PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de operadora de plano de saúde, com o objetivo de compelir a ré a custear procedimento cirúrgico indicado por profissional médico. 2. O juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento, incluindo os materiais prescritos, em estabelecimento e com equipe médica indicada, caso inexistente profissional credenciado. 3. Ato contínuo, diante do reiterado descumprimento da medida liminar, foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD. 4. Agravo de instrumento interposto pela ré visando à reforma da decisão, com alegação de excesso de execução, por entender que o caso comportaria apenas reembolso nos limites do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da ordem de bloqueio judicial de valores, sob a justificativa de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não configurando abuso de poder ou ilegalidade. 7. O histórico processual demonstra o reiterado descumprimento, por parte da agravante, da ordem judicial para custeio integral do tratamento, mesmo após manifestação da instância superior confirmando a decisão liminar. 8. A alegação de excesso de execução, diante da ausência de comprovação de cumprimento da obrigação na forma judicialmente imposta, revela-se insubsistente, uma vez que os valores bloqueados correspondem ao orçamento integral apresentado, que inclui os honorários médicos necessários à efetiva realização do procedimento. 9. O bloqueio judicial revela-se adequado como última medida para assegurar a efetividade da tutela, especialmente diante da omissão reiterada da ré. 10. A prestação de serviços de saúde por operadoras de planos privados impõe o dever de atuação em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não podendo cláusulas contratuais se sobrepor ao direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196). 11. O contrato de plano de saúde, ao envolver risco à vida e à integridade física dos beneficiários, deve ser interpretado de forma a assegurar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065757-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e Agravado MILTON DE SOUZA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):BRUNO LUZ COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8012224-73.2024.8.05.0001, promovido por MILTON DE SOUZA BASTOS, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 813.275,00 (oitocentos e treze mil, duzentos e setenta e cinco reais), correspondente à soma dos orçamentos de IDs 500413192 e 500413193, das contas de titularidade da ré, BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ 92.693.118/0001-60). Uma vez bloqueado o valor, transfira-se para conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se o respectivo alvará, devendo a parte autora indicar as contas dos prestadores em 05 (cinco) dias. Irresignada, a Agravante sustenta haver excesso no bloqueio realizado. Assevera que, uma vez realizada a opção autoral pela realização do procedimento com profissional particular, o pagamento destes honorários deve ser através do reembolso administrativo, dentro do limite contratual. Defende que, uma vez indicada equipe médica credenciada, inexiste justificativa para o pagamento integral da equipe médica não referenciada. Alega que, ante a situação fática observável, deve ser reconhecido o excesso de execução no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta que existe claro perigo de irreversibilidade do provimento, vez que se tornaria impossível reaver os pagamentos realizados a posteriori. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. Na decisão de ID 93539982 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 97223741). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LUZ COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto a decisão da magistrada de primeiro grau que determinou o bloqueio do valor correspondente ao orçamento apresentado pelo autor, nos termos de decisão previamente exarada. Inicialmente cabe acentuar que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Neste particular, e tendo em vista o longo histórico processual atrelado à presente demanda, importa a realização de breve digressão, visando a compreensão do panorama atual. No dia 22/02/24, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico do requerente, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie o tratamento cirúrgico do requerente, nos exatos termos do(s) relatório(s) médico(s) acostado(s), e o fornecimento dos materiais fundamentais, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$60.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto. A princípio, o tratamento deverá ser realizado por profissionais e em estabelecimentos credenciados. NÃO HAVENDO profissional/ estabelecimento credenciados que atendam às exigências dos relatórios médicos acostados pela parte autora, deverá o procedimento ocorrer no estabelecimento indicado pelo demandante e pelos profissionais apontados na exordial. A agravante foi devidamente cientificada acerca do teor do pronunciamento judicial na data de 23/02/24. Importa asseverar que tal desiderato fora alvo do Agravo de Instrumento de nº 8025053-89.2024.8.05.0000, o qual, após regular curso, culminou em seu improvimento, com a consequente manutenção integral do desiderato do juízo primevo. No entanto, desde o mês de abril de 2024, o autor/agravado vem informando ao juízo o descumprimento da decisão liminar, razão pela qual, em 10 de maio de 2025, o magistrado de primeiro grau determinou que a ré comprovasse, em 48 horas, o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao custo do procedimento indicado pelo autor. Nesta senda, a Decisão ora atacada se fundamentou no conturbado histórico processual, ao estabelecer que: A parte autora, em petição de ID 517041060, informa o contínuo descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 432327174), mesmo após sucessivas intimações e decisões que reconheceram a recalcitrância da parte ré, notadamente a decisão de ID 514160827, que determinou o cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores. O histórico processual demonstra a relutância da parte ré em dar cumprimento integral à ordem judicial. A decisão liminar, proferida em 22/02/2024, determinou que a ré autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico do autor, incluindo todos os materiais prescritos pelo médico assistente. Desde então, este juízo e a instância superior (IDs 499714327, 504701783 e 514160827) já se manifestaram sobre a matéria, afastando a alegação da ré de que teria cumprido a obrigação ao oferecer materiais de outro fornecedor, por não ter comprovado a devida equivalência técnica. […] Considerando a nova manifestação da parte autora, informando o descumprimento, e tendo em vista que a ré, em sua última petição (ID 515281711), apenas reitera argumentos já rechaçados, torna-se imperativa a adoção de medida que assegure o resultado prático da tutela deferida, garantindo o direito fundamental à saúde do autor. Após a leitura do presente Agravo, vê-se que a irresignação deste se direciona tão somente ao bloqueio da parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concernente aos honorários médicos, vez que a Agravante entende que compete a si tão somente o reembolso nos limites contratuais, todavia, compulsando-se os autos, vê-se que, primariamente, que a determinação judicial comportava a globalidade do tratamento autoral, conforme é possível se observar (ID 499714327): 1. Verifico dos autos que o requerido vem descumprindo, de forma reiterada, a liminar concedida nos autos, apesar de devidamente intimado para seu cumprimento. Diante disso determino que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, orçamento atualizado do procedimento por si pleiteado, a fim de viabilizar eventual execução forçada da medida. Deste modo, a pretensão da Agravante de extirpar do orçamento apresentado a parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a arguição de excesso de execução, se afigura dissociada da realidade dos autos. Ademais, não se pode desconsiderar que a ausência do valor mencionado, referente aos honorários médicos, possui condão de obstaculizar a realização do procedimento cirúrgico, não podendo ser recortado do valor bloqueado. Destarte, ante a cristalina recalcitrância da Agravante, a determinação de bloqueio de ativos financeiros em consonância com o orçamento autoral, sobretudo porquanto trata-se da ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência, se afigura possível, nos termos exarados pela magistrada a quo. Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão de primeira instância, proferida com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida. Diante das especificidades do caso, vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio, ainda que seja apenas da parcela de R$15.000,00 (quinze mil), é incabível, tendo em vista que não se mostra excessivo, tampouco incompatível com a obrigação. Faz-se mister consignar, por fim, que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares. O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado: Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Desta norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata. Frisa-se que o contrato de plano de saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar ou odontológica por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica ou odontológica quando necessitar. Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065757-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MILTON DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): BRUNO LUZ COSTA
VOTO