PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002331-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCEBIMENTO ATUAL DO PERCENTUAL DE 45%. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 70% COM BASE NA RESOLUÇÃO COPE Nº 228/2025. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo (Cabo PM reformado) contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia. O impetrante já percebe em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%; mas pleiteia a sua majoração para o patamar de 70%, além do pagamento das diferenças vencidas a contar da impetração, com fundamento no reajuste promovido pela Resolução COPE nº 228/2025.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Estado da Bahia; (ii) saber se resta configurada a ausência de prova pré-constituída decorrente da alegada inobservância dos requisitos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 e (iii) saber se o policial militar inativo possuidor do direito à paridade remuneratória faz jus à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 70%, por força da Resolução COPE nº 228/2025.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de hipossuficiência deferida ao impetrante, apresentando apenas alegações genéricas desacompanhadas de provas concretas.

4. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a petição inicial foi instruída com documentos idôneos que comprovam o vínculo do impetrante como inativo na graduação de Cabo PM, o recebimento atual da CET no patamar de 45% , e a edição da Resolução COPE nº 228/2025, tratando-se de controvérsia estritamente de direito compatível com a via mandamental.

5. O servidor público militar com ingresso anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e reformado em 23/04/2001 possui direito adquirido à paridade remuneratória (CF/1988, art. 40, § 8º; CE-BA, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121).

6. Embora o impetrante já perceba a vantagem no percentual de 45%, a superveniente Resolução COPE nº 228/2025 estabeleceu a majoração da vantagem para 70% de forma abrangente para os praças atuantes nas áreas operacional e administrativa a partir de abril de 2025, o que descaracteriza a natureza estritamente pro labore faciendo do reajuste e impõe a sua extensão aos inativos contemplados pela paridade.

7. A invocação de óbice orçamentário e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (CF/1988, art. 169, § 1º) não justifica a recusa do cumprimento de direitos subjetivos remuneratórios de natureza alimentar assegurados por lei aos servidores públicos.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida para determinar às autoridades coatoras que majorem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incorporada aos proventos do impetrante do patamar de 45% para o percentual de 70%, com pagamento das diferenças retroativas desde a impetração, atualizadas pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) e ressalvado o abatimento de eventuais parcelas já pagas administrativamente.

Tese de julgamento: "O policial militar inativo beneficiário da paridade remuneratória faz jus à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 70%, fixada de forma genérica e abrangente para as praças em atividade pela Resolução COPE nº 228/2025".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 40, § 8º, e 169, § 1º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CE-BA, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 3.933/1981, arts. 106, III, § 1º, 107 e 108, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução COPE nº 228/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8072352-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, j. 02.06.2026; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002331-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES contra ato tido por ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria para fins de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 70%.

Consta dos autos que o impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na data de 01/06/1987 e a reforma do servidor deu-se inicialmente a contar de 28/05/1998, tendo sido posteriormente retificada pela Portaria nº ULFSAR/033/03/2006 (publicada no BGO nº 077, de 27/04/2006) para vigorar a contar de 23/04/2001 (ID 97461285).

Ficou assentado na referida retificação que a base de cálculo dos seus proventos corresponde ao soldo relativo à graduação de Cabo PM, nos moldes do artigo 106, inciso III, § 1º, combinado com os artigos 107 e 108, § 1º, da Lei Estadual nº 3.933/1981.

Sustenta que possui direito adquirido à paridade de vencimentos com os servidores ativos, por ter ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ID 97460836).

Afirma que já recebe em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%. Contudo, pleiteia a majoração do percentual para 70% e o pagamento das diferenças vencidas a contar da impetração, fundamentando seu pedido na Resolução COPE nº 228/2025, a qual reajustou a aludida vantagem para as praças em atuação operacional e administrativa a partir de abril de 2025 .

O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e o pedido de provimento liminar restou indeferido ID 98153207.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 98908889

A PGE-BA interveio no feito no ID 98908890 impugnando a gratuidade processual. Ainda em preliminar sustentou a ausência de prova pré-constituída ante a falta de comprovação dos requisitos de incorporação da CET fixados no artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001.

No mérito, alegou-se o caráter pro labore faciendo da vantagem, a ausência de promoção funcional, o óbice orçamentário previsto no artigo 169 da Constituição Federal, a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos consectários legais e a necessidade de ressalva do abatimento de eventuais parcelas pagas na via administrativa (ID 98908890).

O impetrante apresentou manifestação no ID 100236254, rebatendo as preliminares e reiterando os termos do pedido inaugural (ID 100236254).

A douta Procuradoria manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002331-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMAR LEONEL ARAUJO LOPES
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de hipossuficiência deferida na decisão ID 98153207, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de provas concretas que atestem a capacidade financeira do impetrante.

Afasta-se também a preliminar de ausência de prova pré-constituída A petição inicial foi devidamente instruída com documentos idôneos que comprovam o vínculo do impetrante como inativo na graduação de Cabo PM (ID 97461285), o atual recebimento da CET no percentual de 45% (ID 97461409) e a edição da Resolução COPE nº 228/2025 (ID 97461405), preenchendo os requisitos da via mandamental.

Como a própria Administração já reconhece e efetua o pagamento da gratificação, a controvérsia não demanda dilação probatória. O debate cinge-se exclusivamente ao direito à majoração do percentual com base na regra da paridade, tratando-se de matéria eminentemente de direito, o que confirma a adequação da via eleita.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . 

No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se o policial militar reformado, contemplado pela regra constitucional da paridade remuneratória, faz jus ao reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 70%, por força da Resolução COPE nº 228/2025.

O direito à paridade remuneratória assegura aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 a revisão dos seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Essa garantia estende aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos em caráter geral.

No âmbito do Estado da Bahia, essa premissa encontra guarida expressa no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), o qual determina que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se alterar a remuneração dos policiais militares em atividade :

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

No caso concreto, o impetrante, na condição de militar inativo, percebe regularmente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 45% (ID 97461409). Ocorre que a superveniente Resolução COPE nº 228/2025 (ID 97461405), devidamente homologada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, revisou os parâmetros da referida vantagem, estabelecendo expressamente a majoração do percentual para 70% (setenta por cento) aos praças em atividade operacional e administrativa, a partir de abril de 2025.

Ao fixar o novo percentual de forma abrangente para as praças que atuam no âmbito operacional e administrativo, a norma estendeu a vantagem à totalidade dos militares em atividade nessa categoria, evidenciando o nítido caráter genérico da revisão remuneratória.

Descaracterizada a natureza estritamente pro labore faciendo no reajuste concedido de forma linear, a majoração deve ser estendida aos militares inativos beneficiários da regra da paridade, conforme precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. MAJORAÇÃO. FUNÇÃO DE MOTORISTA. RESOLUÇÃO COPE Nº 228/2025. PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade de policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. 4. O caráter genérico da GCET autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, incluindo as gratificações incorporáveis. 6. A Resolução COPE nº 228/2025 promoveu a revisão dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aplicáveis aos policiais militares que exercem funções de condução de veículos automotores, embarcações e outros meios operacionais, constituindo alteração remuneratória extensível aos inativos com direito à paridade. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da GCET e do direito dos policiais militares inativos à sua percepção nos proventos. 8. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida. (...).) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80723522820258050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/06/2026)

Desse modo, constatado que o impetrante percebe a vantagem no patamar defasado de 45% (exsurge cristalino o seu direito líquido e certo à atualização da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo de seus proventos a contar de abril de 2025.

Por fim, afasta-se a alegação estadual de óbice orçamentário (art. 169, § 1º, da CF/88). É pacífico que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. Portanto, a atuação do Judiciário para garantir a eficácia da norma frente à omissão estatal não configura ofensa à separação dos poderes, mas o regular exercício do controle de legalidade.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras que majorem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incorporada aos proventos do impetrante do percentual de 45% para o percentual de 70% (setenta por cento), calculada sobre a base legal de seus proventos, adequando-a aos termos da Resolução COPE nº 228/2025.

Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração ora reconhecida, devidas desde a data da impetração (20/01/2026) até a efetiva implementação em folha de pagamento.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA