PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AYANNYLA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s):Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carneiro e Mello

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.842/2010. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 3,4% AO ANO. COBRANÇA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE DA CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios, declarar a nulidade da cláusula mandato e afastar os encargos moratórios em decorrência da descaracterização da mora, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão.

As questões controvertidas a serem analisadas consistem em:

a) legitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação revisional de contrato do FIES;

b) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de FIES firmado após a vigência da Resolução BACEN nº 3.842/2010;

c) validade da cláusula mandato que autoriza o débito em conta para amortização da dívida;

d) caracterização da mora e a consequente incidência de seus encargos;

e) cabimento e forma da repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.

III. Razões de decidir.

O agente financeiro que participa diretamente da relação contratual, operacionalizando o financiamento e realizando as cobranças das parcelas, possui legitimidade passiva para responder à ação que visa à revisão das cláusulas e encargos do contrato de FIES, nos termos da teoria da asserção.

Os contratos de Financiamento Estudantil (FIES), por sua natureza de programa governamental de cunho social, são regidos por legislação específica, notadamente a Lei nº 10.260/2001 e as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Para os contratos celebrados a partir de 10 de março de 2010, a taxa de juros remuneratórios deve observar o limite de 3,4% ao ano, conforme estabelecido pela Resolução BACEN nº 3.842/2010. A estipulação contratual de taxa superior a este patamar é considerada abusiva e autoriza a sua revisão judicial para adequação ao limite legal.

A denominada "cláusula mandato", que outorga poderes à instituição financeira para debitar valores da conta corrente do financiado para liquidar ou amortizar o débito, sem a necessidade de anuência específica para cada transação, é nula de pleno direito, pois configura exercício arbitrário das próprias razões e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como os juros remuneratórios, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Uma vez afastada a mora, torna-se indevida a cobrança dos respectivos encargos, como multa e juros moratórios.

A constatação de pagamento de valores a maior, decorrente da aplicação de taxa de juros abusiva, impõe a restituição do indébito. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança, que agiu com base em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada nula.

IV. Dispositivo e tese.

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, com retificação de ofício do erro material relativo aos consectários legais incidentes sobre a devolução do indébito.

Tese de julgamento: "1. Em contrato de Financiamento Estudantil (FIES), o agente financeiro que figura como parte na avença e é responsável pela sua operacionalização possui legitimidade passiva para a ação revisional que discute a legalidade dos encargos contratuais. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos de FIES firmados após 10 de março de 2010 deve ser limitada a 3,4% ao ano, conforme estabelecido pela Resolução BACEN nº 3.842/2010, sendo abusiva e passível de revisão judicial a estipulação de percentual superior."






ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030787-09.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada AYANNYLA MIRANDA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, retificando, de ofício, o erro material na sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AYANNYLA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carneiro e Mello

 

RELATÓRIO

 

Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida no ID 96926586, que bem delineou o início da controvérsia, e passo a complementá-lo com os eventos subsequentes.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 96926591) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Apelante) em face da sentença (ID 96926586) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. A referida decisão, nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo nº 8030787-09.2023.8.05.0080) ajuizada por AYANNYLA MIRANDA DA SILVA (Apelada), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Originariamente, a Apelada ajuizou a ação revisional alegando ter celebrado com o Apelante, em 17 de fevereiro de 2016, o contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 388.605.272, para custear seus estudos no curso de Odontologia (ID 96926278). 

Narrou que, iniciada a fase de amortização, as parcelas mensais, no valor de R$ 1.451,00, tornaram-se financeiramente insuportáveis. Atribuiu essa dificuldade à suposta cobrança de encargos abusivos, com destaque para a capitalização mensal de juros sem amparo legal e, principalmente, a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios (estimada em 8,97264% ao ano) muito superior àquela prevista na Resolução nº 3.842/2010 do Banco Central, que seria de 3,4% ao ano (ID 96926274).

Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas. No mérito, requereu a revisão do contrato para: a) afastar a capitalização mensal de juros; b) excluir os encargos moratórios, por entender não estar em mora; c) reduzir a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 3,4% ao ano; d) declarar a nulidade da "cláusula mandato"; e) obter a devolução em dobro dos valores pagos a maior; e f) ser indenizada por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 96926274).

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 96926307, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, por compreender que os contratos de FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.

Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 96926313), na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, e ilegitimidade passiva, argumentando ser mero agente financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 

No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a validade da taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade da limitação pretendida pela autora e a ausência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.

A autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 96926578. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 96926583 e 96926584), o que levou à conclusão dos autos para julgamento.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 96926586), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, afastou a aplicação do CDC, mas, com base na legislação específica do FIES, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinando sua redução para 3,4% ao ano, conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, aplicável a contratos celebrados a partir de março de 2010. 

Consequentemente, reconheceu a descaracterização da mora e afastou os respectivos encargos, declarou a nulidade da cláusula mandato e determinou a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. 

Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de afastamento da capitalização mensal de juros (por considerá-la legal e contratualmente prevista para o período), de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, distribuiu os ônus da sucumbência de forma recíproca.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96926592), com o devido preparo (ID 96926593). 

Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, insistindo em sua condição de mero agente financeiro do FNDE. 

No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios contratados com base no princípio do pacta sunt servanda e na liberdade contratual, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, por não possuir autonomia para alterar as condições do financiamento. Por fim, impugna a determinação de restituição de valores, por entender que não houve cobrança indevida.

A parte Apelada, embora devidamente intimada (ID 96926594), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96926596.

Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Segunda Câmara Cível e a esta Relatoria (ID 97013185).

É o relatório.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-09.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AYANNYLA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carneiro e Mello

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/07/2025 (ID 96926590), e a apelação foi interposta em 29/07/2025 (ID 96926591), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados no ID 96926593. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante, Banco do Brasil S/A, insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro do FIES, sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o verdadeiro gestor e responsável pelo programa.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual tais requisitos são aferidos a partir das afirmações contidas na petição inicial, em um juízo de cognição sumária. 

Se, a partir da narrativa autoral, for possível extrair a pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material discutida, a legitimidade estará configurada, e a análise mais aprofundada sobre a responsabilidade efetiva da parte será questão de mérito.

No caso em apreço, a Apelada ajuizou a ação buscando a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Estudantil nº 388.605.272 (ID 96926278), no qual o Banco do Brasil S/A figura expressamente como parte contratante, na qualidade de Agente Financeiro. A instituição bancária é a responsável por operacionalizar o contrato, efetuar as cobranças das parcelas e, eventualmente, adotar medidas em caso de inadimplência.

Dessa forma, a relação jurídica que fundamenta a pretensão revisional foi estabelecida diretamente entre a estudante e o banco, o que confere a este a legitimidade para responder em juízo sobre a legalidade dos encargos e cláusulas que constam no instrumento contratual que ele próprio celebrou. 

A alegação de que atua como mero mandatário do FNDE não o exime da responsabilidade perante o financiado no que tange à execução do contrato, sendo uma questão que diz respeito à relação interna entre o agente financeiro e o agente operador do programa, não podendo ser oposta ao consumidor para afastar sua legitimidade processual.

A jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade do agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) para figurar no polo passivo de ações que visam à revisão de contratos do FIES.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

DO MÉRITO RECURSAL

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo, que se cinge à legalidade da taxa de juros remuneratórios, à validade da cláusula mandato, à caracterização da mora e à determinação de restituição de valores.

Da Taxa de Juros Remuneratórios

O ponto central da controvérsia e do inconformismo do Apelante reside na determinação da sentença de reduzir a taxa de juros remuneratórios para 3,4% ao ano. O banco sustenta a validade da taxa pactuada, com base na autonomia da vontade e no princípio do pacta sunt servanda.

A sentença, neste ponto, não merece reforma.

Conforme acertadamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, os contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES possuem um regime jurídico próprio, definido pela Lei nº 10.260/2001 e pelas normativas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a quem a lei atribuiu a competência para estipular os juros aplicáveis a tais operações.

A Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, alterou a Lei do FIES, estabelecendo em seu artigo 5º, inciso II, que os juros seriam estipulados pelo CMN, e no § 10 do mesmo artigo, previu que a redução dos juros incidiria sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

Em cumprimento a essa determinação legal, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, fixou a nova taxa para o FIES, nos seguintes termos:

Art. 1º. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

O contrato em questão foi celebrado em 17 de fevereiro de 2016 (ID 96926278), ou seja, quase seis anos após a entrada em vigor da referida resolução. Portanto, não há qualquer dúvida de que a taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, desde a sua origem, deveria ser de, no máximo, 3,4% ao ano.

A Apelada, em sua petição inicial, afirmou que a taxa de juros aplicada era de 8,97264% ao ano, e o cronograma de amortização juntado pelo próprio banco (ID 96926570) indica uma taxa de juros de 6,5% a.a. Em qualquer dos cenários, a taxa efetivamente praticada foi superior ao limite legal de 3,4% a.a. 

A cobrança em patamar superior ao definido pela norma de regência configura flagrante ilegalidade, autorizando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e adequar os encargos ao que determina a legislação.

Assim, a decisão de primeiro grau que determinou a redução da taxa de juros para 3,4% ao ano está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência, não merecendo qualquer reparo.

Da Nulidade da Cláusula Mandato

A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autoriza o banco a realizar débitos na conta corrente da autora para amortizar a dívida. Embora o apelo do banco vise à reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente, não houve impugnação específica a este capítulo da decisão.

De todo modo, mesmo que se analise a questão em razão da profundidade do efeito devolutivo, a conclusão da magistrada de primeiro grau é irretocável. 

A chamada "cláusula mandato" é historicamente reconhecida como abusiva pela jurisprudência pátria, pois concede à instituição financeira um poder excessivo de, unilateralmente, se satisfazer de seu crédito, apropriando-se de valores depositados em conta do devedor sem uma autorização específica para cada transação.

Essa prática constitui verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões, em ofensa direta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Portanto, a declaração de nulidade de tal cláusula deve ser mantida.

Da Descaracterização da Mora e do Afastamento dos Encargos Moratórios

A sentença afastou a incidência dos encargos moratórios (comissão de permanência, multa e juros de mora) ao reconhecer a cobrança de encargo abusivo (juros remuneratórios) no período da normalidade contratual, o que, por consequência, descaracterizou a mora da devedora.

Este entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

Uma vez que foi mantido o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora é sua consequência jurídica direta e inafastável. Sem mora, não há que se falar em cobrança dos encargos dela decorrentes. Correta, portanto, a decisão de afastar tais encargos até que o saldo devedor seja devidamente recalculado com a taxa de juros correta.

Da Repetição do Indébito

O Apelante se insurge contra a determinação de devolução dos valores pagos a maior, argumentando que agiu em exercício regular de direito ao cobrar o que foi contratado.

A tese não se sustenta. O reconhecimento judicial da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios implica, logicamente, a constatação de que a Apelada efetuou pagamentos em valor superior ao devido. A devolução desses valores, na forma simples, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil. 

A sentença determinou a restituição na forma simples, o que está em acordo com a jurisprudência, que exige a prova de má-fé para a devolução em dobro, o que não se demonstrou no caso.

No entanto, observa-se a existência de um erro material no dispositivo da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos. 

A decisão menciona a Lei nº 14.905/2024, que é inexistente, e estabelece uma fórmula complexa para cálculo dos juros de mora a partir de 30/08/2024. Tal erro deve ser corrigido de ofício por esta Corte, para adequar os critérios ao entendimento consolidado. Sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.

Assim, mantém-se a condenação à restituição simples, mas com a retificação de ofício do erro material apontado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de parcial procedência em seus capítulos meritórios.

DE OFÍCIO, retifico o erro material constante no item "d" do dispositivo da sentença (ID 96926586, pág. 9-10), para determinar que sobre os valores a serem restituídos de forma simples incidam correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento), passando o percentual a seu cargo para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição proporcional estabelecida na origem.



É o voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

RELATOR

R-04