PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTES: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES Advogado: RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA (OAB/BA 32.472) APELANTE: JOSE ORLEY DOS SANTOS Advogado: THIAGO AMADO MARQUES (OAB/BA 65.722) APELADOS: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE, QUEZZIA MOTA MENESES, JOSE ORLEY DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 1°, I e II, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990, C/C ARTS. 29 E 71 DO CP. ART. 288 DO CP. QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELOS APELANTES QUÉZZIA MOTA MENESES E JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE. PRIMEIRA ARGUIÇÃO PRÉVIA. INCOMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO CONJUNTOS PELO STF DAS ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. SEGUNDA ARGUIÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA SEFAZ/BA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA E POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS CASOS SUSPEITOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL. AÇÃO PENAL ALICERÇADA EM PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS LÍCITOS. MÉRITO RECURSAL: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990) I - JOSÉ ORLEY DOS SANTOS. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS NA SENTENÇA E OS LIMITES DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. DÚVIDAS E INCERTEZAS QUANTO A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DOLOSA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS PRATICADOS PELO CORRÉU JOSÉ FABRÍCIO.INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. II - QUÉZZIA MOTA MENESES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS POR INTERMÉDIO DA EMPRESA GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO TIPIFICADO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8137/90, PRATICADO POR INTERMÉDIO DA EMPRESA AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI. III - JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS POR INTERMÉDIO DA EMPRESA EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS PERPETRADOS (ART. 1º, I E II, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990, E C/C OS ARTS. 29 E 71 DO CP) POR INTERMÉDIO DE 09 (NOVE) EMPRESAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.137/1990. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) IV. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS. PROVIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE 03 (TRÊS) OU MAIS PESSOAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES, NOS MOLDES DA DENÚNCIA DEDUZIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE E POR QUÉZZIA MOTA MENESES. V. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO EM PARTE DA PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXACERBADA A PENA BASE UNICAMENTE DO RÉU JOSE FABRÍCIO. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI POR ELE EMPREGADO, COM A UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS, DE SÓCIOS E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FICTÍCIOS. VI. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990 QUANTO A APELANTE QUÉZZIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. VII. APLICADA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES PERPETRADOS PELO RÉU JOSÉ FABRÍCIO. MULTIPLICIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR INTERMÉDIO DE 09 (NOVE) EMPRESAS. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONCLUSÃO. RECURSO DE JOSÉ ORLEY DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE QUÉZZIA MOTA MENESES E JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE CONHECIDOS, QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS 1. Arguem, de início, os apelantes Quézzia Mota Meneses e José Fabrício Guimarães Duarte a incompetência investigatória do Ministério Público, bem como a incompetência da SEFAZ/BA para promover investigação criminal, com vistas ao reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas e delas derivadas. 2. No que concerne à alegada incompetência do Ministério Público para promover investigação de natureza criminal, impende destacar que a questão já se encontra pacificada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação, em sede de repercussão geral, do Tema 184 (STF - RE 593727, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). 3. Pontue-se, ainda, nessa seara, como bem salientado pela MM. Juíza a quo, que a Corte Suprema ratificou o aludido entendimento e estabeleceu parâmetros para a instauração e a tramitação de investigação criminal pelo Ministério Público, no julgamento conjuntos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Dessa forma, em conformidade com a tese fixada no Tema 184, em precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência do Ministério Público, para promover investigações de natureza penal, sem restrições quanto aos crimes de natureza tributária; respeitado, ainda, o posicionamento reafirmado pela Corte Suprema no julgamento conjunto das ADIs 2.934, 3.309 e 3.318, rejeita-se a primeira arguição prévia. 4. Tampouco merece amparo a arguição de ilegalidade dos elementos de prova coligidos pela SEFAZ/BA. 5. Em que pese o nobre labor defensivo, é cediço, nos termos do artigo 145, § 1°, da Constituição Federal , e dos artigos 194 a 197 do Código Tributário Nacional , que a autoridade fazendária é competente para a fiscalização de pessoa jurídica quanto a regularidade de suas obrigações fiscais, inclusive para a identificação de possíveis fraudes que constituam ilícitos previstos em lei, tendo, inclusive, por atribuição a comunicação ao Ministério Público dos casos suspeitos de crimes contra a ordem tributária. Nesse sentido a previsão legal contida no artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.350/2010. 6. Sinalize-se, nos termos do artigo 107 do Código Tributário do Estado da Bahia (Lei Estadual 3.956/1981) que “Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais”. 7. Ademais, consoante o disposto no art. 2°, inciso II, do Regimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Decreto n° 7921/2001), à SEFAZ/BA compete, entre outros, “fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual”, sendo, para isso, dotada, na sua estrutura, de inspetorias, a exemplo da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP. 8. Registre-se, também, que o Decreto estadual n° 7.629/1999 contempla, de forma expressa, nos termos do artigo 120-A, a comunicação ao Ministério Público da suspeita de prática criminosa, com o encaminhamento de notícia crime. 9. Assim, revela-se plenamente válida e lícita a atuação de fiscalização e controle exercida pela autoridade fazendária estadual em prol da arrecadação de tributos, o que, correlativamente, abrange a identificação de eventuais fraudes que possam impactar, entre outros, na regularidade da constituição do crédito tributário. 10. Pontue-se, por oportuno, a regularidade da marcha procedimental empreendida, desde a atuação inicial da INFIP, perpassando a comunicação ao Ministério Público, a instauração de procedimento investigatório criminal (PIC), culminando com a instauração de Inquérito Policial e a coleta de provas com a observância dos preceitos legais e garantias individuais, previstas na CF/1988, para a utilização de técnicas especiais de investigação submetidas à reserva de jurisdição, que deram ensejo a Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (n° 0500609-92.2020.8.05.0103), Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (n° 0501131- 56.2019.8.05.0103 e n° 8005222-42.2021.8.05.0103), Medida Cautelar de Prisão Temporária (n° 8005220-72.2021.8.05.0103), Medida Cautelar de Busca e Apreensão (n° 8005221- 57.2021.8.05.0103) e Sequestro de Bens (n° 8005456-24.2021.8.05.0103). 11. Por esta senda, não se verifica mácula na atuação da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP), no presente caso, nem nulidade nos elementos de prova subsidiados ao Ministério Público, inexistindo, portanto, afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º da Constituição Federal. Destarte, rejeita-se a impugnação defensiva também nesta cota. MÉRITO 12. No mérito, buscam os apelantes a absolvição quanto à prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do 71 do Código Penal, e no art. 288 c/c o art. 69 do CP. Subsidiariamente, postulam o afastamento da continuidade delitiva e a redução das penas. 13. A acusação deduzida em juízo tem por lastro os elementos de prova colhidos nos autos do PIC – IDEA nº 003.9.185444/2017, do Inquérito Policial n. 187/2019, do RIF – Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017 e do Informe de Inteligência Fiscal nº 1883/2018. 14. A persecução deflagrada sob a denominação “Operação Corações de Ferro” originou-se, consoante apontado na denúncia, com a apuração realizada pela INFIP/SEFAZ/BA dando conta da existência de fortes indícios de fraude fiscal de grandes proporções, com esteio em esquema criminoso de interposição fictícia de pessoas na constituição do quadro societário de pessoas jurídicas e sucessão fraudulenta de empresas no mesmo ramo de atividade comercial, inclusive com o uso de nomes e CPFs falsos, para a aquisição de ferro para revenda, com a falsa configuração de aquisição para consumo final, simulando situações de indevido enquadramento no Simples Nacional, logrando, assim, a supressão do pagamento de ICMS. 15. As fraudes seriam constitutivas dos crimes previstos no artigo 1°, I e II, da Lei 8.137/1990, especificando-se, na exordial, o rol de empresas envolvidas e respectivos débitos. 16. A acusação também se encontra alicerçada em dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica, autorizadas judicialmente, consoante os autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n° 0500609-92.2020.8.05.0103 e da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica n° 0501131-56.2019.8.05.0103 e n° 8005222-42.2021.8.05.0103, cujos relatórios de análise técnica, notadamente a análise de movimentação financeira e dos diálogos e comunicações captados, evidenciaram a prática de interposição fictícia de pessoas no quadro societário das empresas, em prejuízo da fazenda estadual. 17. Também serviram de lastro à acusação os elementos de convicção amealhados com a Medida Cautelar de Prisão Temporária n° 8005220-72.2021.8.05.0103, a Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 8005221-57.2021.8.05.0103 e o Sequestro de Bens n° 8005456-24.2021.8.05.0103. 18. Nesse aspecto, a autoria dos crimes tributários é atribuída na denúncia, assim como na Sentença, aos réus José Fabrício Guimarães Duarte, Quezzia Mota Meneses e José Orley dos Santos, os quais também integrariam uma associação criminosa, pelos qual foram condenados, nos termos do art. 288, do CP. 19. Os referidos réus (José Fabrício, Quézzia e José Orley) foram, no entanto, absolvidos quanto a imputação do crime de lavagem de dinheiro. 20. Por sua vez, as denunciadas Rafaela da Silva Araújo Reis e Camila Badaró de Santana foram absolvidas de todas as imputações. 21. Registre-se, por oportuno, que não houve irresignação do Parquet quanto as aludidas absolvições. 22. Importa aqui destacar, para a necessária compreensão e delimitação da hipótese fática acusatória, a especificação contida na própria exordial, subjacente à atuação de cada um dos réus, ora Apelantes, nas empresas envolvidas na prática criminosa. Nesse campo, o Parquet tratou de discriminar, às fls. 81 do ID 69293552, os crimes contra a ordem tributária praticados por cada um dos acusados, enumerando os respectivos processos administrativos fiscais (PAFs) apuradores do débito tributário constituído, correlativos aos aludidos delitos (art. 1°, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do CP) no âmbito de uma associação criminosa (art. 288 do CP). 23. Delimitada, assim, a hipótese fática acusatória e a individualização das condutas atribuídas aos réus José Fabrício, Quézzia e Orley, cabe enfrentar as impugnações defensivas quanto aos fatos tidos como provados na Sentença. 24. No que tange à materialidade dos crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, a imersão nos autos evidencia que o Ministério Público comprovou a constituição definitiva do crédito tributário das respectivas empresas envolvidas, através dos extratos do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a partir dos quais se extrai os dados dos Processos Administrativos Fiscais instaurados contra as empresas investigadas no bojo da “Operação Corações de Ferro”. 25. A documentação apresentada pelo Parquet nos IDs 69295918, 69295919, 69295924, 69295930, 69295932 e, ao término da instrução criminal, nos IDs 69296717; 69296718; 69296719; 69296721; 69296722; 69296723; 69296724; 69296725; 69296726, não desacreditada pelos Apelantes, detalha o número dos respectivos processos administrativos fiscais, valor do ICMS devido, data da lavratura do auto, número e data da inscrição em dívida ativa, inspetoria responsável, fase processual, dentre outros, cujo montante apurado pelo Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, alcançou, com a exclusão do débito alusivo à empresa BRITOFER, não incluído pelo Parquet no pedido condenatório, nem na Sentença, e segundo valor atualizado até 07/02/2022, o montante de R$ 12.435.381,97 (doze milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). 26. Explicite-se, nessa cota, que somente os créditos definitivamente lançados e exigíveis são inscritos na dívida ativa, consoante a normativa vigente (arts. 201 a 204 do CTN ). Ademais, em estrita observância ao art. 204 do CTN, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. 27. Nessa toada, existente prova suficiente do lançamento definitivo do ICMS devido e, correlativamente, de sua certeza, exigibilidade e liquidez, afasta-se a arguição de inobservância do enunciado da Súmula vinculante n° 24 do STF, bem como a alegação de que não haveria prova da existência da constituição do crédito tributário apurado nos respectivos PAFs. 28. No que tange à comprovação do modus operandi descrito pela acusação e a específica intervenção de cada um dos Apelantes na consecução dos crimes art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8137/90, em continuidade delitiva, a imersão na prova coligida e submetida ao contraditório judicial revela o seguinte. 29. Segundo a hipótese fática acusatória, os crimes contra a ordem tributária se davam com a comercialização de ferro e outros insumos da construção civil, sem o devido recolhimento do ICMS, mediante a aquisição para consumo final ou indústria e posterior revenda sem emissão do documento fiscal correspondente, deixando o Estado da Bahia de arrecadar o ICMS devido na substituição tributária. Além da omissão de informações e apresentação de informações falsas para ludibriar o fisco na caracterização da hipótese de incidência tributária, as práticas se davam com a utilização de interposição fictícia de pessoas, com dados cadastrais falsos, na criação das empresas envolvidas, operando-se a declaração e não pagamento do tributo devido e posteriormente apurado resultando, inclusive, no “desenquadramento do Simples Nacional”, com a aplicação do disposto no art. 29, II e IV da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 . 30. Com a apreciação do acervo probatório, firmou-se, na Sentença, a convicção de que: “No caso dos autos, as fraudes consistiram na falta de recolhimento do ICMS devido, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte e na redução do tributo mediante fraude à fiscalização tributária relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições” (ID 69296762). 31. A materialidade delitiva, nesse aspecto, foi claramente delineada na Sentença, com esteio na farta prova que lastreou a denúncia e, submetida ao contraditório, subsidiou o convencimento judicial. Confira-se a esse respeito: • Notas fiscais eletrônicas em que o e-mail fabricio@centracoilheus.com.br aparece vinculado às empresas CENTRACO FERRO E ACO LTDA ME – CNPJ 19.954.245/0001-86 e CENTRACO COMÉRCIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME – CNPJ 23.706.216/0001-72; notas fiscais eletrônicas em que os e-mails fabgd23@ig.com.br e fabricio@gruponordesteperfilados.com.br aparecem vinculados à empresa CENTRACO INDUSTRIAL LTDA ME - CNPJ 19.954.415/0001-22; notas fiscais em que o e-mail fabgd23@ig.com.br se encontra vinculado às empresas COGRAFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ 16.911.785/0001-94; GUANACOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27 e JONAS DA SILVA REIS ME CNPJ 11.183.713/0001-54 (fl. 20 e ss. do ID 69293558). • Contratos sociais e alterações registradas na Junta Comercial do Estado da Bahia com os respectivos documentos de identificação apresentados à JUCEB (IDs 69293558; 69293560; 69293561; 69293562; 69293563; 69293565; 69293566; 69295819); • Extrato processual do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT (IDs 69295918, 69295919, 69295924, 69295930; 69295932; 69296717; 69296718; 69296719; 69296721; 69296722; 69296723; 69296724; 69296725; 69296726); • Informe de inteligência fiscal n° 1883/2019 (fls. 61 e ss. do ID 69295918); • Informações cadastrais, de atividade e de movimentação das empresas investigadas, prestadas pela Secretaria da Fazenda (fls. 126 e ss. do ID 69295919); • Relatórios de pesquisa de pessoa física junto à Receita Federal e ao sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH (fls. 154 e ss. do ID 69295919); • Relatório de análise técnica n° 68951/2022/LAB/INT/CSI/MPBA, referente ao afastamento do sigilo bancário e fiscal autorizado judicialmente, apresentado juntamente com os extratos das constas bancárias investigadas (IDs 69295921/22/23); • Extratos e informações sobre a evolução do quadro societário das empresas apresentados pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP) (ID 69295924); • Relatório circunstanciado de análise de documentos apreendidos (fls. 228 e ss. do ID 69295930); • Relatórios de análise técnica da Monitoração Telefônica nº 63330/2020 - SIE/INT/CSI/MPBA (fls. 225 e ss. do ID 69295924 e fls. 01/11 do ID 69295926) e n° 65163/2021 – SIE/INT/CSI/MPBA (fls. 45 e ss. do ID 69295932). 31. Tem-se, ainda, ampla referência à prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Cabe, também, destacar trechos das transcrições dos diálogos interceptados a partir da monitoração telefônica, consoante documentado nos Relatórios anexados aos IDs 69295924, 69295926 e 69295932 e segundo transcrito na Sentença de ID 69296762. MÉRITO RECURSAL: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990) I - José Orley dos Santos 32. A convicção firmada na Sentença acerca da autoria de José Orley nos crimes contra a ordem tributária decorreu da interceptação telefônica realizada. Note-se que, quanto a ele, não houve imputação de que integrasse o quadro societário de quaisquer das empresas listadas, mas de que se tratava de “um funcionário de fato da Centraço, atuando como um ‘gerente’ dessa empresa”. 33. Pontue-se, nesse aspecto, consoante já analisado supra, que a versão acusatória, descrita na denúncia e acolhida na Sentença, está calcada na afirmação de que José Orley praticou crimes contra a ordem tributária por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, cuja dívida fiscal foi apurada nos PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, com inscrição na dívida ativa dos respectivos débitos (R$ 206.114,86 e R$ 193.111,44) em 15/09/2016. 34. Sucede que os fatos subjacentes ao convencimento da MM. Juíza a quo, concretamente as comunicações interceptadas que foram transcritas na Sentença, dizem respeito a fatos posteriores, ocorridos em 2020 e em 2021, sem nenhuma relação, portanto, com a dívida tributária apurada nos PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, com inscrição na dívida ativa dos respectivos débitos (R$ 206.114,86 e R$ 193.111,44), repita-se, em 15/09/2016 . 35. Nessa senda, o que se constata é que as provas utilizadas para firmar o convencimento sobre a participação de José Orley na empreitada criminosa liderada por José Fabrício Guimarães Duarte, não são convergentes com os fatos especificamente imputados na exordial acusatória. 36. Há, nesse sentido, ausência de correlação entre a Sentença e a denúncia quanto aos crimes contra a ordem tributária, na medida em que não foi atribuído a José Orley, na exordial, a prática de crimes tributários contemporâneos a fraudes perpetradas no ano de 2020 e seguintes, por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86. 37. Note-se, nesse campo, que não há referência na denúncia, tampouco na Sentença, de que débitos fiscais posteriores ao ano de 2016 tenham sido constituídos em desfavor da CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86. 38. Destaque-se, por oportuno, que não houve aditamento à inicial acusatória ao final da instrução, de tal modo que a Sentença deve guardar correlação com os fatos descritos no momento da proposição da demanda penal em análise. 39. Outro aspecto que também merece destaque é a ausência de provas, da acusação, quanto ao momento em que José Orley começou a trabalhar com José Fabrício. Não há elemento de prova acerca da hipótese de envolvimento daquele com os débitos fiscais lançados no ano de 2016, nos termos da denúncia. 40. A esse respeito, remanesce nos autos, unicamente, a informação apresentada pelo próprio Jose Orley, no interrogatório judicial, de que começou a exercer sua função de gerente, em julho de 2018, em empresa diversa daquela descrita na denúncia, concretamente a Centraço Comércio de Material de Construção LTDA. 41. Nessa linha, é de rigor reconhecer que a condenação estabelecida na Sentença recorrida, quanto aos crimes tributários especificamente imputados a José Orley dos Santos, não pode ser confirmada pelo Colegiado. 42. Isso porque, repita-se, os fatos tidos como provados, relativos à colaboração de José Orley com o corréu José Fabrício, nos anos de 2020 e 2021, na realização de pagamentos e emissão de notas fiscais, não guardam nenhuma relação com a acusação formulada de que: “JOSÉ ORLEY DOS SANTOS, Em relação as empresas e aos respectivos PAFs: CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, incorreu nas sanções do art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e art. 29 e 71 do CP” (sic). 43. Destarte, em face da ausência de correlação entre a Sentença e a denúncia e em face da ausência de provas da participação de José Orley nos crimes tributários supostamente praticados por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, relativo à dívida fiscal apurada nos PAFs 211841.003/16-6 e 211841.0554/15-4 , a absolvição daquele pelos crimes previstos no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, é medida que se impõe, com esteio no art. 386, VII, do CPP. 44. A detida apreciação da prova amealhada também evidencia a fragilidade da acusação relativa à participação do Apelante José Orley nos crimes contra a ordem tributária perpetrados por José Fabrício Guimarães Duarte com a utilização artificiosa e fraudulenta da empresa CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. Destarte, a imputação quanto aos crimes contra a ordem tributária que envolveram esta empresa, considerados os limites da acusação deduzida em juízo, devem ser atribuídos, exclusivamente, ao Apelante José Fabrício Guimarães Duarte. II - Quézzia Mota Meneses 45. Verifica-se, de modo similar, a ausência de provas quanto a participação da recorrente Quézzia Mota Meneses na prática de crimes tributários por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – CNPJ 15.444.497.513/0001-27[1]. 46. Isso porque o único elemento de prova apresentado para a hipotética demonstração da prática criminosa foi a participação dela no quadro societário da empresa, nos anos de 2012 e 2013, concretamente “no período de 16.04.2012 a 20.09.2013”, consoante explicitado na Sentença e documentado às fls. 13/33 do ID 69293562. 47. Sucede que não houve a correlativa demonstração de que a apelante Quézzia atuasse, de alguma forma, na gestão da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, muito menos de que sua intervenção, nos anos de 2012 e 2013, tivesse específica pertinência com a dívida tributária constituída nos anos de 2018/2019, consoante listado na denúncia. 48. Destaque-se, nesse ponto, que o simples fato de alguém figurar no quadro societário de uma empresa não é suficiente para a atribuição de responsabilidade penal. Nesse sentido a contundente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(STJ - AgRg no AREsp n. 2.727.573/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; RHC n. 105.167/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019). 49. Embora conste a assinatura da referida Apelante na alteração contratual da empresa, Quézzia desconhecia as atividades comerciais, transações e a dívida fiscal vinculadas a GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Destarte, a Apelante deve ser absolvida dos crimes tributários perpetrados por meio desta. 50. Nessa trilha, em razão da insuficiência de provas da participação de Quézzia Mota Menezes nos crimes tributários supostamente praticados por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444444497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5 , a absolvição, nesta cota, pelos crimes previstos no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, é medida que se impõe, com esteio no art. 386, VII, do CPP. 51. Diferentemente, subsiste efetivo lastro para a condenação da recorrente Quézzia quanto ao crime tributário praticado por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, relativo ao débito fiscal apurado no PAF 210541.0020/18-2, inscrita da dívida ativa em 27/09/2018, cujo valor alcança R$ 377.931,44, para efeito de tipificação, nos termos da denúncia, do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90. 52. Com efeito, restou efetivamente demonstrado, com esteio nos diálogos interceptados, a ciência de Quézzia quanto às irregularidades e à sonegação fiscal relacionadas à empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, perpetradas na sua gestão em coautoria com José Fabrício. 53. No cenário delineado, não remanesce dúvida da responsabilidade penal de Quézzia quanto ao crime tributário praticado por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, consistente na falta de recolhimento do ICMS devido, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte e na redução do tributo mediante fraude à fiscalização tributária relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições, tal como apurado no PAF 210541.0020/18-2. 54. Ademais, houve alusão da própria acusada, no interrogatório judicial, no sentido de que não logrou realizar uma boa gestão na empresa Aços Nordeste e, por isso, “meteu os pés pelas mãos”. Repita-se o trecho da transcrição: “eu estava muito endividada e a única coisa que eu queria era passar a empresa e me desvincular desse ramo, que meti os pés pelas mãos, não consegui ser uma boa administradora, fui muito bem na parte de vendas, mas meu intuito era seguir minha vida adiante, porque não deu certo pra mim” (PJE Mídias). 55. Reformada, em parte, a Sentença, quanto a Apelante Quézzia, a pena aplicada deve ser revista, afastando a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. 56. Ademais, tendo como parâmetro o entendimento fixado pelo STJ, para a aplicação da causa de aumento disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, verifica-se que esta deve ser afastada quanto a Apelante Quézzia, na medida em que o dano ao erário causado com a sonegação fiscal por ela praticada, unicamente por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, atingiu patamar bem inferior a cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A esse respeito, confira-se os julgados:(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 57. Tanto mais porque não se mostra plausível, data vênia do entendimento firmado na Sentença, que a referida majorante tenha incidência para a apelante Quézzia em razão dos crimes tributários praticados pelo corréu José Fabrício por intermédio das demais empresas listadas pelo Parquet, para o quais não remanesce prova, nem há acusação específica, de que para eles aquela tenha contribuído de forma direta ou indiretamente. III - José Fabrício Guimarães Duarte 58. No que tange aos crimes tributários imputados ao corréu José Fabrício Guimarães Duarte, a prova documental acostada aos autos, em coligação com a prova oral produzida em audiência, evidencia, com suficiente margem de segurança jurídica, a responsabilidade penal quanto aos crimes tributários perpetrados (art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e c/c os arts. 29 e 71 do CP) por intermédio das empresas: · COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.911.785/0001-94, PAFs nº 206856.0905/15-7; · GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5; · AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2; · AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20, PAF 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0; · CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4; · JONAS DA SILVA REIS, CNPJ 200571.0014/14-9; · METAL CORTE E DOBRA LTDA, PAF 850000.6129/19-1; · CIMEFERRO COMERCIO, CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01, PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9; · R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4. 59. Nesse aspecto, a farta prova técnica e documental amealhada no curso da persecução penal consubstancia, de forma robusta e contundente, demonstração da materialidade delitiva revelando, ainda, em coligação com a prova testemunhal, a autoria dos crimes praticados por José Fabrício por intermédio das respectivas empresas. 60. Nessa trilha, constata-se que a responsabilidade penal de José Fabrício pelos crimes contra a ordem tributária ostenta efetivo respaldo nos autos e amparo legal, com esteio no art. 11, da Lei 8.137/1990, a despeito de ele não figurar oficialmente como sócio em todas as empresas envolvidas. Nesse sentido também se apresenta a jurisprudência do STJ:(AgRg no RHC n. 172.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no REsp n. 2.065.132/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 61. Sobreleve-se, ainda, a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, concretamente nas assinaturas dos contratos de constituição das respectivas empresas, na medida em que a atuação do Apelante José Fabrício logrou ser demonstrada por outros elementos de prova, tal como analisado ao longo deste voto. 62. Ademais, a certeza acerca da interposição fraudulenta de interpostas pessoas na constituição das empresas e utilização de nomes fictícios e de documentos de identificação falsos foi claramente demonstrada em consulta aos órgãos oficiais, consoante explicitado nos relatórios de pesquisa de pessoa física junto à Receita Federal e ao sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH (fls. 154 e ss. do ID 69295919). Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, não se verifica violação aos artigos 174, 184 e 235 do CPP. 63. A cuidadosa imersão no vasto acervo probatória evidencia, no entanto, que não foram reunidas provas suficientes da autoria delitiva quanto aos crimes contra a ordem tributária supostamente praticados por intermédio da empresa EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA – CNPJ 22.338.033/0001-89. 64. Com efeito, consoante se extrai da Sentença impugnada, o convencimento sobre a imputação dos crimes a José Fabrício decorre, unicamente, de que “Em algumas notas da EUNALAJES INDUSTRIAL aparece o e-mail fabdg23@ig.com.br”; e de que “Nos cadastros de EUNALAJES INDUSTRIAL e MEGA AÇOS FERRAGENS na JUCEB apareceu o e-mail fabricio@acosbahia.com.br”. 65. O meticuloso escrutínio da prova demonstra que não há, contudo, nenhum registro de transação financeira entre José Fabrício, nem de suas empresas, com a EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA, sequer por intermédio de interpostas pessoas. Tampouco houve interceptação de diálogos, relato de testemunhas ouvidas em juízo, nem apresentação de documentos que revelassem, de forma segura, a participação do referido Apelante na gestão daquela. 66. Nesses termos, a despeito das considerações tecidas na Sentença, verifica-se que o convencimento da MM. Juíza a quo está pautado em meros indícios levantados no bojo da fiscalização realizada pela INFIP/SEFAZ/BA, mas que não lograram ser comprovados por meio de prova no curso da instrução. Por este motivo, caracterizada a dúvida e a incerteza quanto a autoria delitiva, deve o recorrente ser absolvido quanto a este fato, com espeque no art. 386, VII, do CPP. 67. Por essa trilha, é de rigor acolher o pleito da defesa, em parte, para absolver o recorrente José Fabrício Guimarães Duarte da prática do crime tipificado no artigo 1°, I, da Lei 8.137/1990, imputado na denúncia como tendo sido perpetrado por intermédio da empresa EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME, CNPJ 22.338.003/0001- 89, relativo aos débitos fiscais apurados e definitivamente lançados nos PAFs n° 213090.0057/17-2 e n° 213090.0063/17-2. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do CP) 68. A cuidadosa imersão no acervo probatório evidencia de forma robusta, inclusive com esteio no interrogatório judicial dos Apelantes, a atuação conjunta de José Fabrício e Quézzia na gestão da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21. 69. A prova amealhada também é afiançadora da relação profissional estabelecida entre José Fabrício e José Orley, sendo este último identificado, de modo incontroverso, como gerente da empresa a CENTRAÇO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, da qual o primeiro é sócio. 70. Também ficou demonstrado no curso da instrução criminal que José Orley conhecia Quézzia, e vice-versa. 71. Nada obstante, nenhum dado concreto, contrastável objetivamente por meio de prova, foi especificamente apresentado para respaldar a convicção de que José Orley e Quézzia atuassem conjuntamente ou cooperassem para a prática de crimes contra a ordem tributária em união de desígnios com José Fabrício. 72. Com efeito, não há demonstração de diálogos mantidos entre José Orley e Quézzia, nem rastro de transações financeiras entre ambos. O que restou evidenciado, portanto, foi a atuação em separado, de cada um deles, em empresas distintas que, por sua vez, eram administradas com a intervenção decisiva de José Fabrício. Não houve, contudo, demonstração, de que José Orley e Quézzia, de alguma forma, colaborassem entre si de modo a compor uma associação criminosa, lastreando-se a versão acusatória e a convicção firmada na Sentença em inferências e presunções desprovidas de efetivo lastro empírico. 73. Nessa linha, não se mostra possível respaldar a hipótese acusatória, nem confirmar a condenação pelo crime tipificado no art. 288 do CP, na medida em que não remanesce prova suficiente da existência da associação de 03 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, nos moldes da denúncia deduzida em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017; RHC n. 98.228/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018; RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 74. A pretensão defensiva dos recorrentes deve ser, portanto, acolhida, nessa extensão, para absolver José Fabrício, Quézzia e José Orley do crime previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP. DOSIMETRIA Apreciação simultânea das apelações interpostas pelo Ministério Público, por José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses 75. Apreciadas as apelações defensivas, passa-se ao exame do recurso articulado pelo Parquet, o qual se restringe à impugnação das penas estipuladas na Sentença, com vistas à sua exacerbação. 76. Absolvidos todos os réus pelo crime de associação criminosa, bem como o recorrente José Orley dos crimes contra a ordem tributária que lhe foram imputados, a irresignação do Ministério Público será apreciada em face dos crimes contra a ordem tributária remanescentes, com a apreciação conjunta dos pedidos formulados pelos réus, também apelantes, José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Menezes. 77. Nas razões recursais de ID 69296884, o Parquet requer seja a pena base estipulada em patamar mais elevado, próximo ao limite máximo, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, “pois trata-se da infração de máxima gravidade espelhada pelo modus operandi do agente”, bem como que seja elevada a reprimenda por força da continuidade delitiva. Além disso, pugna pelo incremento da sanção com esteio no patamar máximo previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 78. A Juíza a quo fixou, para os crimes tributários, a pena base no mínimo legal, para ambos os réus, José Fabrício e Quézzia, considerando favoráveis todas as balizadoras, inclusive as circunstâncias do crime. 79. Cabe, no entanto, apontar o entendimento do STJ no sentido de que é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando utilizados diversos e complexos mecanismos de fraude que dificultam a fiscalização, a cobrança e o pagamento do tributo, tais como a criação de empresas fictícias e a utilização de sócios de fachada para a consecução dos delitos contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990. Confira-se os julgados: STJ – AgRg nos Edcl no Resp n. 1.711.076/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, Dje de 28/8/2018; AgRg no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, Dje de 18/8/2023; AgRg no Resp n. 1.469.862/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, Dje de 26/9/2016;AgRg no Resp n. 1.829.626/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, Dje de 11/11/2019. 80. Dado que a recorrida Quézzia restou condenada, unicamente, pelos crimes por ela praticados no âmbito da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, e tendo sido ela identificada, desde o início da fiscalização realizada pela SEFAZ/BA, como uma das responsáveis pelos ilícitos detectados, sem interposição de pessoas fictícias nem “laranjas”, não se revela possível a exacerbação da pena base requerida pelo Parquet. 81. Assim, permanece inalterada a sanção fixada, na primeira fase, para Quézzia Mota Meneses, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não se verifica a incidência de agravantes nem de atenuantes. 82. Na terceira fase, já foi afastada a incidência da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, em relação à Apelada Quézzia Mota Meneses. 83. Destarte, com o provimento parcial do apelo defensivo, torna-se definitiva, quanto a ela, a pena de em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 84. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, fica a sanção corporal de Quézzia Mota Meneses substituída por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal com observância das condições pessoais dela. 85. Diferentemente, constatadas, de forma segura, as fraudes engendradas por José Fabrício, de modo a dissimular sua atuação na consecução dos crimes contra a ordem tributária perpetrados por intermédio de 08 (oito) empresas, verifica-se que o modus operandi por ele empregado, com a utilização de interpostas pessoas, de sócios e documentos de identificação fictícios, revela a maior reprovabilidade das condutas, de modo a justificar a valoração negativa das circunstâncias dos respectivos crimes, com a conseguinte exacerbação da pena base. 86. O desvalor da conduta subjacente às circunstâncias de cada um dos crimes, consoante apontado, revela, de fato, a necessidade de especial reprovação, de modo a possibilitar o incremento significativo da pena base. Não é possível, contudo, promover a exacerbação em patamar próximo ao máximo legal, na medida em que se mostra desproporcional o incremento pretendido com esteio em uma única balizadora. 87. Assim, fica estabelecida a pena base, para cada um dos respectivos delitos, em 03 (três) anos de reclusão. Ademais, verificado com a grande movimentação financeira do Apelante, sua efetiva capacidade econômica, impõe-se a pena de 50 (cinquenta dias-multa) no valor unitário de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos. 88. O crime tributário praticado por José Fabrício por intermédio da empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA – CNPJ: 29.643.670/0001-08, não é, contudo, merecedor de idêntica valoração, na medida em que, quanto a este, não há referência, pela acusação, nem na Sentença, de utilização dos mesmos métodos fraudulentos. Destarte, quanto a este, resta mantida a pena base fixada pela MM. Juíza a quo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculado, no entanto, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato. 89. Na segunda fase, não se verifica a incidência de agravantes nem de atenuantes. 90. De outro viés, deve ser acolhida a pretensão do Ministério Público quanto a aplicação da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva em desfavor do recorrido José Fabrício. Com efeito, caracterizado, sem lugar a dúvida, o concurso de crimes, a ponderação sobre a continuidade delitiva se revela beneficiosa em comparação com a hipótese do concurso material, de modo que a pretensão deve ser acolhida, com a aplicação do acréscimo da fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena mais grave, nos termos do art. 71 do CP. O incremento se justifica em face da multiplicidade de operações fraudulentas, no âmbito das 09 (nove) empresas listadas. 91. Destaque-se, por oportuno, que o provimento, nessa cota, se revela necessário na medida em que a MM. Juíza a quo, a despeito de ter deliberado sobre a caracterização da continuidade delitiva com o incremento da fração de 2/3 (dois terços), deixou de aplicá-la ao recorrido José Fabrício no momento do cálculo da pena, sem aparente justificação. 92. Na terceira fase tem-se, ademais, que foi efetuado na Sentença o incremento da pena com a incidência da majorante disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Com a soma dos respectivos débitos fiscais, verifica-se que as práticas criminosas resultaram em relevante impacto às arcas do Estado da Bahia, em razão do não recolhimento do ICMS apurado como devido em relação às 09 (nove) empresas listadas, cujo montante alcançou, consoante valores atualizados até 07/02/2022, a vultosa quantia de R$ 11.218.166,30 (onze milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos). Nessa direção, tem-se por acertada a aplicação da majorante disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, motivo pelo qual nega-se provimento ao pleito defensivo de José Fabrício nessa cota. 93. Sobreleve-se, aqui, a possibilidade de incidência das referidas causas de aumento de pena, com a presença de motivação específica, em conformidade com a jurisprudência do STJ:HC n. 316.870/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021. 94. Consoante a jurisprudência reiterada do STJ, a predita causa de aumento de pena é aplicada nos casos em que o débito fiscal subjacente ao crime tributário alcance o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Embora o critério erigido tenha sido estabelecido tendo como referência tributos federais, mostra-se factível sua aplicação no âmbito dos crimes que afetam a fazenda pública estadual. Nesse sentido os julgados do Tribunais Pátrios: TJ-DF 07212923020208070001 DF 0721292-30.2020.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/06/2021; TJ-SC - Apelação Criminal: 5001162-21 .2020.8.24.0059, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara Criminal. 95. Não foram apresentados, no entanto, nas razões recursais do Parquet, parâmetros objetivos que subsidiem o incremento da fração de aumento no presente caso. Nessa trilha, na ausência de explicitação concreta acerca do pedido formulado e observados os limites do efeito devolutivo da Apelação articulada pela acusação, com vistas à precaver indevida reformatio in pejus, mantém-se a aplicação do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, quanto ao recorrido José Fabrício, na fração de 1/3 (um terço), consoante estipulado na Sentença. 96. Correlativamente, dando parcial provimento ao recurso articulado pelo Ministério Público, torna-se definitiva a pena de José Fabrício Guimarães Duarte em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multa à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 97. Registre-se, por fim, a falta de interesse recursal de José Orley na pretensão dirigida à concessão do direito ao recurso em liberdade. Não houve decretação da prisão preventiva e o referido benefício já foi concedido pelo MM. Juízo a quo, na Sentença. 98. Ante o exposto, voto pelo: (i) conhecimento parcial e provimento do recurso articulado por José Orley dos Santos, para absolvê-lo de todos os crimes que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) pelo conhecimento do recurso interposto por Quézzia Mota Meneses, pela rejeição das questões prévias suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento, para absolvê-la da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelo crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, perpetrado, em coautoria com José Fabrício, por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, redimensionando a pena com o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, a qual fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; (iii) pelo conhecimento do recurso interposto por José Fabrício Guimarães Duarte, pela rejeição das questões prévias suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento, para absolvê-lo da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME, e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. e 71 do CP, praticados por intermédio das empresas: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO; 6. JONAS DA SILVA REIS; 7. METAL CORTE E DOBRA LTDA; 8. CIMEFERRO COMERCIO; e 9. R. DA SILVA ARAÚJO REIS; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso articulado pelo Ministério Público para redimensionar a pena de José Fabrício Guimarães Duarte a qual fica estipulada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multa à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. 99. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 75504819). 100. RECURSO DE JOSÉ ORLEY DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DE QUÉZZIA MOTA MENESES E DE JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE CONHECIDOS, QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8003111-51.2022.8.05.0103, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, sendo o Apelantes simultâneos e recíprocos o Ministério Público do Estado da Bahia, José Fabrício Guimarães Duarte, Quézzia Mota Meneses e José Orley dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto por José Orley dos Santos e a ele dar provimento, em conhecer os recursos articulados por José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses, em rejeitar as questões prévias por eles suscitadas para, no mérito, a eles dar parcial provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. [1] Houve posterior transformação de Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em sociedade empresária limitada com o CNPJ 15.497.513/0001-27.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso de José Orley dos Santos, deu-se parcial provimento aos recursos de Quézzia Mota Meneses e José FabrÃcio Guimarães Duarte, bem como deu-se parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator, à unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTES: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES Advogado: RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA (OAB/BA 32.472) APELANTE: JOSE ORLEY DOS SANTOS Advogado: THIAGO AMADO MARQUES (OAB/BA 65.722) APELADOS: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE, QUEZZIA MOTA MENESES, JOSE ORLEY DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Cuidam os autos de Apelações Criminais simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE, QUEZZIA MOTA MENESES e JOSE ORLEY DOS SANTOS em face da Sentença de ID 69296762, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou José Fabrício; Quezzia e Jose Orley pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990[1], na forma do 71[2] do Código Penal, e no art. 288[3] c/c o art. 69[4] do CP, absolvendo Camila Badaró de Santana e Rafaela da Silva Araújo Reis de todas as imputações formuladas nos autos e, ainda, José Fabrício Guimarães Duarte e Quezzia Mota Meneses da imputação atinente a prática do crime previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998. Consoante dimensionado na Sentença, foi fixada a pena de: a) a) 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em desfavor de José Fabrício Guimarães Duarte; b) b) 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em desfavor de Quezzia Mota Menezes, e c) c) 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em desfavor de José Orley dos Santos. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais sendo-lhes, ao final, concedido o direito ao recurso em liberdade. A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (ID 69295440), tendo a ação penal tramitado regularmente até o julgamento de mérito da pretensão acusatória deduzida. Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que os réus interpuseram os embargos de declaração de ID 69296829 e ID 69296830, aos quais foi negado provimento, nos termos da decisão de ID 69296857, determinando-se, ainda, o imediato levantamento do sequestro deferido nos autos nº 8005456-24.2021.8.05.0103, em face da absolvição de Rafaela da Silva Araujo Reis. Insatisfeitos com a deliberação judicial, o Ministério Público aviou a apelação de ID 69296855, José Fabrício Guimarães Duarte e Quezzia Mota Menezes articularam o apelo de ID 69296869 e José Orley dos Santos, o apelo ID 69296870. Nas razões recursais de ID 69296884, o Parquet insurge-se contra a dosimetria das penas estipuladas na Sentença, com vistas a sua exacerbação. Aduz que: “o ilustre julgador deixou de observar na aplicação da pena-base as circunstâncias dos crimes e as condutas reiteradas dos agentes, de modo que a pena definitiva equivaleu ao mínimo penal. Tal proceder, com a devida vênia, contraria o sistema de dosimetria da pena estabelecido pelo legislador ordinário, merecendo o reparo dessa Corte”. Especifica a esse respeito que: “O desprezo pela gravidade das circunstâncias do crime na sentença parcialmente combatida torna imperiosa a sua reforma, pois trata-se da infração de máxima gravidade espelhada pelo modus operandi do agente, devendo a pena-base ser aumentada para o mais próximo do máximo da pena”. Ademais, sustenta que: “na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se aplicar também o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pois o valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tem o condão de justificar a incidência da causa especial de aumento (...) na terceira etapa da fixação da reprimenda, destaca-se a incidência do dispositivo elencado na parte especial, em face da prática delituosa dos agentes, que lesou a Ordem Tributária em valor aproximado de R$ 12.595.062,11 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e dois reais e onze centavos), bem acima do valor considerando para à configuração da causa de aumento, trazido no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, que deve ser de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” Pelas razões aduzidas, requer a reforma parcial da Sentença, “para que sejam aplicadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 12, I da Lei Federal n.º 8.137/90, considerando 12, I, da Lei nº 8.137/1990, e o art. 71, do Código Penal” (sic). José Fabrício e Quézzia apresentaram as contrarrazões de ID 70996427 pugnando pelo não provimento do recurso e, ainda, pela redução das penas aplicadas na Sentença em seu desfavor. José Orley apresentou as contrarrazões de ID 72317857 posicionando-se pelo não provimento do recurso articulado pelo Ministério Público. De outra parte, José Orley, nas razões recursais de ID 69296883, pugna pela absolvição, com esteio no artigo 386, I, II, V e VII, do CPP[5], ao argumento de que “não possui qualquer participação nos referidos crimes, sendo somente funcionário de um dos Acusados”. Especifica a esse respeito que: “Como informado na audiência, tanto por Sr. Fabrício, Quezia, Camila e dentre outros réus e testemunhas de acusações, o Sr. José Orley é funcionário da empresa Centraço, o qual exerce a função de Gerente na citada empresa. Sendo submisso as ordens direta do proprietário Sr. Fabrício, não podendo fazer qualquer pagamento, transferência, compras de materiais sem autorização do proprietário. Toda sua função é realizada sobre fiscalização e subordinação do seu Chefe. No próprio depoimento de Sr. Fabrício em sede de audiência, é confirmado que José Orley é gerente da empresa e só pode fazer qualquer ato com autorização do mesmo” (sic). Sustenta que não pode figurar como autor responsável pelos crimes tipificados na Lei 8.137/1990, na medida em que “quem tem como função prestar declarações as autoridades fazendárias, informar a renda da empresa é o proprietário da empresa, Sr. Fabrício (...) Caso houve qualquer omissão de informação, redução de tributo, falsificação ou mesmo fraude fiscal, é de responsabilidade do proprietário da empresa e não do acusado”. Tanto mais porque não remanesce prova de sua participação nos crimes. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, com a aplicação do regime inicial aberto, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, também postula a concessão do direito ao recurso em liberdade. (ID 69296883). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 74637489, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo de José Orley dos Santos. Por sua vez, nas razões recursais de ID 70996435, Quézzia Mota Meneses argui, incialmente, a “incompetência investigatória do Ministério Público”, bem como a ilegalidade da atuação SEFAZ/BA, na medida em que “extrapolou suas funções ao se imiscuir em investigações de índole penal”. Na sequência, aduz serem as provas produzidas insuficientes para a condenação, na medida em que “os elementos de prova apresentados durante a instrução processual não demonstram, de forma inequívoca, a participação direta e consciente da Apelante nas condutas que lhe foram imputadas”. Argumenta que “ao imputar à Apelante o crime de associação criminosa, incorreu em grave equívoco quanto à valoração dos fatos e das provas, por não demonstrar a presença dos elementos essenciais do tipo penal. A própria narrativa da denúncia e da sentença reconhece que José Fabrício teria atuado de forma isolada com Quezzia e, separadamente, com José Orley, não havendo qualquer demonstração de uma associação estável e organizada entre os três. Além disso, o julgamento se baseou em provas frágeis e inconsistentes, muitas delas decorrentes de relatórios fazendários que foram reproduzidos pela sentença sem a devida comprovação de sua autenticidade e sem a realização de perícia nos documentos citados, comprometendo gravemente a validade das provas e afastando qualquer conclusão válida sobre a existência de uma associação criminosa, uma vez que não se provou que a Apelante mantinha qualquer relação de durabilidade voltada para a prática de crimes” (sic). Afirma a não configuração de crime continuado, bem como a atipicidade da conduta quanto a imputação dos crimes contra a ordem tributária. Assevera que “o conteúdo probatório é incapaz de conduzir este Colendo Tribunal a confirmar a condenação da Apelante pelo crime em testilha, visto que as provas colacionadas aos autos não direcionam à irrefutável comprovação de que a Apelante agiu de modo a lesar o erário, suprimindo informações ou empregando meios heterodoxos, conforme tipo previsto nos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990, e isso pode ser atestado pelo que se extrai dos autos, bem como, pela oitiva das testemunhas, em que se destacam as pessoas de Sheilla Meireles, Moisés, Erickson Santos e Edilson Rodrigues de Matos” (sic). Argumenta, ainda, a ausência de prova da autoria, na medida em que “nunca participou da gestão das pessoas jurídicas discriminadas como em débito junto ao fisco Estadual, seja de forma direta ou indireta; É notória a total ignorância da Apelante em relação às atividades desenvolvidas pelas citadas empresas, ou sequer teve qualquer ingerência sobre assuntos concernentes à entidade jurídica, o que se pode atestar através das provas testemunhais”. Reverbera, correlativamente, a inobservância da Súmula n° 24 do STF, dado que “não há prova de que os créditos tributários mencionados tenham sido definitivamente constituídos em nome da Apelante, o que, por si só, já deveria ter conduzido à absolvição”. Pelas razões aduzidas requer: “A nulidade do processo a partir das investigações conduzidas pela SEFAZ/BA, em razão da incompetência dessa autoridade para promover a investigação criminal, conforme delineado no art. 142 do CTN e nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A exclusão de todas as provas contaminadas por terem sido produzidas sem a devida competência e por não terem sido submetidas à cadeia de custódia adequada. A absolvição da Apelante, com base na insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, já que não há materialidade suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados, notadamente os delitos contra a ordem tributária. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos acima, requer-se a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação das atenuantes e causas de diminuição previstas em lei, bem como a desconsideração da aplicação de pena majorada com base em continuidade delitiva, dada a desproporcionalidade da pena aplicada à Apelante” (ID 70996435). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 74637490, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo de Quézzia Mora Meneses. Por outro lado, José Fabrício Guimarães Duarte apresentou as razões recursais de ID 71198503 por meio da qual argui a “incompetência investigatória do Ministério Público”, ao argumento de que “ao se imiscuir em atribuições típicas da Polícia Judiciária”, “extrapolou os limites constitucionais estabelecidos pelos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º da Constituição Federa[6]l, conseguintemente, não se trata, aqui, de crimes que permitam ao Ministério Público assumir a condução plena da investigação criminal, como ocorre, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa, corrupção, ou outros delitos cuja natureza se enquadra dentro da sua competência originária”. Por esta senda, assevera que “é imperioso que a r. sentença seja reformada, para que se declare a nulidade de todas as investigações e dos atos investigatórios conduzidos de forma díspare ao texto constitucional, em evidente afronta aos artigos 5º, LIV e LV, 129, III e VIII, e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal. Diante da fragilidade e ilicitude das provas produzidas a partir de tais investigações viciadas, requer-se a absolvição do Apelante, por não haver substrato probatório válido que possa sustentar a condenação” (sic). Na sequência, argui a ilegalidade da atuação da SEFAZ/BA, na medida em que, nos termos do artigo 120-A do Decreto Estadual nº 7.629/1999, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal no Estado da Bahia, “o papel da SEFAZ é de natureza colaborativa e representativa, não investigativa, como decorreu no caso em espécie. Daí porque a atuação da SEFAZ, por meio da INFIP, extrapolou suas atribuições legais ao conduzir investigações criminais aprofundadas, à revelia do que dispõe o ordenamento jurídico”. Assim é que se insurge contra a regularidade dos relatórios de inteligência produzidos pela Inspetoria Fazendária de Inteligência da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que subsidiaram o convencimento judicial. Especifica que “a Sentença não faz referência aos Autos de Infração e às Infrações que foram neles apuradas, mas, integral referência aos informes de inteligência e relatórios de inteligência produzidos pela INFIP, setor que, no organograma da SEFAZ/BA, não possui atribuição para lançar o tributo. Não bastasse isso, a defesa dos Apelantes também alertou para o fato de que a INFIP não possui competência para efetuar lançamentos tributários, função esta adstrita às inspetorias de fiscalização a que o contribuinte está vinculado, de acordo com a estrutura organizacional da SEFAZ/BA, conforme estabelece o artigo 142 do Código Tributário Nacional. No caso vertente, a base de apuração de ilícitos fiscais deveria ser o termo de lançamento, e não relatórios elaborados por um órgão sem competência para tal função, até porque, é o lançamento, este consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal correspondente que serve de substrato para a identificação do tipo previsto nos incisos I e II do artigo 1º da Lei 8.137/1990”. Nessa trilha, afirma a imperiosidade do reconhecimento da “nulidade das provas colhidas de maneira irregular, sob pena de admitir a perpetuação de uma investigação que se dá à margem da legalidade, desrespeitando os direitos constitucionais dos Apelantes e comprometendo a justiça que se busca com o processo penal”. Na sequência, sustenta não existir prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual pugna pela absolvição, com esteio no princípio in dubio pro reo e aplicação do artigo 386, VII, do CPP. Afirma a inexistência de perícia técnica nas assinaturas dos documentos utilizados para fundamentar a acusação, bem como a ausência de exames grafotécnicos capazes de vincular os Apelantes aos supostos atos fraudulentos mencionados nos relatórios produzidos pela INFIP, com a conseguinte violação aos artigos 174, 184 e 235 do CPP[7]. Sustenta a caracterização de erro na valoração das provas, na medida em que a condenação se escorou em “elementos frágeis, inconclusivos e baseados em conjecturas, o que compromete a integridade da decisão condenatória”. Assevera a ausência de provas da tipificação do crime de associação criminosa, em face da não demonstração da associação entre 03 (três) pessoas, tampouco da estabilidade, durabilidade e permanência das relações. Aduz, ainda, a não configuração do crime continuado. De outro viés, sustenta a atipicidade da conduta quanto aos crimes contra a ordem tributária, na medida em que “o Apelante não faz parte da relação processual administrativa apta a, à luz do artigo 142, apurar a liquidez e certeza do crédito tributário apontado pela fiscalização”, nem há, “em relação ao Apelante José Fabrício, qualquer crédito tributário constituído definitivamente em face das pessoas jurídicas da qual é titular”, a revelar o desatendimento ao enunciado da Súmula Vinculante n° 24 do STF. Tanto mais porque “no caso em tela, não há prova de que os créditos tributários mencionados tenham sido definitivamente constituídos em nome do Apelante, o que, por si só, já deveria ter conduzido à absolvição”. Por todo o exposto requer: “A nulidade do processo a partir das investigações conduzidas pela SEFAZ/BA, em razão da incompetência dessa autoridade para promover a investigação criminal, conforme delineado no art. 142 do CTN e nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A exclusão de todas as provas contaminadas por terem sido produzidas sem a devida competência e por não terem sido submetidas à cadeia de custódia adequada. A absolvição do Apelante, com base na insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, já que não há materialidade suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados, notadamente os delitos contra a ordem tributária. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pedidos acima, requer-se a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação das atenuantes e causas de diminuição previstas em lei, bem como a desconsideração da aplicação de pena majorada com base em continuidade delitiva. Requer ainda, apenas na remota hipótese de se manter inalterada a condenação proposta pela r. sentença, rever o regime de cumprimento da pena imposta ao Apelante, para o regime aberto.” (ID 71198503). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 74637491, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo de José Fabrício Guimarães Duarte. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID 75504819). Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: [2] Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. [3] Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [4] Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [5] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; [6] Art. 5°. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV - polícias civis; § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. [7] Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003111-51.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTES: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES Advogado: RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA (OAB/BA 32.472) APELANTE: JOSE ORLEY DOS SANTOS Advogado: THIAGO AMADO MARQUES (OAB/BA 65.722) APELADOS: JOSE FABRICIO GUIMARAES DUARTE, QUEZZIA MOTA MENESES, JOSE ORLEY DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Os recursos são adequados, tempestivos e foram interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Ilhéus. Atendidas as formalidades legais, as apelações articuladas pelo Ministério Público, por José Fabrício e Quézzia devem ser conhecidos. No entanto, o apelo articulado por José Orley dos Santos deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque falta interesse recursal a José Orley na pretensão dirigida à concessão do direito ao recurso em liberdade, na medida em que não houve decretação da prisão preventiva e o referido benefício já foi concedido pelo MM. Juízo a quo. Delimitadas as matérias devolvidas, passa-se ao exame das arguições apresentadas pelas partes. Arguem, de início, os apelantes Quézzia Mota Meneses e José Fabrício Guimarães Duarte a incompetência investigatória do Ministério Público, bem como a incompetência da SEFAZ/BA para promover investigação criminal, com vistas ao reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas e delas derivadas. PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA - INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER INVESTIGAÇÃO CRIMINAL No que concerne à alegada incompetência do Ministério Público para promover investigação de natureza criminal, impende destacar que a questão já se encontra pacificada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação, em sede de repercussão geral, do Tema 184, com a fixação de tese, nos seguintes termos: Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. (STF - RE 593727, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). Pontue-se, ainda, nessa seara, como bem salientado pela MM. Juíza a quo, que a Corte Suprema ratificou o aludido entendimento e estabeleceu parâmetros para a instauração e a tramitação de investigação criminal pelo Ministério Público, no julgamento conjuntos das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, assim ementado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIGAÇÃO QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI COMPLEMENTAR 34/94 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidade em que se postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.625/1993, da Lei Complementar 75/1993, e da Lei Complementar 34/94 do Estado de Minas Gerais, alegando-se, em síntese, a ocorrência de ofensa material à Constituição Federal, por outorgarem ao Ministério Público poder de instrução penal incompatível com suas atribuições. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se viola o princípio do devido processo legal, ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de infrações penais. 3. Perquirir, confirmada a presunção de constitucionalidade, quais os parâmetros e requisitos para instauração e condução de procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria do Ministério Público, tendo em vista os direitos que têm todo e qualquer investigado. III RAZÕES DE DECIDIR 4. As presentes ações diretas devem ser examinadas à luz do precedente, firmado em sede de repercussão geral (Tema 184), em que esta Corte fixou a interpretação dos dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério Público no âmbito dos processos penais preparatórios. 5. Tanto no que tange à ausência de monopólio para a investigação criminal quanto no que se refere ao reconhecimento dos poderes implícitos, é sólida a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Tendo sido reconhecido ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, é preciso, por meio de um esforço interpretativo, explicitar suas premissas e conclusões. 7. Qualquer investigação conduzida pelo membro do Ministério Público, deve ser registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do procedimento imediatamente à inafastável supervisão jurisdicional. Sem ela, a função de garantia da investigação preliminar se perde. 8. A comunicação imediata ao juízo competente da instauração de inquérito policial e procedimento investigatório criminal visa evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações. 9. O exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, deflui não apenas de atribuição constitucional, mas também de exigência imposta pelo direito convencional, por força de sua competência material direta e de sua independência funcional. 10. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. 11. A garantia da autonomia técnica, funcional e científica das perícias, reconhecida no julgamento da ADI 6621, é condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser levada a efeito. 12. A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. IV DISPOSITIVO E TESE 13. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, nos exatos termos da tese proposta, declarar a constitucionalidade de inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões “e outros procedimentos administrativos correlatos” contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões “e apresentar provas e e produzir provas” constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150 todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2943); dos incisos I, II, III, V, VII e IX, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3309); e do inciso V, do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g e o inciso III do art. 125, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3318). 14. Tese: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.” (ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318 - Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024). Dessa forma, em conformidade com a tese fixada no Tema 184, em precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência do Ministério Público, para promover investigações de natureza penal, sem restrições quanto aos crimes de natureza tributária; respeitado, ainda, o posicionamento reafirmado pela Corte Suprema no julgamento conjunto das ADIs 2.934, 3.309 e 3.318, supratranscrito, rejeita-se a primeira arguição prévia. SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA – ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA SEFAZ/BA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS Tampouco merece amparo a arguição de ilegalidade dos elementos de prova coligidos pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (INFIP/SEFAZ/BA). Em que pese o nobre labor defensivo, é cediço, nos termos do artigo 145, § 1°, da Constituição Federal[1], e dos artigos 194 a 197 do Código Tributário Nacional[2], que a autoridade fazendária é competente para a fiscalização de pessoa jurídica quanto a regularidade de suas obrigações fiscais, inclusive para a identificação de possíveis fraudes que constituam ilícitos previstos em lei, tendo, inclusive, por atribuição a comunicação ao Ministério Público dos casos suspeitos de crimes contra a ordem tributária. Nesse sentido a previsão legal contida no artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.350/2010: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Pontue-se, por oportuno, nos termos do artigo 107 do Código Tributário do Estado da Bahia (Lei Estadual 3.956/1981) que “Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais”. Ademais, consoante o disposto no art. 2°, inciso II, do Regimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Decreto n° 7921/2001), à SEFAZ/BA compete, entre outros, “fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual”, sendo, para isso, dotada, na sua estrutura, de inspetorias, a exemplo da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP. O Decreto estadual n° 7.921/2001 a esse respeito prevê: Art. 11 - À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: a) identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal em todo o Estado, através de técnicas investigativas; b) identificar as formas de atuação de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam de forma organizada e reiterada, ações lesivas ao fisco estadual; c) subsidiar a fiscalização mediante informações pertinentes à atuação, localização e caracterização das práticas de sonegação fiscal; Registre-se, também, que o Decreto estadual n° 7.629/1999 contempla, de forma expressa, nos termos do artigo 120-A, a comunicação ao Ministério Público da suspeita de prática criminosa, com o encaminhamento de notícia crime. Veja-se: DA NOTÍCIA CRIME Art. 120-A. Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial. Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal. No aludido contexto, sem prejuízo da legítima atuação de controle e fiscalização exercida pela Secretaria da Fazenda estadual, com vistas à regularidade da atividade arrecadatória de tributos e combate à perniciosa sonegação fiscal, também lhe compete comunicar ao Parquet os casos suspeitos de crimes contra a ordem tributária, subsidiando o Ministério Público dos elementos de prova necessários, tal como se deu no presente caso. Tanto mais porque não há ilícito penal contra a ordem tributária, entre as figuras penais previstas no artigo 1°, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, sem prévia identificação e delimitação do ilícito administrativo. Não por outro motivo, neste campo específico em que é detectada sonegação fiscal, a própria deflagração da ação penal está condicionada ao lançamento definitivo do tributo, consoante sedimentado pelo enunciado da Súmula vinculante n° 24 do STF, segundo a qual: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Assim, revela-se plenamente válida e lícita a atuação de fiscalização e controle exercida pela autoridade fazendária estadual em prol da arrecadação de tributos, o que, correlativamente, abrange a identificação de eventuais fraudes que possam impactar, entre outros, na regularidade da constituição do crédito tributário. Pontue-se, por oportuno, a regularidade da marcha procedimental empreendida, desde a atuação inicial da INFIP, perpassando a comunicação ao Ministério Público, a instauração de procedimento investigatório criminal (PIC), culminando com a instauração de Inquérito Policial e a coleta de provas com a observância dos preceitos legais e garantias individuais, previstas na CF/1988, para a utilização de técnicas especiais de investigação submetidas à reserva de jurisdição, que deram ensejo a Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (n° 0500609-92.2020.8.05.0103), Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (n° 0501131- 56.2019.8.05.0103 e n° 8005222-42.2021.8.05.0103), Medida Cautelar de Prisão Temporária (n° 8005220-72.2021.8.05.0103), Medida Cautelar de Busca e Apreensão (n° 8005221- 57.2021.8.05.0103) e Sequestro de Bens (n° 8005456-24.2021.8.05.0103). A esse respeito merece destaque o quanto delineado pela MM. Juiz a quo na Sentença de ID 69296762: No caso posto, depreende-se que sua gênese está relacionada à notitia criminis elaborada pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa – INFIP, órgão de inteligência da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, consubstanciada no Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017, atualizada pelo Informe de Inteligência Fiscal nº 1883/2018, remetidos ao Ministério Público. Ao receber essa notícia crime, o Parquet instaurou o Procedimento Investigatório Criminal PIC – IDEA nº 003.9.185444/2017 e, posteriormente, requisitou a instauração de Inquérito Policial no âmbito da DECECAP – Delegacia de Crimes Econômicos e contra a Administração Pública, que recebeu o número nº 187/2019 (ID 193277953). Assim, examinando-se os autos, observa-se, em verdade, que o caso dos autos retrata a atuação da Força Tarefa constituída pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, criado pelo Decreto Estadual n° 13.843 de 29 de Março de 2012. Por conseguinte, embora a Defesa alegue que o Parquet invadiu atribuições que são próprias da Polícia Judiciária, não indicou quais atribuições foram efetivamente invadidas pelo Ministério Público, nem a maneira como isso teria ocorrido, não havendo nos autos nenhuma prova desta alegação, até mesmo porque a própria polícia civil também investigou os fatos noticiados pela INFIP. Doutra banda, como visto, a atuação do Ministério Público se deu de forma conjunta com a Polícia Civil, através do CIRA, não havendo evidências nos autos de ilegalidade cometidas pelo Parquet na condução dessas investigações. (...) Conforme já assinalado anteriormente, o pontapé inicial à denominada “Operação Corações de Ferro” decorreu informações prestadas anonimamente à INFIP dando conta da comercialização de ferro e outros insumos da construção civil sem o devido recolhimento do ICMS, tendo como possível fraude a aquisição desse material para consumo final, quando, em verdade, o material seria destinado ao comércio, sem emissão de documento fiscal, deixando o Estado de arrecadar o imposto relativo ao ICMS devido na substituição tributária. Com base nessas informações recebidas, a INFIP, órgão de inteligência da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, realizou diversas diligências em relação aos adquirentes de mercadorias que estariam cometendo essa a fraude, dentre eles, Poliferro, Bahiaflex, Polipor, EPS – Serviços de Montagem, Duarte Reis – Transportes, Nordeste Perfilados Comércio, Construtora Duarte Reis e Aços Bahia Indústria e Comércio. Após a investigação, foi elaborado pela INFIP notitia criminis consubstanciada no Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017, posteriormente atualizado pelo Informe de Inteligência Fiscal nº 1883/2018, que foram remetidos ao Ministério Público, o qual, por sua vez, converteu essa notícia do fato apontado como supostamente criminoso no Procedimento Investigatório Criminal PIC – IDEA nº 003.9.185444/2017 (ID 193289253). Na sequência, o Ministério Público requisitou a instauração de Inquérito Policial para que fosse dado prosseguimento as investigações, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 187/2019 pela DECECAP – Delegacia de Crimes Econômicos e contra a Administração Pública (ID 193289257). Assim, ao contrário que alegou a Defesa, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, através da INFIP, ao elaborar o Relatório de Inteligência Fiscal n.º 1497/2017, bem posteriormente atualizá-lo por meio do Informe de Inteligência Fiscal n.º 1883/2018, não atuou em desconformidade com o ordenamento jurídico nacional. Ao contrário, agiu no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, no caso concreto, identificou e mapeou focos e formas de sonegação fiscal na Bahia; identificou as formas de atuação de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticaram, de forma organizada e reiterada, ações supostamente lesivas ao fisco estadual; subsidiou a fiscalização mediante informações pertinentes à atuação, localização e caracterização das práticas de sonegação fiscal e subsidiou o Ministério Público, mediante assessoramento técnico, na instrução e avaliação de "notícias crime" relativas a crimes contra a ordem tributária. Além disso, conquanto a Defesa argumente que a SEFAZ/BA extrapolou o âmbito de sua atuação ao investigar eventos que pertenceriam a esferas jurídicas distintas, bem como fatos que caracterizariam crimes não tributários, não foi isso que ocorreu, eis que os fatos que poderiam caracterizar crimes não tributários foram investigados porque o dolo estava direcionado a sonegação do ICMS, conforme consta, inclusive, no assunto do Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017 (ID 193289253): - “Falsidade ideológica e documental para fins de sonegação de ICMS; possível formação de quadrilha”. Não por outra razão, o próprio Ministério Público ao converter a notícia do fato em procedimento investigatório criminal considerou que o “possível delito de falsidade documental e ideológica e formação de quadrilha, cujo intuito final consiste na Sonegação Fiscal, conforme noticiado por meio do Relatório de Inteligência Fiscal r° 1497/2017, oriundo Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP - órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia”. Observa-se que os dados coletados pela INFIP e reunidos no mencionado relatório de inteligência fiscal foram extraídos de fontes abertas e/ou através do permissivo legal previsto no art. 197 do CTN, bem como em visitas in loco, consoante afirmado em juízo pela servidora da SEFAZ/BA Sheilla Cavalcante Meireles. (...) Interessante observar que o art. 120 do Decreto 7629/199 estabelece que: “Art. 120-A. Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial. Parágrafo único. - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal”. Portanto, após provocação formalmente feita pela INFIP, o Ministério Público instaurou investigação em âmbito próprio, além de ter requisitado a instauração de Inquérito Policial pela Polícia Civil, resultando na atuação de órgãos integrantes do CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, criado pelo Decreto Estadual n° 13.843 de 29 de março de 2012. No decorrer da operação, quando surgiu a necessidade de utilização de técnicas especiais de investigação, sujeitas à reserva de jurisdição, houve provocação ao Poder Judiciário, que apreciou os pedidos formulados, circunstância que também evidencia a lisura e adequação da atuação legal dos órgãos públicos integrantes do CIRA. Portanto, extrai-se dos autos que a SEFAZ/BA agiu em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida. (Trechos da Sentença de ID 69296762) Por esta linha, não se verifica mácula na atuação da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP), no presente caso, nem nulidade nos elementos de prova subsidiados ao Ministério Público, inexistindo, portanto, afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º da Constituição Federal. Destarte, rejeita-se a segunda arguição prévia. Convergente com o entendimento apresentado, quanto a rejeição das questões prévias, se mostra o Parecer da Procuradoria de Justiça: Preliminarmente a defesa de José Fabricio e Quezzia Mota Meneses alega a incompetência investigatória do Ministério Público e da atuação da Sefaz. A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ao analisar fortes indícios de fraude fiscal de grandes proporções, elaborou o Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017 e 1883/2019 e o encaminhou ao Ministério Público. Vejam que a SEFAZ/BA ao identificar fortes indícios de fraude fiscal de grandes proporções, atuou de acordo com sua competência legal e constitucional encaminhando o Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017 ao Ministério Público. A atuação da SEFAZ/BA, no contexto da investigação de fraude envolvendo o ICMS, está em estrita conformidade com a legislação vigente, não tendo extrapolado os limites de sua competência. Ao contrário do que a defesa alega, a SEFAZ/BA exerceu suas funções de acordo com os ditames constitucionais e legais, identificando e mapeando as práticas de sonegação fiscal, subsidiando a fiscalização e colaborando com o Ministério Público, conforme autoriza o Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, as informações coletadas pela SEFAZ/BA respeitaram os direitos constitucionais dos envolvidos e se encontravam amparadas pela legislação aplicável. Nesse ínterim, ao receber a notícia crime, o Ministério Público deu início ao Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e, posteriormente, requisitou a instauração de Inquérito Policial. O Parquet, por meio deste procedimento, trabalhou em estreita colaboração com a Delegacia Especializada nos Crimes contra a Administração Pública. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 184, o Ministério Público possui poderes investigatórios em matéria penal, independentemente da atuação da polícia, desde que observados os direitos e garantias constitucionais dos investigados. A decisão do STF sobre o tema, que posteriormente foi ratificada, é clara (...) Assim sendo, resta claro que não há qualquer ilegalidade na atuação conjunta entre o Ministério Público e a Polícia Civil, tampouco na condução do relatório fiscal realizado pela SEFAZ/BA. Diante disso, rejeita-se a preliminar de incompetência investigatória do Ministério Público e de ilegalidade da atuação da SEFAZ/BA. (ID 75504819). MÉRITO No mérito, buscam os apelantes a absolvição quanto à prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do 71 do Código Penal, e no art. 288 c/c o art. 69 do CP. Subsidiariamente, postulam o afastamento da continuidade delitiva e a redução das penas. A acusação deduzida em juízo tem por lastro os elementos de prova colhidos nos autos do PIC – IDEA nº 003.9.185444/2017, do Inquérito Policial n. 187/2019, do RIF – Relatório de Inteligência Fiscal nº 1497/2017 e do Informe de Inteligência Fiscal nº 1883/2018. A persecução deflagrada sob a denominação “Operação Corações de Ferro” originou-se, consoante apontado na denúncia, com a apuração realizada pela INFIP/SEFAZ/BA dando conta da existência de fortes indícios de fraude fiscal de grandes proporções, com esteio em esquema criminoso de interposição fictícia de pessoas na constituição do quadro societário de pessoas jurídicas e sucessão fraudulenta de empresas no mesmo ramo de atividade comercial, inclusive com o uso de nomes e CPFs falsos, para a aquisição de ferro para revenda, com a falsa configuração de aquisição para consumo final, simulando situações de indevido enquadramento no Simples Nacional, logrando, assim, a supressão do pagamento de ICMS. As fraudes seriam constitutivas dos crimes previstos no artigo 1°, I e II, da Lei 8.137/1990, especificando-se, na exordial, o rol de empresas envolvidas e respectivos débitos, bem como que “embora se trate de débito declarado, o crédito tributário foi constituído em nome de empresas cujo quadro societário é integrado por interpostas pessoas, implicando em débito fiscal no valor de 12.595.062,11 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e dois reais e onze centavos)”, valor atualizado até 07/02/2022. Segundo detalhado na inicial acusatória, as empresas envolvidas, a data da constituição dos respectivos débitos fiscais e as respectivas dívidas seriam as seguintes: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 16.911.785/0001-94 PAF: 206856.0905/15-7 – Inscrição na dívida ativa: 17.05.2016 - Débito: R$ 1.563.257,54 2. R DA SILVA ARAUJO REIS – ME – CNPJ: 12.593.136/0001-31 PAF: 192128.0303/14-4 – Inscrição na dívida ativa: 24.09.2014 - Débito: R$ 95.071,54 PAF: 19128.0305/14-7 – Inscrição na dívida ativa: 17.09.2014 - Débito: R$ 82.565,87 3. GUANAÇOS INDUSTRIA E COMÉRCIO – CNPJ: 15.497.513/0001-27 PAF: 128863.0017/18-4 – Inscrição na dívida ativa: 12.12.2018 – Débito: R$ 38.908,25: PAF: 210674.3017/16-8 – Inscrição na dívida ativa: 13.02.2019 – Débito: R$ 253.398,77; PAF: 210702.0022/18-7 – Inscrição na dívida ativa: 27.09.2018 – Débito: R$ 34.913,14; PAF: 232155.3012/16-1 - Inscrição na dívida ativa: 2018/2019 conforme datas descritas na denúncia PAF: 232232.0082/17-3 – Inscrição na dívida ativa: 22.02.2018 – Débito: R$ 28.925,75; PAF: 232232.3073/16-7 – Inscrição na dívida ativa: 11.12.2018 – Débito: R$ 30.650,60; PAF: 232342.0032/18-4 – Inscrição na dívida ativa: 25.09.2018 – Débito: R$ 44.373,57; PAF: 232534.0021/18-2 – Inscrição na dívida ativa: 25.09.2018 – Débito: R$ 41.809,27 PAF: 232534.0022/18-9 – Inscrição na dívida ativa: 25.09.2018 – Débito: R$ 41.575,27 PAF: 232534.0003/18-5 – Inscrição na dívida ativa: 25.09.2018 – Débito: R$ 32.986,27 PAF: 850000.1239/18-5 – Inscrição na dívida ativa: 12.12.2018 – Débito: R$ 71.001,20 PAFs 910001.3892/19-9; 910004.4206/19-0; 910005.7068/19-0 - Inscrição na dívida ativa: 2018/2019 conforme datas descritas na denúncia Débito total: R$ 3.380.324,00 4. EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA – ME – CNPJ: 22.338.033/0001-89 PAF: 213090.0057/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 11.09.2018 - Débito: R$ 563.875,42 PAF: 213090.0063/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 30.08.2018 - Débito: R$ 653.340,25 5. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METALICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – CNPJ: 24.988.279/0001-21 PAF: 210541.0020/18-2 – Inscrição na dívida ativa: 27.09.2018 - Débito: R$ 377.931,44 6. AÇOS OESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – ME – CNPJ: 25.235.541/0001-20 PAF: 200571.0037/17-3 – Inscrição na dívida ativa: 05.04.2018 - Débito: R$ 179.049,02 PAF: 232232.0001/19-0 – Inscrição na dívida ativa: 06.08.2019 - Débito: R$ 454.802,26 7. CENTRAL FERRO/CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA – ME – CNPJ: 19.954.245/0001-86 PAF: 211841.0003/16-6 - – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 206.114,86 PAF: 211841.0554/15-4 – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 193.111,44 PAF: 211841.0004-16-2 – Inscrição na dívida ativa: 19.09.2016 - Débito: R$ 284.361,22 8. JONAS DA SILVA REIS – ME – CNPJ: 11.183.713/0001-54 PAF: 200571.0014/14-9 – Inscrição na dívida ativa: 17.04.2014 - Débito: R$ 38.418,95 9. METAL CORTE E DOBRA LTDA – CNPJ: 29.643.670/0001-08 PAF: 850000.6129/19-1 – Inscrição na dívida ativa: 20.11.2019 - Débito: R$ 58.025,29 10. CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ: 26.163.591/0001-01 PAF: 152569.0076/20-0 - Inscrição na dívida ativa: 16.11.2021 - Débito: R$ 24.314,37; PAF: 152569.0078/20-2 - Inscrição na dívida ativa: 10.11.2021 - Débito: R$ 24.354,92; PAF: 218074.0229/20-1 - Inscrição na dívida ativa: 16.11.2021 - Débito: R$ 24.405,60; PAF: 218074.0231/20-6 - Inscrição na dívida ativa: 16.11.2021 - Débito: R$ 24.324,51; PAF: 294888.0006/20-2 - Inscrição na dívida ativa: 26.03.2021 - Débito: R$ 35.662,98; PAF: 294888.0007/20-9 - Inscrição na dívida ativa: 26.03.2021 - Débito: R$ 2.135.997,04; PAF: 300449.0041/21-2 - Inscrição na dívida ativa: 2021 (conforme datas descritas na denúncia); PAF: 300449.0042/21-9 - Inscrição na dívida ativa: 19.10.2021 - Débito: R$ 488.392,16; PAF: 300449.0043/21.5 - Inscrição na dívida ativa: 19.10.2021 - Débito: R$ 675.098,84. Débito total: R$ 4.305.132,87 11. BRITOFER COMERCIO DE FERRO LTDA – EPP – CNPJ: 73.865.800/0001-49 PAF: 192128.0011/13-5 – Inscrição na dívida ativa: 13.08.2014 - Débito: R$ 151.226,92 PAF: 108508.0001/10-0 – Inscrição na dívida ativa: 04.07.2011 - Débito: R$ 8.453,22 TOTAL DE DÉBITOS DO GRUPO: R$ 12.595.062,11 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e dois reais e onze centavos) A acusação também se encontra alicerçada em dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica, autorizadas judicialmente, consoante os autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n° 0500609-92.2020.8.05.0103 e da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica n° 0501131-56.2019.8.05.0103 e n° 8005222-42.2021.8.05.0103, cujos relatórios de análise técnica, notadamente a análise de movimentação financeira e dos diálogos e comunicações captados, evidenciaram a prática de interposição fictícia de pessoas no quadro societário das empresas, em prejuízo da fazenda estadual. Também serviram de lastro à acusação os elementos de convicção amealhados com a Medida Cautelar de Prisão Temporária n° 8005220-72.2021.8.05.0103, a Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 8005221-57.2021.8.05.0103 e o Sequestro de Bens n° 8005456-24.2021.8.05.0103. Nesse aspecto, a autoria dos crimes tributários é atribuída na denúncia, assim como na Sentença, aos réus José Fabrício Guimarães Duarte, Quezzia Mota Meneses e José Orley dos Santos, os quais também integrariam uma associação criminosa, pelos qual foram condenados, nos termos do art. 288, do CP. Os referidos réus (José Fabrício, Quézzia e José Orley) foram, no entanto, absolvidos quanto a imputação do crime de lavagem de dinheiro. Por sua vez, as denunciadas Rafaela da Silva Araújo Reis e Camila Badaró de Santana foram absolvidas de todas as imputações. Registre-se, por oportuno, que não houve irresignação do Parquet quanto as aludidas absolvições. A acusação aponta a liderança de José Fabrício Guimarães Duarte nas fraudes perpetradas na administração das empresas do grupo em tela, notadamente nas conversas interceptadas no terminal telefônico 7199969-0020, por ele utilizado. Ademais, indica-se, com esteio na interceptação telefônica, que a real titularidade e administração do empreendimento comercial era de José Fabrício Guimarães Duarte. As comunicações captadas, especificamente transcritas na exordial, também teriam revelado que as mercadorias adquiridas pelas empresas que compõem o esquema fraudulento não estavam destinadas para o consumo final e/ou industrialização e, sim para o exercício do comércio, consistindo, portanto, o modus operandi utilizado por parte do grupo criminoso, notadamente com a utilização da empresa com o nome fantasia CIMEFERRO para lograr o não pagamento do ICMS efetivamente devido. Conforme especificado na denúncia, as fraudes utilizadas consistiriam em: (A) falta de recolhimento de ICMS devido, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte; (B) redução de tributo mediante fraude à fiscalização tributária, relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Ademais, indica-se, claramente, que as práticas criminosas se davam, concomitantemente, mediante a interposição fictícia de pessoas nos quadros societários das empresas, dado objetivo que coadunaria fraude e a ocorrência específica de crimes contra a ordem tributária, tipificados no artigo 1°, I, da Lei 8.137/1990, no âmbito das empresas a seguir listadas: Pontue-se, nesse aspecto, que houve o detalhamento, às fls. 58/64, da denúncia encartada no ID 69293552, dos respectivos processos administrativos fiscais e da data de lançamento definitivo do ICMS não antecipado ou antecipado em valor inferior, como decorrência da atuação ilícita e fraudulenta no âmbito das respectivas empresas, para efeito de imputação da modalidade criminosa prevista no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/1990. Na inicial também é descrita a existência de associação criminosa, integrada pelos réus, os quais estariam reunidos de modo estável e permanente, sendo a imputação julgada procedente na Sentença quanto a José Fabrício Guimarães Duarte, Quezzia Mota Meneses e José Orley dos Santos. A acusação, nesse aspecto, tem por lastro os Relatórios de Análise Técnica de Monitoração Telefônica nº 63330/2020 SIE/INT/CSI/MPBA, datado de 05.10.2020; nº 63864/2020 SIE/INT/CSI/MPBA, datado de 03.11.2020; nº 65081/2021/SIE/INT/CSI/MPBA, datado de 08.01.21; nº 65163/2021 SIE/INT/CSI/MPBA, datado de 19.02.2021 e, por fim, nº 65473/2021 SIE/INT/CSI/MPBA, datado de 24.02.2021, e as informações vinculadas ao Relatório de Análise Técnica nº 68951/2022 - LAB/INT/CSI/MPBA, datado de 16.02.2022, que tratou dos dados colhidos do afastamento da quebra de sigilo bancário (de 01.01.2001 até 31.10.2019) e fiscal (2001 a 2019), respectivamente. A exordial delimitou, ainda, a participação individual dos acusados nos crimes pelos quais foram denunciados, da seguinte forma: FORMULAÇÃO DA DENÚNCIA JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE Segundo informações contidas no RIF (Relatório de Inteligência Fiscal) n. 1497/2017, bem como, no Informe de Inteligência Fiscal n. 1883/2018, e demais documentos anexos, o denunciado é o real proprietário e responsável tributário pelas empresas COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; R. DA SILVA ARAÚJO REIS ME; GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMERCIAL EIRELI; EUNALAGES INDÚSTRIA LTDA; AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI; AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI; CENTRAL FERRO E ACOS LTDA ME; JONAS DA SILVA REIS ME; METAL CORTE E DOBRA LTDA; CIMEFERRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; RC BRITO EMBALAGENS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO; CENTRAÇO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI e BRITOFER, incidindo na prática de interposição fictícia, inclusive, com a utilização de documentos falsos, e sucessão empresarial no âmbito familiar (através de suas ex companheiras, também, denunciadas), além da associação criminosa. Nesse espeque, o denunciado é responsável pela simulação de alteração contratual e criação de novas empresas, com o fulcro de eximir-se das obrigações tributárias perante o fisco estadual. Noutro giro, o investigado recebeu e realizou diversas movimentações financeiras com essas empresas mesmo sem integrar o quadro societário. Assim, JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE, foi apontado pelas provas até então colhidas, como principal mentor do esquema criminoso e principal beneficiário dele. Destarte, deslumbra-se que, por meio da constituição de empresas por interpostas pessoas, inclusive abandonando aquelas com débitos tributários para formação de novas empresas por meio de interposição fictícia de pessoas, evidencia-se que JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE aufere proveito da sonegação fiscal, mediante artifícios de dissimulação da origem de tais recursos. (...) QUEZZIA MOTA MENESES A denunciada QUEZZIA MOTA MENESES, ex-companheira de JOSÉ FABRÍCIO, figurou como sócia das empresas, GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período compreendido entre 16.04.2012 a 20.09.2013, bem como da empresa AÇOS NORDESTE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Nas captações de fluxo do Relatório de Análise Técnica da Monitoração Telefônica nº 63330/2020 – SIE/INT/CSI/MPBA, evidenciou diálogos entre a denunciada QUEZZIA MOTA MENESES e JOSÉ FABRÍCIO, nos quais são claros os elementos que apontam para a interposição fictícia de pessoas nos quadros societários das empresas investigadas, para a continuidade dos vínculos entre ex- sócios, sócios e empregados das empresas do grupo, bem como para a sucessão empresarial fraudulenta, em prejuízo da fazenda estadual. Inclusive, QUEZZIA ao tratar com o fiscal da SEFAZ sobre débito fiscal da empresa AÇOS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, informa que a empresa é administrada pelo seu ex companheiro, o qual se chama RICARDO, nome fictício usado por JOSÉ FABRÍCIO. Evidencia-se, portanto, a sua contribuição voluntária, como interposta pessoa de JOSÉ FABRÍCIO para a concretização do esquema criminoso, no que concerne à sonegação fiscal praticada na gestão da GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e AÇOS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. JOSÉ ORLEY DOS SANTOS A participação de JOSÉ ORLEY DOS SANTOS, funcionário informal da empresa CENTRAÇO, no esquema criminoso foi apurada nas investigações, indicando que o mesmo atua como “testa-de-ferro” no grupo empresarial, especialmente em relação a empresa mencionada, conforme diálogos interceptados durante o monitoramento por força de decisão judicial que autorizou o monitoramento. Portanto, trata-se de um coadjuvante na prática das fraudes perpetradas por JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE, atuando como um colaborador deste, a exemplo de solicitar, em nome de FABRÍCIO, a emissão de boletos pela CIMEFERRO, no valor total de mais de R$ 35 mil reais (índices 2484216, 2484819, 2484845, 2484847 e 2485031, fls. 05-07 do RAT Monitoração Telefônica nº 63864/2020 – SIE/INT/CSI/MPBA) Inclusive, a linha telefônica utilizada por JOSÉ FABRICIO é registrada em nome de JOSE ORLEY. (Trecho da denúncia de ID 69293552). Importa aqui destacar, para a necessária compreensão e delimitação da hipótese fática acusatória, a especificação contida na própria exordial, subjacente à atuação de cada um dos réus, ora Apelantes, nas empresas envolvidas na prática criminosa. Nesse campo, o Parquet tratou de discriminar, às fls. 81 do ID 69293552, os crimes contra a ordem tributária praticados por cada um dos acusados, enumerando os respectivos processos administrativos fiscais (PAFs) apuradores do débito tributário constituído, correlativos aos aludidos delitos (art. 1°, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do CP) no âmbito de uma associação criminosa (art. 288 do CP). Em termos literais, o Ministério Público delimitou o seguinte: DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO Em relação aos crimes contra a ordem tributária os denunciados são: JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE: Em relação as seguintes empresas e respectivos PAFs; CONGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.911.785/0001-94, PAFs nº 206856.0905/15-7; GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5, EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME, CNPJ 22.338.003/0001- 89, PAFs 213090.0057/17-2, 213090.0063/17-2; AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2, AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20, PAF 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0, CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4, JONAS DA SILVA REIS, CNPJ 200571.0014/14-9, METAL CORTE E DOBRA LTDA, PAF 850000.6129/19-1, CIMEFERRO COMERCIO, CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01, PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9, R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4, incorreu nas sanções do art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e art. 29 e 71 do CP. (...) QUEZZIA MOTA MENESES: Em relação as empresas e respectivos PAFs; GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5 e AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2, incorreu nas sanções do art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e art. 29 e 71 do CP. (...) JOSÉ ORLEY DOS SANTOS: Em relação as empresas e aos respectivos PAFs: CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, incorreu nas sanções do art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e art. 29 e 71 do CP. Pontue-se, por oportuno, que, embora tenham sido inicialmente listados débitos fiscais, não houve pedido expresso na denúncia, nem houve condenação dos réus quanto a prática de crimes por meio da empresa BRITOFER COMERCIO DE FERRO LTDA -EPP, CNPJ: 73.865.800/0001-49. Delimitada, assim, a hipótese fática acusatória e a individualização das condutas atribuídas aos réus José Fabrício, Quézzia e Orley, cabe enfrentar as impugnações defensivas quanto aos fatos tidos como provados na Sentença. No que tange à materialidade dos crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1°, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, a imersão nos autos evidencia que o Ministério Público comprovou a constituição definitiva do crédito tributário das respectivas empresas envolvidas, através dos extratos do Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a partir dos quais se extrai os dados dos Processos Administrativos Fiscais instaurados contra as empresas investigadas no bojo da “Operação Corações de Ferro”. A documentação apresentada pelo Parquet nos IDs 69295918, 69295919, 69295924, 69295930, 69295932 e, ao término da instrução criminal, nos IDs 69296717; 69296718; 69296719; 69296721; 69296722; 69296723; 69296724; 69296725; 69296726, não desacreditada pelos Apelantes, detalha o número dos respectivos processos administrativos fiscais, valor do ICMS devido, data da lavratura do auto, número e data da inscrição em dívida ativa, inspetoria responsável, fase processual, dentre outros, cujo montante apurado pelo Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, alcançou, com a exclusão do débito alusivo à empresa BRITOFER, não incluído pelo Parquet no pedido condenatório, nem na Sentença, e segundo valor atualizado até 07/02/2022, o montante de R$ 12.435.381,97 (doze milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). Explicite-se, nessa cota, que somente os créditos definitivamente lançados e exigíveis são inscritos na dívida ativa, consoante a normativa vigente (arts. 201 a 204 do CTN[3]). Ademais, em estrita observância ao art. 204 do CTN, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Nessa toada, existente prova suficiente do lançamento definitivo do ICMS devido e, correlativamente, de sua certeza, exigibilidade e liquidez, afasta-se a arguição de inobservância do enunciado da Súmula vinculante n° 24 do STF[4], bem como a alegação de que não haveria prova da existência da constituição do crédito tributário apurado nos respectivos PAFs. No que tange à comprovação do modus operandi descrito pela acusação e a específica intervenção de cada um dos Apelantes na consecução dos crimes art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8137/90, em continuidade delitiva, a imersão na prova coligida e submetida ao contraditório judicial revela o seguinte. Segundo a hipótese fática acusatória, os crimes contra a ordem tributária se davam com a comercialização de ferro e outros insumos da construção civil, sem o devido recolhimento do ICMS, mediante a aquisição para consumo final ou indústria e posterior revenda sem emissão do documento fiscal correspondente, deixando o Estado da Bahia de arrecadar o ICMS devido na substituição tributária. Além da omissão de informações e apresentação de informações falsas para ludibriar o fisco na caracterização da hipótese de incidência tributária, as práticas se davam com a utilização de interposição fictícia de pessoas, com dados cadastrais falsos, na criação das empresas envolvidas, operando-se a declaração e não pagamento do tributo devido e posteriormente apurado resultando, inclusive, no “desenquadramento do Simples Nacional”, com a aplicação do disposto no art. 29, II e IV da Lei Complementar 123, de 14/12/2006[5]. Com a apreciação do acervo probatório, firmou-se, na Sentença, a convicção de que: “No caso dos autos, as fraudes consistiram na falta de recolhimento do ICMS devido, no prazo legal e de forma continuada, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte e na redução do tributo mediante fraude à fiscalização tributária relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições”. A materialidade delitiva, nesse aspecto, foi claramente delineada na Sentença, com esteio na farta prova que lastreou a denúncia e, submetida ao contraditório, subsidiou o convencimento judicial. Confira-se a esse respeito: Tem-se, ainda, ampla referência à prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Nesse ponto, extrai-se dos autos que a instrução teve início no dia 22/08/2023, consoante termo de audiência de ID 69296627, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, compromissadas na forma da lei, concretamente: Sheilla Cavalcante Meirelles, Moises Badu dos Santos, Ericson Santos Prado, Edilson Rodrigues de Matos, Celso Santos Conceição, Jaqueline Ferreira de Oliveira Santos, cujos depoimentos encontram-se transcritos na Sentença de ID 69296762. A testemunha Sheilla Cavalcante Meirelles afirmou que é inspetora da SEFAZ/BA e descreveu o procedimento realizado para fiscalização e apuração das irregularidades, noticiadas inicialmente por meio de denúncia, “de que empresas eram criadas com capital social baixo, construtora ou empresas individuais que compravam como se fosse para uso próprio, mas na verdade, revendiam pra outras empresas”. No extenso depoimento, Sheilla Cavalcante Meirelles detalhou as ações empreendidas, entre as quais, as seguintes: (...) eu sei que a gente elaborou essa investigação entre 2015 a 2017, isso deve ter ocorrido entre 2009 e 2017 essa prática; sim, a gente vê os vínculos das empresas, vê os registros da empresa, e-mails, vínculos, contadores, vínculos de cada empresa com o que foi denunciado, a gente detectou empresas com documentos, o que a gente acredita ser indício de CPF falso, identidade falsa, que a gente não conseguiu verificar se era real, a gente não encontrou contratos com aqueles números de identidade e CPF nos contratos sociais; tinham várias ocorrências desse tipo nessa investigação; geralmente nessa investigação tem algumas empresas com grande débitos tributários, e algumas registradas como simples nacional e não estavam na faixa que é devido o imposto desses produtos, tudo para sonegar, tudo pra burlar o fisco; as empresas normalmente eram de construção civil, que às vezes nem tem cadastro na Secretaria da Fazenda, porque normalmente não precisa ter cadastro, mas o que acontece é que compram e não tem saída, vendem sem nota, produtos pra construção civil de um modo geral; a gente conseguiu inclusive tem várias empresas que ele participa da empresa, tem empresas que ele cria, indícios, eu não me lembro dos detalhes, a gente fez o vínculo que está no processo, como se fosse o mentor intelectual pra esse tipo de fraude, mas tá no processo, indícios (Fabrício); sim, tem gente, tinham pessoas que tinham relação de matrimônio, de vínculo, tem algum tempo que li o relatório, José Fabrício com Rafaela, alguma coisa, eu não posso confirmar isso, mas a gente fez essa demonstração no relatório (...) quem faz a investigação é a polícia, a gente faz algumas apurações que a gente consegue e os vínculos das empresas, que geralmente são denunciadas e tem débitos constados; a gente apresentou no relatório (...) tudo indica que os Rgs e CPFs eram falsos, porque não foram encontrados as pessoas em outros casos, assim, houve um CPF ou dois que foram abertos para criar logo empresas, não houve declaração de imposto de renda, então tudo o que a gente faz é indícios; indícios que foram encaminhados; foram indicadas diversas empresas nesse relatório, foram inúmeras empresas; empresa Centraço, escrita no cadastro em 2015, criada inicialmente como EIRELI, titular Eliene Santos, que em 2016 transferiu a titularidade para Camila Badaró, ex-esposa de José Fabrício, em 2017 a titularidade passa a ser do próprio José Fabrício Guimarães Duarte; eu não tô achando o nome dele aqui não, aqui no relatório não tô achando o nome dele aqui, ele pode ter aparecido em investigações posteriores (questionada sobre José Orley); no relatório tem as ligações; tinha empresas que não tava no nome dele, mas tinha cadastrado o contato o e-mail dele, tem vários indícios que foram apontados no relatório (Fabrício); na audiência aqui eu teria que ler o relatório e ir apontando quais as empresas dele, tinha uma contabilidade envolvida; eu já falei uma com a ex-esposa dele, R da Silva Araújo, Papecon Material de Construção, Cografe Indústria e Comércio, Duarte Representações, Aço da Bahia, todas essas ligadas a José Fabrício, que na época tinha um débito de quase 4 milhões, não sei hoje quanto está; a gente recebeu uma denúncia de que havia essa prática no mercado, fizemos pesquisas, elaboramos um relatório com resultado das pesquisas, com resultado da sonegação fiscal, com as observações da fiscalização de auto em trânsito de mercadoria, de venda desses tipos de produtos sem documentos fiscais, essas empresas que foram criadas, ou construtoras ou empresas individuais que vendem sem documentação fiscal, eu não lembro de todos os nomes das empresas, eu sei que uma das maiores que tivemos dificuldade de encontrar, porque às vezes está registrada com um nome, é feito diligência no local está com outro nome, e a gente fez esse trabalho (...) a gente aponta com veracidade em nosso relatório, a gente faz alguns indícios para verificar outras fraudes, aí os inquéritos policiais vão apurar se são verídicos ou não essas informações que a gente passa, mas eu posso me lembrar que José Fabrício foi a pessoa que a gente encontrou com mais vínculos, pode ter outras pessoas envolvidas, nós não alcançamos tudo, mas foi que a gente alcançou no relatório nosso, o imposto é devido, é constituído e existe o crime contra a ordem tributária, isso eu posso afirmar (Trechos do depoimento transcrito na Sentença – PJE Mídias). A testemunha Moises Badu dos Santos, por sua vez, narrou que conhece Quézzia porque trabalhou, durante 03 (três) anos na empresa AÇOS NORDESTE. Esclareceu que sua carteira de trabalho foi assinada por Quézzia, mas não soube relatar qual era a função dela na empresa nem tinha conhecimento sobre a atuação de José Fabrício e José Orley. A testemunha Ericson Santos Prado afirmou que é contador e descreveu a relação estabelecida com os denunciados e as empresas, nos seguintes moldes: (...) sou contador; Rafaela era funcionária da Centraço, eu não conheço, conheço de nome porque constava na folha de pagamento, mas ela não conheço; as demais eu conheço; sim (se prestou serviço para as empresas de Fabrício); não todas, tinham empresas que já estavam abertas; Lorrane é uma ex-funcionária dele, veio aqui no meu escritório, disse que tava precisando de um contador, ela que me apresentou a Fabrício; era Nordeste Perfilados; eu cheguei a ir no escritório, que era aqui no Calçadão Jorge Amado, tinha escritório ali, numa galeria; isso, quando essa empresa veio pra cá os dois eram sócios (Lorrane e Fabrício); isso, não ficou muito tempo, ela pediu pra eu fazer alteração contratual e tirar o nome dela da empresa; na verdade a gente fazia a folha de pagamento e a gente fazia essa parte de impostos, ele mandava as notas pra cá e a gente calculava impostos, a gente não fazia o serviço contábil em si, contabilidade, ter acesso a extrato, a documentos, a boleto, isso a gente não tinha acesso, a gente só fazia a parte de folha de pagamento e imposto, as empresas eram do Simples Nacional, no caso, e ICMS, se tivesse, às vezes tinha compra de fora do estado e a gente fazia ICMS, a gente fazia basicamente isso; eu tinha contato direto com Fabrício no início, depois perdi mais o contato com ele, porque eu tinha acesso aos gerentes das empresas, antes dele sair daqui do escritório eu quase não tinha mais contato com ele, só com os gerentes das empresas; Camila chegou a ser responsável de uma das empresas; Jocamerson eu tratava com ele, ele era, se não me engano, do Atacadão, lá do Iguape, ele também era um gerente que eu tratava; era funcionário, ele tava na folha de pagamento e tudo; eram duas, uma no Iguape, essa de Jocamerson é que fica depois da Cargil, eu realmente não recordo, eram duas que só mudava a terminação, então não sei dizer qual era das duas, mas era a que ficava situada depois da Cargil; isso (Rodovia Ilhéus Uruçuca); Quezzia eu sempre tratei como funcionária, porque ela chegou a trabalhar na empresa, às vezes que eu falei com ela, falei como funcionária; não, a maioria das empresas que eu abri pra ele, ele não continuou com os serviços que eu disse que fazia pra ele, ele solicitava a abertura e a empresa não chegava a ficar aqui no escritório, solicitava a abertura, só que não vinha pra cá de novo, só fazia a abertura depois não sei o que aconteceu; eu lembro de ter feito umas duas ou três (abertura de construtora); não, porque foi nesse caso ela nunca veio pra cá, nunca dei continuidade, só fiz abertura, nessas construtoras; contabilidade em si eu nunca cuidei, porque pra mim como contador contabilidade é fazer balanço e tal, isso eu nunca fiz em nenhuma delas, todas elas era só folha de pagamento e essa parte fiscal de nota fiscal e impostos, contabilidade em si eu nunca cheguei a fazer de nenhuma delas; Essa Nutribov se eu não me engano acho que eu cheguei a fazer a abertura dela, eu acho que essa empresa, pelo menos no período que eu fiquei com ela acho que nunca chegou a funcionar, não sei se depois passou a funcionar, se eu não me engano eu fiz a abertura dela, mas comigo ela não chegou a funcionar não; sim (se foi contador da Centraço); a Centraço na verdade funciona até hoje, fica perto da rodoviária, porque na verdade houve uma outra Centraço que fechou logo, depois foi aberta outra Centraço que funciona até hoje; essa dai foi as que fecharam logo, essas eram cá na Av. Itabuna, elas não ficaram muito tempo abertas não, a outra ficou aberta e tá aberta até hoje que é perto da rodoviária; sim, eu sempre tratava com Orley, qualquer pendência que tinha eu tratava com Orley; sim, ele era gerente da Centraço; era Orley e outra moça que não me lembro, que ficavam com essa parte financeira, mas basicamente era sempre com Orley, tinha outra pessoa que não recordo o nome que falei com ela poucas vezes; Lorrane era da Nordeste Perfilados; essa Novo Atacadão se não me engano tava no nome de Camila; era o mesmo serviço, sempre a mesma coisa, folha de pagamento, essa parte fiscal; a empresa estava no nome dela, mas a gente sempre via Camila como funcionária e não como dona; sempre todos tratavam Fabrício como dono; sim (mesmo sem o nome dele estar em todas as empresa); eu só fiquei sabendo que era tão grande assim quando eu fui prestar depoimento, eu não sabia de tantas empresas, eu sabia dessas que eu fazia, eu sabia que tinha outro contador que tinha mais algumas, que eu também não tinha acesso, eu sei que tinha uma outra também em outra cidade, se não me engano Guanambi, mas eu não sabia que tinham tantas assim, eu fiquei sabendo depois, quando fui prestar depoimento; de vez em quando acontece, não é muito comum mas acontece, ao longo dos anos isso aconteceu algumas vezes, porque tem vez que a pessoa abre puramente porque meu serviço era mais barato do que outro contador, mas depois quando a gente vai fechar o meu serviço é mais caro do que o outro contador, aí acaba não ficando, isso não é anormal não; sim (se apesar das empresas não estarem no nome de Fabrício, todo mundo tinha conhecimento que era dele); o que acontecia que alguns gerentes, algumas decisões os gerentes falavam que tinham que falar com Fabrício primeiro, exemplo aumento de salário; isso, por isso eu faço essa associação, tinha situações que a gente não resolvia, tinha que falar com Fabrício primeiro era sempre assim; eram sempre os gerentes, cada empresa tinha um gerente, tipo na Centraço eu falava com Orley, para Atacadão eu falava com Jocamerson, era eles que tinham contato com Fabrício, chegou um tempo que até eu ligava e Fabrício não respondia mais, então com o tempo fomos perdendo o contato, tinha vezes que eu mandava mensagem ele nem me respondia; em nome de Fabrício é a Nordeste e a Centraço, essas duas estão no nome de Fabrício, tem mais duas ou três aí realmente estão no nome de outras pessoas; Rafaela eu não conheci pessoalmente, era funcionária da Centraço, Quezia, eu tratava quando ela trabalhava com Jocamerson, algumas vezes cheguei a falar com Quezia, quando eu conheci Camila eu não sabia que era esposa dele, pensava que era secretária dele, depois fiquei sabendo que tinham um relacionamento, mas com Camila o tratamento era o mesmo dos outros; todas eu sempre tive relação como funcionárias, nunca como donas não; eram só gerente (Jocamerson e Orley); Natália Silva Santana, essa empresa, se não me engano foi essa, eu comecei a fazer a abertura e não deu certo, teve uma contadora de Eunápolis e continuou por lá, eu dei entrada, tudo, só que tava dando alguma pendência que não consegui resolver, se não me engano foi essa, uma das últimas, aí tinha uma contadora em Eunápolis, aí ela resolveu por lá e eu não tive mais acesso; eu não lembro, tava alguma pendência, se não me engano, na prefeitura que eles não localizava o endereço, se não me engano alguma coisa disso, mas não consegui fazer a abertura não; não, eu não tive acesso a nada dessa empresa não (se a Natália substituiu a Aços Nordeste); Natália foi o próprio Fabrício; não, Fabrício teve poucas vezes aqui no escritório, foi por whatsapp; ou e-mail ou whatsapp (envio de documentos); nunca tive contato com Natália não; foi (se toda intervenção com relação a empresa Natália foi de Fabrício); não conheço Natália; ele trabalha na Centraço (José Orley); sempre tratei como gerente da empresa; admissão de funcionários, ele mandava o XML das notas emitidas todo mês, alguma coisa de funcionário, fazia o que gerente faz, a tratativa que a gente tinha era essa; Orley era só Centraço; Orley era exclusivamente da Centraço; dava a entender que sim, porque tinham decisões que os gerentes não tomavam porque tinham que perguntar a Fabrício antes; sei informar das que passaram aqui pelo escritório, Nordeste, que é do próprio Fabrício , tinha a Centraço, Atacadão do Aço que tinha umas duas na verdade Atacadão do Aço; Orley era da Centraço, na do Iguape era Jocamerson, eu falava com Camila, aí Camila saiu da sociedade da empresa, aí colocaram uma funcionária que eu não me recordo o nome dela; Atacadão do Aço não estava no nome dele (de Fabrício); esse Atacadão depois que Camila saiu tinha uma funcionária, que tava na folha e tudo, eu comecei a tratar com ela, mas eu não me recordo o nome dela; algumas decisões mais simples não precisavam passar no conhecimento dele então o próprio funcionário podia resolver; na verdade eu realmente eu não sei dizer assim especificamente porque pra mim era aquela coisa, se eu peço a informação o funcionário me passa, realmente eu não tenho, assim, quem decidiu?; não, só tô dizendo o que eu ouvia e o impasse que chegava, mas realmente não tenho como, porque o que acontece as informações que eu tinha de todas as empresas eram bastante limitadas, então não tem como presumir sim ou não; eu não me recordo especificamente qual empresa ele fez ou não, porque meu contrato com Fabrício era muito pouco, então não me recordo, se falei com ele dessa empresa ou não (da empresa que não estava no nome dele); abertura de empresa era sempre com Fabrício; sim cheguei a fazer a abertura sim (se conhece essas empresas Nordeste, Guanaços, Centraço, Eunalaje); isso, a abertura era sempre ele que me mandava a documentação; folha de pagamento, as notas que eram emitidas, isso a parte gerencial; sim, Camila já foi funcionária já (PJE Mídias – transcrição efetuada na Sentença de ID 69296762). A testemunha Edilson Rodrigues de Matos disse que é contador e descreveu os serviços prestados, especialmente na abertura de empresas: (...) Sou contador; não lembro se o nome era esse (Quezia), mas Fabrício com certeza sim; abertura de empresa; eu fiz abertura de empresa onde ele era sócio, se não me engano, de Sérgio, depois fiz uma alteração para entrar Poliana, que tá até hoje, como não mandava a documentação pra gente, as notas ficais, aí a gente entregou a escrita; se eu não me engano Nordeste Perfilados, Nordeste Construção, alguma coisa assim; material de construção, ferros, essas coisas assim; eu estava no escritório uma tarde e me ligou um fiscal da SEFAZ com intimação sobre o volume de compra de uma empresa, falei que não conhecia essa empresa, ele falou que tinha uma empresa aberta comigo como contador, expliquei pra ele que pra abrir uma empresa até o dia de hoje, você entra no site e digita nome do contador, endereço, a gente que declara, falei que não era o contador dessa empresa, ele não me incomodou mais, aí falei com Fabrício sobre esse assunto, daí em diante fiquei chateado e entreguei a escrita e não trabalhei mais pra ele; na verdade não precisa do documento, é só digitar, pra abrir uma empresa bota, se botar até o nome de um contador que não existe vai, infelizmente é o problema do sistema, você coloca qualquer nome e vai, inclusive se deixar em branco também vai; isso (prestava serviço e deixou de prestar por conta disso); eu não cancelei nada, continua ligado ainda; eu lembro dessa tal de Nordeste Perfilados uma coisa assim, porque é muito tempo, são quinze anos que eu não tenho contato com ele, muito tempo; exato (se a empresa dele é Ada Contabilidade); não (se a empresa dele esteve ligada a Carteaço Indústria Comércio LTDA, Cograve Indústria e Comércio LTDA; Cogral Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios); sim, fiz a abertura (Duarte Reis Comércio e Representação de Gêneros Alimentícios e Bebidas LTDA); não (se acompanhou os serviços contábeis); não sei dizer de cabeça (se tinha outros sócios), eu sei de cabeça dessa que ele abriu com Sérgio depois tirou Sérgio e colocou a Poliana, acho que é Nordeste Perfilados alguma coisa assim; sim, conheci Rafaela; que eu saiba não (se Rafaela é ligada a Fabrício); isso (se ele confirma que disse que ele abriu a R da Silva Araújo Reis); sim eu fui pegar a assinatura do contrato para abrir; é porque o Sérgio tava fazendo movimentação alta e pediu pra abrir uma outra empresa no mesmo lugar e eu recusei; me recusei porque ele queria abrir duas empresas no mesmo lugar, mas em seguida outro contador abriu; eu não me lembro de ter falado a palavra cúmplices não, posso ter falado sócios, mas cúmplices não lembro não, não posso afirmar isso não (falou no depoimento sobre a relação de Fabrício e Sérgio); não, entreguei ano retrasado porque ele queria abrir duas empresas no mesmo lugar e eu falei que não podia; não, sempre falava com Sérgio, Rafaela só fui pegar a assinatura; é porque abrir empresa tem que assinar, mas eu tratava sempre com Sérgio (se foi a assinatura de Rafaela); no papel sim, agora não posso afirmar porque eu tratava com Sérgio (se Rafaela era dona da empresa, ou era uma laranja); ele conseguiu com outro contador; aí eu não sei dizer (com Rafaela a proprietária); sei que ele conseguiu abrir, porque tinha o whatsapp dele até um tempo atrás ele falou que tinha conseguido com outro contador, eu não quis abrir porque não é correto abrir duas empresas no mesmo lugar, por ser cristão quando é coisa errada assim eu caio fora; isso, na rua Lindolfo, Malhado, se não me engano (se esse local tá relacionado a empresa P C Brito e R da Silva Araújo e Britoferro); eu não posso dizer, eu falava sempre com Sérgio, nunca falei com Fabrício dessa empresa; isso, foi em 2011, 2009 de Sérgio foi bem depois; se não me engano, foi isso mesmo a Nordeste Perfilados, só que ele abriu em nome dele, tirou o nome dele e em seguida colocou o nome de Poliana e até hoje; não (Se trabalha pra essa empresa); com certeza foi a primeira, porque quando eu recebi a ligação da SEFAZ dizendo que tinha outra empresa com mesmo nome eu estranhei, com certeza, pela lógica foi a primeira; talvez seja isso porque eu tratei com Sérgio, não foi com Fabrício, talvez na hora que foi digitado houve um contratempo eu sempre tratei com Sérgio, não com Fabrício; eu não lembro se foi dessa forma (pra esclarecer o que ele disse que quando tomou conhecimento que Rafaela era esposa de Fabrício entregou a empresa); foi, foi, tem quinze anos (PJE Mídias – transcrição efetuada na Sentença de ID 69296762). A testemunha Jaqueline Ferreira de Oliveira Santos narrou que trabalha na CENTRAÇO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e descreveu a relação existente com os denunciados: José Fabrício é meu patrão, José Orley é o gerente da loja que eu trabalho e Rafaela minha colega de trabalho; sim, trabalho (na Centraço Materiais de Construção EIRELI); é, é ele o proprietário (Fabrício); José Orley (gerente); caixa (função dela); sim (recebe ordens dos dois); sim, às vezes, ele sempre tá ali (Fabrício); ele é o gerente-geral da loja (Orley); são tomadas por José Fabrício (as decisões de chefia); não sei (quem é Murilo Santos Brito); não, minha função só é caixa, só faço receber as notas e tirar notas fiscais dos clientes, só isso; já, ele trabalha na Aço Nordeste (Jocamerson); é de Natália (de quem é essa empresa); eu não sei lhe informar (de quem era antes); não, porque não tenho contato com eles não, a Centraço compra lá (se conhece Natália); não tenho contato com eles não (se tratava com Jocamerson); não, porque eu já ouvi falar; não, ele é funcionário de Natália (Jocamerson); desde quando ele nasceu, que ele é meu irmão (Jocamerson); ele namora com Natália; ele é amigo, a relação deles é de amizade (Jocamerson e Fabrício); hoje eles são amigos, porém não sei se já foi funcionário dela, não estou a par disso, por que tem pouco tempo que eu moro aqui em Ilhéus; Aços Nordeste (de que empresa Natália é proprietária); ela é a dona da fábrica Aços Nordeste; ele tá namorando com ela; ele trabalha junto com ela; não sei lhe dizer (desde quando trabalham juntos); não sei, porque tem pouco tempo que eu moro aqui (quando a empresa Natália foi criada e quanto tempo Jocamerson trabalha com Natália); sim, mas tem pouco tempo, tem 4 anos que eu moro aqui; já e trabalhava na Centraço; não (se conhece Natália pessoalmente); não sei, acredito que não (se Fabrício tem ligação com Natália); não sei informar isso, porque minha função é caixa e eu não tenho acesso a isso (por que Fabrício que enviou a documentação para abrir a empresa Natália); eu não sei a vida particular, negócio de comércio, eu não sei (sobre Natália); não sei te informar (de quem era a Nordeste antes); ele é o gerente da Centraço (Orley); sim (se ele fica todos os dias na empresa); a empresa abre 7h30 e encerra 17h; sábado encerra meio dia; eu não sei informar, pra mim não, na minha função de caixa eu não tenho acesso a outro tipo de função (se Orley fez requisição de procedimento que seja de outra empresa); é normal, se você tem uma empresa você compra e vende, ela compra na fábrica e vende pra pessoas que estão construindo, então é normal comprar (PJE Mídias - depoimento transcrito na Sentença de ID 69296762). A testemunha Celso Santos Conceição disse que trabalha para a empresa “Natália”, que antes era a empresa “Aços Nordeste”, cujo gerente é Jocamerson, também conhecido como “Bil” (PJE Mídias). Na sequência, na audiência do dia 23/08/2023, consignou-se no termo de ID 69296629 que: (i) foram ouvidas as testemunhas da defesa arroladas por Quezzia Mota: Jocarmenson Ferreira Oliveira e Claudio Santos Bomfim, tendo sido dispensado Wescley Gondim dos Santos; (ii) foram ouvidas as testemunhas da defesa de Camila Badaró: Marcela Satos Góis, Jorge Tiago Souza dos Santos e Marcell Tavares; (iii) a defesa de Rafaela dispensou a oitiva de suas testemunhas; (iv) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de José Fabrício: Aurélio José Marques Dourado Júnior, Marcos Aurelio Santos Marques Dourado, Renato Onofre Araújo, Pablo Almeida Andrade, Marcos Jean Monteiro Costa, Fabrício Matos Costa e Wilson Santos Souza Junior; (v) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de José Orley: Jorge Luiz Batista Mendes E Saniel Dos Santos Silva; (vi) as demais testemunhas de defesa foram dispensadas. A testemunha de defesa Jocarmenson Ferreira Oliveira, arrolado por Quézzia, devidamente compromissado, descreveu a relação mantida com os denunciados e o trabalho por ele realizado: (...) eu trabalho hoje na Noferro, na empresa de Natália, no segmento de aço; isso, compramos o aço e vendemos o aço em forma de coluna; a indústria fica localizada na rodovia Ilhéus-Uruçuca, km 3,5, galpão 7; a empresa é de Natália Silva Santana, eu simplesmente administro a empresa, sou companheiro dela e administro a empresa, mas a empresa pertence a ela; conheço Fabrício; Fabrício, o nosso vínculo de amizade já vem de anos, dentro desse mesmo segmento de comércio, minha amizade com ele é comercial, não tenho aproximação de amizade íntima, nossa amizade é comercial, eu vendo pra loja dele, tanto pra outras de Ilhéus, a minha amizade tanto com ele quanto com outras pessoas é exatamente nesse sentido comercial; Natália, isso (a proprietária da empresa); não, eu trabalhei antes da empresa de Natália eu trabalhei com Quezia, que era a Aço Nordeste; exatamente, o que aconteceu foi que Quezia ela, não sei se desgostou do ramo de aço e simplesmente passou, Natália era uma pessoa conhecida dela, trabalhava na parte de comércio mas de roupa, nada a ver com aço, ela ofereceu se Natália não teria a possibilidade ou a oportunidade de pegar pra passar pra frente, ela disse que não, mas se eu continuasse na parte administrativa ela disse que poderia pensar na situação, nisso pensou, foi quando eu comecei meu relacionamento com ela e ela aceitou, eu disse que era um segmento lucrativo, o ferro, o aço, gira bastante, então teria essa possibilidade toda; isso, não em termo comprar, foi passado pra ela pra dar continuidade; isso, é como se eu tivesse, eu tenho uma roça hoje e dei a roça de meia (como foi a passagem de Quezia pra Natália); exatamente (se a propriedade foi passada pra Natália mas Natália não comprou); não (se Quezia continua recebendo valores da empresa); não, a gente tá pagando os maquinários a Quezia, o ponto foi passado a Natália, a gente tá dando continuidade a empresa e foi dessa forma que foi efetuado; só se deu baixa na empresa, a gente deu baixa na empresa Aço Nordeste, deu baixa nos funcionários, isso, só mudou a razão social; isso, era de Quezia; a gente está pagando, foi dividido em parcelas e a gente está pagando (o patrimônio da empresa); não existe o contrato, foi feito pela amizade que ela tem com Quezia; não estou a par dessa parte; a minha parte administrativa quando eu entrei na empresa Aços Nordeste, eu não fiquei a par se existe débito dessa forma ou não, eu não sei te responder, não cabe a mim, eu não vou mentir ao senhor; esse valor de pagamento Natália - Quezia ficou entre elas, eu não entrei em detalhes com respeito ao pagamento, a minha parte se torna uma parte administrativa de vendas e relação com clientes, essa parte ficou entre elas, não me envolvi; nem todos (se os funcionários se mantiveram na Natália); em 2021 (ocorreu a mudança); foi Natália mesmo; a contabilidade que cuida da empresa é de Eunápolis, é Mota Contabilidade; é contadora; me deu um branco no nome dela, um minuto que vou lembrar, deixa eu ver aqui no celular, Rosângela; Mota Contabilidade; o sobrenome dela eu não sei não; exatamente (se foi ela que criou e ela que é responsável pela contabilidade da empresa); não, que eu saiba não, todo esse trâmite entre Quezia e ela foi entre elas (se antes procurou o contador Ericson); o imóvel é alugado, o maquinário hoje que nós temos está avaliado hoje em R$ 300.000,00; o maquinário permaneceu na empresa, mas a relação de transferência eu não procurei saber, a minha parte é administrativa, vender, fazer a empresa girar; não, que eu saiba não (se a Natália tem débitos tributários); é microempresa, ME; sim, porque nosso quadro de funcionários é pequeno, nós somos pequenos, nossa venda hoje em comparação aos demais é muito pequena; Natália tem roça, o pai dela; eu não vou entrar nesse detalhe porque eu não sei, gente tem relacionamento mas não entro em detalhe do que ela tem ou do que ela não tem; declara sim (imposto de renda). (PJE Mídias - depoimento transcrito na Sentença de ID 69296762). A testemunha de defesa Cláudio Santos Bomfim descreveu o trabalho realizado com Quézzia, na área da saúde, no período da pandemia, oportunidade em que abonou a conduta social e profissional da Apelante. No entanto, não soube prestar esclarecimentos sobre o teor das acusações descritas na denúncia (PJE Mídias). A testemunha de defesa Marcela Santos Góis afirmou que é contadora e descreveu os serviços prestados para Camila, relativos à empresa 4D Comunicação Visual LTDA. A testemunha não se referiu, contudo, aos fatos especificamente descritos na denúncia. (PJE Mídias) A testemunha de defesa Jorge Tiago Souza dos Santos disse que é ex-namorado de Camila e esclareceu o teor dos diálogos mantidos com ela. Os fatos por ele descritos não possuem, contudo, relação com aqueles apurados na ação penal. (PJE Mídias). A testemunha de defesa Marcell Tavares abonou a conduta social e profissional de Camila, mas nada soube esclarecer acerca dos fatos descritos na denúncia. (PJE Mídias). As testemunhas de defesa Aurélio José Marques Dourado Júnior, Marcos Aurélio Santos Marques Dourado abonaram a conduta social e profissional do Apelante José Fabrício (PJE Mídias). A testemunha de defesa Renato Onofre Araújo discorreu sobre as relações comerciais mantidas com José Fabrício, abonando a conduta profissional do Apelante, bem como sobre o contato mantido com José Orley, nos seguintes termos: (...) eu trabalho com aço, sou representante da empresa Aço Cearense, trabalho com telhas, cantoneiras, chapas, trabalho em toda a região da Bahia; vendo pra empresa Centraço, que fica em Ilhéus em frente a rodoviária, mas eu sou atendido lá pelo seu José Orley, que acho que é gerente dele; conheço o senhor Fabrício há seis, sete anos, nunca tive qualquer problema de liquidação com título, nem qualquer tipo de problema, sempre liquidação certinha, o pessoal fala muito bem dele na região, inclusive os próprios funcionários, até então pra mim pessoa idônea, não tenho nada a declarar em relação a ele; não (conhece Camila Badaró) (PJE Mídias - depoimento transcrito na Sentença de ID 69296762). A testemunha de defesa Pablo Almeida Andrade também abonou a conduta profissional de José Fabrício, descrevendo as relações comerciais com ele mantidas. Também esclareceu os contatos estabelecidos com José Orley: (...) sou representante comercial, trabalho no ramo de aço, conheço sr. Fabrício há cerca de oito anos, tenho um bom relacionamento com ele comercial, até onde eu sei ele é um excelente cliente, bom pagador, bem conhecido no mercado com sua idoneidade, paga suas dívidas com as empresas que eu trabalho e com as que eu conheço de forma límpida, sem atrasos; empresas de representação, com ele eu trabalho com uma fábrica de eletrodos denver; sim, ele trabalha com ramo de aço, ele trabalha com uma loja em Ilhéus nas aproximações da rodoviária; eu trabalho com uma empresa de representação que trabalha com uma gama de produtos voltados pra o aço; isso (trabalha com ferragens, material de construção); esse mesmo produto, trabalho com uma fábrica de eletrodos denver, nessa linha de aço; sim (se ele atua na Bahia toda); não (conhece Camila); conheço (José Orley); da Centraço; é o contato que eu tenho pra efetuar todas as compras, com ele faço cotações e pedidos; até onde eu sei, sim (José Orley é funcionário da empresa). (PJE Mídias - depoimento transcrito na Sentença de ID 69296762). As testemunhas de defesa Marcos Jean Monteiro Costa, Fabrício Motas Costa e a Wilson Santos Souza Júnior também abonaram a conduta pessoal e profissional do apelante José Fabricio, nada sabendo relatar acerca dos crimes a ele imputados na denúncia. (PJE Mídias). Também foram inquiridas as testemunhas de defesa Jorge Luiz Batista Mendes e a Saniel Dos Santos Silva, os quais abonaram a conduta social e profissional do Apelante José Orley. No entanto, nada souberam relatar acerca dos fatos descritos na denúncia (PJE Mídias). Por fim, a instrução criminal foi encarrada no dia 13/09/2023, oportunidade em que os réus José Orley, Camila, Quezzia, Rafaela e José Fabricio foram interrogados (transcrição efetuada na Sentença). No ensejo foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha referida, requerido pelo Ministério Público, consoante termo de audiência de ID 69296658. No interrogatório judicial José Fabrício negou a prática de todos os crimes que lhe são imputados. Narrou o relacionamento com Quézzia, Rafaela e Camila, admitindo que são suas ex-esposas. Questionado sobre a sua participação no quadro societário e na administração das empresas citadas na denúncia, reconheceu o seguinte: “em relação as empresas, minha, eu tenho a Centraço, a Nordeste Perfilados, eu tenho 1% da Aço Bahia, a Jota Fabrício Representações, que é uma empresa que eu abri na época, foi a primeira empresa, pra me representar uma empresa de vendas de produtos e as outras empresas”. Também afirmou: “sou sócio 100% da Centraço Materiais de Construção e sou sócio 100% da Nordeste Perfilados; meu CPF é 004.994.645-26”; bem como que “eu sou proprietário dela (Metal Corte e Dobra); situada na Via Torres; Joselina é minha sócia nessa empresa, é ainda; Joselina mora em Taperoá; ela morava aqui; mas aí só muda se tiver alteração contratual”. José Fabrício negou a utilização de documentos falsos, bem como a gestão de outras empresas das quais não figura como sócio. Sobre as movimentações bancárias com outras empresas, afirmou que podem ser transações comerciais com clientes e que alguns pagamentos eram feitos na conta da empresa, mas também eram efetuados na sua conta pessoal, pessoa física. Negou a relação com a empresa GUANAÇOS, aduzindo que pode ser cliente, o que não pode afirmar, porque não se recorda das transações. Afirmou que José Orley é gerente da CENTRAÇO, que o conhece há mais de 20 anos, da época que ele trabalhava na marinha. Especificou que José Orley “gerencia a empresa, ele recebe produto, confere produto, ele vende também; que a empresa emite nota fiscal, mas quem emite é o caixa; ele tem sim acesso a transferência bancária, mas ele precisa de autorização” Sobre a relação comercial mantida com a corré Quézzia, disse que “a Aços Nordeste não pertence a mim, pertence a Quézzia que é minha ex-esposa, se há alguma coisa de movimentação bancária não deixa de ser empresa vendendo produto”. Questionado, José Fabrício negou a ocorrência de créditos em seu favor que tenham sido depositados pela AÇOS NORDESTE. Da mesma forma, quanto aos depósitos da MEGAÇO, afirmou que desconhece, mas que, se existentes os depósitos em sua conta bancária pessoa física, devem ter sido efetuados por clientes. No aludido contexto, reconheceu que a venda do aço às vezes se dava com o pagamento efetuado diretamente a ele, pessoa física, em que pese o aço estivesse sendo comercializado por uma de suas empresas, pessoa jurídica. Sobre os diálogos interceptados, mantidos com Quézzia, José Fabrício afirmou não se recordar exatamente do que foi dito, mas que se tratava de um simples aconselhamento, negando qualquer ingerência direta sobre ela. Reconheceu que em alguns momentos a assessorava, indicava fornecedores, mas a empresa e a gestão eram de Quézzia. Explicitou, inclusive, que “Quezzia fez merda, aí é um problema pessoal dela, merda assim no sentido de não geriu correto, porque o lucro que eu falei pra o senhor, o valor agregado é alto, mas o lucro é pequeno, então tem gente que se lambuza, mas aí o problema é dela”. De outra parte, afirmou que suas empresas não possuem débito, não havendo, quanto a elas, nenhuma acusação de sonegação fiscal. Destacou que nunca teve ciência das dívidas que lhe estão sendo atribuídas na denúncia, enfatizando que se trata de uma denúncia pessoal que não corresponde à verdade. Confira-se o trecho: (...) a acusação tá em cima de sonegação fiscal, então o seguinte, minhas empresas cadê os autos de infração? Cadê as dívidas? Porque é pago imposto rigorosamente em dias, existe a omissão de dados, que concretiza sonegação e existe também a emissão de dados que o cliente não pagou, isso não é uma sonegação, não é meu caso, eu quero saber dos autos, porque como a senhora, me desculpe, falando com todo respeito a justiça, como é que a senhora é acusada de uma dívida, sem sequer a senhora está ciente da dívida?, a repartição pública em nenhum momento mandou os dados ou intimação de débito para empresa e nem pra mim, só tem no processo empresa A,B,C,D e E é de Fabrício, por que é de Fabrício? Porque tem o e-mail, é de Fabrício porque tem o telefone, porque o contador pode ter montado, o próprio fornecedor pode, que isso acontece em ênfase, no contexto geral, em todos os ramos acontece isso, agora numa ação que esta acusando de eu de sonegação fiscal, sem ter um auto de infração, sem ter uma dívida, mais uma vez voltando ao início, isso é uma acusação do denunciante, é uma coisa pessoal do denunciante, que quando a pessoa quer o mal mesmo fala o que bem quer e o que quiser, como essa pessoa denunciante tem um acesso ao sistema a nível nacional, por causa do sistema de dados da AcelorMittal, que é o sistema SAP, ele pode falar ‘‘não gosto desse cidadão, vou fazer mal a ele’’, como de fato fez aqui; o que tenho pra falar no geral, é que suspeitasse que Fabrício é dono da empresa, agora, com todo respeito mais uma vez, como é que uma pessoa que está sendo acusada de sonegação fiscal, abre uma empresa pra sonegar e a empresa tá aberta até hoje sem dívidas? (trechos do interrogatório judicial de José Fabrício – PJE Mídias). Questionado, em audiência, sobre as atividades desenvolvidas por Camila, José Fabrício reconheceu que a ajudava aconselhando-a na gestão da empresa dela. Disse, especificamente, que: “Camila foi sócia na Novo Atacadão, que tem conta no Santander; sim (se todas as esposas entraram no ramo do aço por inspiração nele); era gerente (Camila); tinha autonomia, mas pedia pra mim informações diárias; é, ela pedia aconselhamentos, ela ia fazer as coisas pra se atrapalhar? Quézzia se atrapalhou, quando deixou de me perguntar, por exemplo”. Ao ser interroga em juízo, Quézzia também negou a prática dos crimes que lhe são imputados. Reconheceu sua atuação na empresa AÇOS NORDESTE, mas afirmou que desconhece o fato de ter sido sócia da empresa GUANAÇOS. Explicou que “Rafaela é a mãe da irmã de meu filho, ex-mulher de Fabrício, Camila também conheço por ser ex-companheira de Fabrício, José Orley conheço por ser gerente da empresa do pai de meu filho; a única empresa que eu atuei foi a AÇOS NORDESTE; fui proprietária”. A ré afirmou não ter ciência de transações financeiras com a empresa NORDESTE PERFILADOS, bem como não se recordar de conversas telefônicas mantidas com José Fabrício relacionadas a dívidas fiscais. Em termos amplos reconheceu não ter logrado realizar uma boa gestão na empresa AÇOS NORDESTE, descrevendo o seguinte: “eu estava muito endividada e a única coisa que eu queria era passar a empresa e me desvincular desse ramo, que meti os pés pelas mãos, não consegui ser uma boa administradora, fui muito bem na parte de vendas, mas meu intuito era seguir minha vida adiante, porque não deu certo pra mim” (PJE Mídias). Em resposta às perguntas da defesa, Quezzia disse que não foi intimada para se defender em nenhum processo fiscal. Ao ser interrogada, Rafaela disse que José Fabrício foi seu marido e tem uma filha com ele, oportunidade em que afirmou que nunca atuou com ele no comércio do ferro. Confira-se: (...) somos amigos e temos uma boa convivência, trabalho pra ele, na empresa dele; trabalho na CENTRAÇO; encarregada de expedição da CENTRAÇO; trabalho na parte de logística da loja, conferência de material de entrada e de saída, essas coisas mais na parte da logística, a rota de entrega; comecei meu relacionamento com ele em 2004 e terminamos final de 2010, início de 2011; fui sócia da R da Silva, com Sérgio Brito; ramo era material de ferragem, material de construção; essa empresa durou um tempinho, começou em 2010, só consegui tirar o nome dela em 2019, ou foi em 2018, porém eu fui sócia dessa empresa, fui ativa, durante mais ou menos uns dois anos, depois pedi pra sair, mas o Sérgio pediu um tempo para ele tá tirando meu nome, como na época a gente tinha uma relação boa, eu deixei, só que foi a pior coisa que aconteceu, vi que ele começou a fazer um monte de coisa com essa empresa, a gente brigou, hoje não temos mais um bom relacionamento (...) eu tive uma empresa com Fabrício, muito tempo atrás, que se não me engano foi do ramo alimentício, que se não me engano era J Fabrício Representações; aqui em Ilhéus; porque sou de Uruçuca, mas a gente já morava aqui, foi durante pouco tempo, ele ainda chegou a movimentar algumas coisas, mas não foi pra frente (...) Não tenho conhecimento nenhum (044.444.765-24 CPF, no nome de Rafaela, se ela tem conhecimento); isso e foi o que eu utilizei tanto para abrir a empresa com Sérgio, como essa empresa que foi antes dessa com Sérgio, muito tempo, minha filha era pequena, com Fabrício, fora isso eu não abri nenhuma outra empresa (...) eu nunca fui sócia de Fabrício em ramo de ferro, quando Fabrício começou a trabalhar com ramo de ferro, eu nem estava mais casada com Fabrício, quando ele migrou pra essa área, na verdade foi nessa transição, eu não tive nenhuma sociedade, eu não tive nada financeiro com Fabrício nessa época porque nós não tínhamos mais uma relação, talvez fosse na mesma época que a gente tivesse se separando ele já estava migrando, porque também ele não chegava em casa todos os dias e me dizia o que ele tava fazendo, mas eu sabia quando éramos casados ele trabalhava em ramo de alimentação. (...) com o tempo eu vi que não estava conseguindo nem participar do que tava acontecendo na empresa, como eu estudava, a princípio como ele falou ‘‘eu resolvo tudo, porque teve a Britofer, aí você vai ter participação nos lucros e tudo mais’’, só que aí era meu nome, eram contas estavam sendo abertas no banco, na Caixa na época, aí quando eu comecei a me interessar pelo que tava acontecendo eu vi que eu era podada, então aquilo me acendeu um alerta, eu falei não quero mais, eu vi que, não sei, eu entendi que não era da maneira que eu acreditava, depois isso acabou se confirmando, até hoje eu tenho transtorno (...). Rafaela afirmou, ainda, que nunca recebeu transferências feitas por empresas relacionadas a José Fabrício, pois sempre recebia valores em espécie, em mãos, e não por intermédio de contas bancárias. Confira-se o trecho: (...) nunca recebi esse valor (transferência de 17 créditos, valor de onze mil, para ela da Nordeste Perfilados); doutora nunca aconteceu, nunca recebi um depósito desse valor na minha vida; nunca aconteceu (essas 17 transações); não, meu salário recebo em mãos, não recebo nem na conta; todos na loja recebem salário em mãos, assinamos contracheque e pegamos o salário, nenhum depósito pela Nordeste, nem pensão da minha filha, nada; com certeza, nem isso meu acerto com Fabrício da pensão não incluía esses depósitos não. Ao ser interrogada em juízo, Camila explicou a relação com José Fabrício: (...) com Fabrício fui casada com ele, não no papel, mas nós convivemos juntos, Rafaela e Quezzia conheci porque são ex-mulheres, tem filhos com ele, e Orley conheci porque é amigo de Fabrício de muitos anos e depois trabalhou com Fabrício; 2012 pra 2017 mais ou menos (período que se relacionou com Fabrício); do quadro societário eu participei da CENTRAÇO COMÉRCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e NOVO ATACADÃO DO AÇO, mas já trabalhei na AÇOS NORDESTE também; eu era encarregada de tratar com os meninos da expedição, lidar com os clientes, coisas operacionais do dia a dia da empresa; não conheço (se conhece GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO); não reconheço isso (que consta que era sócia da GUANAÇOS); não conheço essa informação (mas declarado RG de terceiro no contrato social); não conheço (se conhece Rodrigo dos Santos Barbosa); também não conheço (se conhece Jovelina Ana de Jesus); não conheço esse CPF, meu CPF é 842.509.920-00, o qual eu utilizo desde que eu tirei, qualquer outro eu desconheço; isso, ambas empresas de Fabrício e ele colocou meu nome; exato (só no documento CENTRAÇO e NOVO ATACADÃO); sim, é porque quando me separei de Fabrício, ficou acertado de boca, que ele me daria um apartamento em razão do período que vivemos juntos, só que isso não aconteceu, eu estava de posse de cheques da empresa, de recebimento da empresa devolvidos e ele ficou de me dar o apartamento pra eu devolver come ele não me deu, eu fiquei com os cheques como se fosse uma indenização do casamento, tanto que tem cheques devolvidos que cobro até hoje, outros ele pediu pra sustarem, ai ficou assim dessa forma; depois que a gente se separou falei pouquíssimas vezes, não é que não tenha boa relação não, eu só não quero contato (...) quando eu era casada com Fabrício assinava algumas coisas, mas por consciência não assinei contrato de locação não; NORDESTE PERFILADO; olha quando eu comecei a me relacionar com Fabrício eu trabalhei um tempo sem carteira assinada no ATACADÃO DO AÇO e ele utilizava do meu CPF, se tem alguma movimentação acredito que tenha sido ele; eu mesmo não (se recebeu algum valor ou pagou valor a essa empresa); ele utilizava minha conta corrente do Santander, minha conta física (...) não participava até porque não tinha ganho nenhum com isso, pelo contrário só perdi, tenho minha dignidade ferida por causa dessa situação, meus familiares sabem disso, isso pra mim é motivo de muita vergonha, não me sinto participante disso, não fiz consciente, falei ‘‘ah eu quero fazer isso, vamo lá, eu vou ganhar quanto?’’, nunca aconteceu nada disso, eu me sinto sim usada e prejudicada somente, não tive benefício nenhum disso, pelo contrário, eu tô aqui hoje, tive só prejuízo. José Orley foi interrogado em juízo, oportunidade em que negou as acusações e explicou a relação existente com os demais acusados: José Fabrício, temos amizade de mais de 20 anos, entrei na marinha com irmão mais velho dele ai criou-se esse vínculo, considero como irmão, Rafaela, Quezzia e Camila conheço por serem ex-esposas de Fabrício, como somos amigos há mais de 20 anos, temos essa amizade, consideração como irmãos; trabalho na CENTRAÇO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO; sou gerente e faço a parte financeira, tomo conta da empresa pra Fabrício; não senhora, CENTRAÇO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LIMITADA, CNPJ 23.706.216.0001/23; eu vi no processo, perguntei até ao advogado porque botaram meu nome aliado a uma empresa que eu desconheço, CNPJ 19 não sei o que, até fiz esse questionamento pra o meu advogado, me associaram a empresa que eu desconheço; 2018, eu cheguei aqui em julho, me aposentei em janeiro de 2018, ai fiquei seis meses em casa, ai conversando com Fabrício, ele é muito meu amigo, falei ‘‘rapaz, me arrume uma empresa pra eu trabalhar’’, ai em julho ele me convidou pra vir, pra tomar conta da Centraço, julho 2018 (...) tava no nome dele quando eu cheguei, agora tem outros documentos anteriores que a empresa era dele e Camila, que é a ex-esposa, depois fez uma alteração contratual no processo aqui, na junta, ai ficou só Fabrício, isso eu tive acesso aqui, tenho guardado aqui na pasta de documentação da empresa; desconheço, porque apesar de ser muito amigo, consideração de irmãos, dessa parte de trabalho saber que ele era um cara batalhador, mas essa parte não tenho conhecimento (se as outras das ex-esposas eram sócias, participavam ativamente das empresas); não conheço a empresa, já fiz pagamentos por ordem de meu patrão, Fabrício, pagamento de boletos (empresa Cimeferro); sim (se tinha comprado material dessa empresa); quando tratava de boletos dessa empresa, eu ligava para Fabrício, ele me ligava, a gente conversava, acertava, ele me orientava, que eu sou um tomador de conta, ai qualquer tipo de ação na conta, ou qualquer tipo de pagamento, eu sempre tinha que ligar, às vezes ele me ligava, ‘‘oh to mandando um boleto, você paga’’, funciona dessa forma aqui; isso, ele mandava pra mim pra eu pagar (se o boleto era de débito da CIMEFERRO); não, que eu saiba não (se a empresa CIMEFERRO é de Fabrício); isso, ele mandava os boletos pelo whatsapp, ‘‘oh Orley paga esse boleto da CIMEFERRO’’, ai eu pagava, às vezes por e-mail, aí imprimia e fazia o pagamento na conta da CENTRAÇO; eu desconheço, a única coisa que eu sabia era de Quezzia, que na época, aqui na CENTRAÇO ela trabalhava na AÇOS NORDESTE e eu adquiria colunas prontas, sapatas, eu era um cliente da AÇOS NORDESTE, sabia que ela era ex-esposa dele, só o que sei; não sei essa informação, a empresa em nome de quem ou de quem, eu só fazia ir lá, fazia os pedidos, eles entregavam e eu pagava aqui na CENTRAÇO (se a AÇOS NORDESTE era de Quezzia ou de Fabrício); não entendi a pergunta (do que ele via quem dava as ordens); que era de Quezzia não, eu não tô afirmando que era de Quezzia, Quezzia trabalhava lá na empresa, eu ia lá fazer os pedidos, ela e Jocarmeson, Bil, eu ia fazer meus pedidos ou fazia por telefone, mandava o meu caminhão da CENTRAÇO ir buscar e vinha os boletos, eu fazia os pagamentos normais, eu era, na verdade até hoje, eu sou comprador normal da empresa; não tenho conhecimento (se sabe de quem era essa empresa); eu, como toda minha família, fiquei até abismado de ter essa nominação de testa de ferro de organização criminosa (...) eu quando estava na ativa servindo no Rio, ou em Salvador, desculpe, eu peguei um chip e emprestei a ele, porque como eu falei que tava vindo pra cá, ele falou que tava com CPF sujo e como a gente é muito amigo, quase que irmão, peguei meu chip e dei a ele (PJE mídias). Cabe, também, destacar trechos das transcrições dos diálogos interceptados a partir da monitoração telefônica, consoante documentado nos Relatórios anexados aos IDs 69295924, 69295926 e 69295932 e segundo transcrito na Sentença de ID 69296762: Terminal (73) 98863-2408 – TERMINAL CADASTRADO EM NOME DE QUÉZZIA MOTA MENEZES. ÍNDICE: 2460402 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 11:39:37 DURAÇÃO: 00:05:18 TELEFONE DO CONTATO: 74981186771 (UANDERSON DE LIMA BARBOSA, CPF 05704122698, R 14 BIS S/N, CAMPO LIMPO, FEIRA DE SANTANA - BA, 44033- 021). EDSON, fiscal da SEFAZ liga para QUÉZZIA. QUÉZZIA: Alô. EDSON: É QUÉZZIA? QUÉZZIA: Quem é? EDSON: Aqui é o EDSON, é QUÉZZIA que está falando? QUÉZZIA: Isso. (...) Eu não estou entendendo nenhuma palavra do que o senhor falou. EDSON: Eu sou fiscal do estado. QUÉZZIA: Ah entendi agora. EDSON: O que aconteceu tem uma demonstração aqui que esse ano você já comprou R$ 3.340.000,00 reais e não pagou um centavo de imposto, ai a gente tá trabalhando assim em Salvador, por causa dessa pandemia, a gente trabalha pesquisando quem paga, quem não paga, e a gente tá com o relatório (incompreensível) Tem outra empresa aqui de 2010 parece, mas em 2020 você comprou (incompreensível) e ferro também e não pagou nenhum centavo também, essa tá em seu nome e no nome de AURÉLIO, ai o que é que acontece, 2019 você comprou R$ 863.000,00 reais de ferro, só pagou R$ 3.500,00 reais, esse ano já comprou R$ 3.342.000,00 reais e não pagou nenhum centavo! Aí a gente vê como é que faz, manda o relatório para sua região (incompreensível). Você tá sabendo disso né? QUÉZZIA: Não, não tô sabendo não. EDSON: Não tá sabendo disso? QUÉZZIA: Não. EDSON: Ave Maria, eu não acredito não. QUÉZZIA: É por isso que eu tô te ouvindo aqui atentamente o que o senhor está falando. EDSON: Pois é R$ 3.342.000,00 reais você já comprou esse ano de ferro de outros estados, de MINAS, do PARÁ, a última nota foi de MINAS GERAIS e não pagou um centavo! Aí a gente vai fazendo o relatório pra mandar para o inspetor ir atrás. QUÉZZIA: Ôh EDSON, você tá ligando do polo de Salvador, é isso? Ta ligando daqui de Ilhéus mesmo? EDSON: Não, de Salvador. (...) QUÉZZIA: Você é fiscal da inspetoria, é isso? EDSON: Receita Estadual, SEFAZ. Então QUÉZZIA você já comprou R$ 3.400.000,00 reais e nunca pagou um centavo de imposto, o que é que tá acontecendo, diga? E já tem uma empresa sua de 2010 foi tornada inapta, nessa não comprou muito não, compro R$ 700 e poucos mil reais, mas não pagou nenhum centavo também, ai como diz a história, com esse negócio da pandemia, a gente tá trabalhando internamente, ligando, verificando as empresas que paga, que não paga e mandando o relatório, passa para o inspetor da área porque não pode cobrar daqui não, mandar o relatório pode, mas cobrar a gente não pode daqui. QUÉZZIA: Tô entendendo. EDSON: E ai como é que faz? QUÉZZIA: Ôh EDSON, veja bem, eu vou fazer uma ligação aqui agora, eu vou vê se eu mesma vou retornar essa ligação ou uma outra pessoa vai te ligar, me dê cinco minutos para eu retornar a ligação". Após ter conversado com o fiscal EDSON, a acusada Quezzia entrou em contato com o réu José Fabrício, dele obtendo orientações sobre como deveria proceder. ****************************** ÍNDICE: 2460409 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 11:49:23 DURAÇÃO: 00:03:51 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO QUÉZZIA: (...) Eu falei, o senhor me dê cinco minutinhos, que eu tô aqui numa reunião, e daqui a pouco eu retorno a ligação. Ele "Não tudo bem, estou aguardando a senhora então". Foi pra eu ganhar tempo pra te ligar e te passar essa ligação que ele fez pra mim. FABRÍCIO: Me passe o número dele no zap direitinho QUÉZZIA: Tá, vou mandar ai pra você. FABRÍCIO: Ele falou R$ 3.000.000,00 né? Que não pagou nada. QUÉZZIA: Foi, ele falou mesmo assim, "Ah dona QUÉZZIA só esse ano a senhora comprou R$ 3.000.000,00 e não pagou um centavo de imposto eu verifiquei outra empresa da senhora de 2010 e aconteceu isso também... FABRÍCIO: E qual foi a empresa de 2010 que você entrou? QUÉZZIA: E eu sei, eu sei lá. FABRÍCIO: Eu vou vê e te ligo agora. QUÉZZIA: (...) FABRÍCIO: Tá bom, eu vou ligar para o contador agora e te ligo. QUÉZZIA: Vou passar o número que ele me ligou. FABRÍCIO: E ele achou seu celular aonde? QUÉZZIA: Quem é que sabe FABRÍCIO! Como é que essa peste achou meu número? É isso que eu estou imaginando, é isso que eu tô aqui encucada, porque até então o registro do CNPJ da empresa, se ele cavar, ele vai achar o fixo 36394870. FABRÍCIO: Será que foi CHICO que deu? QUÉZZIA: É isso que eu tô aqui encucada porque até então o registro do CNPJ da empresa é o fixo, será que aquele idiota, como seu eu tivesse algum respaldo pra responder. FABRÍCIO: Eu não tô nem aguentando vê aquele cara. Se ligar pra ele vai dizer que é mentira. QUÉZZIA: me diga qual é o respaldo que eu tenho para está dialogando com fiscal, me diga, nenhum, bicho burro, idiota, se é que foi ele. FABRÍCIO: Deixa eu vê aqui que te ligo. QUÉZZIA: Tá, tchau". **************************** ÍNDICE: 2460484 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 13:11:31 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA comenta que recebeu nova ligação do fiscal e que não atendeu e bloqueou o número de chamada. FABRÍCIO: Não bloqueia não, você liga pra ele de novo agora, preste atenção, você vai ligar pra ele "Você me desculpa é porque eu estou aqui no hospital ainda, isso é coisa do meu ex-marido, eu liguei pra ele agora, o contador vai entrar em contato ai, porque a gente passou por uma situação difícil, financeiramente, minha mãe pegou Covid, perdi o meu pai, e ele me largou" Ai você vai chorar no pé do cristo, entendeu? Aí você vai dizer que vai ligar pra ele ainda hoje, qualquer coisa você pode dizer a verdade a ele "Eu tô aqui na unidade da Covid, se você tiver alguém conhecido pode mandar vir aqui...” Você pegue amizade com ele. "Você me ajude, vê o que você pode fazer porque essa empresa tá em meu nome, eu não posso sujar meu nome porque sou da área de saúde" Pode dizer assim, ligue pra ele e depois ligue pra mim". **************************** ÍNDICE: 2460599 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 15:03:04 DURAÇÃO: 00:03:15 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA fala para FABRÍCIO que acabou de receber uma ligação de MNI querendo falar com a representante da Empresa AÇO NORDESTE. FABRÍCIO: Qual o problema? Você não é a representante da empresa mesmo? QUÉZZIA: Não, não posso falar não porque ela vai me fazer perguntas que eu não tenho acesso pra responder, eu mandei ela ligar para o 36394870, que diabo é que ficam ligando para o meu celular agora? FABRÍCIO: Eu não sei quem foi que deu seu número. QUÉZZIA: Como é que fica repassando meu número celular, eu sou representante de ACOS NORDESTE, que inferno. FABRÍCIO: Você tem medo de falar por telefone é? QUÉZZIA: Medo o quê FABRÍCIO! Eu tenho que está instruída pra saber, eu sei lá o que é que ela vai me perguntar. FABRÍCIO: Você vai dizer o seguinte, que é o meu esposo que toma conta de lá e que a empresa tá em seu nome, pronto, qual o problema? QUÉZZIA: Mas essa ligação de agora não parece ser coisa de receita não, essa ligação parece àquelas ligações quando pedia referência comercial, quando eu tava lá na empresa, já teve vários telefonemas quando eles ligam pedindo referência comercial. FABRÍCIO: A mulher falou o quê com você? QUÉZZIA: "A senhora é representante da empresa AÇOS NORDESTE" Ela nem falou AÇOS, eu falei ligue para o 36394870. FABRÍCIO: E qual foi o DDD? QUÉZZIA: Vou te passar agora. FABRÍCIO: Deve ser da Secretaria da Fazenda, eles querem arrecadar dinheiro, eu já disse a você, atenda normal, fala que está em nome do seu ex-esposo". **************************** ÍNDICE: 2460643 TELEFONE DO ALVO: 73988632408 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 15:53:24 DURAÇÃO: 00:11:07 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA liga para FABRÍCIO para falar que conversou com o auditor fiscal "Fui chorar minhas pitangas com o homem conforme você mandou eu fazer, pedindo a ele clemencia, misericórdia...". (...). Fala que EDSON disse que ligou para a empresa e que foi confirmado de que ela é a proprietária da empresa. QUÉZZIA diz "Óh FABRÍCIO, ele ficou esperando eu mencionar o seu nome porque ainda virou e falou assim "Como é o nome dele?" Eu falei RICARDO, ai ele falou assim "Pois é porque pelo que a gente tá vendo aqui essa pessoa é toda trançada, tire seu nome, o conselho que eu lhe dou é você procurar o contador pra tirar de seu nome que eu tô vendo que realmente você não está sabendo de nada do que tá acontecendo, porque no nome que ele botar lá, a gente vai cobrar o imposto, vou lhe dá trinta dias para você resolver isso". FABRÍCIO fala que não sabe quem é EDSON. QUÉZZIA "Você vai ter que usar sua influência pra descobrir". (...). QUÉZZIA pergunta "E ai daqui pra frente o que é que a gente faz?". FABRÍCIO responde "Eu vou tomar providência de tirar seu nome logo, já que ele deu essa oportunidade, primeira coisa". QUÉZZIA fala que EDSON disse que o proprietário da empresa "Pelo que eu tô vendo é bem embaraçado, trançado, ele usou um termo assim". EDSON "Ele quis dizer isso porque viu a empresa toda enrolada... Não é por causa das outras coisas não". QUÉZZIA "Ele se baseou nos dados que ele teve acesso e mencionou essa outra empresa de 2010, nem sei que porra é essa". FABRÍCIO "Eu não sei que empresa de 2010 é não". QUÉZZIA "Do Atacadão não é, era do Atacadão?". FABRÍCIO “Do Atacadão já tinha saído da sociedade há muito tempo. (...). Deixa eu ligar para o advogado”. ********************************* ÍNDICE: 2465799 DATA DA CHAMADA: 22/09/2020 HORA DA CHAMADA: 12:28:24 DURAÇÃO: 00:03:59 TELEFONE DO CONTATO: 73998296022 (não foi encontrado de qual operadora pertence) AMANDA da assessoria do banco Bradesco X QUÉZZIA. AMANDA da assessoria do banco Bradesco liga para falar com QUÉZZIA ou AURÉLIO sobre uma divida de R$ 13.185,94 do cheque especial que está em aberto, na conta jurídica que possui no banco agencia 3519, conta 48153. QUÉZZIA responde que vai entrar em contato com o ex marido para vê se foi ele quem utilizou esse valor. QUÉZZIA pergunta se a conta está em nome dela ou de qual empresa. AMANDA responde que o nome dela aparece como responsável pela empresa AÇOS INDÚSTRIA e COMÉRCIO, ATACADOS DO AÇO. QUÉZZIA informa que não faz mais parte do quadro societário da referida empresa. AMANDA pede o contato do AURÉLIO e QUÉZZIA não informa. ************************ ÍNDICE: 2475948 DATA DA CHAMADA: 01/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:10:17 DURAÇÃO: 00:03:53 TELEFONE DO CONTATO: 73981311851 (TYRONE PEIXOTO ROCHA, CPF 70204853168, R ORLANDO DATOLE 256, CASA, PALMEIRAS, JAGUAQUARA - BA, 45345000) ITAYRONE X SÔNIA. ITAYRONE comenta que ligou para FABRÍCIO para vê a situação de cinco mil colunas de ferro que BIO não faturou e disse que só vai liberar a mercadoria com a autorização de FABRÍCIO ou com o preço atualizado. FABRÍCIO disse para ITAYRONE "Só mando no preço novo, eu comprei doze milhões de ferro e a usina falou pra mim que só manda no preço novo." (...). ITAYRONE fala para SÔNIA que conversou com FABRÍCIO sobre os preços que subiram muito e FABRÍCIO respondeu "Ah não posso fazer nada, é esse preço ai; SÔNIA fala "FABRÍCIO quer super faturar, tô achando." ****************************** ÍNDICE: 2485031 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 15:06:56 DURAÇÃO: 00:07:43 TELEFONE DO CONTATO: (73) 98809-4560 (LUCIANA FIGUEIREDO MELO, CPF 98130625504). ORLEY X MNI Uma MNI diz a ORLEY que FABRÍCIO a mandou fazer uma aplicação na conta da CENTRAFE no SANTANDER. Ela pergunta se é ORLEY que movimenta essa conta e ele responde que sim. A MNI orienta ORLEY a preencher na referida conta o perfil de investidor para que a aplicação seja feita. De acordo com a conversa entre eles, referente ao perfil de investidor, a aplicação é de curto prazo; a finalidade da reserva é para formação de reserva; o faturamento da empresa é de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO) a R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS); os imóveis que compõem a empresa estão entre R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) a R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS); A MNI pergunta se a CENTRAFE é a de CANAVIEIRAS e ORLEY responde não. Ela pergunta se é aquela da RODOVIÁRIA e ele confirma. ******************************** ÍNDICE: 2484819 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:16:05 DURAÇÃO: 00:01:41 TELEFONE DO CONTATO: (73) 998373568 (ERISVALDO SILVA DA CRUZ, CPF 034.682.665- 96) ORLEY X TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR exige de ORLEY que a nota referente ao material que aquele está entregando seja carimbada com um carimbo da CIMEFERRO. ********************************** ÍNDICE: 2484845 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:48:38 DURAÇÃO: 00:01:45 TELEFONE DO CONTATO: (73) 988045922 (JOCARMENSON FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 18406747846) ORLEY X TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR exige de ORLEY que a nota referente ao material que aquele está entregando seja carimbada com um carimbo da CIMEFERRO. Então ORLEY entra em contato com HNI e pergunta se este tem algum carimbo da CIMEFERRO. ORLEY fala que tem carimbo de várias empresas, inclusive da empresa do HNI com o qual ele fala na ligação, mas da CIMEFERRO não. O HNI diz que não tem o carimbo, que, quando isso acontece, ele manda fazer, depois assina a nota, escaneia e envia para o transportador. **************************** ÍNDICE: 2484847 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:50:47 DURAÇÃO: 00:01:02 TELEFONE DO CONTATO: (73) 998373568 (ERISVALDO SILVA DA CRUZ, CPF 034.682.665-96). ORLEY X TRANSPORTADOR ORLEY combina com o TRANSPORTADOR que enviará a nota escaneada no dia seguinte, segundo orientação de BIL. Segundo ORLEY, BIL já faz dessa forma. *************************** ÍNDICE: 2484216 DATA DA CHAMADA: 14/10/2020 HORA DA CHAMADA: 17:32:20 DURAÇÃO: 00:03:36 TELEFONE DO CONTATO: (73) 3639-4870 (SAMARA OLIVEIRA CARVALHO, CPF/CGC 00070254554237) ORLEY X HNI ORLEY fala com HNI que FABRÍCIO pediu para emitir os boletos pela CIMEFERRO. Os boletos, segundo ORLEY é de mais de R$ 35.000,00. *************************** Terminal 73 99180-0079–TERMINAL CADASTRADO EM NOME DE JOSE ORLEY DOS SANTOS ÍNDICE: 2516674 DATA DA CHAMADA: 11/12/2020 HORA DA CHAMADA: 17:26:19 DURAÇÃO: 00:03:29 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99837-9999 (LUCIANA SILVA BARRETO, CPF 470.869.715-53). ORLEY X MNI MNI pergunta a ORLEY por qual empresa são emitidas as notas fiscais. Ele responde que são pela CENTRAÇO. Ela pergunta em qual empresa é passado o cartão de crédito. Ele responde que até o dia 17 de novembro era passado pela CIMEFERRO, e a partir do dia 18 de novembro em diante pela CENTRAÇO. A MNI fala que a CIMEFERRO ficou furada porque eles vendiam no cartão pela CIMEFERRO, mas não emitia a nota fiscal por esta mesma empresa. A MNI diz que precisa dessas informações porque precisa enviar um relatório para FABRÍCIO. *************************** ÍNDICE: 2544724 DATA DA CHAMADA: 13/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:51:05 DURAÇÃO: 00:01:30 TELEFONE DO CONTATO: (73) 3215-9300 (Dados não fornecidos pela operadora) TRANSCRIÇÃO: ORLEY X FAGNER DO SANTANDER FAGNER do BANCO SANTANDER pede a ORLEY a relação de faturamento da empresa CENTRAÇO para atualização cadastral. ORLEY diz que vai falar com o contador e que entregará até a sexta-feira seguinte. ************************* ÍNDICE: 2545234 DATA DA CHAMADA: 14/01/2021 HORA DA CHAMADA: 09:18:43 DURAÇÃO: 00:02:54 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99171-2828 (MARINEUZA SANTOS RODRIGUES, CPF 950.856.965-49) TRANSCRIÇÃO: ORLEY X MARY MARY da MEGA AÇO pergunta a ORLEY se o nome da loja é CENTRAÇO FERRO E AÇO. Primeiro, ele confirma. Depois, ele diz que a CENTRAÇO FERRO E AÇO não existe mais. Segundo ORLEY, o nome correto é CENTRAÇO MATERIAIS E CONSTRUÇÕES. Ela pede o número da conta para que ela faça uma transferência que FABRÍCIO está cobrando. O valor da transferência é R$ 6.972,06. O CNPJ correto, segundo ORLEY, é o 23.706.216/0001-72 (fl. 54). ****************************** ÍNDICE: 2546228 DATA DA CHAMADA: 15/01/2021 HORA DA CHAMADA: 10:30:28 DURAÇÃO: 00:02:03 TELEFONE DO CONTATO: (75) 99901-7030 (BERNADETE ALMEIDA DA SILVA, CPF 018.845.195-12) TRANSCRIÇÃO: BIL X JANDERSON BIL fala com JANDERSON sobre a emissão de uma nota fiscal para JAMILE. JANDERSON diz que quando BIL emite a nota fiscal, este o faz com o valor bem abaixo do valor real. BIL responde que sim. JANDERSON diz que a partir de agora, quando BIL emitir a nota fiscal, a quantidade pode ser menor, mas o valor deve ser o real, para que ele (JANDERSON) não tenha lucro absurdo. BIL concorda. (fls. 65/66). *************************** ÍNDICE: 2550456 DATA DA CHAMADA: 19/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:06:44 DURAÇÃO: 00:03:41 TELEFONE DO CONTATO: (75) 99901-7030 (BERNADETE ALMEIDA DA SILVA, CPF 018.845.195-12) TRANSCRIÇÃO: BIL X JONAS BIL diz a JONAS foi retirado o sistema de nota fiscal da AÇO NORDESTE porque FABRÍCIO colocou na outra empresa e as notas serão emitidas em nome desta. *************************** ÍNDICE: 2551392 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 11:58:02 DURAÇÃO: 00:01:10 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY BIL discute com ORLEY sobre onde deve ser feita a descarga de eletrodo. ORLEY diz que mandou RAFAELA enviar a carga para BIL. BIL pede a ORLEY para perguntar a FABRÍCIO para onde deve ir a carga de eletrodo. ****************************** ÍNDICE: 2551424 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 12:01:36 DURAÇÃO: 00:00:29 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY ORLEY diz a BIL que recebeu a carga e que depois eles resolvem isso. BIL diz que ligou para FABRÍCIO, mas ele não atendeu. ***************************** ÍNDICE: 2551435 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 12:03:48 DURAÇÃO: 00:01:01 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY ORLEY diz que falou com FABRÍCIO e que a carga é para BIL. BIL diz que a carga vai estragar e ORLEY fala que o azar é dele (de FABRÍCIO) e que BIL não deve se preocupar. **************************** ÍNDICE: 2557298 DATA DA CHAMADA: 25/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:59:36 DURAÇÃO: 00:01:58 TELEFONE DO CONTATO: (75) 99901-7030 (BERNADETE ALMEIDA DA SILVA, CPF 018.845.195-12) TRANSCRIÇÃO: BIL X JONAS BIL diz a JONAS que está aguardando a confirmação de FABRÍCIO para fazer o carregamento. BIL diz que toma as decisões, mas FABRÍCIO as muda. BIL diz que não poder fazer nada já que FABRÍCIO é o dono. (fls. 68/69). *************************** ÍNDICE: 2557261 DATA DA CHAMADA: 25/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:31:39 DURAÇÃO: 00:00:55 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99141-9819 (JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 379.258.735-15) TRANSCRIÇÃO: ORLEY X LÉO LÉO fala para ORLEY que está precisando "vender uma nota", que no sistema não aparece o produto, mas no físico tem e pergunta se pode tirar em orçamento. ORLEY responde positivamente pedindo para LÉO informar a RAFA sobre essa autorização. ****************************** ÍNDICE: 2557869 DATA DA CHAMADA: 26/01/2021 HORA DA CHAMADA: 10:01:12 DURAÇÃO: 00:04:21 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99138-5679 (JADSON SANTOS DE MATOS, CPF 032.049.685-61) TRANSCRIÇÃO: BIL X JADSON BIL diz que JADSON mudou o aplicativo da nota fiscal no SIAFI da AÇO NORDESTE para NATÁLIA, mas esqueceu de mudar o logotipo. Segundo BIL, o logotipo da AÇO NORDESTE continua saindo na nota fiscal, mas o correto seria o logotipo de NATÁLIA. Durante a ligação, JADSON conserta o erro no sistema. BIL imprime uma nota fiscal e verifica que o erro foi corrigido. JADSON está em ITABUNA no momento da ligação. (fl. 69). *************************** ÍNDICE: 2562700 DATA DA CHAMADA: 01/02/2021 HORA DA CHAMADA: 10:16:00 DURAÇÃO: 00:01:12 TELEFONE DO CONTATO: (73) 98161-4238 (JORGE REIS, CPF 518.296.737-34) TRANSCRIÇÃO: FABRÍCIO X CARIOCA FABRÍCIO manda CARIOCA pegar os caminhões na loja BRAVO CAMINHÕES de TEIXEIRA DE FREITAS, em nome da CIMEFERRO de CANAVIEIRAS. Ele manda o HNI falar que foi BRUNO que mandou. MÉRITO RECURSAL: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990) I - José Orley dos Santos Passando ao exame meritório das impugnações vertidas pelos recorrentes contra a Sentença condenatória quanto aos crimes contra a ordem tributária, extrai-se que a MM. Juíza a quo alicerçou o seu convencimento sobre a responsabilidade penal de José Orley dos Santos nos seguintes termos: Já em relação ao acusado José Orley dos Santos, depreende-se que é um funcionário de fato da Centraço, atuando como um “gerente” dessa empresa, mas tendo conhecimento da existência e atuação conjunta, simultânea e paralela das outras empresas do grupo. O acusado José Orley solicitou, por exemplo, a emissão de boletos pela CIMEFERRO em nome de José Fabrício, tendo uma relação de proximidade e confiança com ele, a ponto de José Fabrício utilizar uma linha telefônica cadastrada no seu nome. Das provas colhidas, depreende-se que José Orley era mais que um simples funcionário, tendo atuado concretamente para realização das fraudes fiscais: ÍNDICE: 2557261 DATA DA CHAMADA: 25/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:31:39 DURAÇÃO: 00:00:55 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99141-9819 (JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 379.258.735-15) TRANSCRIÇÃO: ORLEY X LÉO LÉO fala para ORLEY que está precisando "vender uma nota", que no sistema não aparece o produto, mas no físico tem e pergunta se pode tirar em orçamento. ORLEY responde positivamente pedindo para LÉO informar a RAFA sobre essa autorização. Nesse sentido, cotejando as provas colhidas através da interceptação telefônica com os dados coletados no Relatório de Inteligência Fiscal – RRIF nº 1497/2017 e no Informe de Inteligência Fiscal nº 1883/2018, ambos da INFIP/SEFAZ/BA, observa-se que o acusado José Orley dos Santos, no dia 16.10.2020 (índices 2484819; 2484845; 2484847) conversou com um transportador acerca da exigência do carimbo da CIMEFERRO numa determinada nota fiscal, sendo que Orley afirma que tinha o carimbo de várias empresas, menos da CIMEFERRO. José Orley então combina com o transportador que enviará a nota escaneada no dia seguinte, segundo orientação de “BIL”, ou seja, Jocarmeson Ferreira de Oliveira. Segundo ORLEY, “BIL” já faz dessa forma. (trechos da Sentença de ID 69296762). Consoante se observa, a convicção firmada na Sentença acerca da participação de José Orley nos crimes contra a ordem tributária decorreu da interceptação telefônica realizada. Note-se que, quanto a ele, não houve imputação de que integrasse o quadro societário de quaisquer das empresas listadas, mas de que se tratava de “um funcionário de fato da Centraço, atuando como um ‘gerente’ dessa empresa”. Pontue-se, nesse aspecto, consoante já analisado supra, que a versão acusatória, descrita na denúncia e acolhida na Sentença, está calcada na afirmação de que José Orley praticou crimes contra a ordem tributária por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, cuja dívida fiscal foi apurada nos PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, com inscrição na dívida ativa dos respectivos débitos (R$ 206.114,86 e R$ 193.111,44) em 15/09/2016. Sucede que os fatos subjacentes ao convencimento da MM. Juíza a quo, concretamente as comunicações interceptadas que foram transcritas na Sentença, dizem respeito a fatos posteriores, ocorridos em 2020 e em 2021, sem nenhuma relação, portanto, com a dívida tributária apurada nos PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4. Nessa senda, o que se constata é que as provas utilizadas para firmar o convencimento sobre a participação de José Orley na empreitada criminosa liderada por José Fabrício Guimarães Duarte, não são convergentes com os fatos especificamente imputados na exordial acusatória. Há, nesse sentido, ausência de correlação entre a Sentença e a denúncia quanto aos crimes contra a ordem tributária, na medida em que não foi atribuído a José Orley, na exordial, a prática de crimes tributários contemporâneos a fraudes perpetradas no ano de 2020 e seguintes, por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86. Note-se, nesse campo, que não há referência na denúncia, tampouco na Sentença, de que débitos fiscais posteriores ao ano de 2016 tenham sido constituídos em desfavor da CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86. Destaque-se, por oportuno, que não houve aditamento à inicial acusatória ao final da instrução, de tal modo que a Sentença deve guardar correlação com os fatos descritos no momento da proposição da demanda penal em análise. Outro aspecto que também merece destaque é a ausência de provas, da acusação, quanto ao momento em que José Orley começou a trabalhar com José Fabrício. Não há elemento de prova acerca da hipótese de envolvimento daquele com os débitos fiscais lançados no ano de 2016, nos termos da denúncia. A esse respeito, remanesce nos autos, unicamente, a informação apresentada pelo próprio Jose Orley, no interrogatório judicial, de que começou a exercer sua função de gerente, em julho de 2018, em empresa diversa daquela descrita na denúncia, concretamente a Centraço Comércio de Material de Construção LTDA. Veja-se: (...) trabalho na Centraço Comércio de Materiais de Construção; sou gerente e faço a parte financeira, tomo conta da empresa pra Fabrício; não senhora, Centraço Material de Construção Limitada, CNPJ 23.706.216.0001/23; eu vi no processo, perguntei até ao advogado porque botaram meu nome aliado a uma empresa que eu desconheço, CNPJ 19 não sei o que, até fiz esse questionamento pra o meu advogado, me associaram a empresa que eu desconheço; 2018, eu cheguei aqui em julho, me aposentei em janeiro de 2018, ai fiquei seis meses em casa, ai conversando com Fabrício, ele é muito meu amigo, falei ‘‘rapaz, me arrume uma empresa pra eu trabalhar’’, ai em julho ele me convidou pra vir, pra tomar conta da Centraço, julho 2018 (...). Nessa toada, é de rigor reconhecer que a condenação estabelecida na Sentença recorrida, quanto aos crimes tributários especificamente imputados a José Orley dos Santos, não pode ser confirmada pelo Colegiado. Isso porque, repita-se, os fatos tidos como provados, relativos à colaboração de José Orley com o corréu José Fabrício, nos anos de 2020 e 2021, na realização de pagamentos e emissão de notas fiscais, não guardam nenhuma relação com a acusação formulada de que: “JOSÉ ORLEY DOS SANTOS, Em relação as empresas e aos respectivos PAFs: CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16-6, e 211841.0554/15-4, incorreu nas sanções do art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e art. 29 e 71 do CP” (sic). Destarte, em face da ausência de correlação entre a Sentença e a denúncia e em face da ausência de provas da participação de José Orley nos crimes tributários supostamente praticados por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, relativo à dívida fiscal apurada nos PAFs 211841.003/16-6 e 211841.0554/15-4[6], a absolvição daquele pelos crimes previstos no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, é medida que se impõe, com esteio no art. 386, VII, do CPP. A detida apreciação da prova amealhada também evidencia a fragilidade da acusação relativa à participação do Apelante José Orley nos crimes contra a ordem tributária perpetrados por José Fabrício Guimarães Duarte com a utilização artificiosa e fraudulenta da empresa CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. O tópico será apreciado mais adiante. II - Quézzia Mota Meneses De outra parte, verifica-se, de modo similar, a ausência de provas quanto a participação da recorrente Quézzia Mota Meneses na prática de crimes tributários por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – CNPJ 15.444.497.513/0001-27. Isso porque o único elemento de prova apresentado para a hipotética demonstração da prática criminosa foi a participação dela no quadro societário da empresa, nos anos de 2012 e 2013, concretamente “no período de 16.04.2012 a 20.09.2013”, consoante explicitado na Sentença e documentado às fls. 13/33 do ID 69293562. Sucede que não houve a correlativa demonstração de que a apelante Quézzia atuasse, de alguma forma, na gestão da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, muito menos de que sua intervenção, nos anos de 2012 e 2013, tivesse específica pertinência com a dívida tributária constituída nos anos de 2018/2019, consoante listado na denúncia. Destaque-se, nesse ponto, que o simples fato de alguém figurar no quadro societário de uma empresa não é suficiente para a atribuição de responsabilidade penal. Nesse sentido a contundente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de imputação de sonegação fiscal. 2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam suficientes para demonstrar a autoria. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si só, permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu. 5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com base em presunção de autoria. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para substituir a prova de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.727.573/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990. (STJ - HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA OU EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS (ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, a exclusão de réus do polo passivo de ação penal é medida excepcional possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de exclusão de réus do polo passivo da ação nos casos em que a denúncia for inepta relativamente aos acusados, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta-se no sentido de que, nos crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria naquelas situações em que a complexidade do delito impedir a identificação pormenorizada da conduta de cada agente. Entretanto, mesmo nos crimes societários, a denúncia deve estabelecer um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação, o que não se extrai relativamente ao paciente, mormente porque ele sequer figurava como administrador da empresa no contrato social, já que, conforme cláusula 8ª a administração era exercida exclusivamente pelo corréu. 3. "Este Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" Precedente: RHC 43.405/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2014). 4. "Como é cediço, a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva." Precedente: AgRg no RHC 76.581/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2017) 5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal relativamente ao paciente, sem prejuízo que o Ministério Público apresente nova inicial acusatória em atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo minimamente conduta do acusado sem pautar-se exclusivamente na circunstância de figurar no contrato social como sócio da empresa. (RHC n. 105.167/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) Sobreleve-se, ainda, que a testemunha da acusação Ericson Santos Prado quando questionado, especificamente, sobre a “Guanaços”, fez alusão, unicamente, a José Fabrício. Repita-se o trecho: “abertura de empresa era sempre com Fabrício; sim cheguei a fazer a abertura sim (se conhece essas empresas Nordeste, Guanaços, Centraço, Eunalaje); isso, a abertura era sempre ele que me mandava a documentação; folha de pagamento, as notas que eram emitidas, isso a parte gerencial”. Cabe especificar, nessa cota, que o convencimento manifestado na Sentença não encontra, data máxima vênia, efetivo respaldo na prova produzida. Confira-se o trecho: Quezzia Mota Menezes, umas ex-companheiras do acusado José Fabrício, integrou como sócia o quadro societário da Guanaços Indústria e Comércio LTDA, entre 16.04.2012 a 20.09.2013, bem como da Aços Nordeste Indústria e Comércio LTDA. Nos diálogos interceptados, como já apontado anteriormente, seu dolo ficou evidente ao tratar com o Fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia de nome Edson acerca dos débitos fiscais da Aços Nordeste, chegando a informar, inclusive, que essa empresa era administrada pelo seu ex-companheiro de nome “Ricardo”, nome falso atribuído à José Fabrício, não havendo dúvida sobre seu envolvimento no esquema criminoso noticiado nos autos. (Trecho da Sentença de ID 69296762). Isso porque os diálogos mantidos por Quézzia com o Fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, de nome Edson, e, na sequência, com José Fabrício, os quais foram interceptados, não levam à dedução de que Quézzia tivesse reconhecido sua atuação na gestão da empresa GUANAÇOS. Pontue-se, por oportuno, que o fiscal Edson, no curso da conversa, se refere a dívida relativa ao ano de 2010, sendo que Quézzia figurou formalmente no contrato social da empresa GUANAÇOS em período posterior, concretamente “no período de 16.04.2012 a 20.09.2013”, consoante documentado nos autos e explicitado na Sentença. Nesses termos, não se mostra, sequer, plausível, a partir dos diálogos captados, presumir que Quézzia tivesse perpetrado ilícitos fiscais em período anterior ao seu próprio ingresso na empresa. O teor dos diálogos revela, em verdade, que, embora conste a assinatura da referida Apelante na alteração contratual da empresa, Quézzia desconhecia as atividades comerciais, transações e a dívida fiscal vinculadas a GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Destarte, a Apelante deve ser absolvida dos crimes tributários perpetrados por meio desta. Nessa trilha, em razão da insuficiência de provas da participação de Quézzia Mota Menezes nos crimes tributários supostamente praticados por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5[7], a absolvição, nesta cota, pelos crimes previstos no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, é medida que se impõe, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Diferentemente, subsiste efetivo lastro para a condenação da recorrente Quézzia quanto ao crime tributário praticado por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, relativo ao débito fiscal apurado no PAF 210541.0020/18-2, inscrita da dívida ativa em 27/09/2018, cujo valor alcança R$ 377.931,44, para efeito de tipificação, nos termos da denúncia, do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90. Com efeito, restou efetivamente demonstrado, com esteio nos diálogos interceptados, a ciência de Quézzia quanto às irregularidades e à sonegação fiscal relacionadas à empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, perpetradas na sua gestão em coautoria com José Fabrício. Os trechos das comunicações evidenciam o momento em que a apelante Quézzia foi contactada pelo Fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, de nome Edson, para tratar dos débitos fiscais relativos à empresa Aços Nordeste, chegando a informar que a empresa era administrada pelo seu ex-companheiro de nome “Ricardo”, nome falso atribuído à José Fabrício, tendo, posteriormente, conversado com José Fabrício a esse respeito. No cenário delineado, não remanesce dúvida da responsabilidade penal de Quézzia quanto ao crime tributário praticado por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, consistente na falta de recolhimento do ICMS devido, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, apurado através das informações do próprio contribuinte e na redução do tributo mediante fraude à fiscalização tributária relativo ao ICMS por antecipação parcial, referente a mercadorias oriundas de outros estados da Federação, na condição de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições, tal como apurado no PAF 210541.0020/18-2. Ademais, houve alusão da própria acusada, no interrogatório judicial, no sentido de que não logrou realizar uma boa gestão na empresa Aços Nordeste e, por isso, “meteu os pés pelas mãos”. Repita-se o trecho da transcrição: “eu estava muito endividada e a única coisa que eu queria era passar a empresa e me desvincular desse ramo, que meti os pés pelas mãos, não consegui ser uma boa administradora, fui muito bem na parte de vendas, mas meu intuito era seguir minha vida adiante, porque não deu certo pra mim” (PJE Mídias). Reformada, em parte, a Sentença, quanto a Apelante Quézzia, a pena aplicada deve ser revista, afastando a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. Ademais, tendo como parâmetro o entendimento fixado pelo STJ, para a aplicação da causa de aumento disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, verifica-se que esta deve ser afastada quanto a Apelante Quézzia, na medida em que o dano ao erário causado com a sonegação fiscal por ela praticada, unicamente por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, atingiu patamar bem inferior a cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A esse respeito, confira-se os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo-se os acréscimos legais de juros e multa. 2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, devendo-se analogamente, adotar para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), previsto no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. 4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017. 5. Caso em que o valor sonegado, relativo a ICMS, é de R$ 2.211.730, 28 - com multa e juros -, o que atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense, sendo, pois, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). ************* PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios previstos na referida norma. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre a aplicabilidade da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 2.1. No caso dos autos, a Corte de origem apontou que o dano tributário atualizado seria de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), circunstância que possibilitou a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 3. Para rever o valor aferido pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer valor inferior e afastar a referida majorante, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). Tanto mais porque não se mostra plausível, data vênia do entendimento firmado na Sentença, que a referida majorante tenha incidência para a apelante Quézzia em razão dos crimes tributários praticados pelo corréu José Fabrício por intermédio das demais empresas listadas pelo Parquet, para o quais não remanesce prova, nem há acusação específica, de que para eles aquela tenha contribuído de forma direta ou indiretamente. III - José Fabrício Guimarães Duarte No que tange aos crimes tributários imputados ao corréu José Fabrício Guimarães Duarte, a prova documental acostada aos autos, em coligação com a prova oral produzida em audiência, evidencia, com suficiente margem de segurança jurídica, a responsabilidade penal quanto aos crimes tributários perpetrados (art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8137/90, e c/c os arts. 29 e 71 do CP), por intermédio das empresas: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.911.785/0001-94, PAFs nº 206856.0905/15-7; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20, PAF 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4; 6. JONAS DA SILVA REIS, CNPJ 200571.0014/14-9; 7. METAL CORTE E DOBRA LTDA, PAF 850000.6129/19-1; 8. CIMEFERRO COMERCIO, CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01, PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9; 9. R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4. Nesse aspecto, a farta prova técnica e documental amealhada no curso da persecução penal consubstancia, de forma robusta e contundente, demonstração da materialidade delitiva revelando, ainda, em coligação com a prova testemunhal, a autoria dos crimes praticados por José Fabrício por intermédio das respectivas empresas. Na diligência realizada na fase preliminar de fiscalização da INFIP/SEFAZ/BA, foram localizados talonários de notas fiscais da empresa GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27, juntamente com talonários da empresa NORDESTE PERFILADOS LTDA, CNPJ 12.300.335/0001-04 (Nordeste Indústria e Comércio de Perfilados LTDA, Nordeste Perfilados LTDA ME,), da qual José Fabrício é sócio. A diligência ocorreu no local em que também funciona a empresa AÇOS BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, da qual José Fabrício também participa como sócio, conforme especificado no Relatório de Inteligência Fiscal n° 1497/2017 (fl. 59 do ID 69293553). Restou claro, com esteio nos depoimentos colhidos e no interrogatório judicial, que as ex-esposas de José Fabrício, Quézzia e Camila, nada sabiam a respeito das operações comerciais e sonegação fiscal por intermédio da empresa GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27 que, em verdade, era por ele (José Fabrício) administrada, inclusive no que se refere a movimentação bancária e ao planejamento tributário. Há de se pontuar que não existe registro nos autos de que documentos da GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27 tenham sido encontrados na posse de Quézzia ou de Camila. Importa, ainda, destacar, consoante documentado às fls. 29/33 do ID 69293562, que o nome de Camila Badaró Santana aparece na alteração contratual da empresa GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME (CNPJ 15.497.513/0001-27) vinculado a declaração do RG n° 0492027404 e do CPF n° 861.710.335-37, os quais não pertencem, efetivamente, a Camila Badaró de Santana. Por sua vez, a movimentação financeira documentada no ID 69295921, inclusive por meio das contas bancárias pessoais (pessoa física) de José Fabrício (fls. 208 e ss., e fl. 276 do ID 69295921), serve de lastro à convicção de sua vinculação direta à empresa GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27. Especifique-se, nesse aspecto, que, embora o Relatório de Análise Técnica n° 68951/2022/LAB/INT/CSI/MPBA, concernente ao afastamento do sigilo bancário (01/01/2001 a 31/10/2019) e fiscal (2001 e 2019) dos investigados, evidencie uma grande movimentação financeira em contas bancárias de Camila Badaró de Santana, notadamente a conta bancária do Banco Santander[8], consoante documentado às fls. 180 e ss. do ID 69295921, restou demonstrado, ao longo da instrução criminal, que as transações eram, em verdade, efetuadas por José Fabrício. Nesse aspecto merece destaque a reiteração do quanto narrado por Camila no momento do interrogatório judicial: (...) olha quando eu comecei a me relacionar com Fabrício eu trabalhei um tempo sem carteira assinada no Atacadão do Aço e ele utilizava do meu CPF, se tem alguma movimentação acredito que tenha sido ele; eu mesmo não (se recebeu algum valor ou pagou valor a essa empresa); ele utilizava minha conta corrente do Santander, minha conta física (...) não participava até porque não tinha ganho nenhum com isso, pelo contrário só perdi, tenho minha dignidade ferida por causa dessa situação, meus familiares sabem disso, isso pra mim é motivo de muita vergonha, não me sinto participante disso, não fiz consciente, falei ‘‘ah eu quero fazer isso, vamo lá, eu vou ganhar quanto?’’, nunca aconteceu nada disso, eu me sinto sim usada e prejudicada somente, não tive benefício nenhum disso, pelo contrário, eu tô aqui hoje, tive só prejuízo (PJE Mídias – transcrição feita na Sentença de ID 69296762). Nesse ponto, tem-se que a movimentação das contas bancárias de Camila Badaró de Santana revela o recebimento de valores (créditos) e a realização de pagamentos (débitos), entre outros, das seguintes empresas: CENTRAÇO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI; CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO EIRELI; SUBURBIO FERRO E AÇO EIRELI; CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA; NORDESTE PERFILADOS LTDA; NOVO ATACADAO DO AÇO EIRELI; MEGA AÇOS FERRAGENS E AÇO EIRELI; ACOS NORDESTE PERFILADOS METALICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. Também merece destaque a movimentação das contas bancárias pessoais de José Fabrício (fls. 208 e ss., fls. 273 e ss. do ID 69295921), a qual evidencia o recebimento de valores (créditos) de várias empresas, cabendo destacar: AÇOS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; AÇOS OESTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI; GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI; CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO EIRELI; AÇOS NORDESTE PERFILADOS METALICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI; NORDESTE PERFILADOS LTDA; MEGA AÇOS FERRAGENS E AÇO EIRELI; AÇOS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; CENTRAÇO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. O Relatório de Análise Técnica n° 68951/2022/LAB/INT/CSI/MPBA também revela a movimentação financeira entre AÇOS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COGRAFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; entre AÇOS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI; assim como entre GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e COGRAFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, respaldando, assim, a versão acusatória. A AÇOS BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA também efetuou transações bancárias como inúmeras empresas, inclusive a CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI. As notas fiscais colacionadas aos autos (fl. 20 e ss. do ID 69293558) também evidenciam que José Fabrício, além de figurar como sócio da CENTRAÇO COMÉRCIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME – CNPJ 23.706.216/0001-72, tinha vinculação com as empresas CENTRAÇO FERRO E ACO LTDA ME – CNPJ 19.954.245/0001-86; CENTRAÇO INDUSTRIAL LTDA ME - CNPJ 19.954.415/0001-22; COGRAFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ 16.911.785/0001-94; e GUANAÇOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27. Com efeito, consoante já relacionado supra, restou demonstrada a existência de notas fiscais eletrônicas em que o e-mail fabricio@centracoilheus.com.br aparece vinculado às empresas CENTRACO FERRO E ACO LTDA ME – CNPJ 19.954.245/0001-86 e CENTRACO COMÉRCIO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI ME – CNPJ 23.706.216/0001-72; notas fiscais eletrônicas em que os e-mails fabgd23@ig.com.br e fabricio@gruponordesteperfilados.com.br aparecem vinculados à empresa CENTRACO INDUSTRIAL LTDA ME - CNPJ 19.954.415/0001-22 (fl. 20 e ss. do ID 69293558); notas fiscais em que o e-mail fabgd23@ig.com.br se encontra vinculado às empresas COGRAFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ 16.911.785/0001-94; GUANACOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME - CNPJ 15.497.513/0001-27 e JONAS DA SILVA REIS ME CNPJ 11.183.713/0001-54. Pontue-se, inclusive, que na nota fiscal acostada às fls. 49/51 do ID 69293558, emitida em 07/07/2017, relativa à aquisição de vergalhões pela empresa JONAS DA SILVA REIS ME, CNPJ 11.183.713/0001-54, está especificado, de forma expressa, que se trata de pedido do “Sr. Fabrício”. Registre-se, de outra parte, que a empresa AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) tem cadastro na JUCEB com a informação do e-mail: fabrício@acosbahia.com.br, fls. 135/146 do ID 69293558). Ademais, figura como titular da empresa Joselina da Silva Nascimento, que também é sócia da AÇOS BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, juntamente com José Fabrício (fls. 86/112 do ID 69293558). A prova documental amealhada revelou, ainda, que a empresa R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, com atuação no mercado do ferro, foi criada com CPF distinto ao de Rafaela da Silva Araújo Reis, a saber: 041.325.695-97 (fls. 56/62 do ID 69293566). Este mesmo número de CPF também foi utilizado na constituição da empresa J. Fabrício Representações LTDA EPP, a qual também atuava no mercado do ferro, consoante documentado às fls. 26/30 do ID 69293565. Além disso, a prova oral produzida em audiência esclarece a atuação direta de José Fabrício na gestão da empresa R. DA SILVA ARAÚJO REIS. O interrogatório judicial de Rafaela da Silva Araújo Reis é contundente nesse sentido, consoante acima referido, cujo inteiro teor encontra-se transcrito na Sentença de ID 69296762. De outra parte, é incontroverso o fato de que José Fabrício é sócio e gestor da METAL CORTE E DOBRA LTDA – CNPJ: 29.643.670/0001-08, fato por ele reconhecido no interrogatório judicial. Por sua vez, a vinculação de José Fabrício com a empresa CIMEFERRO, constituída com a utilização de pessoas fictícias, foi devidamente esclarecida na Sentença, com a referência à prova documental contida nos autos. Ademais, os diálogos interceptados e transcritos no Relatório de análise técnica da Monitoração Telefônica nº 63330/2020 - SIE/INT/CSI/MPBA (fls. 225 e ss. do ID 69295924 e fls. 01/11 do ID 69295926) evidenciaram a efetiva utilização da empresa CIMEFERRO, por determinação de José Fabrício que, dessa forma, elidiu o pagamento reiterado do ICMS devido em operações comerciais. Repita-se, por oportuno, o teor dos respectivos trechos: ÍNDICE: 2484819 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:16:05 DURAÇÃO: 00:01:41 TELEFONE DO CONTATO: (73) 998373568 (ERISVALDO SILVA DA CRUZ, CPF 034.682.665- 96) ORLEY X TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR exige de ORLEY que a nota referente ao material que aquele está entregando seja carimbada com um carimbo da CIMEFERRO. ********************************** ÍNDICE: 2484845 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:48:38 DURAÇÃO: 00:01:45 TELEFONE DO CONTATO: (73) 988045922 (JOCARMENSON FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 18406747846) ORLEY X TRANSPORTADOR TRANSPORTADOR exige de ORLEY que a nota referente ao material que aquele está entregando seja carimbada com um carimbo da CIMEFERRO. Então ORLEY entra em contato com HNI e pergunta se este tem algum carimbo da CIMEFERRO. ORLEY fala que tem carimbo de várias empresas, inclusive da empresa do HNI com o qual ele fala na ligação, mas da CIMEFERRO não. O HNI diz que não tem o carimbo, que, quando isso acontece, ele manda fazer, depois assina a nota, escaneia e envia para o transportador. **************************** ÍNDICE: 2484847 DATA DA CHAMADA: 16/10/2020 HORA DA CHAMADA: 10:50:47 DURAÇÃO: 00:01:02 TELEFONE DO CONTATO: (73) 998373568 (ERISVALDO SILVA DA CRUZ, CPF 034.682.665-96). ORLEY X TRANSPORTADOR ORLEY combina com o TRANSPORTADOR que enviará a nota escaneada no dia seguinte, segundo orientação de BIL. Segundo ORLEY, BIL já faz dessa forma. *************************** ÍNDICE: 2484216 DATA DA CHAMADA: 14/10/2020 HORA DA CHAMADA: 17:32:20 DURAÇÃO: 00:03:36 TELEFONE DO CONTATO: (73) 3639-4870 (SAMARA OLIVEIRA CARVALHO, CPF/CGC 00070254554237) ORLEY X HNI ORLEY fala com HNI que FABRÍCIO pediu para emitir os boletos pela CIMEFERRO. Os boletos, segundo ORLEY é de mais de R$ 35.000,00. *************************** Terminal 73 99180-0079–TERMINAL CADASTRADO EM NOME DE JOSE ORLEY DOS SANTOS ÍNDICE: 2516674 DATA DA CHAMADA: 11/12/2020 HORA DA CHAMADA: 17:26:19 DURAÇÃO: 00:03:29 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99837-9999 (LUCIANA SILVA BARRETO, CPF 470.869.715-53). ORLEY X MNI MNI pergunta a ORLEY por qual empresa são emitidas as notas fiscais. Ele responde que são pela CENTRAÇO. Ela pergunta em qual empresa é passado o cartão de crédito. Ele responde que até o dia 17 de novembro era passado pela CIMEFERRO, e a partir do dia 18 de novembro em diante pela CENTRAÇO. A MNI fala que a CIMEFERRO ficou furada porque eles vendiam no cartão pela CIMEFERRO, mas não emitia a nota fiscal por esta mesma empresa. A MNI diz que precisa dessas informações porque precisa enviar um relatório para FABRÍCIO. Os diálogos acima transcritos também elucidam que o Apelante José Orley não atuava, de fato, na emissão de notas fiscais em nome da empresa CIMEFERRO. Com efeito, quanto interpelado pelo “transportador” que “exige de ORLEY que a nota referente ao material que aquele está entregando seja carimbada com um carimbo da CIMEFERRO”; “Então ORLEY entra em contato com HNI e pergunta se este tem algum carimbo da CIMEFERRO. ORLEY fala que tem carimbo de várias empresas, inclusive da empresa do HNI com o qual ele fala na ligação, mas da CIMEFERRO não”. Pouco minutos depois, José Orley retorna a ligação ao “transportador” e, então, informa que: “ORLEY combina com o TRANSPORTADOR que enviará a nota escaneada no dia seguinte, segundo orientação de BIL. Segundo ORLEY, BIL já faz dessa forma”. Percebe-se, no aludido contexto, que a atuação do Apelante José Orley não se deu por contumácia na emissão de notas fiscais em nome da empresa CIMEFERRO, necessitando da intervenção de um terceiro, recebendo “orientação de BIL”. O indicativo apurado por meio da interceptação telefônica não é suficiente, portanto, para afirmar que José Orley tivesse efetivo conhecimento de como a sonegação de ICMS era realizada por intermédio da empresa CIMEFERRO, a ensejar dúvida sobre a efetiva participação dolosa na ação engendrada por José Fabrício. De igual modo, na interceptação de diálogo mantido com um interlocutor não identificado, constata-se que José Orley solicita a outra pessoa que emita o boleto no valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Repita-se o trecho: “ORLEY fala com HNI que FABRÍCIO pediu para emitir os boletos pela CIMEFERRO. Os boletos, segundo ORLEY é de mais de R$ 35.000,00”. Mais uma vez constata-se a plausibilidade da hipótese fática alternativa sustentada pela defesa, no sentido de que José Orley não detinha conhecimento nem poderes para realizar operações em nome da CIMEFERRO, apenas transmitindo a determinação recebida de José Fabrício, sem que seja possível aferir, de forma minimamente segura, que José Orley soubesse que a emissão dos boletos solicitados a um terceiro implicava em operações fraudulentas para a sonegação do ICMS devido. Correlativamente, mostra-se plenamente factível que a atuação de José Orley se desse no contexto de erro, como um mero instrumento em mãos de José Fabrício. Pontue-se, ainda, que o Parquet não logrou efetuar a vinculação direta das comunicações interceptadas a boletos e notas fiscais concretos. Assim, remanesce efetiva dúvida sobre o conhecimento de José Orley, no momento da ação, acerca da natureza jurídica das operações comerciais realizadas, concretamente sobre a fraude engendrada para o fim de sonegar o pagamento de ICMS, com a utilização da empresa CIMEFERRO. Como bem pontuado por Bitencourt e Monteiro, no contexto de erro de tipo “o empregado pode ser considerado como um autêntico instrumento nas mãos do empresário, de modo que somente este será responsável na qualidade de autor do crime contra a ordem tributária, precisamente na condição de autor mediato”[9]. De modo similar, a profícua dicção de Lima[10]: (...) para que sejam condenados pela prática dos crimes contra a ordem tributária, há necessidade de aferir se efetivamente tinham consciência de que concorriam para a referida prática delituosa, já que não se admite responsabilidade penal objetiva. Deveras, quando se trata de um empregado leigo, que não é suficientemente capacitado tecnicamente para entender o significado de sua conduta, por flagrante desconhecimento das normas tributárias, limitando-se, assim, ao estrito cumprimento de ordens recebidas, não se pode considerar sua conduta típica, pois há, in casu, verdadeiro erro de tipo. Em uma hipótese como esta, o empregado deve ser tratado como um mero instrumento impunível nas mãos do empregador, o qual deve ser responsabilizado pelos crimes contra a ordem tributária na condição de autor mediato. Por essa trilha, em que pese as considerações tecidas na Sentença, as provas amealhadas pela acusação mostram-se frágeis quanto a participação dolosa do Apelante José Orley nos crimes contra a ordem tributária praticados por José Fabrício com a utilização artificiosa e fraudulenta da empresa CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Destarte, a imputação quanto aos crimes contra a ordem tributária que envolveram esta empresa, considerados os limites da acusação deduzida em juízo, devem ser atribuídos, exclusivamente, ao Apelante José Fabrício Guimarães Duarte. De modo similar, os diálogos captados na interceptação telefônica autorizada, conforme transcrito nos Relatórios de análise técnica da Monitoração Telefônica nº 63330/2020 - SIE/INT/CSI/MPBA (fls. 225 e ss. do ID 69295924 e fls. 01/11 do ID 69295926) e n° 65163/2021 – SIE/INT/CSI/MPBA (fls. 45 e ss. do ID 69295932), evidenciam, de forma contundente, a ingerência específica de José Fabrício na gestão da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, incorrendo, assim, em coautoria com a Apelante Quézzia, na prática de crime contra a ordem tributária por intermédio da aludida empresa. Confiram-se os trechos: Terminal (73) 98863-2408 – TERMINAL CADASTRADO EM NOME DE QUÉZZIA MOTA MENEZES. ÍNDICE: 2460402 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 11:39:37 DURAÇÃO: 00:05:18 TELEFONE DO CONTATO: 74981186771 (UANDERSON DE LIMA BARBOSA, CPF 05704122698, R 14 BIS S/N, CAMPO LIMPO, FEIRA DE SANTANA - BA, 44033- 021). EDSON, fiscal da SEFAZ liga para QUÉZZIA. QUÉZZIA: Alô. EDSON: É QUÉZZIA? QUÉZZIA: Quem é? EDSON: Aqui é o EDSON, é QUÉZZIA que está falando? QUÉZZIA: Isso. (...) Eu não estou entendendo nenhuma palavra do que o senhor falou. EDSON: Eu sou fiscal do estado. QUÉZZIA: Ah entendi agora. EDSON: O que aconteceu tem uma demonstração aqui que esse ano você já comprou R$ 3.340.000,00 reais e não pagou um centavo de imposto, ai a gente tá trabalhando assim em Salvador, por causa dessa pandemia, a gente trabalha pesquisando quem paga, quem não paga, e a gente tá com o relatório (incompreensível) Tem outra empresa aqui de 2010 parece, mas em 2020 você comprou (incompreensível) e ferro também e não pagou nenhum centavo também, essa tá em seu nome e no nome de AURÉLIO, ai o que é que acontece, 2019 você comprou R$ 863.000,00 reais de ferro, só pagou R$ 3.500,00 reais, esse ano já comprou R$ 3.342.000,00 reais e não pagou nenhum centavo! Aí a gente vê como é que faz, manda o relatório para sua região (incompreensível). Você tá sabendo disso né? QUÉZZIA: Não, não tô sabendo não. EDSON: Não tá sabendo disso? QUÉZZIA: Não. EDSON: Ave Maria, eu não acredito não. QUÉZZIA: É por isso que eu tô te ouvindo aqui atentamente o que o senhor está falando. EDSON: Pois é R$ 3.342.000,00 reais você já comprou esse ano de ferro de outros estados, de MINAS, do PARÁ, a última nota foi de MINAS GERAIS e não pagou um centavo! Aí a gente vai fazendo o relatório pra mandar para o inspetor ir atrás. QUÉZZIA: Ôh EDSON, você tá ligando do polo de Salvador, é isso? Ta ligando daqui de Ilhéus mesmo? EDSON: Não, de Salvador. (...) QUÉZZIA: Você é fiscal da inspetoria, é isso? EDSON: Receita Estadual, SEFAZ. Então QUÉZZIA você já comprou R$ 3.400.000,00 reais e nunca pagou um centavo de imposto, o que é que tá acontecendo, diga? E já tem uma empresa sua de 2010 foi tornada inapta, nessa não comprou muito não, compro R$ 700 e poucos mil reais, mas não pagou nenhum centavo também, ai como diz a história, com esse negócio da pandemia, a gente tá trabalhando internamente, ligando, verificando as empresas que paga, que não paga e mandando o relatório, passa para o inspetor da área porque não pode cobrar daqui não, mandar o relatório pode, mas cobrar a gente não pode daqui. QUÉZZIA: Tô entendendo. EDSON: E ai como é que faz? QUÉZZIA: Ôh EDSON, veja bem, eu vou fazer uma ligação aqui agora, eu vou vê se eu mesma vou retornar essa ligação ou uma outra pessoa vai te ligar, me dê cinco minutos para eu retornar a ligação". Após ter conversado com o fiscal EDSON, a acusada Quezzia entrou em contato com o réu José Fabrício, dele obtendo orientações sobre como deveria proceder. ****************************** ÍNDICE: 2460409 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 11:49:23 DURAÇÃO: 00:03:51 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO QUÉZZIA: (...) Eu falei, o senhor me dê cinco minutinhos, que eu tô aqui numa reunião, e daqui a pouco eu retorno a ligação. Ele "Não tudo bem, estou aguardando a senhora então". Foi pra eu ganhar tempo pra te ligar e te passar essa ligação que ele fez pra mim. FABRÍCIO: Me passe o número dele no zap direitinho QUÉZZIA: Tá, vou mandar ai pra você. FABRÍCIO: Ele falou R$ 3.000.000,00 né? Que não pagou nada. QUÉZZIA: Foi, ele falou mesmo assim, "Ah dona QUÉZZIA só esse ano a senhora comprou R$ 3.000.000,00 e não pagou um centavo de imposto eu verifiquei outra empresa da senhora de 2010 e aconteceu isso também... FABRÍCIO: E qual foi a empresa de 2010 que você entrou? QUÉZZIA: E eu sei, eu sei lá. FABRÍCIO: Eu vou vê e te ligo agora. QUÉZZIA: (...) FABRÍCIO: Tá bom, eu vou ligar para o contador agora e te ligo. QUÉZZIA: Vou passar o número que ele me ligou. FABRÍCIO: E ele achou seu celular aonde? QUÉZZIA: Quem é que sabe FABRÍCIO! Como é que essa peste achou meu número? É isso que eu estou imaginando, é isso que eu tô aqui encucada, porque até então o registro do CNPJ da empresa, se ele cavar, ele vai achar o fixo 36394870. FABRÍCIO: Será que foi CHICO que deu? QUÉZZIA: É isso que eu tô aqui encucada porque até então o registro do CNPJ da empresa é o fixo, será que aquele idiota, como seu eu tivesse algum respaldo pra responder. FABRÍCIO: Eu não tô nem aguentando vê aquele cara. Se ligar pra ele vai dizer que é mentira. QUÉZZIA: me diga qual é o respaldo que eu tenho para está dialogando com fiscal, me diga, nenhum, bicho burro, idiota, se é que foi ele. FABRÍCIO: Deixa eu vê aqui que te ligo. QUÉZZIA: Tá, tchau". **************************** ÍNDICE: 2460484 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 13:11:31 DURAÇÃO: 00:01:21 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA comenta que recebeu nova ligação do fiscal e que não atendeu e bloqueou o número de chamada. FABRÍCIO: Não bloqueia não, você liga pra ele de novo agora, preste atenção, você vai ligar pra ele "Você me desculpa é porque eu estou aqui no hospital ainda, isso é coisa do meu ex-marido, eu liguei pra ele agora, o contador vai entrar em contato ai, porque a gente passou por uma situação difícil, financeiramente, minha mãe pegou Covid, perdi o meu pai, e ele me largou" Ai você vai chorar no pé do cristo, entendeu? Aí você vai dizer que vai ligar pra ele ainda hoje, qualquer coisa você pode dizer a verdade a ele "Eu tô aqui na unidade da Covid, se você tiver alguém conhecido pode mandar vir aqui...” Você pegue amizade com ele. "Você me ajude, vê o que você pode fazer porque essa empresa tá em meu nome, eu não posso sujar meu nome porque sou da área de saúde" Pode dizer assim, ligue pra ele e depois ligue pra mim". **************************** ÍNDICE: 2460599 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 15:03:04 DURAÇÃO: 00:03:15 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA fala para FABRÍCIO que acabou de receber uma ligação de MNI querendo falar com a representante da Empresa AÇO NORDESTE. FABRÍCIO: Qual o problema? Você não é a representante da empresa mesmo? QUÉZZIA: Não, não posso falar não porque ela vai me fazer perguntas que eu não tenho acesso pra responder, eu mandei ela ligar para o 36394870, que diabo é que ficam ligando para o meu celular agora? FABRÍCIO: Eu não sei quem foi que deu seu número. QUÉZZIA: Como é que fica repassando meu número celular, eu sou representante de ACOS NORDESTE, que inferno. FABRÍCIO: Você tem medo de falar por telefone é? QUÉZZIA: Medo o quê FABRÍCIO! Eu tenho que está instruída pra saber, eu sei lá o que é que ela vai me perguntar. FABRÍCIO: Você vai dizer o seguinte, que é o meu esposo que toma conta de lá e que a empresa tá em seu nome, pronto, qual o problema? QUÉZZIA: Mas essa ligação de agora não parece ser coisa de receita não, essa ligação parece àquelas ligações quando pedia referência comercial, quando eu tava lá na empresa, já teve vários telefonemas quando eles ligam pedindo referência comercial. FABRÍCIO: A mulher falou o quê com você? QUÉZZIA: "A senhora é representante da empresa AÇOS NORDESTE" Ela nem falou AÇOS, eu falei ligue para o 36394870. FABRÍCIO: E qual foi o DDD? QUÉZZIA: Vou te passar agora. FABRÍCIO: Deve ser da Secretaria da Fazenda, eles querem arrecadar dinheiro, eu já disse a você, atenda normal, fala que está em nome do seu ex-esposo". **************************** ÍNDICE: 2460643 TELEFONE DO ALVO: 73988632408 DATA DA CHAMADA: 16/09/2020 HORA DA CHAMADA: 15:53:24 DURAÇÃO: 00:11:07 TELEFONE DO CONTATO: 71999690020 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF: 542.845.115-72, R NELIO SANTOS 30 SAO MARCOS CEP 41.250-260 SALVADOR BA) QUÉZZIA X FABRÍCIO. QUÉZZIA liga para FABRÍCIO para falar que conversou com o auditor fiscal "Fui chorar minhas pitangas com o homem conforme você mandou eu fazer, pedindo a ele clemencia, misericórdia...". (...). Fala que EDSON disse que ligou para a empresa e que foi confirmado de que ela é a proprietária da empresa. QUÉZZIA diz "Óh FABRÍCIO, ele ficou esperando eu mencionar o seu nome porque ainda virou e falou assim "Como é o nome dele?" Eu falei RICARDO, ai ele falou assim "Pois é porque pelo que a gente tá vendo aqui essa pessoa é toda trançada, tire seu nome, o conselho que eu lhe dou é você procurar o contador pra tirar de seu nome que eu tô vendo que realmente você não está sabendo de nada do que tá acontecendo, porque no nome que ele botar lá, a gente vai cobrar o imposto, vou lhe dá trinta dias para você resolver isso". FABRÍCIO fala que não sabe quem é EDSON. QUÉZZIA "Você vai ter que usar sua influência pra descobrir". (...). QUÉZZIA pergunta "E ai daqui pra frente o que é que a gente faz?". FABRÍCIO responde "Eu vou tomar providência de tirar seu nome logo, já que ele deu essa oportunidade, primeira coisa". QUÉZZIA fala que EDSON disse que o proprietário da empresa "Pelo que eu tô vendo é bem embaraçado, trançado, ele usou um termo assim". EDSON "Ele quis dizer isso porque viu a empresa toda enrolada... Não é por causa das outras coisas não". QUÉZZIA "Ele se baseou nos dados que ele teve acesso e mencionou essa outra empresa de 2010, nem sei que porra é essa". FABRÍCIO "Eu não sei que empresa de 2010 é não". QUÉZZIA "Do Atacadão não é, era do Atacadão?". FABRÍCIO “Do Atacadão já tinha saído da sociedade há muito tempo. (...). Deixa eu ligar para o advogado”. ********************************* ÍNDICE: 2465799 DATA DA CHAMADA: 22/09/2020 HORA DA CHAMADA: 12:28:24 DURAÇÃO: 00:03:59 TELEFONE DO CONTATO: 73998296022 (não foi encontrado de qual operadora pertence) AMANDA da assessoria do banco Bradesco X QUÉZZIA. AMANDA da assessória do banco Bradesco liga para falar com QUÉZZIA ou AURÉLIO sobre uma divida de R$ 13.185,94 do cheque especial que está em aberto, na conta jurídica que possui no banco agencia 3519, conta 48153. QUÉZZIA responde que vai entrar em contato com o ex marido para vê se foi ele quem utilizou esse valor. QUÉZZIA pergunta se a conta está em nome dela ou de qual empresa. AMANDA responde que o nome dela aparece como responsável pela empresa AÇOS INDÚSTRIA e COMÉRCIO, ATACADOS DO AÇO. QUÉZZIA informa que não faz mais parte do quadro societário da referida empresa. AMANDA pede o contato do AURÉLIO e QUÉZZIA não informa. ************************** ÍNDICE: 2550456 DATA DA CHAMADA: 19/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:06:44 DURAÇÃO: 00:03:41 TELEFONE DO CONTATO: (75) 99901-7030 (BERNADETE ALMEIDA DA SILVA, CPF 018.845.195-12) TRANSCRIÇÃO: BIL X JONAS BIL diz a JONAS foi retirado o sistema de nota fiscal da AÇO NORDESTE porque FABRÍCIO colocou na outra empresa e as notas serão emitidas em nome desta. *************************** ÍNDICE: 2551392 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 11:58:02 DURAÇÃO: 00:01:10 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY BIL discute com ORLEY sobre onde deve ser feita a descarga de eletrodo. ORLEY diz que mandou RAFAELA enviar a carga para BIL. BIL pede a ORLEY para perguntar a FABRÍCIO para onde deve ir a carga de eletrodo. ****************************** ÍNDICE: 2551424 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 12:01:36 DURAÇÃO: 00:00:29 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY ORLEY diz a BIL que recebeu a carga e que depois eles resolvem isso. BIL diz que ligou para FABRÍCIO, mas ele não atendeu. ***************************** ÍNDICE: 2551435 DATA DA CHAMADA: 20/01/2021 HORA DA CHAMADA: 12:03:48 DURAÇÃO: 00:01:01 TELEFONE DO CONTATO: (73) 99180-0079 (JOSE ORLEY DOS SANTOS, CPF 542.845.115-72) TRANSCRIÇÃO: BIL X ORLEY ORLEY diz que falou com FABRÍCIO e que a carga é para BIL. BIL diz que a carga vai estragar e ORLEY fala que o azar é dele (de FABRÍCIO) e que BIL não deve se preocupar. **************************** ÍNDICE: 2557298 DATA DA CHAMADA: 25/01/2021 HORA DA CHAMADA: 14:59:36 DURAÇÃO: 00:01:58 TELEFONE DO CONTATO: (75) 99901-7030 (BERNADETE ALMEIDA DA SILVA, CPF 018.845.195-12) TRANSCRIÇÃO: BIL X JONAS BIL diz a JONAS que está aguardando a confirmação de FABRÍCIO para fazer o carregamento. BIL diz que toma as decisões, mas FABRÍCIO as muda. BIL diz que não pode fazer nada já que FABRÍCIO é o dono. (fls. 68/69). A prova documental amealhada no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão, consoante Relatório de fls. 228 e seguintes do ID 69295930, também é reveladora da atuação de José Fabrício na gestão da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21. Com efeito, quando da realização da diligência no endereço da empresa Nordeste Perfilados, de titularidade do Apelante José Fabrício, lá foram encontrados diversos documentos da empresa AÇOS NORDESTE e da empresa que a sucedeu, NATHALIA SILVA SANTANA EIRELI, inclusive notas fiscais. Nessa trilha, constata-se que a responsabilidade penal de José Fabrício pelos crimes contra a ordem tributária ostenta efetivo respaldo nos autos e amparo legal, com esteio no art. 11, da Lei 8.137/1990[11], a despeito de ele não figurar oficialmente como sócio em todas as empresas envolvidas. Nesse sentido também se apresenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.137/90. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS FATOS DELITUOSOS. AFERIÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de falta de justa causa para a ação penal tendo em vista que a denúncia narro satisfatoriamente os fatos criminosos imputados ao paciente, salientando, quanto ao fato de a constituição definitiva do crédito tributário constar em nome da ex-esposa do paciente, que o real movimentador dos valores das contas bancárias desta era o ora agravante, o qual, também, coordenou a defesa daquela no procedimento fiscal n. 15956.000305/2010-80, em cujo bojo foram apresentas diversas declarações falsas emitidas a pedido do paciente. 2. O entendimento alcançado pela Corte estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não se faz necessário que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária, admitindo-se a coautoria ou participação, consoante art. 11 da Lei 8.137/90. 3. Presentes os pressupostos e condições de procedibilidade para o prosseguimento da ação penal, a efetiva participação do paciente nos delitos deverá ser analisada após a instrução processual. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC n. 172.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADMINISTRADOR DE FATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE NO PAF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser prescindível, para verificação da materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento administrativo fiscal que apurou o débito. Precedentes. 2. O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve lançamento em seu desfavor. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria. Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A justiça criminal não é competente para averiguação de ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5. Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o pagamento proporcional da exação. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.065.132/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Cabe referir ainda, nesse aspecto, a fundamentação contida na Sentença, a qual apresenta-se efetivamente lastreada nas provas produzidas em conformidade com os termos da acusação deduzida em juízo: De acordo com o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ou, trocando em miúdos, é a pessoa que organiza os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma coordenada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (cerne da atividade econômica), fazendo isso de forma habitual, utilizando-se do seu know how. Nessa caracterização de empresário, encaixa-se perfeitamente a figura de José Fabrício Guimarães Duarte, o qual criou empresas em nome de pessoas de seu círculo pessoal ocultando-se propositalmente em muitas delas, sendo, todavia, o mentor intelectual e administrador desse conglomerado empresarial de fato. Das provas colacionadas aos autos e acima transcritas, facilmente se comprova a posição de superioridade hierárquica de José Fabrício em relação aos demais acusados, demonstrando que a esfera de atuação deles estava completamente adstrita ao que ele determinava. Constata-se ainda que a proximidade natural com suas ex-esposas, a saber Rafaela da Silva Araújo Reis, Quezzia Mota Menezes e Camila Badaró de Santana, tornou muito mais fácil a utilização de seus dados pessoais para criação das empresas e a posterior condução dos negócios, sem levantar quaisquer suspeitas das pessoas com quem contratava, pois aparecia como empresário que de fato era. O acusado José Fabrício instituiu novas empresas utilizando dados de terceiros com objetivo de continuar a atividade empresarial da empresa sucedida, entretanto, deixando o rastro de débitos fiscais pelo caminho, através do não recolhimento ou com recolhimento a menor do ICMS devido nas operações tributárias realizadas, operando, dessa maneira, juridicamente nas sombras. Esse modus operandi restou devidamente comprovados em relação à sucessão da Nordeste Perfilados LTDA pela Natália Silva Santana EIRELI, conforme demonstrado acima. Os vínculos entre essas empresas podem ser constatados através da coincidência e/ou semelhança entre nomes dos sócios, endereços dos estabelecimentos comerciais, números de telefone, e-mails e dados dos responsáveis legais e dos contadores responsáveis pela abertura dessas empresas. Além disso, os diálogos legalmente interceptados e os dados obtidos através do afastamento dos sigilos bancário e fiscal demonstraram que o acusado José Fabrício era quem de fato geria essas empresas e também realizou diversas movimentações financeiras, mesmo sem integrar o quadro societário delas, o que demonstra inequivocamente a quem verdadeiramente pertencia o negócio. (trechos da Sentença de ID 69296762, grifou-se). Sobreleve-se, ainda, a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, concretamente nas assinaturas dos contratos de constituição das respectivas empresas, na medida em que a atuação do Apelante José Fabrício logrou ser demonstrada por outros elementos de prova, tal como analisado ao longo deste voto. Ademais, a certeza acerca da interposição fraudulenta de interpostas pessoas na constituição das empresas e utilização de nomes fictícios e de documentos de identificação falsos foi claramente demonstrada em consulta aos órgãos oficiais, consoante explicitado nos relatórios de pesquisa de pessoa física junto à Receita Federal e ao sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH (fls. 154 e ss. do ID 69295919). Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, não se verifica violação aos artigos 174, 184 e 235 do CPP. Nessa trilha, verifica-se, com suficiente margem de segurança jurídica, a prática por José Fabrício Guimarães Duarte dos crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8137/90, na forma do art. 71 do CP, em relação as seguintes empresas e respectivos PAFs: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.911.785/0001-94, PAFs nº 206856.0905/15-7; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20, PAF 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4; 6. JONAS DA SILVA REIS, CNPJ 200571.0014/14-9; 7. METAL CORTE E DOBRA LTDA, PAF 850000.6129/19-1; 8. CIMEFERRO COMERCIO, CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01, PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9; e 9. R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4. A cuidadosa imersão no vasto acervo probatória evidencia, no entanto, que não foram reunidas provas suficientes da autoria delitiva quanto aos crimes contra a ordem tributária supostamente praticados por intermédio da empresa EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA – CNPJ 22.338.033/0001-89. Com efeito, consoante se extrai da Sentença impugnada, o convencimento sobre a imputação dos crimes a José Fabrício decorre, unicamente, de que “Em algumas notas da EUNALAJES INDUSTRIAL aparece o e-mail fabdg23@ig.com.br”; e de que “Nos cadastros de EUNALAJES INDUSTRIAL e MEGA AÇOS FERRAGENS na JUCEB apareceu o e-mail fabricio@acosbahia.com.br”. Veja-se: No que pertine à EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA – CNPJ 22.338.033/0001-89 MEGA AÇOS FERRAGENS E AÇO LTDA – CNPJ 22.368.198/0001-01, constatou-se que “A) As empresas em epígrafe serão analisadas conjuntamente, pois estão localizadas no mesmo endereço, Avenida Devid Jonas Fedini, 798, Eunápolis-BA; B) Assim, além de funcionarem no mesmo endereço, também possuem a mesma gerente, Sra. Sirlene; C) A Sra. Sirlene informou desconhecer a sócia da EUNALAJES, Ana Carla Guimarães Santos. Afirmou que o responsável pelas 02 (duas) empresas é o Sr. Aurélio Santana Andrade, este reside em Salvador-BA e aparece 02 (duas) vezes ao mês nas empresas; D) Em relação a sócia da MEGA AÇOS, JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO, afirma que só tem contato com esta através de ligações telefônicas; E) Ademais, conforme a gerente SIRLENE, as atividades das empresas conferem com o cadastro da SEFAZ/BA. No entanto, as mesmas exibiam a condição de MICROEMPRESAS, face ao tamanho da área ocupada e o conjunto, foi classificado como médio porte; F) A EUNALAJES INDUSTRIAL tem como sócios: ANA CARLA GUIMARÃES SANTOS, CPF 083.401.255-32 e AURÉLIO SANTANA, CPF 861.710.345-09 esta também participa da MEGA AÇOS FERRAGENS juntamente com JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO, CPF 069.670.165- 04; G) Em algumas notas da EUNALAJES INDUSTRIAL aparece o e-mail fabdg23@ig.com.br; H) ANA CARLA GUIMARÃES SANTOS, informa RG 0399643966 SSP-BA de terceiros no contrato social. Todavia, esse RG pertence a ODÍLIO LISEU DE SOUSA; I) O mesmo ocorre com AURÉLIO SANTANA ANDRADE que informa o RG 0369216881 SSP- BA de MIGUEL NUNES DOS SANTOS (contribuinte do INSS como empregado do Município de São José da Vitória, desde 04.03.2002), conforme carteiras de identidade arquivadas na JUCEB; N) JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO é irmã de JOSELINA DA SILVA NASCIMENTO que é sócia de JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE na AÇOS BAHIA INDÚSTRIA e COMÉRCIO e titular da AÇOS OESTE INDÚSTRIA e COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20. O) Nos cadastros de EUNALAJES INDUSTRIAL e MEGA AÇOS FERRAGENS na JUCEB apareceu o e-mail fabricio@acosbahia.com.br”. (trecho da Sentença de ID 69296762) O meticuloso escrutínio da prova demonstra que não há, contudo, nenhum registro de transação financeira entre José Fabrício, nem de suas empresas, com a EUNALAJES INDÚSTRIA LTDA, sequer por intermédio de interpostas pessoas. Tampouco houve interceptação de diálogos, relato de testemunhas ouvidas em juízo, nem apresentação de documentos que revelassem, de forma segura, a participação do referido Apelante na gestão daquela. Nesses termos, a despeito das considerações tecidas na Sentença, acima transcritas, verifica-se que o convencimento da MM. Juíza a quo está pautado em meros indícios levantados no bojo da fiscalização realizada pela INFIP/SEFAZ/BA, mas que não lograram ser comprovados por meio de prova no curso da instrução. Por este motivo, caracterizada a dúvida e a incerteza quanto a autoria delitiva, deve o recorrente ser absolvido quanto a este fato, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Por essa trilha, é de rigor acolher o pleito da defesa, em parte, para absolver o recorrente José Fabrício Guimarães Duarte da prática do crime tipificado no artigo 1°, I, da Lei 8.137/1990, imputado na denúncia como tendo sido perpetrado por intermédio da empresa EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME, CNPJ 22.338.003/0001- 89, relativo aos débitos fiscais apurados e definitivamente lançados nos PAFs n° 213090.0057/17-2[12] e n° 213090.0063/17-2[13]. MÉRITO RECURSAL: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do CP) No que tange a imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) cabe, inicialmente, esclarecer os critérios erigidos pela jurisprudência do STJ para a adequada tipificação do delito na apreciação de casos concretos. A esse respeito, os reiterados julgados da Corte Infraconstitucional indicam que “para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal”. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à pratica conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente. (STJ - HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. FURTO DE COMBUSTÍVEL E REVENDA. CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO EMISSÃO DE NOTA. CONTRADIÇÃO. 3. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOLO DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. 4. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. PRÁTICA EM TESE DE CRIMES. POSSIBILIDADE EM REGRA DE EMENDATIO. NARRATIVA INCOMPLETA. SUBSUNÇÃO CONTROVERSA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. (...) 4. No que concerne à imputação do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, verifico que não basta apontar a prática de crimes por 3 (três) ou mais pessoas para configurar o delito, porquanto indispensável o dolo de associação, com demonstração de vínculo subjetivo e permanente entre os associados, pela vontade consciente de cometerem delitos. Dessarte, deve ficar clara, já na denúncia, a vontade consciente de o acusado integrar-se, de forma estável e permanente, aos demais sujeitos ativos para a prática de delitos. Contudo, pela leitura da denúncia, não é possível verificar a existência de vínculo, ainda que mínimo, entre os compradores do combustível furtado. Note-se que o fato de o denunciado Orlando vender o combustível para três compradores distintos não é circunstância apta a revelar a existência de liame subjetivo entre todos eles, mas apenas entre Orlando e cada um destes. Dessa forma, a exordial deixa de narrar a efetiva associação de no mínimo 3 (três) pessoas, o que torna inepta a denúncia também quanto ao crime de associação criminosa. 5. Não obstante a inicial trazer fatos que revelam, em tese, a prática de crimes pelos denunciados, tem-se que é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção controversa dos fatos. Assim, embora em regra seja possível a correção da adequação típica por ocasião da prolação da sentença, é indispensável que os fatos estejam devidamente concatenados na inicial acusatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para trancar a Ação Penal n. 0008055-75.2016.8.14.0401, com relação a todos os crimes imputados ao recorrente, com extensão da ordem aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC n. 98.228/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.). RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa. 2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela. 3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano delituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). 4. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo econômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da peça acusatória. 5. Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita contra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua possível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência da prática de crimes ambientais. 6. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e sede processuais. 7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade. 8. No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores (pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou aquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo permanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso. 9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de reconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de associação criminosa. (STJ - RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). Voltando os olhos ao caso concreto, a cuidadosa imersão no acervo probatório evidencia de forma robusta, inclusive com esteio no interrogatório judicial dos Apelantes, a atuação conjunta de José Fabrício e Quézzia na gestão da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21. A prova amealhada também é afiançadora da relação profissional estabelecida entre José Fabrício e José Orley, sendo este último identificado, de modo incontroverso, como gerente da empresa a CENTRAÇO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, da qual o primeiro é sócio. Também ficou demonstrado no curso da instrução criminal que José Orley conhecia Quézzia, e vice-versa. Nada obstante, nenhum dado concreto, contrastável objetivamente por meio de prova, foi especificamente apresentado para respaldar a convicção de que José Orley e Quézzia atuassem conjuntamente ou cooperassem para a prática de crimes contra a ordem tributária em união de desígnios com José Fabrício. Com efeito, não há demonstração de diálogos mantidos entre José Orley e Quézzia, nem rastro de transações financeiras entre ambos. Pontue-se, no particular, que os diálogos interceptados, evidenciam que José Orley dialogava, regularmente, com Jocarmeson, vulgo “Bil”, que trabalhou na empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, permanecendo na gerência e gestão da empresa que a sucedeu, NATÁLIA SILVA SANTANA EIRELI. A atenta análise das conversas interceptadas revela que sempre se fazia referência a determinações de José Fabrício, sem nenhuma alusão, no entanto, a Quézzia. O que restou evidenciado, portanto, foi a atuação em separado, de cada um deles, em empresas distintas que, por sua vez, eram administradas com a intervenção decisiva de José Fabrício. Não houve, contudo, demonstração, de que José Orley e Quézzia, de alguma forma, colaborassem entre si de modo a compor uma associação criminosa, lastreando-se a versão acusatória e a convicção firmada na Sentença em inferências e presunções desprovidas de efetivo lastro empírico. Nessa linha, não se mostra possível respaldar a hipótese acusatória, nem confirmar a condenação pelo crime tipificado no art. 288 do CP, na medida em que não remanesce prova suficiente da existência da associação de 03 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, nos moldes da denúncia deduzida em juízo. A pretensão defensiva dos recorrentes deve ser, portanto, acolhida, nessa extensão, para absolver José Fabrício, Quézzia e José Orley do crime previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Analisadas as arguições defensivas, conclui-se pelo: a) provimento do recurso articulado por José Orley dos Santos, absolvendo-o dos crimes que lhe foram imputados, concretamente dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, relativo à dívida fiscal apurada nos PAFs 211841.003/16-6 e 211841.0554/15-4[14], da aventada participação nos crimes tributários perpetrados por intermédio da empresa CIMEFERRO COMÉRCIO e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP; b) provimento parcial do recurso interposto por Quézzia Mota Meneses, para absolvê-la da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5[15], e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelo crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, perpetrado, em coautoria com José Fabrício, por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, relativo ao débito fiscal apurado no PAF 210541.0020/18-2, inscrita da dívida ativa em 27/09/2018, cujo valor alcança R$ 377.931,44. Acolhe-se, ainda, o pedido de afastamento da continuidade delitiva e de reforma da dosimetria, com o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. c) provimento parcial do recurso interposto por José Fabrício Guimarães Duarte para absolvê-lo da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME, CNPJ 22.338.003/0001- 89, relativo aos débitos fiscais apurados e definitivamente lançados nos PAFs n° 213090.0057/17-2[16] e n° 213090.0063/17-2[17] e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. e 71 do CP, praticados por intermédio das empresas: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.911.785/0001-94, PAFs nº 206856.0905/15-7; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 15.444.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 25.235.541/0001-20, PAF 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO, CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4; 6. JONAS DA SILVA REIS, CNPJ 11.183.713/0001-54, PAF: 200571.0014/14-9; 7. METAL CORTE E DOBRA LTDA, CNPJ: 29.643.670/0001-08, PAF 850000.6129/19-1; 8. CIMEFERRO COMERCIO, CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01, PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9; e 9. R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4. Com a suscinta apreciação dos recursos defensivos, a Procuradoria de Justiça apresentou, no mérito, opinativo com entendimento diverso. Veja-se: No mérito, a defesa dos apelantes José Fabricio, Quezzia e José Orley requerem a absolvição, por insuficiência probatória. A materialidade do crime se mostra inquestionável com base nos relatórios de Inteligência Fiscal (fls. 135/350), documentos das empresas (351/1.43). A autoria delitiva, por sua vez, torna-se evidente diante do acervo probante presente nos autos, ganhando mais força quando analisado o depoimento das testemunhas e as declarações dos próprios acusados. (...). Além disso, a testemunha Ericson Santos Prado, que foi contador de uma das empresas investigadas, afirmou que o réu Jose Fabricio era tratado como o verdadeiro proprietário das empresas, mesmo que seu nome não constasse formalmente em todos os registros. Segundo a testemunha, todos os envolvidos sabiam que as empresas pertenciam a José Fabrício. Já Camila Badaró de Santana, uma das denunciadas, afirmou que José Fabrício utilizava seu CPF para realizar diversas movimentações financeiras, além da sua conta bancária. Por sua vez, a testemunha Edilson Rodrigues de Matos relatou que, ao entregar sua documentação a José Fabrício com o objetivo de abrir uma empresa voltada para o comércio e venda de ferros, descobriu posteriormente que seus documentos haviam sido usados indevidamente por José Fabrício para a constituição de outra empresa, sem o seu consentimento. Em relação à acusada Quezzia, foi interceptada uma conversa telefônica entre ela e um fiscal da SEFAZ, identificado como "Edson". Durante o diálogo, foi informado que a empresa registrada em nome de Quezzia não havia efetuado o recolhimento dos impostos devidos. Na referida conversa, Quezzia alegou desconhecer a situação fiscal da empresa, atribuindo a responsabilidade ao seu ex-companheiro, Ricardo — nome utilizado para desviar a atenção do fiscal à José Fabrício. Contudo, imediatamente após o contato com o fiscal, Quezzia realiza ligação para o réu José Fabrício, buscando orientação sobre como proceder na comunicação com o fiscal da SEFAZ, com a intenção de retardar o processo de fiscalização e confundir o agente fiscalizador. Além disso, orienta José Fabrício a utilizar sua influência para saber a identidade do fiscal, demonstrando, assim, uma clara parceria entre ambos com o intuito de obstruir a apuração das fraudes cometidas pelas empresas sob sua gestão. Em relação ao réu José Orley, ficou claramente demonstrado que ele atuava como "testa-de-ferro" para o seu patrão, José Fabrício, emprestando sua linha telefônica para este último e assumindo a responsabilidade formal por uma das empresas investigadas nas fraudes. José Orley também realizava compras de materiais e efetuava o pagamento de boletos de outras empresas, sempre quando solicitado por José Fabrício. As conversas telefônicas interceptadas evidenciam que José Orley tinha pleno conhecimento do esquema criminoso liderado por José Fabrício, mantendo uma relação de estreita proximidade e confiança com ele. Esses elementos revelam a participação ativa de José Orley no plano delituoso, confirmando sua colaboração direta nas atividades ilícitas conduzidas pelo grupo criminoso. O Relatório Fiscal, por sua vez, demonstra que as empresas associadas a José Fabrício (considerado o líder do esquema criminoso) e aos demais réus estão interligadas e possuem uma grande quantidade de documentos falsificados. Tal constatação revela que um dos modus operandi dessa associação criminosa é a utilização de números de RG e CPF de terceiros, ou ainda de documentos inválidos, para a constituição de empresas fraudulentas. Esse procedimento teve como objetivo burlar a fiscalização tributária, possibilitando a operação de atividades ilícitas e o prejuízo ao erário público. Nesse contexto, após a coleta e análise dos elementos de informação pertinentes, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, diante dos indícios substanciais de fraude fiscal, lavrou diversos Processos Administrativos Fiscais em face das empresas constituídas por Fabrício e com a colaboração de José Orley e Quezzia. Os processos administrativos tiveram como base a prática de crimes consistentes em fraudes à fiscalização tributária, resultando em um débito de ICMS no montante de R$ 12.595.062,11 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, sessenta e dois reais e onze centavos). As fraudes perpetradas pelos denunciados, ora apelantes, no âmbito tributário revelaram-se de extrema gravidade configurando uma violação grave da legislação tributária, comprometendo a arrecadação e afetando a equidade do sistema fiscal, uma vez que as empresas envolvidas deixaram de cumprir com suas obrigações fiscais de forma integral e honesta. A fraude à fiscalização tributária, ao ser descoberta e devidamente apurada pela Secretaria da Fazenda, resultou na lavratura dos Processos Administrativos Fiscais em que demonstrou o envolvimento dos acusados, não havendo o que falar de atipicidade da conduta. Diante de tudo exposto, não poderá ser outra conclusão, a não ser aquela que determine de forma indubitável ser os acusados José Francisco, Quezzia e Jose Orley responsáveis pelos delitos em testilha, não havendo elementos que excluam o crime, mas somente provas da existência da infração penal com comprovada autoria e materialidade, não merecendo amparo o pedido absolutório. No que se referem aos pedidos formulados pela defesa de José Fabricio e Quezzia, estes igualmente não merecem prosperar diante de tudo que foi exposto. Em relação ao afastamento da causa de aumento do crime continuado, também sem razão. Os réus praticaram mais de dois crimes contra a ordem tributária, valendo-se do mesmo modus operandi, restando configurando a continuidade delitiva. Além disso, quanto ao pedido de absolvição do crime de associação criminosa, restou amplamente demonstrado que os réus são os responsáveis pela prática de crime contra a Ordem Tributária, agindo em associação criminosa, conforme previsto no artigo 288 do Código Penal. No decorrer da investigação, ficou comprovado que, ao longo dos anos, os réus mantiveram uma associação estável e permanente, com o intuito de fraudar a fiscalização tributária e ocultar bens adquiridos com valores provenientes da sonegação fiscal. Essa conduta delituosa envolveu a constituição e administração de empresas de forma fraudulentas, tendo ocorrido em diversos municípios do Estado da Bahia. Diante disso, não há que se falar em absolvição, uma vez que as provas são robustas e suficientes para a responsabilização dos acusados. (Opinativo de ID 75504819). MÉRITO RECURSAL – DOSIMETRIA Apreciação simultânea das apelações interpostas pelo Ministério Público, por José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Meneses Apreciadas as apelações defensivas, passa-se ao exame do recurso articulado pelo Parquet, o qual se restringe à impugnação das penas estipuladas na Sentença, com vistas à sua exacerbação. Absolvidos todos os réus pelo crime de associação criminosa, bem como o recorrente José Orley dos crimes contra a ordem tributária que lhe foram imputados, a irresignação do Ministério Público será apreciada em face dos crimes contra a ordem tributária remanescentes, com a apreciação conjunta dos pedidos formulados pelos réus, também apelantes, José Fabrício Guimarães Duarte e Quézzia Mota Menezes. Nas razões recursais de ID 69296884, o Parquet requer seja a pena base estipulada em patamar mais elevado, próximo ao limite máximo, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, “pois trata-se da infração de máxima gravidade espelhada pelo modus operandi do agente”, bem como que seja elevada a reprimenda por força da continuidade delitiva. Além disso, pugna pelo incremento da sanção com esteio no patamar máximo previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. No dimensionamento da pena, colhe-se da Sentença que a Magistrada deliberou nos seguintes termos: DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990 Para aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, de acordo com a Terceira Seção do STJ, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Considerando que para a União o não recolhimento do valor de R$ 1.000.000,00 atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade, quanto mais o será para o Estado da Bahia. Portanto, no caso dos autos, deve-se aplicar a referida agravante, tendo em vista que o valor constante do crédito tributário devido, incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a mura acessória era de R$ 10.683.179,34. Nesse sentido, transcrevo decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2519966 - DF (2023/0444302-3): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) – incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)." 6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. DO CRIME CONTINUADO No caso dos autos, os crimes contra a ordem tributária foram cometidos por ações diversas, sendo que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução o crime subsequente deu-se em continuação do primeiro. No que toca ao percentual de aumento da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Enunciado nº 659 da súmula de jurisprudência do STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. No presente caso, o acusado José Fabrício Guimarães Duarte cometeu dez infrações em relação as 10 empresas acima listadas, devendo a fração de aumento de pena ser de 2/3. Quezzia Mota Menezes cometeu duas infrações em relação as duas empresas acima listadas, devendo a fração de aumento de pena ser de 1/6. (...) IV. DOSIMETRIA 1) JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE - Art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É primário. Não há elementos nos autos para se perquirir acerca de sua personalidade ou conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil em detrimento da miséria alheia e suas consequências são danosas para a sociedade, sendo inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito não merecem especial valoração. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena de multa ora imposta ao acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (parágrafo 2º, artigo 49, Código Penal). Não existem atenuantes, nem agravantes, razão pela qual fica mantida a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a dosá-la em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, que resulta na pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, não havendo outras circunstâncias que influenciem na fixação da pena. (...) 2) QUEZZIA MOTA MENESES - Art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal A ré agiu com culpabilidade normal à espécie. É primária. Não há elementos nos autos para se perquirir acerca de sua personalidade ou conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil em detrimento da miséria alheia e suas consequências são danosas para a sociedade, sendo inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito não merecem especial valoração. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena de multa ora imposta ao acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário-mínimo, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (parágrafo 2º, artigo 49, Código Penal). Não existem atenuantes, nem agravantes, razão pela qual fica mantida a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a dosá-la em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, que resulta na pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, não havendo outras circunstâncias que influenciem na fixação da pena. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, considerando-se esses dois fatores entendo que os acusados JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES deverão iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (...). VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS Para os acusados JOSÉ FABRÍCIO GUIMARÃES DUARTE e QUEZZIA MOTA MENESES, incabíveis o Sursis e a conversão em restritiva de direitos em razão da quantidade de pena aplicada. (...) VIII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que responderam o processo em liberdade, sem causar transtornos. Ademais, também não foi noticiado nos autos quaisquer fatos novos aptos a ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou mesmo da medida extrema. IX. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Condeno, ainda, os acusados no pagamento das custas processuais em proporção (art. 804 CPP), cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita por ocasião da execução da pena. A partir da análise dos trechos transcritos, verifica-se que a Juíza fixou, para os crimes tributários, a pena base no mínimo legal, para ambos os réus, José Fabrício e Quézzia, considerando favoráveis todas as balizadoras, inclusive as circunstâncias do crime. Cabe, no entanto, apontar o entendimento do STJ no sentido de que é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime quando utilizados diversos e complexos mecanismos de fraude que dificultam a fiscalização, a cobrança e o pagamento do tributo, tais como a criação de empresas fictícias e a utilização de sócios de fachada para a consecução dos delitos contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990. Confira-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MAJORAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.” (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje 25/02/2016) 2. Deve ser reformado o acórdão que acolhe pedido formulado em revisão criminal com amparo em mera interpretação subjetiva das provas dos autos, sem que utilizada fundamentação concreta que demonstrasse a evidente contradição acerca do fato, reconhecido no acórdão da apelação a fim de aumentar a pena-base pelas circunstâncias do crime, de que o acusado teria se aproveitado “de pessoas ingênuas, com pouco grau de instrução, para se beneficiar através de seus nomes.” 3. A utilização de “diversos e complexos mecanismos de fraude”, com a criação de uma empresa fictícia e a utilização inclusive de “laranjas” para alcançar o objetivo de fraudar o recolhimento de ICMS e depois simular a existência de crédito perante o Estado do Paraná, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a majoração da pena-base pela culpabilidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos Edcl no Resp n. 1.711.076/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, Dje de 28/8/2018.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de afastamento dos maus antecedentes em decorrência da contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E. Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a utilização de pessoas interpostas (“laranjas”) para a prática do delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Precedentes. 3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em “[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, Dje de 30/3/2023). 4. Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em desfavor dos réus (fl. 3.435). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, Dje de 18/8/2023.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO IDÔNEO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O modus operandi da conduta delituosa – a utilização de sócio oculto a fim de dificultar a fiscalização e o pagamento de tributos – demonstra maior reprovabilidade da conduta a justificar a majoração da pena-base, não constituindo elementar do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os Edcl no Resp 1.484.413/DF e no Resp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 4. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato recolhimento do recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. (STJ – AgRg no Resp n. 1.469.862/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, Dje de 26/9/2016.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI. 8.137/90. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA NA CONDIÇÃO DE “LARANJA”. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o crime contra a ordem tributária ter sido praticado por intermédio de “laranja” constitui fundamento apto a justificar o incremento da pena-base. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Terceira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no Resp n. 1.829.626/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, Dje de 11/11/2019.). Dado que a recorrida Quézzia restou condenada, unicamente, pelos crimes por ela praticados no âmbito da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21, e tendo sido ela identificada, desde o início da fiscalização realizada pela SEFAZ/BA, como uma das responsáveis pelos ilícitos detectados, sem interposição de pessoas fictícias nem “laranjas”, não se revela possível a exacerbação da pena base postulado pelo Parquet. Assim, permanece inalterada a sanção fixada, na primeira fase, para Quézzia Mota Meneses, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Diferentemente, constatadas, de forma segura, as fraudes engendradas por José Fabrício, de modo a dissimilar sua atuação na consecução dos crimes contra a ordem tributária perpetrados por intermédio das empresas 1. COGRAFE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 16.911.785/0001-94; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉCIO EIRELI - CNPJ 15.497.513/0001-27; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI, CNPJ 24.988.279/0001-21; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - CNPJ 24.988.279/0001-21; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA - CNPJ 19.954.245/0001-86; 6. JONAS DA SILVA REIS ME - CNPJ 11.183.713/0001-54; 7. CIMEFERRO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CNPJ 19.954.245/0001-86 e 26.163.591/0001-01; 8. R. DA SILVA ARAÚJO REIS, CNPJ 12.593.136/0001-31, verifica-se que o modus operandi por ele empregado, com a utilização de interpostas pessoas, de sócios e documentos de identificação fictícios, revela a maior reprovabilidade das condutas, de modo a justificar a valoração negativa das circunstâncias dos respectivos crimes, com a conseguinte exacerbação da pena base. Demonstradas as dificuldades enfrentadas pela SEFAZ para a fiscalização da atividade empresarial desenvolvida sem o pagamento do ICMS devido e a complexidade da causa que atingiu grandes proporções, deve-se acolher o requerimento do Ministério Público, nesta cota, para valorar negativamente as circunstâncias do crime quanto ao Apelado José Fabrício. O desvalor da conduta subjacente às circunstâncias de cada um dos crimes, consoante apontado, revela, de fato, a necessidade de especial reprovação, de modo a possibilitar o incremento significativo da pena base. Não é possível, contudo, promover a exacerbação em patamar próximo ao máximo legal, na medida em que se mostra desproporcional o incremento pretendido com esteio em uma única balizadora. Assim, fica estabelecida a pena base, para cada um dos respectivos delitos, em 03 (três) anos de reclusão. Ademais, verificado com a grande movimentação financeira do Apelante, sua efetiva capacidade econômica, impõe-se a pena de 50 (cinquenta dias-multa) no valor unitário de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos. O crime tributário praticado por José Fabrício por intermédio da empresa METAL CORTE E DOBRA LTDA – CNPJ: 29.643.670/0001-08[18], não é, contudo, merecedor de idêntica valoração, na medida e, que, quanto a este, não há referência, pela acusação, nem na Sentença, de utilização dos mesmos métodos fraudulentos. Destarte, quanto a este, resta mantida a pena base fixada pela MM. Juíza a quo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculado, no entanto, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, não se verifica a incidência de agravantes nem de atenuantes. Na terceira fase, já foi afastada a incidência da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, em relação à Apelada Quézzia Mota Meneses. Destarte, com o provimento parcial do apelo defensivo, torna-se definitiva, quanto a ela, a pena de em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, fica a sanção corporal de Quézzia Mota Meneses substituída por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal com observância das condições pessoais dela. De outro viés, deve ser acolhida a pretensão do Ministério Público quanto a aplicação da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva em desfavor do recorrido José Fabrício. Com efeito, caracterizado, sem lugar a dúvida, o concurso de crimes, a ponderação sobre a continuidade delitiva se revela beneficiosa em comparação com a hipótese do concurso material, de modo que a pretensão deve ser acolhida, com a aplicação do acréscimo da fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena mais grave, nos termos do art. 71 do CP. O incremento se justifica em face da multiplicidade de operações fraudulentas, no âmbito das 09 (nove) empresas listadas. Destaque-se, por oportuno, que o provimento, nessa cota, se revela necessário na medida em que a MM. Juíza a quo, a despeito de ter deliberado sobre a caracterização da continuidade delitiva com o incremento da fração de 2/3 (dois terços), deixou de aplicá-la ao recorrido José Fabrício no momento do cálculo da pena, sem aparente justificação. Na terceira fase tem-se, ademais, que foi efetuado na Sentença o incremento da pena com a incidência da majorante disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990. Com a soma dos respectivos débitos fiscais, verifica-se que as práticas criminosas resultaram em relevante impacto às arcas do Estado da Bahia, em razão do não recolhimento do ICMS apurado como devido em relação às 09 (nove) empresas listadas, cujo montante alcançou, consoante valores atualizados até 07/02/2022, a vultosa quantia de R$ 11.218.166,30 (onze milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e trinta centavos). Nessa senda, tem-se por acertada a aplicação da majorante disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, motivo pelo qual nega-se provimento ao pleito defensivo de José Fabrício nessa cota. Destaque-se, aqui, a possibilidade de incidência das referidas causas de aumento de pena, com a presença de motivação específica, em conformidade com a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. 1. (...) 4. É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. No caso, o juízo de primeiro grau aumentou a pena-base de MANOEL em razão da valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais - culpabilidade, conduta social e motivos do crime. Em apelação, o Tribunal a quo afastou a última delas. No que diz respeito à culpabilidade, a fundamentação apresentada na origem mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa dessa circunstância judicial. Quanto à conduta social, razão assiste ao impetrante, uma vez que processos em andamento (Súmula n. 444 do STJ) ou condenações transitadas em julgado não são elementos idôneos na valoração negativa dessa circunstância judicial (cf.: HC 388.005/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/7/2019). 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o total de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está devidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), COFINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (STJ - HC n. 316.870/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Cabe, agora, apreciar o pedido do Parquet alusivo ao incremento da fração de aumento em face da incidência do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 quanto ao recorrido José Fabrício. O legislador contempla a possibilidade de incremento da pena de 1/3 (um terço) até a metade quando a conduta ocasionar grave dano à coletividade. Consoante a jurisprudência reiterada do STJ[19], já referida neste voto, a predita causa de aumento de pena é aplicada nos casos em que o débito fiscal subjacente ao crime tributário alcance o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Embora o critério erigido tenha sido estabelecido tendo como referência tributos federais, mostra-se factível sua aplicação no âmbito dos crimes que afetam a fazenda pública estadual. Nesse sentido os julgados do Tribunais Pátrios: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MAJORANTE PELA GRAVIDADE DO DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ré condenada por infringir vinte e quatro vezes o artigo 1º, inciso II, combinado com 12, inciso I, da Lei 8 .127/1990: entre 12/2013 e 02/2015; e de 04/2015 a 12/2015, ela suprimiu pagamentos de ICMS devidos ao Distrito Federal, omitindo informações contábeis e assim fraudando a fiscalização tributária. 2. Nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade pela supressão do tributo é do gerente ou administrador da empresa, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional, configurando-se com o dolo genérico. 3 . Não há parâmetros objetivos para incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, mas a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que é aplicável quando a sonegação causar prejuízo equivalente a um milhão de reais ou mais, considerando-se acréscimos legais de multas e juros. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07212923020208070001 DF 0721292-30.2020.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA CIRCUNSTANCIADO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 1º, I, II E IV, C/C O 12, I, NA FORMA DO 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. AÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. 2. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (LEI 8.137/90, ART. 12, I). VALOR SONEGADO. MULTA E JUROS. 1. A ação livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos por meio de apropriação de créditos presumidos de ICMS enquanto pendentes débitos com a Fazenda Estadual, conduta vedada pelo art. 25-B III, caput, do Anexo II do RICMS/SC-01, é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime previsto no art . 1º da Lei 8.137/90, cuja comprovação prescinde de dolo específico. 2. Na aferição da causa de aumento do grave dano à coletividade deve ser considerado o débito tributário atual e integral, composto pelo valor efetivamente sonegado, juros e multa, incidindo a majorante acaso tal montante supere o patamar de R$ 1 .000.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n . 5001162-21.2020.8.24 .0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5001162-21 .2020.8.24.0059, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara Criminal). Não foram apresentados, no entanto, nas razões recursais do Parquet parâmetros objetivos que subsidiem o incremento da fração de aumento no presente caso. Por via de consequência, na ausência de explicitação concreta acerca do pedido formulado e observados os limites do efeito devolutivo da Apelação articulada pela acusação, com vistas à precaver indevido reformatio in pejus, mantém-se a aplicação do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, quanto ao recorrido José Fabrício, na fração de 1/3 (um terço), consoante estipulado na Sentença. Correlativamente, dando parcial provimento ao recurso articulado pelo Ministério Público, torna-se definitiva a pena de José Fabrício Guimarães Duarte em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multa à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Com a suscinta incursão sobre as impugnações atinentes à dosimetria, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo diverso, no sentido da manutenção da pena estipulada na Sentença: O Ministério Público alega que a pena foi imposta pelo juízo a quo sem ter analisado o caso concreto, devendo ser reformada a dosimetria da pena. Contudo, sem razão. Observa-se que a juíza ao individualizar a reprimenda, considerou de forma detalhada todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A magistrada não negativou nenhuma dessas circunstâncias, fundamentando adequadamente sua decisão. A juíza a quo, portanto, manteve a pena-base no mínimo legal, conforme as peculiaridades do caso concreto e as características dos réus, respeitando o princípio da individualização da pena. Quanto ao crime previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, os três réus condenados tiveram suas penas exasperadas em 1/3 (um terço), conforme a previsão do próprio dispositivo legal. A exasperação de pena, determinada de forma fundamentada pela juíza, é compatível com a gravidade da conduta e com a necessidade de reprovação do delito. Sendo assim, a fração de aumento aplicada pela magistrada deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação aplicável e é razoável em face dos elementos do caso concreto. No tocante ao crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, que trata da prática reiterada de crimes da mesma espécie, a magistrada também aplicou a fração de aumento de forma proporcional a cada réu, de acordo com a individualização da pena. No caso de José Fabrício, a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), o que reflete a maior gravidade da sua conduta como líder do esquema criminoso, enquanto Quezzia teve sua pena aumentada em 1/6 (um sexto), de acordo com as circunstâncias do seu envolvimento no delito. Essa diferença nas frações de aumento respeita as disposições do artigo 71 do CP, que prevê o aumento de pena em caso de crime continuado, variando a fração entre 1/6 e 2/3, conforme a maior ou menor gravidade do comportamento do agente. Diante da análise das circunstâncias judiciais, da aplicação das normas legais pertinentes e da individualização da pena, a dosimetria da pena realizada pela juíza está bem fundamentada e deve ser mantida. A pena-base fixada no mínimo legal, a exasperação prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e os aumentos referentes ao crime continuado no artigo 71 do Código Penal refletem uma pena proporcional, adequada e justa, considerando a gravidade dos crimes cometidos e as características pessoais de cada réu. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos. (Trecho do Opinativo de ID 75504819). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e provimento do recurso articulado por José Orley dos Santos, para absolvê-lo de todos os crimes que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP; pelo conhecimento do recurso interposto por Quézzia Mota Meneses, pela rejeição das questões prévias suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento, para absolvê-la da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI[20], e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelo crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, perpetrado, em coautoria com José Fabrício, por intermédio da empresa AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI[21], redimensionando a pena com o afastamento da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, a qual fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; pelo conhecimento do recurso interposto por José Fabrício Guimarães Duarte, pela rejeição das questões prévias suscitadas para, no mérito, a ele dar parcial provimento, para absolvê-lo da imputação dos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 71 do CP, supostamente praticados por intermédio da empresa EUNALAJES INDUSTRIAL LTDA ME[22], e do crime de associação criminosa previsto no art. 288 do CP, com esteio no art. 386, VII, do CPP, mantendo, no entanto, a condenação pelos crimes tributários tipificados no art. 1º, I e II, e art. 12, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. e 71 do CP, praticados por intermédio das empresas: 1. COGRAFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA[23]; 2. GUANAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI[24]; 3. AÇOS NORDESTE PERFILADOS METÁLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELRELI[25]; 4. AÇOS OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI[26]; 5. CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA[27]; 6. JONAS DA SILVA REIS[28]; 7. METAL CORTE E DOBRA LTDA[29]; 8. CIMEFERRO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO[30]; e 9. R. DA SILVA ARAÚJO REIS[31]; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso articulado pelo Ministério Público para redimensionar a pena de José Fabrício Guimarães Duarte a qual fica estipulada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multa à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. [2] Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. [3] Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. [4] Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. [5] Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; (...) [6] CENTRAL FERRO/CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA – ME – CNPJ: 19.954.245/0001-86 PAF: 211841.0003/16-6 – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 206.114,86 PAF: 211841.0554/15-4 – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 193.111,44 [7] Créditos tributários constituído e inscrito na dívida ativa entre os anos de 2018/2019, conforme datas descritas na denúncia. [8] Dados extraídos do Relatório de Análise Técnica n° 68951/2022/LAB/INT/CSI/MPBA. Camila Badaró de Santana CPF: 842.509.925-00 (fls. 180 e ss. do ID 69295921) Banco: 33 - Agência: 3150 - Conta Corrente: 010836285 - Data Abertura:14/07/2016 - Bairro: CENTRO - Município: ILHEUS - Montante: R$ 13.228.960,00 (soma de débitos e créditos). [9] BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 265. [10] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 5 ed. Salvador: Jus Podium, 2017, p. 157. [11] Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. [12] PAF: 213090.0057/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 11.09.2018 - Débito: R$ 563.875,42. [13] PAF: 213090.0063/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 30.08.2018 - Débito: R$ 653.340,25. [14] CENTRAL FERRO/CENTRAÇO FERRO E AÇO LTDA – ME – CNPJ: 19.954.245/0001-86 PAF: 211841.0003/16-6 – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 206.114,86 PAF: 211841.0554/15-4 – Inscrição na dívida ativa: 15.09.2016 - Débito: R$ 193.111,44 [15] Créditos tributários constituído e inscrito na dívida ativa entre os anos de 2018/2019, conforme datas descritas na denúncia. [16] PAF: 213090.0057/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 11.09.2018 - Débito: R$ 563.875,42. [17] PAF: 213090.0063/17-2 – Inscrição na dívida ativa: 30.08.2018 - Débito: R$ 653.340,25. [18] PAF: 850000.6129/19-1 – Inscrição na dívida ativa: 20.11.2019 - Débito: R$ 58.025,29. [19] STJ EDcl no AgRg no AREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. [20] CNPJ 15.444444497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5. [21] CNPJ 24.988.279/0001-21, relativo ao débito fiscal apurado no PAF 210541.0020/18-2, inscrita da dívida ativa em 27/09/2018. [22] CNPJ 22.338.003/0001- 89, relativo aos débitos fiscais apurados e definitivamente lançados nos PAFs n° 213090.0057/17-2 e n° 213090.0063/17-2. [23] CNPJ 16.911.785/0001-94, PAF nº 206856.0905/15-7. [24] CNPJ 15.444.497.513/0001-27. Transformação de Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em sociedade empresária limitada, CNPJ 15.497.513/0001-27, PAFs 210674.3017/16-8, 210702.0022/18-7, 232232.0082/17-3, 232232.3073/16-7, 232342.0032/18-4, 232534.0021/18-2, 232534.0022/18-2, 232534.0022/18-9, 232534.0003/18-5, 850000.1239/18-5. [25] CNPJ 24.988.279/0001-21, PAF 210541.0020/18-2. [26] CNPJ 25.235.541/0001-20, PAFs 200571.0037/17-3, 232232.0001/19-0. [27] CNPJ 19.954.245/0001-86, PAFs 211841.003/16- 6,211841.0554/15-4. [28] CNPJ 11.183.713/0001-54, PAF: 200571.0014/14-9. [29] CNPJ: 29.643.670/0001-08, PAF: 850000.6129/19-1. [30] CNPJ 19.954.245/0001-86. Transformação de Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em sociedade empresária limitada, CNPJ 26.163.591/0001-01 PAFs 152569.0076/20-0, 152569.0078/20-2, 218074.0229/20- 1,152569.0078/20-2, 218074.0229/20-1, 218074.0231/20-6, 218074.0231/20-6, 294888.0006/20-2, 300449.0042/21-9, 300449.0043/21-5, 294888.00007/20-9, 300449.0041/21-9. [31] CNPJ 12.593.136/0001-31, PAFs 191128.0305/14-7 e 192128/0303/14-4.
VOTO
I - através da Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP: (Redação dada pelo Decreto nº 8.148, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
d) subsidiar o Ministério Público mediante assessoramento técnico na instrução e avaliação de "notícias crime" relativas a crime contra a ordem tributária.