinando aos Agravantes o cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil – CPC.

Em suas razões recursais (ID 91424549), os Agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, arguem a nulidade do ato decisório por ausência de fundamentação, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. Afirmam que o juízo de origem deferiu o pedido de forma genérica, sem expor as razões jurídicas que o levaram a tal conclusão e sem delimitar os documentos a serem exibidos. Ainda em sede preliminar, sustentam a nulidade da decisão por violação ao procedimento legal previsto nos artigos 396 a 404 do CPC, especialmente o artigo 398, parágrafo único. Argumentam que, tendo negado a posse dos documentos, caberia ao juízo de primeiro grau oportunizar à parte Agravada a comprovação de que tal declaração não corresponde à verdade, o que não ocorreu, caracterizando uma inversão indevida do ônus probatório.

No mérito, insistem que o pedido de exibição formulado pela Agravada é excessivamente genérico, não preenchendo os requisitos do artigo 397 do CPC, pois não individualiza os documentos, não delimita o lapso temporal e não demonstra a finalidade da prova. Alegam a impossibilidade material de cumprir a determinação, ao menos no que tange ao período em que a Agravada administrou a obra, pois afirmam que esta, ao se retirar da gestão, levou consigo toda a documentação correspondente. Mencionam que a prova testemunhal produzida nos autos de origem corrobora essa alegação. Diante desses argumentos, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular ou reformar a decisão agravada.

Foi indeferido indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 93244799), por não vislumbrar, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado.

Em face dessa decisão, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (ID 93733302), alegando erro de fato e omissão. Sustentaram que a afirmação sobre a posse de "mais de 10.000 folhas" referia-se a um período distinto daquele que é o cerne da controvérsia, buscando esclarecer a suposta contradição apontada na decisão embargada.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 96476683). Preliminarmente, arguiu a nulidade do processo por ausência de sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, rebatendo as teses dos Agravantes. Ressaltou o dever legal de exibição de documentos comuns em litígios empresariais, a especificidade suficiente do pedido para o contexto de apuração de haveres e a contradição no argumento dos Agravantes sobre a posse dos documentos.

Instados a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, os Agravantes peticionaram (ID 98152156), defendendo a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, que, segundo eles, equivale à intimação pessoal para pessoas jurídicas, requerendo o desentranhamento das contrarrazões por intempestividade.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 01 de abril de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058436-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO MAGNIFIQUE PREMIUM e outros (5)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO MAGNIFIQUE PREMIUM, MANOEL FALCONERY RIOS, VMC PATRIMONIAL LTDA., JOSÉ TOMAZ DO NASCIMENTO, ANTÔNIO CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA e SB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0512290-02.2018.8.05.0080, ajuizada por CRUZ & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., deferiu o pedido de exibição de documentos, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos Agravantes.

Passo ao exame das questões preliminares suscitadas.

Sustenta a parte Agravada que não teria sido intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua resposta ao recurso, conforme exigiria o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

O ordenamento jurídico brasileiro, em compasso com a informatização do processo judicial, estabeleceu o Domicílio Judicial Eletrônico como o meio preferencial para a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, já previa em seu artigo 5º, § 6º, que as intimações realizadas por meio eletrônico "serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".

Essa diretriz foi reforçada pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 246, § 1º, tornou obrigatório o cadastro de empresas públicas e privadas para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. A matéria é atualmente regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como plataforma centralizada de comunicações processuais.

No caso dos autos, a certidão de ID 95720169 comprova inequivocamente que a parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões por meio do Domicílio Eletrônico. Trata-se, portanto, de um ato de comunicação válido, eficaz e que atinge plenamente a finalidade da norma, não havendo que se falar em necessidade de expedição de carta com aviso de recebimento. A intimação eletrônica, para a pessoa jurídica cadastrada, é a forma de intimação pessoal por excelência no contexto do processo eletrônico. A parte que deixa de consultar sua caixa de entrada no sistema oficial de comunicações não pode, posteriormente, alegar nulidade em decorrência de sua própria inércia.

Ademais, a Agravada efetivamente apresentou suas contrarrazões, demonstrando ter tido ciência inequívoca do ato e exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por vício de intimação.

Os Agravantes suscitaramm duas preliminares de nulidade da decisão de primeiro grau: ausência de fundamentação e violação ao procedimento de exibição de documentos. Ambas devem ser afastadas.

A primeira tese de nulidade baseia-se na suposta falta de fundamentação da decisão agravada (ID 448479814), que teria violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, § 1º, do CPC.

É verdade que a decisão original que deferiu o pedido de exibição é extremamente concisa, limitando-se a determinar a intimação das Agravantes para cumprirem o comando. Contudo, a análise da fundamentação de um ato judicial não deve ser feita de forma isolada, especialmente quando este é objeto de embargos de declaração, recurso destinado justamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades.

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelos ora Agravantes (ID 463038394), o juízo de origem proferiu uma nova e detalhada decisão (ID 506712885), na qual enfrentou diretamente os argumentos de defesa. Nessa segunda decisão, o magistrado fundamentou a manutenção da ordem de exibição, explicando que: (i) a individuação dos documentos era "tão completa quanto possível" no contexto de um litígio empresarial; (ii) a finalidade da prova (instrução de perícia contábil) estava clara; (iii) em demandas de apuração de haveres, a exibição de documentos contábeis é medida pertinente; e (iv) a presunção de posse dos documentos pelo condomínio e seus administradores afasta a necessidade de inversão do ônus probatório naquele momento.

A decisão que julga os embargos integra e complementa a decisão embargada. Portanto, o conjunto dos pronunciamentos judiciais (ID 448479814 e ID 506712885) apresenta motivação suficiente para o que foi decidido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, assentou que o artigo 93, IX, da Constituição exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes. No presente caso, as razões que levaram ao deferimento do pedido foram expostas, permitindo aos Agravantes o pleno exercício do direito de recorrer, como de fato o fizeram.

Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

Os Agravantes também defendem a nulidade da decisão por inobservância do procedimento previsto no artigo 398, parágrafo único, do CPC. Segundo eles, como afirmaram não possuir os documentos, o juiz deveria ter aberto prazo para que a Agravada provasse que tal declaração não era verdadeira.

O argumento não se sustenta. A regra do parágrafo único do artigo 398 não é de aplicação automática e irrestrita. A sua incidência pressupõe uma negativa de posse verossímil e coerente por parte do requerido. No caso em tela, a alegação dos Agravantes é marcada por uma flagrante contradição, como bem apontado na decisão monocrática desta Relatoria (ID 93244799) e nas contrarrazões da Agravada (ID 96476683).

Na petição de agravo (ID 91424549), os próprios Agravantes afirmam que a documentação em seu poder é composta por "mais de 10.000,00 folhas", juntando, inclusive, fotografias dos arquivos físicos (ID 91424561). Embora tentem, em sede de embargos de declaração (ID 93733302), restringir essa afirmação aos documentos do período posterior à saída da Agravada, a admissão de posse de um volume tão expressivo de documentos do empreendimento torna frágil e pouco crível a alegação de que não possuem absolutamente nenhum documento do período anterior, que era gerido por sua então sócia.

Além disso, a negativa de exibição encontra limites no artigo 399 do CPC, que estabelece ser inadmissível a recusa quando "o requerido tiver obrigação legal de exibir" ou "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". A presente lide envolve a apuração de haveres de uma sociedade em condomínio de construção, uma relação jurídica que impõe aos administradores o dever de guarda e prestação de contas, e na qual os documentos financeiros e administrativos são, por sua natureza, comuns aos sócios. O artigo 1.191 do Código Civil autoriza expressamente a exibição integral de livros e papéis de escrituração em questões relativas a sociedade.

Diante do dever legal de exibição e da inverossimilhança da negativa de posse, o juízo de origem agiu corretamente ao não aplicar de forma mecânica a regra do artigo 398, parágrafo único, e manter a ordem de exibição. Não há, portanto, violação ao devido processo legal.

Por isso, rejeito a segunda preliminar de nulidade.

Superadas as questões preliminares, no mérito, o recurso não merece provimento. A decisão que determinou a exibição dos documentos é correta e deve ser mantida.

Os Agravantes insistem que o pedido de exibição seria genérico. Sem razão. Pedido genérico é aquele que não permite à parte contrária identificar o que deve ser exibido, ou ao juízo, aferir a pertinência da prova. Não é o que ocorre aqui.

A Agravada requereu, no ID 91424554, a exibição de "notas fiscais, comprovantes de pagamentos e demais despesas e papeis do Condomínio Magnifique Premium", bem como "faturas, duplicadas, recibos e quaisquer documentos referentes as transações ou aquisições para a construção que foram emitidos em nome do Condomínio Magnifique Premium".

A descrição, embora não detalhe cada nota fiscal ou recibo individualmente, o que seria impossível para quem não os detém, especifica claramente as categorias de documentos e as vincula a um objeto preciso: a construção do "Empreendimento Magnifique Premium". O artigo 397, I, do CPC, exige a individuação "tão completa quanto possível", reconhecendo a dificuldade da parte requerente. A finalidade da prova também foi explicitada: instruir a produção de prova pericial contábil, essencial para a apuração de haveres e o correto deslinde da ação de cobrança (ID 385752962).

Em litígios complexos que envolvem a gestão financeira de empreendimentos ou sociedades, é natural e aceitável que o pedido de exibição seja formulado com base em categorias de documentos. Exigir um detalhamento exaustivo inviabilizaria o próprio direito à prova. Portanto, o pedido formulado pela Agravada atende satisfatoriamente aos requisitos legais.

O argumento central dos Agravantes é a impossibilidade de apresentar os documentos, sobretudo os relativos ao período em que a Agravada administrava a obra. Alegam que a própria Agravada os levou consigo ao ser afastada.

Como já mencionado, essa alegação é enfraquecida pela manifesta contradição dos próprios recorrentes. A afirmação de que possuem "mais de 10.000 folhas" de documentos do empreendimento (ID 91424549), corroborada por fotografias, cria uma forte presunção de que detêm os registros administrativos da obra. A tentativa de limitar essa posse apenas ao período posterior à saída da Agravada é uma manobra argumentativa que não se sustenta com a robustez necessária para afastar o dever de exibir.

Mesmo que se admita, para argumentar, que os Agravantes não possuam os originais de documentos emitidos em nome da Agravada, como construtora, o condomínio, como destinatário final dos serviços e materiais, e principal interessado na regularidade da obra, tem o dever de manter um controle mínimo sobre a gestão financeira, incluindo cópias ou registros dos pagamentos e aquisições. A alegação de que toda a documentação foi levada pela sócia que se retirou, sem que o condomínio mantivesse qualquer cópia ou registro, sugere uma grave falha administrativa que não pode ser usada como escudo para se eximir do dever processual de colaboração.

A prova testemunhal mencionada pelos Agravantes, por si só, não é suficiente para, em sede de Agravo de instrumento, comprovar de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem. A questão da posse e do conteúdo dos documentos é matéria que será mais bem elucidada na instrução processual, inclusive por meio da perícia que se busca viabilizar. O que se decide neste momento é a legalidade da ordem de exibição, e, diante dos indícios e do dever legal, a ordem é legítima.

A recusa em exibir os documentos não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do artigo 404 do CPC. Pelo contrário, a obrigação de exibir decorre diretamente da lei e da natureza da relação jurídica entre as partes.

O artigo 1.191 do Código Civil é claro ao permitir a exibição integral da escrituração empresarial para resolver questões de sociedade. A controvérsia sobre aportes financeiros e despesas na construção de um empreendimento por sócios é a hipótese clássica de aplicação desta norma. Além disso, a Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 58, I, estabelece que faturas, duplicatas e recibos da construção devem ser emitidos em nome do condomínio, reforçando a presunção de que este deve ter acesso e posse de tais registros.

Assim entendem os Tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de documentos necessários à realização de perícia. O apelante sustenta que a responsabilidade pela apresentação dos documentos cabia ao sócio administrador, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito, aplicação de sanções pela litigância de má-fé e redistribuição dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sócio administrador tem obrigação legal de fornecer os documentos necessários à apuração de haveres da sociedade; (ii) analisar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio administrador tem a obrigação legal de exibir os livros contábeis e documentos financeiros da sociedade, conforme estabelecem os art. 1.191 e 1.192 do Código Civil. Esses dispositivos dispõem sobre a exibição obrigatória de documentos em casos de questões societárias, inclusive com previsão de sanções em caso de descumprimento. 4. O Código de Processo Civil, nos art. 400 a 403 e 604 a 609, confere ao juiz poderes para determinar a exibição de documentos necessários ao deslinde do processo, sob pena de aplicação de sanções em caso de descumprimento injustificado. 5. A ausência de apresentação dos documentos, necessária para a realização da perícia contábil, decorre da inércia do apelado, enquanto administrador da sociedade. Portanto, nã o cabe extinguir o processo sem resolução do mérito, mas sim determinar as diligências necessárias para o cumprimento da obrigação. 6. A sentença viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo ( CF/1988, art. 5º, LXXVIII), uma vez que, em casos como o presente, cabe ao juízo conduzir o processo de liquidação e aplicar as sanções cabíveis em caso de recusa injustificada. 7. Verifica-se, assim, o desacerto da sentença de extinção do processo, sendo necessária sua anulação para o regular prosseguimento da fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sócio administrador tem obrigação legal de apresentar os documentos contábeis e financeiros necessários à apuração de haveres da sociedade. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de apresentação de documentos essenciais, configura erro quando cabia ao juízo determinar diligências e sanções para obtenção dos referidos documentos, conforme os art. 400 a 403 e 604 a 609 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.191 e 1.192; CPC, art. 400 a 403 e 604 a 609; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

(TJ-MG - Apelação Cível: 60371239320158130024, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC – Insurgência dos réus executados, que alegam que não foram condenados a exibirem documentos, nem foi prevista qualquer penalidade para o caso de não apresentação, de modo que a decisão agravada ultrapassa os limites dos pedidos e da coisa julgada, além da impossibilidade de cumprimento por não possuírem os documentos – Não acolhimento – O disposto no art. 510, CPC, tem incidência em sede de apuração de haveres, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em decisão "extra petita" – A exibição de documentos é providência necessária e inerente à apuração dos haveres, sendo forma de dar efetividade à sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade e determinou a apuração dos haveres – Não havendo apresentação dos documentos, a lei autoriza que se aceite o valor apresentado pelo credor (art. 510, CPC) - Alegações genéricas dos agravantes, quanto à impossibilidade de apresentação, que também não podem ser admitidas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - AI: 22835827920208260000 SP 2283582-79.2020.8.26 .0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021)

A ordem judicial de exibição, portanto, não é uma medida excepcional, mas uma consequência natural do tipo de litígio instaurado. Os Agravantes, na qualidade de condomínio e membros administradores, têm o dever legal de manter e exibir a documentação que comprova a gestão financeira do projeto. A recusa em fazê-lo, baseada em alegações contraditórias e pouco críveis, configura uma tentativa de criar embaraço à instrução processual e à busca da verdade, o que não pode ser admitido.

Por fim, os pedidos subsidiários dos Agravantes, como a dilação do prazo para juntada ou a designação de inspeção in loco, são questões relativas ao modo de cumprimento da decisão e devem ser dirigidas e apreciadas pelo juízo de primeiro grau, a quem compete a gestão da fase instrutória.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA