PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568788-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXSANDER LEMOS BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Banco Santander(Brasil) S/A considerando o contrato de cessão de crédito firmado com a apelante Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 29/04/2014, transferindo a titularidade dos créditos imobiliários do contrato firmado com o autor/apelante.

É válida a cláusula de tolerância, que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega das unidades imobiliárias adquiridas “na planta” pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme interpretação dada pelo STJ aos arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965, bem como ao art. 18, § 2º, do CDC.

Não demonstrando as rés que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, devem responder pelos danos materiais (danos emergentes) e morais experimentados pelo promitente comprador.

O termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor.

É certo que a correção monetária não é um plus, mas sim uma técnica de recomposição do valor da moeda, diante dos efeitos da inflação. Contudo, sabe-se que o INCC, índice que reflete a evolução dos custos das construções habitacionais, costuma ser mais elevado que o IGP-M.

Não há dúvidas de que esses índices devem substituir o INCC para o cálculo da correção durante o período de atraso; do contrário, haveria um ônus injusto e excessivo para o consumidor, em benefício do fornecedor inadimplente.

A ansiedade, a angústia e os transtornos experimentados, decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassa o conceito de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, sendo, pois, evidente a indenização devida pelo dano moral praticado, ponderadamente fixada nesta instância no valor de R$ 15.000,00.

Recursos das rés/apelantes desprovidos. Recurso do autor/apelante provido em parte.

  

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0568788-69.2015.805.0001, em que figuram como apelantes e apelados Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., José Alexsander Lemos Bahia e Banco Santander(Brasil) S/A,

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS/APELANTES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo dos réus e deu-se provimento parcial ao apelo autor. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Thiago Agostinho Oliveira.

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568788-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXSANDER LEMOS BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id. 18928364, integrada pelas sentenças de acolhimento de embargos de declaração de ids. 18928381 e 18928390, da lavra do MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ ALEXSANDER LEMOS BAHIA contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO SANTANDER S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à indenização no valor correspondente à cláusula penal contratualmente prevista, consistente na aplicação, a partir de outubro de 2012 até a data do pagamento, de juros de mora de 1% (um por cento) e de multa moratória de 2% (dois por cento), a incidirem sobre o valor atualizado do contrato, corrigido pelo INPC, e com o acréscimo de juros no mesmo patamar acima fixado a partir da data de prolação da sentença; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de 1% sobre o valor do imóvel, qual seja, R$180.420,00 (cento e oitenta mil e quatrocentos e vinte reais), o que importa em alugueis mensais de R$1.804,20 (mil e oitocentos e quatro reais e vinte centavos), para cada mês de atraso, a contar de outubro de 2012 até a entrega do imóvel. Determinou, ainda, que sobre os valores, incidirão os encargos estabelecidos na cláusula quinta do contrato, valendo o destaque para o índice de correção monetária como sendo o ICC-Salvador até outubro de 2012, passando para o IGP-M até a data do efetivo pagamento; acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% ao mês, a incidir desde outubro/2012 até o pagamento. Sucumbência recíproca. Diante da constatação da ré, condenou o autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, restando tal exigibilidade suspensa, em face da concessão da justiça gratuita.

 

Irresignadas, as partes apelaram.

 

Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. apelou no id. 18928404. Preliminarmente, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. No mérito, alegou: inexistência de atraso na conclusão da obra – habite-se devidamente expedido desde 16.04.2015; que o autor possui saldo devedor no valor histórico de R$ 198.830,50 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), o que demonstra o inadimplemento contratual pelo autor, e, por conseguinte, não há se falar em atraso por parte da ré; que o prazo previsto para a conclusão da obra era 31.03.2012, com tolerância de 180 dias; que, no período compreendido entre o início da obra (01.09.2008) e a previsão para a conclusão (31.03.2012), desconsiderando o prazo de tolerância, aconteceram inúmeros imprevistos que influenciaram no andamento da obra, a exemplo de greve dos trabalhadores da construção civil, movimento paredista dos policiais militares, ausência de material no mercado, tempo chuvoso acima do índice pluviométrico previsto, dentre outros. Assim, não tendo havido atraso injustificado na entrega da unidade, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, por sua culpa, alegou carecer de incidência a condenação ao pagamento de multa contratual. Na eventualidade, requereu, para fins de configuração do termo inicial da mora, o primeiro dia após o último dia da prorrogação da conclusão da obra, no caso, a partir de outubro/2012, e, como termo final, a data da expedição do Alvará de Habite-se, em 16.04.2015. Por fim, alegou impossibilidade de substituição do índice de correção do saldo devedor(INCC pelo IGP-M). Requereu o provimento do recurso.

 

José Alexsander Lemos Bahia recorreu no id. 18928406. Em suas razões alegou: necessidade de anulação da cláusula de tolerância, considerando o excesso de prazo na entrega do imóvel(quase 7 anos); plausibilidade da indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00, diante do atraso que durou quase 07 anos, gerando enormes danos psíquicos ao autor e aos seus familiares que somente puderam ingressar no imóvel no ano de 2019, e cuja previsão inicial de entrega ocorreria no dia 31/03/2012; inversão dos ônus da sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Banco Santander(Brasil) S/A apelou no id. 18928380. Em suas razões, alegou: ilegitimidade passiva, considerando que não houve celebração de contrato de financiamento entre as partes. Na eventualidade, alegou que não tem ingerência sobre a falha na prestação dos serviços que ocasionou o atraso na entrega da obra; ausência de conduta ilícita; inexistência de danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

Contrarrazões nos ids. 18928410/18928411/18928412.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 17 de abril de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568788-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXSANDER LEMOS BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FABIO PIRES DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo.

 

Cuida-se de discussão atinente à responsabilidade civil das rés/apelantes em decorrência do atraso na entrega do bem imóvel adquirido pelo autor/apelante.

  

Os recursos serão analisados conjuntamente.

 

Em breve síntese, o autor/apelante alegou que em 29 de setembro de 2008, celebrou contrato de compra e venda da unidade imobiliária autônoma de apartamento nº 2614 da Torre Residencial 2 (Salvador Prime), cuja cessão de carteira de créditos foi transferida ao Banco Santander S/A, com prazo de entrega previsto para 31/03/2012, dilatado em razão de cláusula de tolerância para 01/10/2012; contudo, até o ajuizamento da demanda, em novembro/2015, não havia recebido as chaves do imóvel.

 

Pois bem.

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante Banco Santander(Brasil) S/A considerando o contrato de cessão de crédito firmado com a apelante Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmado em 29/04/2014, transferindo a titularidade dos créditos imobiliários do contrato firmado com o autor/apelante.(Id. 18928262, fls. 02/05).

 

Na hipótese, não estão presentes as causas de exclusão de ilicitude, quais sejam, caso fortuito e força maior, como também não há falar em aplicação da teoria da imprevisão, para afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade das rés.

 

A suposta ocorrência de chuvas e greves não podem ser considerados fatos imprevisíveis e inevitáveis, capazes de alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo, pelo contrário, ocorrências comuns no ramo da construção civil.

 

Pode-se, inclusive, afirmar que tais intercorrências fazem parte do próprio risco da atividade empresarial, cujo ônus não pode ser simplesmente repassado ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, como anotou a Desembargadora Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos, Relatora da Apelação n.º 0001064-02.2011.8.05.0113:

 

“O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988. Pela Teoria do Risco, 'aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes' (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). O que desejam as construtoras em tais casos é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva e em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção.”

 

Vale acrescentar que o contrato celebrado pelas partes, em sua cláusula vigésima oitava, previu um prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, motivado, certamente, pela complexidade inerente à construção civil e suas múltiplas intercorrências, a exemplo de fenômenos climáticos desfavoráveis, escassez de mão-de-obra ou matéria prima etc. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância, não podem as rés/apelantes eximirem-se da responsabilidade, com base nestes mesmos fatos.

 

Nesse sentido esclareço que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é válida a cláusula de tolerância para entrega da obra, observado o prazo de 180 dias.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais.

(AgInt no AREsp 1957756/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 05/04/2022).

 

Logo, presentes o dano e o nexo causal, e inexistindo motivos de força maior ou caso fortuito, persiste a responsabilidade civil das rés/apelantes.

 

Cumpre-me esclarecer que o termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor.

 

Na mesma esteira:

 

I. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ.

2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ).

(...)10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (REsp 1827060/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).

 

Afastadas as dúvidas a respeito da configuração da mora, surge, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o direito do autor/apelante à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, os quais não se encontram condicionados à prova de efetivo prejuízo, porque decorrem da simples privação do uso do imóvel.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste tribunal, em voto de minha relatoria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS ART. 476 CC. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 543 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

O atraso excessivo nas obras por culpa exclusiva do vendedor permite a aplicação da Súmula 543 STJ, impondo a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que são presumidos os lucros cessantes em favor do comprador nas hipóteses de atraso além do prazo de tolerância.

Correta a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 186, do CC/02, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o atraso na entrega da obra, superior a um ano, bem como a resistência injustificada em rescindir o contrato com a devolução de todas as parcelas pagas, de maneira integral e imediata.

Apelo improvido. Sentença mantida. (Apelação: 0532316-69.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 16/05/2019).

 

Com efeito, os arts. 402 e 475 do Código Civil lastreiam o pleito de indenização pelos danos materiais formulados, segundo as suas disposições:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Sendo assim, andou bem a sentença a indenização pelos lucros cessantes, a partir do 181º(outubro/2012) dias de atraso até a efetiva entrega do imóvel.

 

Prosseguindo na análise da controvérsia, afigura-se correta a decisão do Juízo a quo, no tocante à substituição do INCC pelo IGP-M, como índice de correção monetária no período de mora.

 

É certo que a correção monetária não é um plus, mas sim uma técnica de recomposição do valor da moeda, diante dos efeitos da inflação. Contudo, sabe-se que o INCC, índice que reflete a evolução dos custos das construções habitacionais, costuma ser mais elevado que o IGP-M.

 

Logo, não há dúvidas de esses índices devem substituir o INCC para o cálculo da correção durante o período de atraso; do contrário, haveria um ônus injusto e excessivo para o consumidor, em benefício do fornecedor inadimplente.

 

Vencidas estas considerações, passo ao exame da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A Doutrina e jurisprudência costumam afirmar que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a configuração do dano moral indenizável dispensa a efetiva demonstração da repercussão negativa sobre a esfera moral da vítima, bastando a comprovação do ato ilícito ensejador. Na responsabilidade contratual, ao revés, a presunção de ofensa moral desapareceria, exigindo-se prova do desgaste emocional, dor, humilhação e vexame vivenciados pelo postulante.

 

A assertiva, no entanto, deve ser vista com ressalvas, mormente nos contratos de adesão, marcados pela nítida sujeição do consumidor à vontade avassaladora do fornecedor, quase sempre dotado de grande poderio econômico.

 

No que diz respeito aos contratos de compra e venda de imóveis, sobretudo residenciais, parece-me isento de dúvidas, com base nas regras da experiência e no porte sócio-econômico do negócio, que a demora na entrega do bem é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral.

 

Esta é, justamente, a situação vivenciada pelo autor/apelante, tendo em vista a mora de mais de quase 07 anos na entrega do imóvel adquirido.

 

Relativamente ao quantum, sabe-se que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

 

Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 

Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros.

 

Sob o prisma subjetivo, é certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelo autor/apelante, o qual, repita-se, viu frustrada a justa expectativa de pronta finalização do negócio. Já sob a perspectiva punitiva, o quantum não é minimamente robusto para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos.

 

Considerando, pois, as circunstâncias fáticas narradas, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária(súmula 362 do STJ) mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do autor/apelante, e muito menos de abalar a saúde financeira das rés/apeladas.

 

Na mesma esteira:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M OU INPC(O QUE FOR MAIS VANTAJOSO PARA O CONSUMIDOR). POSSIBILIDADE.

O processamento de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação em que se discute quantia ilíquida. Precedentes.

Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante rejeitada.

Não demonstrando as apelantes que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, deve responder pelos danos materiais (danos emergentes) e morais experimentados pelo promitente comprador.

O termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor.

É certo que a correção monetária não é um plus, mas sim uma técnica de recomposição do valor da moeda, diante dos efeitos da inflação. Contudo, sabe-se que o INCC, índice que reflete a evolução dos custos das construções habitacionais, costuma ser mais elevado que o IGP-M.

Logo, não há dúvidas de que esses índices devem substituir o INCC para o cálculo da correção durante o período de atraso; do contrário, haveria um ônus injusto e excessivo para o consumidor, em benefício do fornecedor inadimplente.

A ansiedade, a angústia e os transtornos experimentados, decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassa o conceito de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, sendo, pois, evidente a indenização devida pelo dano moral praticado, ponderadamente fixada nesta instância no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Apelação desprovida. Recurso Adesivo provido em parte. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302036-07.2012.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/10/2019).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS/APELANTES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 15.000,00 corrigidos nos termos acima. Considerando que as rés/apelante decaíram de parte mínima dos pedidos, inverto os ônus da sucumbência.

 

                   Sala das sessões, de de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora