PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 516, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital, no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, sob o argumento de ocorrência de preclusão pro judicato e impossibilidade de atuação ex officio pelo juízo prolator da sentença transitada em julgado, após a inclusão do Município do Salvador no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença deve permanecer sob a competência do juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau ou ser redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública em razão da superveniente manifestação de interesse do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e pertence ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. 4. A regra de competência funcional se fundamenta no princípio da perpetuação da jurisdição, preservando a racionalidade da marcha processual e evitando o fracionamento da tutela jurisdicional. 5. A modificação superveniente do estado de fato ou de direito, como a inclusão do Município no polo ativo da demanda, não altera a competência fixada no momento da distribuição da ação, conforme dispõe o art. 43 do CPC. 6. O trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão acerca de eventual incompetência do juízo sentenciante, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece de forma reiterada a competência do juízo prolator da sentença para processar o cumprimento do julgado, ainda que haja alteração superveniente na situação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito procedente. Teses de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve ser processado e julgado pelo juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau, por força da competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC. 2. A superveniente modificação do estado de fato ou de direito das partes não afasta a competência fixada no momento da propositura da ação, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8021009-90.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como suscitante, o juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e, como suscitado, o juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para julgar o processo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021009-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 80512371, pgs. 15-17), nos autos da ação civil pública nº 0043192-34.2001.8.05.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Doralice Dalva do Nascimento Santos, Manoel Geraldo Trindade, MGGT Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Gildenice Madalena de Uzeda Rego, na qual o juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou da competência (ID 80512371, pg. 30), tendo a lide sido redistribuída para o juízo suscitante. O juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência em razão do requerimento do Município de Salvador de sua inclusão no polo ativo da demanda. Distribuídos os autos ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o juiz da causa também deu-se por incompetente para apreciar a matéria, suscitando, assim, o presente conflito, argumentando que “após julgamento e início do cumprimento da sentença exarada operou-se a preclusão pro judicato não cabendo mais ao prolator da sentença transitada em julgado agir no feito ex ofício”, declinando da competência. Oficiado para que prestasse informações, o juízo suscitado não se manifestou, conforme certificado no ID 83917507. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 91400776, pela procedência do conflito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes deste órgão julgador. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021009-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Consoante evidencia no relatório, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob a alegação de que “após julgamento e início do cumprimento da sentença exarada operou-se a preclusão pro judicato não cabendo mais ao prolator da sentença transitada em julgado agir no feito ex ofício”, declinando da competência. A questão prescinde de extensas considerações. Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, ora suscitado, após o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com o início da fase de cumprimento de sentença determinou a intimação do Município do Salvador para manifestar interesse no feito. Tendo este requerido sua inclusão no polo ativo da demanda, manifestado interesse na causa, o magistrado declinou da sua competência, encaminhando os autos para distribuição entre uma das Varas de Fazenda Pública com competência administrativa. Impõe-se, contudo, a observância da regra de competência estabelecida no art. 516, II, do diploma processual, que estabelece ser competente para a execução da sentença “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. A disposição se assenta no princípio da perpetuação da jurisdição e visa preservar a racionalidade da marcha processual, evitando o fracionamento da tutela jurisdicional e garantindo a coerência decisória em casos que compartilham a mesma origem fático-jurídica. Vale acrescentar que consoante estabelece o art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, o que impõe, por consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da prevenção do juízo que anteriormente atuou e proferiu sentença definitiva na ação de conhecimento. Sobre a matéria assim tem decidido este órgão julgador: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCESSO SENTENCIADO NA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por TIAGO LOBO SELIS FILHO em face do ESTADO DA BAHIA e Outros, em que pretende a execução da sentença proferida nos autos n. 0001687- 03.2020.8.05.0032, que reconheceu a obrigação do ente público ao custeio e ressarcimento das despesas com deslocamento e tratamento médico do autor. 2. Com efeito, observa-se que o título objeto do cumprimento de sentença no feito de origem, é oriundo do processo n. 0001687-03.2020.8.05.0032 (Id. 86146612 - daqueles autos), que tramitou junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brumado, em que o Autor à época menor, representado por seu genitor, obteve a condenação dos entes públicos ao custeio das despesas com o deslocamento para o tratamento oncológico do infante, nos termos da sentença constante do Id. 86146612 - daqueles autos . 3. Em regra, o cumprimento de sentença deverá observar os preceitos do art. 516 do CPC, especialmente pela previsão do inciso II, que sinaliza que o pleito de cumprimento de sentença será de competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição. 4 . Assim, havendo o Juízo Suscitado proferido sentença objeto de execução, impõe-se o reconhecimento da sua competência funcional para prosseguir com o cumprimento do decisum, por força do art. 516, II, do CPC. 5. Em igual sentido, nos termos do art. 43 do CPC, extrai-se a consagração da regra da perpetuatio jurisdictionis, de sorte que, a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações no estado de fato ou de direito, ocorridas de forma superveniente, motivo pela qual, o atingimento da maioridade da parte no curso dos autos, não afasta a competência da Vara da Infância e Juventude para a ação proposta. 6. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brumado, para processar o feito. (TJ-BA - Conflito de competência: 8051713-91.2022.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 12/02/2021, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2023)”. No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais pátrios: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Cumprimento de sentença em ação civil pública – Remessa do feito ordenada à Vara Cível comum, com base no artigo 43, última parte, do CPC, porque não reconhecida a responsabilidade do ente público na ação subjacente – Afirmada a superveniência de incompetência absoluta – Descabimento – Competência do suscitado antes definida pela presença do ente público no polo passivo da demanda, agora preservada em vista do que dispõe o art. 516, II, do CPC – Cumprimento da sentença que deve se dar nos autos da mesma ação e perante o juiz que decidiu a causa em primeiro grau – Possível incompetência do juiz para a ação principal, diante do que dispõe o artigo 47, § 1º, segunda parte, do CPC, superada pelo trânsito em julgado da sentença – Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada – Conflito acolhido – Competente o suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Capital). (TJ-SP - CC: 0029668-89.2018.8.26.0000, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 24/09/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/09/2018)”, “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A DEMANDA DE CONHECIMENTO. ARTIGO 516, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. - Conforme preconizado na lei processual civil, o juízo da fase de conhecimento é o competente para processar e julgar a execução do julgado, nos termos do artigo 516, II, do CPC. (TJ-MG - CC: 1069677-73.2017.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 19/04/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2018)”. Diante disso, pelas razões expendidas, voto pela procedência do conflito, para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para julgar o processo. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021009-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO