PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):BRUNO LUZ COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de operadora de plano de saúde, com o objetivo de compelir a ré a custear procedimento cirúrgico indicado por profissional médico.

2. O juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento, incluindo os materiais prescritos, em estabelecimento e com equipe médica indicada, caso inexistente profissional credenciado.

3. Ato contínuo, diante do reiterado descumprimento da medida liminar, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD.

4. Agravo de instrumento interposto pela ré visando à reforma da decisão, com alegação de excesso de execução, por entender que o caso comportaria apenas reembolso nos limites do contrato.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da ordem de bloqueio judicial de valores, sob a justificativa de excesso de execução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não configurando abuso de poder ou ilegalidade.

7. O histórico processual demonstra o reiterado descumprimento, por parte da agravante, da ordem judicial para custeio integral do tratamento, mesmo após manifestação da instância superior confirmando a decisão liminar.

8. A alegação de excesso de execução, diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação na forma judicialmente imposta, revela-se insubsistente, uma vez que os valores bloqueados correspondem ao orçamento integral apresentado, que inclui os honorários médicos necessários à efetiva realização do procedimento.

9. O bloqueio judicial revela-se adequado como última medida para assegurar a efetividade da tutela, especialmente diante da omissão reiterada da ré.

10. A prestação de serviços de saúde por operadoras de planos privados impõe o dever de atuação em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não podendo cláusulas contratuais se sobrepor ao direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196).

11. O contrato de plano de saúde, ao envolver risco à vida e à integridade física dos beneficiários, deve ser interpretado de forma a assegurar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065757-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e Agravado MILTON DE SOUZA BASTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 



 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LUZ COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8012224-73.2024.8.05.0001, promovido por MILTON DE SOUZA BASTOS, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO a penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 813.275,00 (oitocentos e treze mil, duzentos e setenta e cinco reais), correspondente à soma dos orçamentos de IDs 500413192 e 500413193, das contas de titularidade da ré, BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ 92.693.118/0001-60).

Uma vez bloqueado o valor, transfira-se para conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se o respectivo alvará, devendo a parte autora indicar as contas dos prestadores em 05 (cinco) dias.

 

 

Irresignada, a Agravante sustenta haver excesso no bloqueio realizado.

Assevera que, uma vez realizada a opção autoral pela realização do procedimento com profissional particular, o pagamento destes honorários deve ser através do reembolso administrativo, dentro do limite contratual.

Defende que, uma vez indicada equipe médica credenciada, inexiste justificativa para o pagamento integral da equipe médica não referenciada.

Alega que, ante a situação fática observável, deve ser reconhecido o excesso de execução no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Argumenta que existe claro perigo de irreversibilidade do provimento, vez que se tornaria impossível reaver os pagamentos realizados a posteriori.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

 

Na decisão de ID 93539982 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 97223741).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LUZ COSTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto a decisão da magistrada de primeiro grau que determinou o bloqueio do valor correspondente ao orçamento apresentado pelo autor, nos termos de decisão previamente exarada.

Inicialmente cabe acentuar que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

Neste particular, e tendo em vista o longo histórico processual atrelado à presente demanda, importa a realização de breve digressão, visando a compreensão do panorama atual.

No dia 22/02/24, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico do requerente, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie o tratamento cirúrgico do requerente, nos exatos termos do(s) relatório(s) médico(s) acostado(s), e o fornecimento dos materiais fundamentais, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$60.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto.

A princípio, o tratamento deverá ser realizado por profissionais e em estabelecimentos credenciados. NÃO HAVENDO profissional/ estabelecimento credenciados que atendam às exigências dos relatórios médicos acostados pela parte autora, deverá o procedimento ocorrer no estabelecimento indicado pelo demandante e pelos profissionais apontados na exordial.

 

A agravante foi devidamente cientificada acerca do teor do pronunciamento judicial na data de 23/02/24.

Importa asseverar que tal desiderato fora alvo do Agravo de Instrumento de nº 8025053-89.2024.8.05.0000, o qual, após regular curso, culminou em seu improvimento, com a consequente manutenção integral do desiderato do juízo primevo.

No entanto, desde o mês de abril de 2024, o autor/agravado vem informando ao juízo o descumprimento da decisão liminar, razão pela qual, em 10 de maio de 2025, o magistrado de primeiro grau determinou que a ré comprovasse, em 48 horas, o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custo do procedimento indicado pelo autor.

Nesta senda, a Decisão ora atacada se fundamentou no conturbado histórico processual, ao estabelecer que:

 

A parte autora, em petição de ID 517041060, informa o contínuo descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 432327174), mesmo após sucessivas intimações e decisões que reconheceram a recalcitrância da parte ré, notadamente a decisão de ID 514160827, que determinou o cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores.

O histórico processual demonstra a relutância da parte ré em dar cumprimento integral à ordem judicial. A decisão liminar, proferida em 22/02/2024, determinou que a ré autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico do autor, incluindo todos os materiais prescritos pelo médico assistente.

Desde então, este juízo e a instância superior (IDs 499714327, 504701783 e 514160827) já se manifestaram sobre a matéria, afastando a alegação da ré de que teria cumprido a obrigação ao oferecer materiais de outro fornecedor, por não ter comprovado a devida equivalência técnica.

[…]

Considerando a nova manifestação da parte autora, informando o descumprimento, e tendo em vista que a ré, em sua última petição (ID 515281711), apenas reitera argumentos já rechaçados, torna-se imperativa a adoção de medida que assegure o resultado prático da tutela deferida, garantindo o direito fundamental à saúde do autor.

 

Após a leitura do presente Agravo, vê-se que a irresignação deste se direciona tão somente ao bloqueio da parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concernente aos honorários médicos, vez que a Agravante entende que compete a si tão somente o reembolso nos limites contratuais, todavia, compulsando-se os autos, vê-se que, primariamente, que a determinação judicial comportava a globalidade do tratamento autoral, conforme é possível se observar (ID 499714327):

 

1. Verifico dos autos que o requerido vem descumprindo, de forma reiterada, a liminar concedida nos autos, apesar de devidamente intimado para seu cumprimento. Diante disso determino que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento atualizado do procedimento por si pleiteado, a fim de viabilizar eventual execução forçada da medida.

 

Deste modo, a pretensão da Agravante de extirpar do orçamento apresentado a parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a arguição de excesso de execução, se afigura dissociada da realidade dos autos.

Ademais, não se pode desconsiderar que a ausência do valor mencionado, referente aos honorários médicos, possui condão de obstaculizar a realização do procedimento cirúrgico, não podendo ser recortado do valor bloqueado.

Destarte, ante a cristalina recalcitrância da Agravante, a determinação de bloqueio de ativos financeiros em consonância com o orçamento autoral, sobretudo porquanto trata-se da ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência, se afigura possível, nos termos exarados pela magistrada a quo.

Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão de primeira instância, proferida com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida.

Diante das especificidades do caso, vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio, ainda que seja apenas da parcela de R$15.000,00 (quinze mil), é incabível, tendo em vista que não se mostra excessivo, tampouco incompatível com a obrigação.

Faz-se mister consignar, por fim, que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares.

O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado:

 

Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

Desta norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata.

Frisa-se que o contrato de plano de saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar ou odontológica por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica ou odontológica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator