PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisões do Juízo da 1ª Vara de Itabuna/BA que recusaram a análise de pedido cautelar formulado por terceiro interessado para suspender o levantamento de valores em cumprimento de sentença, sob o fundamento de incompetência do juízo e de ilegitimidade recursal do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que recusa a apreciação de pedido cautelar possui natureza de decisão interlocutória recorrível; (ii) estabelecer se o juízo onde se encontram os valores pode adotar medida cautelar de suspensão do levantamento, a requerimento de terceiro prejudicado, para resguardar futura penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que, embora denominado despacho, nega a análise de tutela cautelar urgente possui conteúdo decisório e causa gravame imediato, configurando decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. O terceiro demonstra legitimidade recursal quando evidencia nexo de interdependência entre seu interesse jurídico e os efeitos da decisão impugnada, nos termos do art. 996 do CPC. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas assecuratórias para garantir o resultado útil do processo e evitar o perecimento de direito, independentemente de prévia comunicação formal entre juízos. A suspensão do levantamento de valores não se confunde com a penhora no rosto dos autos, constituindo providência preparatória e reversível destinada a viabilizar futura constrição patrimonial. A probabilidade do direito decorre da existência de crédito de natureza alimentar fundado em contrato de honorários advocatícios, ainda sub judice em execução não transitada em julgado. O perigo de dano se evidencia na iminente liberação de valores líquidos e de fácil dissipação, capaz de frustrar a efetividade da execução em curso em outro juízo. O princípio da cooperação jurisdicional impõe atuação coordenada entre juízos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar decisões contraditórias ou inócuas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077286-29.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ÂNGELO CÉSAR LEMOS, e, como Agravada, KARINE SILVA GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077286-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO CESAR LEMOS
Advogado(s): ANGELO CESAR LEMOS
AGRAVADO: KARINE SILVA GUIMARAES
Advogado(s):YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÂNGELO CÉSAR LEMOS em face de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8009921-41.2024.8.05.0113. As decisões questionadas recusaram a análise de um pedido cautelar para suspender o levantamento de valores pela Agravada. O Agravante relata que move uma execução de honorários advocatícios contra a Agravada na Comarca de Divinópolis/MG. Naquele processo, já solicitou a penhora no rosto dos autos baianos. Diante do risco de a Agravada levantar o dinheiro em Itabuna antes que a ordem de penhora fosse comunicada, ele pediu ao juízo da Bahia que suspendesse o saque temporariamente, com base no poder geral de cautela. O magistrado de primeiro grau, porém, decidiu que o pleito deveria ser tratado apenas no juízo de Minas Gerais (ID 528903809). Posteriormente, ao julgar Embargos de Declaração, afirmou que o ato anterior era um despacho irrecorrível e que o Agravante, por ser terceiro, não teria legitimidade para recorrer (ID 532172809). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a negativa de uma medida urgente possui natureza de decisão interlocutória e que ele possui interesse jurídico direto como terceiro prejudicado. Argumenta que a suspensão não é a penhora em si, mas uma cautela necessária para evitar o perecimento do seu direito de credor. Em contrarrzões (ID 95853278), a Agravada alegou que o recurso tenta usurpar a competência do juiz mineiro e informou que a execução em Minas Gerais foi extinta por ilegitimidade, embora reconheça que ainda pendem recursos naquela jurisdição. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido por este Relator (ID 96075773) para manter o crédito bloqueado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077286-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO CESAR LEMOS
Advogado(s): ANGELO CESAR LEMOS
AGRAVADO: KARINE SILVA GUIMARAES
Advogado(s): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. De início, cumpre afastar os óbices de admissibilidade arguidos pelo juízo de origem e reiterados pela Agravada. O pronunciamento judicial que, embora rotulado como "despacho", recusa o exame de um pleito de natureza cautelar urgente, possui carga decisória negativa inequívoca, uma vez que obsta o exercício de um direito e gera gravame imediato à parte ou ao terceiro interessado, enquadrando-se como decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a legitimidade recursal do Agravante é patente à luz do art. 996 do CPC, na condição de terceiro prejudicado, tendo em vista que demonstrou a existência de um nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (satisfação de crédito alimentar em execução distinta) e a decisão que permite a liberação do patrimônio que serve como potencial garantia daquela execução. No mérito, a insurgência recursal merece integral acolhimento. A controvérsia central reside na distinção fundamental entre o instituto da penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) e o exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 301 do CPC). O juízo de piso, ao fundamentar sua recusa na literalidade do art. 860 do CPC, partiu da premissa equivocada de que apenas o juízo da execução (Divinópolis/MG) teria competência para adotar qualquer medida restritiva sobre o crédito baiano. Todavia, olvida-se que o sistema processual civil contemporâneo, regido pelos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), autoriza e impõe ao magistrado a adoção de medidas assecuratórias idôneas para evitar o perecimento de direitos e garantir o resultado útil do processo, independentemente da comunicação formal de ordens de outros juízos, quando demonstrado o risco de esvaziamento patrimonial. No caso em tela, a medida cautelar requerida pelo Agravante — a simples suspensão do levantamento do crédito até a deliberação definitiva do juízo competente — não constitui a penhora em si, mas sim uma providência preparatória e assecuratória daquela futura constrição. Negar tal proteção sob o pretexto de incompetência absoluta representa uma renúncia indevida ao dever de cautela, permitindo que a celeridade procedimental de um feito se converta em instrumento de frustração de uma execução legítima em trâmite perante outro órgão do mesmo Poder Judiciário. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante encontra-se sobejamente demonstrada. Ele é titular de um contrato de honorários advocatícios, título executivo extrajudicial por força de lei (art. 24 da Lei nº 8.906/94), e move ação de execução específica contra a Agravada. A alegação de que a execução mineira foi extinta não retira a plausibilidade do pedido, porquanto tal decisão foi objeto de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e ainda não transitou em julgado, subsistindo a pendência judicial sobre a matéria. No âmbito das tutelas de urgência, não se exige a certeza do direito material, mas a sua mera verossimilhança, a qual se faz presente pela natureza alimentar do crédito e pelo vínculo contratual comprovado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este é de clareza solar e iminência indiscutível. Os autos de origem revelam que a Agravada já indicou conta bancária para a transferência imediata do montante integral depositado pela companhia aérea executada (ID 534217056). A liberação desses valores — ativo líquido e de facílima dissipação — antes da efetivação e averbação da penhora no rosto dos autos tornaria a execução em Minas Gerais inteiramente inócua, consumando o dano que o Agravante tenta diligentemente evitar. Insta salientar, ainda, que a medida ora deferida é plenamente reversível e dotada de proporcionalidade. O valor permanecerá depositado em conta judicial vinculada ao juízo baiano, sob a proteção do Estado, sem acarretar prejuízo definitivo à Agravada. Trata-se de um sobrestamento momentâneo destinado apenas a permitir que o fluxo de comunicações entre os juízos de Itabuna/BA e Divinópolis/MG se concretize antes que o patrimônio em disputa desapareça do alcance da justiça. O princípio da cooperação jurisdicional impede que os juízos funcionem como compartimentos isolados. Havendo ciência inequívoca de que um crédito está sendo perseguido por via executiva em outra comarca, deve o juízo detentor dos valores, no exercício de sua prudência, acautelar o montante para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional global. A omissão do juízo de origem em apreciar a urgência e a legitimidade do terceiro, portanto, configurou negativa de prestação jurisdicional que deve ser sanada por esta instância revisora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para admitir a intervenção de ÂNGELO CÉSAR LEMOS como terceiro interessado e manter a suspensão cautelar do levantamento dos valores pertencentes à Agravada KARINE SILVA GUIMARÃES, até que o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis/MG delibere definitivamente sobre o pedido de penhora no rosto dos autos e comunique oficialmente a este juízo. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077286-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO CESAR LEMOS
Advogado(s): ANGELO CESAR LEMOS
AGRAVADO: KARINE SILVA GUIMARAES
Advogado(s): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS
VOTO