PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: PAULO COUTO BRITO
Advogado(s):WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação, apesar de alegada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da redesignação de audiência de conciliação.

2 - A agravante sustenta que a Defensoria Pública já havia informado nos autos que patrocinaria seus interesses e requerido a redesignação da audiência. Afirma que o Juízo de origem acolheu o pedido, mas promoveu apenas a publicação do despacho no Diário da Justiça, sem intimação pessoal da instituição pelo portal eletrônico, o que resultou no comparecimento da parte à audiência desacompanhada de defensor público e no início do prazo de defesa sem ciência formal da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da redesignação da audiência de conciliação invalida o início da contagem do prazo para contestação e impõe a reabertura do prazo de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública constitui prerrogativa institucional expressamente prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, no art. 148, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC.

5 - A prerrogativa de intimação pessoal não constitui privilégio processual, mas garantia funcional indispensável ao exercício da defesa técnica dos assistidos pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal.

6 - O comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, desacompanhada de defensor público, não supre a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois a finalidade do ato intimatório não foi alcançada.

7 - Não há preclusão da arguição de nulidade quando a Defensoria Pública suscita a violação às suas prerrogativas institucionais na primeira oportunidade em que se manifesta após o ato processual viciado.

8 - As manifestações posteriores da Defensoria Pública nos autos não configuram comportamento contraditório nem aceitação tácita da nulidade, pois foram dirigidas à correção do vício processual e à obtenção da reabertura do prazo para contestação.

9 - O prejuízo processual é concreto, pois a ausência de contestação pode acarretar os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.

IV. DISPOSITIVO
10 - Recurso conhecido e provido, para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar a decisão agravada, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de contestação pela agravante, a ser contado a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077917-70.2025.8.05.0000 interposto por TAISE DE SOUZA SANTOS, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8070309-57.2021.8.05.0001 movido por PAULO COUTO BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: PAULO COUTO BRITO
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAISE DE SOUZA SANTOS contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (id 525374935 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8070309-57.2021.8.05.0001 ajuizada por PAULO COUTO BRITO, indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentação de contestação, nos seguintes termos:


“[...] De fato, verifica-se que a decisão embargada não apreciou expressamente a referida petição, configurando omissão formal. Todavia, observa-se que a Defensoria Pública teve ciência inequívoca dos atos processuais subsequentes e apresentou diversas manifestações nos autos, o que evidencia a ausência de prejuízo processual que justifique a renovação do ato de intimação ou a reabertura de prazo para contestação.

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.

Ressalto que será devidamente observada a prerrogativa institucional da Defensoria Pública, determinando-se que as futuras intimações sejam realizadas via portal eletrônico, com vista pessoal, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/94 e art. 5º da LC Estadual nº 26/06”.


Inconformada, a agravante sustenta que se encontra regularmente assistida pela Defensoria Pública e que, diante de requerimento formulado para a redesignação da audiência de conciliação para data compatível com a pauta institucional do CEJUSC, o Juízo de origem acolheu o pleito e procedeu à alteração do ato processual. Contudo, a nova data da audiência foi fixada sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública por meio do portal eletrônico, tendo o Juízo se limitado à publicação do despacho no Diário da Justiça, em afronta às prerrogativas institucionais legalmente asseguradas.


Alega que, tão logo constatada a irregularidade, a Defensoria Pública peticionou nos autos requerendo a reabertura do prazo para apresentação de contestação, sob o argumento de nulidade absoluta decorrente da violação às prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80/1994, na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e nos arts. 183 e 186 do Código de Processo Civil, no entanto, o Juízo de origem deixou de apreciar o requerimento, prosseguindo o feito com a abertura de prazo para especificação de provas e, posteriormente, com a designação de audiência de instrução, o que ensejou a oposição de embargos de declaração por omissão.


Sustenta que a decisão agravada, ao acolher parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão formal, mas afastar a reabertura do prazo para contestação sob o argumento de inexistência de prejuízo, incorreu em violação às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e em cerceamento do direito de defesa da parte assistida. 


Nesse contexto, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, “[...]  para se conceder a liminar de despejo por falta de pagamento, inaudita altera parte, determinando a reabertura de prazo para apresentação de contestação pela Agravante, haja vista a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do despacho que redesignou a audiência de conciliação, bem como da ausência de remessa do termo de audiência de conciliação para o portal eletrônico da Defensoria Pública, em violação às prerrogativas previstas em lei” e, ao final, a confirmação da tutela antecipada recursal pleiteada.


Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça.


A antecipação da tutela foi deferida, nos termos da decisão ID 96501659.


Em contrarrazões (ID 99028013), o agravado alega que embora a agravante invoque ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência de conciliação, a própria parte compareceu ao ato e saiu ciente da abertura do prazo para defesa. Defende, ainda, que a Defensoria Pública peticionou posteriormente nos autos, demonstrando pleno conhecimento da marcha processual, mas deixou de alegar eventual nulidade na primeira oportunidade, o que atrairia a preclusão prevista no art. 278 do CPC. Desta forma, pugna pelo não provimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 19 de maio de 2026.



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077917-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: PAULO COUTO BRITO
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública constitui prerrogativa institucional de natureza processual, expressamente prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, no art. 148, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais condicionam a fluência dos prazos processuais à efetiva ciência institucional do ato judicial.


A prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos não constitui mero privilégio, mas sim instrumento indispensável ao desempenho das funções constitucionais da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. A exigência de intimação pessoal se justifica pela natureza das atribuições institucionais, que demandam o acompanhamento simultâneo de elevado número de processos por cada defensor público, razão pela qual a ciência formal e institucional dos atos processuais é condição para o exercício pleno do contraditório. 


A propósito: 





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. INVIABILIDADE. PREJUÍZO INSTITUCIONAL COMPROVADO. TUMULTO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da CF.

2. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.

3. No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128, I).

4. Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.

5. Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado e negar provimento ao agravo regimental.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.300.987/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Grifo Nosso


No caso concreto, a Defensoria Pública peticionou nos autos informando que patrocinaria os interesses da ré (ID 398980780 - autos de origem) e requereu a redesignação da audiência de conciliação para data compatível com a pauta do CEJUSC. O Juízo de origem acolheu o pleito, redesignando a audiência (ID 399148390 - autos de origem), porém limitou-se a publicar o despacho no Diário da Justiça, sem proceder à intimação pessoal da Defensoria Pública por meio do portal eletrônico. A consequência direta dessa irregularidade foi o comparecimento da agravante à audiência de conciliação desacompanhada de defensor público (ID 410019017 - autos de origem), com subsequente início da contagem do prazo para contestação sem que a Defensoria Pública tivesse sido formalmente cientificada. Configurada, portanto, a violação às prerrogativas institucionais.


Acrescente-se que os argumentos deduzidos pelo agravado em contrarrazões não infirmam essa conclusão. Quanto à alegação de que o comparecimento da agravante à audiência de conciliação supriria o vício de intimação, com base no princípio da instrumentalidade das formas, importa registrar que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública possui regime jurídico próprio, previsto em lei complementar federal e no próprio Código de Processo Civil, que não pode ser afastado pela aplicação genérica do princípio da instrumentalidade das formas. A parte compareceu desacompanhada de defensor público, o que demonstra, de modo inequívoco, que a finalidade do ato intimatório não foi alcançada: a Defensoria Pública não teve ciência da redesignação da audiência e, por consequência, não pôde exercer a defesa técnica da assistida no ato conciliatório. O comparecimento pessoal da parte, sem a presença de defensor, não supre a exigência legal de intimação pessoal da instituição.


No que concerne à alegação de preclusão da arguição de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC, verifica-se que a Defensoria Pública, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos após a audiência (ID 419635655 - autos de origem), arguiu expressamente a violação às prerrogativas institucionais e requereu a reabertura do prazo para contestação. Em seguida, diante da ausência de apreciação da questão processual essencial pelo Juízo de origem (ID 442105789 - autos de origem), a Defensoria Pública opôs embargos de declaração (ID 455304745 - autos de origem), sendo reconhecido na decisão a ausência de intimação, no entanto, afastando-a sob a alegação de que “[...] a Defensoria Pública teve ciência inequívoca dos atos processuais subsequentes e apresentou diversas manifestações nos autos”. Não há, portanto, preclusão.


A tese de configuração de venire contra factum proprium tampouco procede. As manifestações posteriores da Defensoria Pública nos autos não representaram aceitação tácita do vício processual, mas, ao contrário, constituíram reiteradas tentativas de obter a apreciação do pedido de reabertura de prazo para contestação. A Defensoria peticionou nos autos sempre com o mesmo objetivo: obter a correção do vício processual. A conduta da instituição foi linear e coerente, buscando a reparação da irregularidade por todas as vias disponíveis antes de recorrer ao Tribunal. Não se pode exigir da parte que apresente contestação fora do prazo, sem prévia autorização judicial para a reabertura, sob pena de preclusão consumativa.


Por fim, à alegação de inexistência de prejuízo, também, deve ser afastada. O prejuízo é manifesto e concreto: a agravante foi privada do exercício do direito de defesa, não tendo apresentado contestação nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que tramita com valor da causa de R$ 73.525,22 (setenta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). A ausência de contestação pode acarretar a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), o que representa consequência processual gravíssima e de difícil reparação. A circunstância de que a Defensoria Pública se manifestou nos autos não supre a ausência de contestação, que constitui a peça processual por excelência para o exercício da ampla defesa e do contraditório.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão ID 96501659, para reformar a decisão agravada e determinar a reabertura do prazo para apresentação de contestação pela agravante, a ser contado a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, observando-se, em sua integralidade, suas prerrogativas institucionais.



Salvador,


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora