PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ABADÁS. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços de confecção de vestuário para evento carnavalesco. A associação autora alega que a empresa ré entregou os abadás com atraso, erros de grade de tamanhos e, principalmente, inversão das artes gráficas (troca entre os setores "pista" e "camarote"), o que exigiu reparo emergencial ("silkagem"). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao ressarcimento dos custos do reparo. A ré apela sustentando ilegitimidade passiva e exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apelante possui legitimidade passiva, considerando que o contrato social foi firmado por outra empresa, embora com sócios comuns e uso da marca da recorrente; (ii) se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa no julgamento dos embargos de declaração; (iii) se o atraso no pagamento de parcela pela autora justifica a entrega de produtos com vícios de qualidade (arte invertida), amparada na exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da apelante é manifesta pela aplicação da Teoria da Aparência e pela constatação de grupo econômico de fato. A utilização da logomarca da recorrente no contrato, a negociação via e-mail corporativo de sua preposta e a identidade de sócios-administradores criam no contratante a legítima expectativa de estar negociando com a marca ostentada. O princípio da boa-fé objetiva veda que a parte se valha de complexidade societária para frustrar o cumprimento de obrigações. Inexiste nulidade por decisão surpresa quando o magistrado, ao sanar contradição em embargos, apenas adequa o valor da condenação à prova documental já existente nos autos, realizando a subsunção dos fatos à norma. A correção de erro material ou contradição é dever do ofício jurisdicional. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se aplica para justificar vícios de qualidade. Ainda que houvesse mora no pagamento – o que foi mitigado pela repactuação via e-mail –, tal fato não autorizaria a fornecedora a entregar produtos com a arte gráfica invertida. O defeito na confecção (vício do produto) é autônomo em relação ao prazo de pagamento. O dano material emergente restou comprovado mediante recibos idôneos de serviço de reparo ("silkagem") contratado emergencialmente para mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na origem, que se limitou ao custo do conserto, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500818-82.2015.8.05.0088, em que figuram como apelante FABRICATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e como apelada ASSOCIACAO DAS REPUBLICAS DA PRAIA DO CIRCO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-82.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: ASSOCIACAO DAS REPUBLICAS DA PRAIA DO CIRCO
Advogado(s):MARCIA FERNANDA CORREA FARIA, RAFAEL CAMPOS RIBEIRO DE BARROS, CAIO LUCCA DAMAZIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRICATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela ASSOCIAÇÃO DAS REPÚBLICAS DA PRAIA DO CIRCO. A ação originária tinha por objeto a reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual na confecção de 7.600 abadás para o Carnaval de 2015. A autora narrou, na exordial, que contratou a empresa ré para o fornecimento das peças, as quais deveriam ser entregues em 29/01/2015. Relatou que, além do atraso na entrega (ocorria apenas em 09/02/2015), o material apresentava vícios graves: inversão das artes (estampas de "pista" em camisas de "camarote" e vice-versa) e desconformidade na grade de tamanhos. Para viabilizar o evento, a autora contratou serviço emergencial de serigrafia ("silkagem") para cobrir as estampas erradas com tarjas pretas, ao custo de R$ 12.610,50. A sentença recorrida, integrada por decisão em Embargos de Declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado a quo reconheceu a legitimidade passiva das rés (Fabricatto e M&Z) com base na teoria da aparência e grupo econômico. No mérito, considerou comprovado o vício do produto. Contudo, limitou a indenização por danos materiais ao valor desembolsado para o conserto das peças (R$ 12.610,50), afastando a pretensão de devolução integral do valor do contrato, uma vez que os abadás foram utilizados no evento. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Irresignada, a ré Fabricatto interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa M&Z Indústria Gráfica e Serigrafia Ltda, pessoa jurídica distinta. Argui, ainda, a nulidade da decisão dos embargos declaratórios por violação ao princípio da não surpresa, sustentando que o juízo alterou fundamentos sem prévio contraditório. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), afirmando que a autora atrasou o pagamento da segunda parcela do preço, o que justificaria o atraso na entrega e afastaria o dever de indenizar. Nega a existência de defeitos na confecção e impugna o valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais. Defende a manutenção da sentença, reiterando a confusão patrimonial entre as empresas rés e a comprovação documental dos prejuízos suportados para corrigir o erro grosseiro na confecção dos abadás. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-82.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: ASSOCIACAO DAS REPUBLICAS DA PRAIA DO CIRCO
Advogado(s): MARCIA FERNANDA CORREA FARIA, RAFAEL CAMPOS RIBEIRO DE BARROS, CAIO LUCCA DAMAZIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas. A análise recursal será estruturada conforme a lógica de prejudicialidade, enfrentando-se, primeiramente, as preliminares de ilegitimidade e nulidade processual para, na sequência, adentrar ao mérito da responsabilidade civil contratual. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA A apelante insiste na tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento formal de que o instrumento contratual foi subscrito pela empresa co-ré, M&Z Indústria Gráfica e Serigrafia Ltda. Tal alegação, contudo, não resiste ao confronto com a realidade fática probatória e com os princípios norteadores do Direito Civil e do Consumidor. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente nas relações negociais, prestigia a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a confiança depositada pelo contratante naquelas que se apresentam como fornecedoras do serviço. É cediço que a Teoria da Aparência valida os atos praticados por quem ostenta a condição de titular do direito ou de representante legal da empresa, protegendo o terceiro de boa-fé que, diante de uma situação de fato, acredita estar contratando com determinada pessoa jurídica. No caso em apreço, a prova documental é robusta em demonstrar a confusão administrativa e negocial entre a apelante (Fabricatto) e a contratada nominal (M&Z). Compulsando os autos, verifica-se que: O contrato de compra e venda ostenta, em seu cabeçalho, a logomarca da Fabricatto, induzindo o consumidor a crer que esta é a responsável pela execução do serviço; As tratativas pré-contratuais e a execução do pacto foram realizadas, via correio eletrônico, por preposta (Sra. Renata Lauton) que utilizava endereço de e-mail corporativo vinculado à apelante; Ambas as empresas possuem sócio-administrador comum (Sr. Marcus Vinícius Miranda Alves) e operam em aparente unidade de desígnios; A própria apelante emitiu Nota Fiscal relacionada à transação, ainda que em valor parcial, ratificando sua participação na cadeia de fornecimento. Diante desse cenário, aplica-se a regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. Não é razoável exigir do contratante que desvende a engenharia societária criada pelos sócios para blindar responsabilidades, quando, aos olhos do público (aparência), as empresas agem como uma só entidade. Portanto, a apelante é parte legítima para responder pelos vícios do serviço prestado, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E NULIDADE NOS EMBARGOS Sustenta a recorrente que a decisão que acolheu os embargos de declaração para ajustar o valor da condenação violou o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa. Sem razão. A vedação à decisão surpresa impede que o juiz decida com base em fundamento jurídico ou fato sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Não se confunde, porém, com o resultado do julgamento ou com a subsunção dos fatos à norma, operação inerente à atividade jurisdicional. Na hipótese, a discussão sobre o quantum indenizatório e a extensão dos danos materiais (custo da "silkagem" versus valor total do contrato) foi amplamente debatida durante a instrução processual. A decisão dos embargos apenas sanou contradição na sentença originária, adequando o valor da condenação à prova documental dos autos (recibos), em estrita observância ao princípio da adstrição e à vedação ao enriquecimento sem causa. A correção de erro material ou contradição interna do julgado não demanda nova intimação prévia das partes quando o elemento fático (recibo do conserto) já integra o contraditório desde a petição inicial. Assim, não houve inovação de fundamento, mas sim correção na valoração da prova já existente. Destarte, REJEITO a preliminar de nulidade. Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito recursal, que se cinge a verificar se há excludente de responsabilidade civil baseada na exceção do contrato não cumprido e se os danos materiais foram corretamente fixados. 1. DA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC) A tese central da defesa da apelante repousa no instituto da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Argumenta a Fabricatto que, como a associação autora atrasou o pagamento da segunda parcela (vencida em janeiro e paga em fevereiro), estaria justificado o descumprimento por parte da fornecedora. A tese não prospera por dois fundamentos essenciais: a desproporcionalidade entre as condutas e a distinção entre mora e vício de qualidade. A) Repactuação Tácita e Boa-fé: As provas dos autos, especificamente a troca de e-mails entre os representantes das partes, demonstram que houve uma dinâmica de ajustes no cronograma, tanto de pagamento quanto de aprovação de layouts. O recebimento da parcela em atraso pela ré, sem a imediata resilição do contrato, configura aceitação tácita da continuidade do vínculo, gerando para a autora a expectativa de que o serviço seria prestado. B) Distinção entre Mora (Atraso) e Vício (Defeito): Ainda que se admitisse que o atraso no pagamento autorizasse a ré a reter a entrega da mercadoria por alguns dias (exercício regular de direito quanto ao prazo), tal fato jamais justificaria a entrega de produto defeituoso. A obrigação da apelante não era apenas entregar os abadás, mas entregá-los conforme as especificações contratadas. O inadimplemento da ré não foi apenas temporal, mas qualitativo. Ficou incontroverso nos autos – por ausência de impugnação específica e pelas fotografias juntadas – que houve a inversão das artes gráficas: camisetas que deveriam ser de "pista" foram impressas com arte de "camarote" e vice-versa, em quantidades que inviabilizariam a organização do evento. O atraso no pagamento de uma parcela pecuniária não guarda nexo de causalidade lógico ou jurídico com o erro na linha de produção da estamparia. Não pode a fornecedora alegar "o cliente pagou atrasado, logo, tenho o direito de imprimir a estampa errada". Trata-se de non sequitur. O vício de qualidade (art. 18 e 20 do CDC) é falha objetiva do serviço, independente da pontualidade do pagamento, salvo se a falta de pagamento impedisse a aquisição de insumos, o que não foi alegado nem provado. Portanto, configurado o cumprimento defeituoso da obrigação (positive breach of contract), exsurge o dever de indenizar, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprido para chancelar erro grosseiro de confecção. 2. DOS DANOS MATERIAIS E DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO Quanto à condenação em danos materiais, a sentença mostra-se irrepreensível e equilibrada. A apelada, ao receber os abadás com as artes invertidas às vésperas do carnaval, encontrou-se em situação de urgência. Em vez de descartar o material e pleitear a resolução total do contrato (o que geraria prejuízo muito maior para ambas as partes), adotou postura condizente com o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A contratação de serviço de "silkagem" para aplicar uma tarja preta sobre as inscrições erradas e permitir a utilização das camisetas foi a medida mais racional e econômica disponível no momento. O valor fixado na condenação, R$ 12.610,50, corresponde exatamente ao custo desse reparo emergencial, conforme recibo acostado aos autos e não desconstituído por prova em contrário pela apelante. A impugnação genérica ao valor, desacompanhada de orçamentos ou provas de que o serviço não foi prestado, é insuficiente para afastar a veracidade do documento. Ademais, o Juízo a quo agiu com acerto ao indeferir o pedido da autora de devolução integral do valor pago pelos abadás. Tendo a associação utilizado as vestimentas (ainda que remendadas) e realizado o evento, a restituição do preço integral implicaria enriquecimento ilícito. A indenização, portanto, deve se restringir ao dano emergente (art. 402 do CC), ou seja, aquilo que a autora efetivamente perdeu para corrigir o erro da ré. A sentença recorrida alcançou o ponto de equilíbrio ideal: reconheceu a falha da ré, mas limitou a indenização ao estritamente necessário para recompor o patrimônio da autora, sem excessos. Ante o exposto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. A apelante, integrante de grupo econômico e beneficiária da aparência de titularidade do negócio, responde pelos vícios de qualidade que tornaram o produto inadequado ao fim a que se destinava. A exceção do contrato não cumprido não serve de salvaguarda para erros técnicos de produção, e o valor indenizatório reflete com exatidão o prejuízo material suportado para a correção do defeito. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500818-82.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES
APELADO: ASSOCIACAO DAS REPUBLICAS DA PRAIA DO CIRCO
Advogado(s): MARCIA FERNANDA CORREA FARIA, RAFAEL CAMPOS RIBEIRO DE BARROS, CAIO LUCCA DAMAZIO
VOTO
I. QUESTÕES PRELIMINARES
II. MÉRITO
III. CONCLUSÃO
DISPOSITIVO