PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO. SÚMULA 404/STJ. DEVEDORA CONTUMAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038670-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSARA SILVA PEREIRA e como apelado BOA VISTA SERVIÇOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038670-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SILVA PEREIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Na origem, a autora alegou que sofreu inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes mantido pela ré, referente a débito no valor de R$ 134,05, sem que houvesse prévia notificação, conforme exigido pela legislação consumerista. Pleiteou a declaração de nulidade da inscrição, exclusão de seu nome do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: (i) a ré comprovou o envio de notificação prévia por meio eletrônico ao endereço de e-mail da autora; (ii) a notificação eletrônica é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC; (iii) a Súmula 404 do STJ dispensa a comprovação do recebimento da notificação; (iv) restou comprovado o cumprimento da obrigação legal por parte da ré. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a notificação eletrônica foi enviada para endereço de e-mail diverso daquele por ela utilizado. Afirma que seu e-mail é jussarapereira.silva@outlook.com, enquanto a notificação foi remetida para jussara_adrian@hotmail.com, endereço que desconhece. Argumenta que a comunicação eletrônica não possui a mesma credibilidade da física, ante a frequente ocorrência de golpes e cobranças indevidas por mensagens eletrônicas. Sustenta que não há previsão legal para notificação exclusivamente eletrônica, sendo esta inválida por ausência de observância da Súmula 359 do STJ. Invoca jurisprudência no sentido de que o envio de e-mail não serve para comprovar a notificação prévia válida. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a validade da notificação eletrônica com base em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS, julgado pela Quarta Turma, e REsp 2.092.539/RS, julgado pela Terceira Turma). Alega que o Código de Defesa do Consumidor apenas exige comunicação por escrito, sem especificar o meio, sendo válida a notificação por e-mail, SMS ou outros meios eletrônicos. Sustenta que houve comprovação do envio e entrega da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor. Afirma que o endereço jussara_adrian@hotmail.com foi informado pela empresa credora MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO, que originou o débito. Invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando tratar-se de devedora contumaz com inscrições preexistentes, conforme demonstrado pela carta de notificação que menciona débito anterior no valor de R$ 199,64. Pugna pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038670-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SILVA PEREIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve comprovação do envio de notificação prévia por meio eletrônico. O recurso não merece provimento. A controvérsia central cinge-se à verificação da validade da notificação prévia enviada pela apelada por meio eletrônico, bem como à configuração de dano moral indenizável decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme disposto na Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Da mesma forma, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". No caso dos autos, a apelada comprovou documentalmente o envio de notificação eletrônica em 28 de março de 2019, com comprovante de entrega na mesma data, conforme documentação acostada aos autos. A questão central do recurso reside na validade da notificação prévia enviada por meio eletrônico (e-mail). Inicialmente, observa-se que nem o art. 43, § 2º, do CDC, nem a Súmula 359 do STJ estabelecem qual meio específico deve ser utilizado para a comunicação ao consumidor, exigindo apenas que seja feita "por escrito". A legislação consumerista, ao estabelecer a necessidade de comunicação "por escrito", buscou assegurar que o consumidor tivesse registro formal da notificação, possibilitando sua comprovação posterior. Tal finalidade é plenamente atendida pela comunicação eletrônica, que permite não apenas o registro do envio, mas também a comprovação técnica da entrega da mensagem ao destinatário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu entendimento para reconhecer a validade da notificação por meios eletrônicos, acompanhando o avanço tecnológico e a realidade contemporânea da sociedade brasileira. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.063.145/RS, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, em 14 de março de 2024, reconheceu expressamente a validade da notificação por e-mail. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 . Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Da mesma forma, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.092.539/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 17 de setembro de 2024, consolidou o entendimento pela validade da notificação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega. Conforme a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO . COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 . Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) O próprio Poder Judiciário brasileiro adotou os meios eletrônicos como forma prioritária de comunicação processual, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 246, que estabelece a citação eletrônica como preferencial) e na Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo judicial eletrônico. Portanto, à luz da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando a evolução tecnológica da sociedade brasileira, é plenamente válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem. No caso dos autos, a apelada apresentou comprovante de envio e entrega da notificação eletrônica, demonstrando o cumprimento de sua obrigação legal. A apelante sustenta que não recebeu a notificação eletrônica, argumento que, todavia, não tem o condão de invalidar a comunicação realizada. A Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". O entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que basta a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor, sendo desnecessária a demonstração de que o destinatário efetivamente recebeu ou tomou conhecimento da comunicação. A apelante alega que o e-mail para o qual foi enviada a notificação (jussara_adrian@hotmail.com) não lhe pertence, sendo seu endereço correto jussarapereira.silva@outlook.com. Ocorre que, conforme bem esclarecido pela apelada em suas contrarrazões, o endereço eletrônico utilizado para envio da notificação foi aquele fornecido pela empresa credora MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO, que originou o débito objeto da inscrição. A apelada, na qualidade de mera arquivista de informações, não tem como verificar a veracidade ou atualidade de todos os dados cadastrais fornecidos pelos credores associados. Sua obrigação limita-se a enviar a notificação ao endereço indicado pelo credor, o que foi devidamente cumprido. Compete ao consumidor manter seus dados cadastrais atualizados junto aos fornecedores com os quais mantém relação comercial. Se a apelante forneceu o endereço eletrônico jussara_adrian@hotmail.com à empresa credora no momento da contratação ou posteriormente, não pode pretender se eximir das consequências de sua inadimplência alegando desconhecimento desse endereço. Ademais, a apelante não apresentou qualquer prova de que tenha informado à empresa credora a alteração de seu endereço eletrônico ou de que o e-mail jussara_adrian@hotmail.com jamais tenha lhe pertencido. Nesse contexto, tendo a apelada enviado a notificação ao endereço fornecido pelo credor, cumpriu integralmente sua obrigação legal, não podendo ser responsabilizada por eventual desatualização cadastral do consumidor. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na notificação - o que não se verifica -, subsiste óbice intransponível ao reconhecimento de dano moral indenizável: a existência de inscrições preexistentes em nome da apelante. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme demonstrado nos autos, a própria notificação enviada pela apelada menciona a existência de débito anterior da apelante junto à mesma empresa credora (MG-MBE/BRASIL CARD ADM DE CARTAO CR) no valor de R$ 199,64, evidenciando tratar-se de devedora contumaz, com histórico de inadimplência. A existência de inscrições preexistentes afasta a configuração do dano moral, uma vez que o consumidor que já possui restrições creditícias não sofre abalo adicional em sua honra objetiva ou em sua reputação comercial com a inclusão de nova inscrição. Portanto, mesmo que fosse reconhecida alguma falha na notificação prévia - o que não ocorreu -, a apelante não faria jus à indenização por danos morais, tendo em vista a existência de inscrições preexistentes que afastam a configuração do abalo moral. Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta da apelada ou dano indenizável sofrido pela apelante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038670-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA SILVA PEREIRA
Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO