PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR  MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CP.

Recurso que pleiteia, em sede de preliminar NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.

- Não se reconhece nulidade processual em razão de alegada inversão da ordem dos atos instrutórios, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 

mérito. requer a impronuncia do recorrente Impossibilidade. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM À CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000694-40.2010.8.05.0054, de Catu, em que figura, como Recorrente, AILTON DA SILVA LIMA e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto pelo Recorrente. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto o bem-lançado relatório contido no ID. n. 70184965.

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, por AILTON DA SILVA LIMA, por intermédio de advogado constituído, com fulcro no art. 581, IV, do CPP, inconformado com a sentença (Id. 68386798) proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal.

No arrazoado (Id. 68920762), em suma, o Recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do procedimento, “em razão de ter sido realizado o interrogatório anterior à audiência de acareação das testemunhas, em total afronta ao artigo 400 do CPP”. No mérito, pugna por sua impronúncia, ao argumento de insuficiência probatória.

Em sede de contrarrazões (Id. 68920773), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a sentença guerreada.

Cumprida a formalidade do art. 589 do CPP (Id. 68920774), foi preservada pelo juízo a quo a decisão ora objurgada. 

Acrescento que em opinativo de ID. n. 70184965, a douta Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Consta na denúncia que:

“[...] no dia 27 de maio de 2010, por volta das 23h, na Rua Oscar Pereira, Alto do Cuscuz, neste município, o denunciado cometeu o crime de homicídio qualificado contra a vítima JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO SANTOS, conhecido como ZÉ DE AIDÊ. Consta que, no dia do crime, a vítima se encontrava passando de bicicleta no aludido local, quando apareceu o denunciado, e pelas costas, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando as lesões causadoras de sua morte. Consta dos autos que o motivo do crime é o fato de o denunciado ter prometido vingança por ter sido supostamente espancado pela vítima, em uma oportunidade em que ambos estavam presos na carceragem da Depol, deste município [...]”. 

PRELIMINAR DE NULIDADE.

Em sede de preliminar, requer o reconhecimento da nulidade absoluta, haja vista que “no termo de audiência de fl. 163, ocorrida em 12.01.2011, requereu a acareação, em virtude da contradição existente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Orlando do Nascimento e Aidê Araújo dos Santos. Ocorre que o M.M Juiz, em 12.01.2011, procedeu ao interrogatório do réu (fl. 167-168), e, posteriormente, designou audiência objetivando a acareação das testemunhas para o dia 26.01.2011 (fl. 175-176).”.

Assim pugna pela “nulidade do interrogatório do acusado com a realização de um novo, haja vista que aquele ocorreu antes da audiência onde se procedeu a acareação das testemunhas Orlando do Nascimento e Aidê Araújo dos Santos, o que afronta o artigo 400 do CPP”. 

Analisando os argumentos trazidos preliminarmente pelo Recorrente, verifica-se que não assiste razão ao mencionado pleito.

A alegação de nulidade processual em razão de inversão na ordem dos atos instrutórios, com a realização do interrogatório do Réu antes da audiência de acareação das Testemunhas, não prospera diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, conforme disposto no art. 563 do CPP.

É sabido que a alegada inversão da ordem processual, sem prejuízo demonstrado, não gera nulidade.

De mais a mais, a análise detida dos autos revela que, apesar de o interrogatório ter ocorrido antes da acareação entre as testemunhas Aidê Araújo dos Santos e Orlando do Nascimento, a defesa acompanhou regularmente o ato, sem que, na ocasião, houvesse qualquer manifestação de inconformismo. A insurgência somente foi apresentada em fase posterior, configurando preclusão temporal, conforme o art. 571, inciso VIII, do CPP.

Ainda que assim não fosse, é princípio consolidado em nosso ordenamento que a nulidade de atos processuais somente pode ser declarada quando houver demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, conforme já consignado acima.  A defesa, contudo, limitou-se a apontar suposta irregularidade formal, sem indicar de que forma a realização do interrogatório antes da acareação teria comprometido o exercício do contraditório ou o direito à ampla defesa.

No caso dos autos, não há elementos que indiquem qualquer impacto negativo ao réu ou prejuízo à lisura da instrução processual, razão pela qual a alegação de nulidade não merece acolhida.

Nessa linha também se posicionou a douta Procuradoria de Justiça:

“[...] In casu, constata-se que o depoimento das testemunhas Orlando do Nascimento e Aidê Araújo dos Santos foram colhidos em audiências realizadas nos dias 16.09.2010 e 13.01.2011, respectivamente. Sendo, neste último dia, 13.01.2011, também interrogado o réu. Posteriormente, foi feita uma acareação entre as mencionadas testemunhas, em audiência realizada no dia 26.01.2011.

Como bem assentado na Sentença que pronunciou o réu, “Não merece prosperar a alegação defensiva quanto a eventual nulidade por ter sido interrogado o réu, antes da acareação da mãe da vítima e da testemunha Orlando (Ioiô). Não houve qualquer manifestação da Defesa na época em que os depoimentos foram tomados. A simples alegação de nulidade, sem apontar prejuízo específico à Defesa não autoriza, por si só a anulação do ato. Assim, tendo a Defesa, acompanhado todos os atos do processo, deveria ter manifestado sua insurgência durante o ato impugnado ou logo após”.

Nesses termos, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo à Defesa afasta a alegação de nulidade, na forma do artigo 563, do CPP. [...]”.  

Assim, a preliminar de nulidade suscitada não merece ser acolhida.

Preliminar de nulidade rejeitada. 

No mérito.

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão-somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no caso sub judice, senão vejamos.

Ab initio, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o recorrente seja o seu autor ou dele tenha participado, conforme nova redação do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.

A materialidade do fato, isto é, a ocorrência de um crime doloso contra a vida, se encontra demonstrada através da certidão de ocorrência policial, laudos de exames periciais.

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através das declarações prestadas pelas testemunhas, como se vê da sentença de pronuncia ora combatida.

Em juízo a testemunha ocular de acusação ocular, AIDÊ ARAÚJO DOS SANTOS (ID19654773), disse que: “no dia dos fatos narrados na denúncia, a vítima saiu de casa por volta das 20h, em direção a venda, e quando voltava por volta de 22h30m, o denunciado e outro conhecido por Ioiô, já estavam esperando a vítima de tocaia e quando esta passava de bicicleta, o denunciado deu um tiro no rosto da vítima e quando ele desfaleceu, Ioiô aplicou mais três tiros pelas costas; que não viu os fatos, mas ouviu os quatro tiros e sabe como foi o crime porque todo mundo da rua viu e lhe contou; que a declarante nem queria prestar declarações pois tem medo; que sabe o nome de várias pessoas que viram seu filho ser assassinado mas não pode botar o nome de ninguém; que uns 15 dias antes da vítima ser assassinada, apareceu na casa da declarante, um rapaz, cujo apelido é camarão e lhe disse que não era para deixar a vítima sair que o denunciado havia jurado ele de morte e ouviu dizer que o denunciado foi quem falou que tomou raiva da vítima em virtude de uma briga que eles tiveram quando estavam presos na cadeia; que um mês antes do crime Ioiô deu uma pedrada na vítima, momento em que a vítima correu atrás dele e não conseguiu alcançar; que dois dias depois do crime, sabe que sabe que ioiô mudou-se para o bairro da Santa Rita, mas não sabe se ele está lá; que sabe que a vítima era usuária de drogas; que quando foi ver seu filho morto na rua percebeu que ele estava com uma nota de 20 reais entre os dedos; que ouviu dizer que o acusado falou para o povo da rua “o pivete caiu bonitinho da bicicleta”; que no dia do enterro do filho da depoente, o acusado ainda passou na porta da casa da declarante e falou; - “oi Aidê, tudo bem?”. … que seu filho comentou que o denunciado queria lhe matar, sendo que outras pessoas também fizeram o mesmo comentário […]”. 

A testemunha de acusação também ocular ORLANDO DO NASCIMENTO (ID 5754870), quando ouvido em Juízo afirmou que: “estava retornando de um baba, no dia dos fatos quando descia uma ladeira em sua bicicleta e viu uma discussão entre o réu e Zé de Aidê, parece que foi o denunciado quem matou zé de Aidê; que em seguida, o denunciado olhou ao seu redor e viu que havia apenas o depoente que poderia ter visto os fatos; que imediatamente o denunciado foi na direção do depoente e este montou em cima da bicicleta e começou a descer; que o denunciado alcançou o depoente e lhe disse o seguinte: “você não viu nada”; que o depoente ficou com muito medo depois disso, pois viu o que aconteceu e sabe que pode acontecer o mesmo com o depoente ou com sua família; que se mudou e residência porque estava com medo da ameaça feita pelo denunciado; que tomou conhecimento que o réu estava andando pelo alto do cuscuz há três dias procurando Zé Aidê para matá-lo, mas não sabe o motivo. Que conhecia a vítima, pois moravam perto um do outro; que conhece, também, a mãe da vítima desde pequeno e ela também lhe conhece, mas não conversa muito com ela; que o depoente também tem o apelido de Ioiô; que nunca discutiu ou brigou com a vítima; que é verdade o que consta no depoimento da mãe da vítima de que um mês antes dos fatos da denúncia, o depoente teria jogado uma pedra nas costas da vítima; e a vítima, em seguida, saiu correndo atrás do depoente, para tentar alcançá-lo, mas isso não configurou uma briga; que depois do crime, o depoente se mudou para Pojuca; que não sabe porque a mãe da vítima afirmou em seu depoimento, em juízo, que o depoente teria ficado esperando de tocaia, juntamente como o denunciado, sendo que teria atirado três vezes na vítima, após o tiro disparado pelo denunciado; que conhecia o denunciado apenas de vista; que estava a distância de 16 m, do local em que ocorreu o disparo contra a vítima [...].”. 

Nota-se, pois, dos referidos depoimentos, indícios da autoria do crime por parte do Recorrente.

O animus necandi resta comprovado através do conjunto probatório existente nos autos, não podendo, com isso, acolher o pleito defensivo de impronúncia do Recorrente.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

Neste sentido, diz Mirabete: 

"Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo res judicata, mas preclusão pro judicato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia. Por isso, fala-se em "sentença processual". (...)

Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da "existência do crime". Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. Por isso já se tem decidido que não exclui a possibilidade de pronúncia eventual deficiência do laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto, embora se exija que o juiz esteja convencido da existência do fato delituoso. É necessário, também, que existam "indícios suficientes da autoria", ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimento de testemunhas presenciais etc. Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate). (...)" (in, Código de Processo Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 9ª ed., páginas 1.082 e 1.084).

Por outro lado, para a absolvição sumária, imprescindível que a prova seja segura, isenta de dúvidas, valendo conferir:

"A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." (obra citada, p. 1.123).

Eis o entendimento jurisprudencial:

"Pronúncia. Pretensão à subtração de julgamento pelo Júri. Inadmissibilidade por inexistir prova inequívoca a favor dos acusados. Competência do Conselho de Sentença para dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes. (...) A pronúncia tem por base o convencimento do Juiz quanto à materialidade do crime e a presença de elementos probatórios que apontem para a provável autoria do réu, dispensando-se a análise do mérito com o fim de resguardar-se a competência do Conselho de Sentença, ao qual caberá dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes; assim, somente quando inequívoca a prova a seu favor, devem os acusados ser subtraídos ao julgamento pelo Júri" (TJSP - RT 750/608-609).

"Pronúncia. Requisitos. Prova da materialidade da infração e indícios da autoria. Negativa desta que deverá ser apreciada pelo Júri. Recurso não provido." (TJSP - JTJ 200/265).

"Pronúncia. Requisitos. Prova da materialidade da infração e indícios suficientes da autoria. Sentença de caráter nitidamente processual. Mero juízo de admissibilidade da acusação. Sentença mantida. Recurso não provido. Para que um réu seja julgado pelo Plenário do Júri, através da decisão de pronúncia, a prova não precisa mostrar-se escorreita e plena em termos de acusação, visto que tal sentença que pronuncia um acusado é simples juízo de admissibilidade do tema acusatório." (TJSP - JTJ 201/275).

"Pronúncia - Requisitos - Prova da materialidade da infração e indícios da autoria - Negativa desta que deverá ser apreciada pelo Júri - Caráter processual da pronúncia, tornando admissível a acusação - Recurso não provido" (TJSP - JTJ 219/291).

"Nos processos instaurados para a apuração do crime de competência do Tribunal do Júri o juiz poderá absolver sumariamente o acusado somente quando a prova de sua inocência for induvidosa" (TJBA - RT 596/412).

"EMENTA: SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DA AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. Diante da existência da materialidade do delito e de fortes indícios de sua autoria, impõe-se ao juízo a admissibilidade da acusação, prevalecendo, no caso de dúvida quanto às provas apresentadas, o interesse da sociedade." (Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0223.01.066796-0/001, Relator Des. Sérgio Braga). 

Por oportuno, vale transcrever trecho do parecer da douta da Procuradoria de Justiça:

“[...]

Sabe-se que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, quando comprovada a materialidade de crime doloso contra vida e evidenciados indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do réu.

É de se convir que o exame dos presentes autos convence de que foi acertada a decisão que remeteu o processo ao julgamento pelo Júri, pois há claros indícios do dolo de matar, elemento subjetivo que deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, a quem compete avaliar o fato e suas circunstâncias

[...]

Não se pode ignorar que as testemunhas narram os fatos de forma coerente, em que pese com pontuais divergências.

Não se pode descurar que vigora, nessa fase, o princípio in dubio pro societate, de sorte que resulta devida a realização do julgamento popular, mesmo diante de eventual dúvida - sequer vislumbrada na casuística em tela -, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada.

Impende registrar, por oportuno, que o Tribunal do Júri é soberano no veredicto dos crimes dolosos contra a vida, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, resulta de rigor a admissibilidade da acusação formalizada [...]

Conclui-se, portanto, não assistir razão ao pleito defensório de impronúncia, pois o rol probatório é suficiente para lastrear os indícios de autoria do réu. [...]”.  

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Ailton da Silva Lima, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que o deu como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. É como voto. 

 

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.

 

 

Presidente 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça