PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se existe similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.169/STJ, de modo a justificar o sobrestamento determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR O núcleo da controvérsia jurídica debatida no recurso especial — necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial considerando a complexidade dos cálculos — insere-se no âmbito do Tema 1.169/STJ, independentemente da natureza individual ou coletiva da ação originária. O art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do CPC autoriza a manutenção do sobrestamento quando demonstrada a similitude fático-jurídica com o tema submetido a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A manutenção do sobrestamento de recurso especial é legítima quando demonstrada a similitude fático-jurídica entre o núcleo da controvérsia discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8075296-37.2024.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO S.A. e em que são agravados INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
ACORDÃO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática, id. 84598780, que determinou a suspensão do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.169/STJ. Nos termos de suas razões apresentadas no id. 86330015, a parte agravante insurge-se contra a decisão que suspendeu o processamento do recurso especial, sustentando que não há identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o Tema 1.169/STJ. No id. 89205850, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
RELATÓRIO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a adequação do sobrestamento determinado, verificando-se a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no tema repetitivo aplicado. A decisão agravada determinou a suspensão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, concluindo nos seguintes termos: "Dessa forma, em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do TEMA 1.169/STJ.". Dito isto, passa-se a analisar se a matéria discutida no processo em exame tem relação com a questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ, que foi delimitado nos seguintes termos: Tema 1.169 do STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". O agravante sustenta que o Tema 1.169/STJ trata exclusivamente de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva, não sendo aplicável ao caso concreto, que envolve ação individual. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A questão central debatida no recurso especial interposto pelo Banco diz respeito à necessidade ou não de prévia liquidação do título executivo judicial para o prosseguimento do cumprimento de sentença, considerando a complexidade dos cálculos necessários à apuração do quantum debeatur. Esta é, em essência, a mesma controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.169/STJ, independentemente da natureza individual ou coletiva da ação originária. O cerne da discussão reside em definir se o grau de liquidez do título executivo justifica ou não a exigência de prévio procedimento de liquidação ou se o magistrado deve avaliar, no caso concreto, a viabilidade do prosseguimento direto do cumprimento de sentença. Da leitura do acórdão objeto do recurso especial ora suspenso, conclui-se que a matéria sob apreciação relaciona-se diretamente com a problemática jurídica submetida ao julgamento do Tema 1.169/STJ, demonstrando-se a similitude fático-jurídica necessária à manutenção do sobrestamento. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a identidade do núcleo da controvérsia jurídica entre o posicionamento que deverá ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no futuro julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia em exame e a questão debatida no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, III, c/c art. 1.037, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
VOTO
2º Vice-Presidente