PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO. TEMA 1.113/STJ. FATO GERADOR DO IMPOSTO QUE CORRESPONDE AO ATO DE REGISTRO E NÃO A DATA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM RESPALDO LEGAL. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por IVAN SILVA DUARTE e JOANE FREITAS DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o recolhimento do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 1.430.720,89), mas determinou a atualização monetária do referido valor pelo IPCA até a data do fato gerador. II. Questão em discussão: Discute-se se é juridicamente possível determinar, no âmbito de mandado de segurança, a atualização monetária do valor da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITIV, sem prévia instauração do procedimento previsto no art. 148 do CTN e em desconformidade com o precedente vinculante do Tema 1.113/STJ. III. Razões de decidir: O Tema 1.113/STJ firmou a tese de que o valor declarado da transação goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo de arbitramento (art. 148 do CTN). A correção monetária aplicada judicialmente sobre o valor da transação equivale à alteração da base de cálculo sem respaldo legal e em afronta ao devido processo administrativo tributário. O fato gerador do ITIV ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC), de modo que a correção monetária desde a promessa de compra e venda pressupõe momento equivocado do fato gerador. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para excluir a determinação de atualização monetária do valor da transação, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “O valor da transação declarado pelo contribuinte constitui a base de cálculo do ITIV e não pode ser atualizado monetariamente sem prévio procedimento administrativo nos termos do art. 148 do CTN.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8188650-37.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN SILVA DUARTE E JOANE FREITAS DUARTE em face da sentença (ID. 483658494 e ID. 495480691) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o recolhimento do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 1.430.720,89), mas determinou a atualização monetária desse valor até a data do fato gerador, nos seguintes termos: “(...)Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida na Decisão de Id. 478879961, assegurar ao Impetrante que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos de R$ 1.430.720,89 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, setecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo IPCA. Sem custas, em razão da natureza do Ente Federativo, devendo, entretanto, proceder a restituição das custas antecipadas pelos impetrantes. Ciência ao Ministério Público. Recorro de Ofício desta decisão para reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. ” A sentença foi integrada sem efeitos infringentes em decisão que julgou Embargos de Declaração: “(...) A sentença embargada aplicou o índice de correção monetária utilizado pelo Fisco na atualização dos seus créditos tributários. A base normativa para tal imputação encontra-se prevista no art. 17, §6º, do CTRMS. Ainda que tenha havido ilegalidade no lançamento do tributo – o que exime os impetrantes da cobrança de juros de mora –, cabe ao contribuinte o pagamento de correção monetária desde a ocorrência do fato gerador, salvo se proceder ao depósito judicial do montante incontroverso, o que, no presente caso, não ocorreu. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, mantendo a sentença embargada.” Em suas razões recursais (ID. 87504654), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a determinação de atualização monetária do valor da transação, reconhecendo-se o direito líquido e certo dos impetrantes de recolher o ITIV pelo valor declarado, sem qualquer correção, em consonância com o art. 38 do CTN e com a tese firmada no Tema 1.113/STJ. Sustentam que o mandado de segurança foi impetrado em razão da cobrança do ITIV com base no valor venal arbitrado pelo Município (R$ 2.410.190,96), em afronta ao Tema 1.113 do STJ, o qual determina que a base de cálculo do ITBI/ITIV deve corresponder ao valor da transação declarado, o qual goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN. Argumentam que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade do arbitramento prévio e assegurado a aplicação do valor da transação, determinou, indevidamente, a atualização monetária desse valor, o que violaria os arts. 142 e 148 do CTN, pois equivaleria à alteração da base de cálculo sem prévio procedimento administrativo, além de pressupor equivocadamente que o fato gerador ocorreu na assinatura do instrumento particular, e não no registro imobiliário, em desacordo com o art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Assim, defendem que o valor da transação declarado (R$ 1.430.720,89), já reconhecido pelo próprio Município ao emitir a guia após a liminar, constitui a efetiva base de cálculo, não podendo ser objeto de atualização judicial, sob pena de violação à legalidade, ao devido processo administrativo tributário e ao precedente vinculante do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso revisando a determinação da atualização monetária do valor da transação, reconhecendo o direito líquido e certo dos Impetrantes ao recolhimento do ITIV referente ao imóvel de inscrição nº 973.956-4 com base no valor da transação sem correção monetária. Preparo recursal ao id.87504655 A parte apelada apresentou contrarrazões conforme id.87504661. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da determinação de correção monetária sobre o valor da transação declarado pelos contribuintes como base de cálculo do ITIV, em face do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.113 e da legislação tributária aplicável. De fato observa-se que a sentença comporta reparos. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), de competência municipal, tem seu fato gerador e base de cálculo definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN). A questão da base de cálculo do ITIV foi exaustivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO . VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA . ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos . 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3 . A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5 . Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN) . 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente . 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) O cerne da insurgência recursal, contudo, reside na determinação da sentença de que o valor da transação declarado deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA. A questão da correção monetária da base de cálculo do ITIV, demanda uma análise do fato gerador do imposto e do procedimento de lançamento tributário. Conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária inter vivos ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Antes do registro, o alienante continua sendo o proprietário do bem. O fato gerador do ITIV, portanto, não se concretiza com a mera celebração de um instrumento particular de promessa de compra e venda, mas sim com o ato registral que efetivamente transfere a propriedade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ITIV - .IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANTECIPADA DO TRIBUTO . MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS . PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE . ART. 85, § 11, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1- O art. 156, inc. II, da CF estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Este também denominado de ITIV ou ITBI . 2- O fato gerador do ITBI é o registro do título translativo. Nesse sentido, mostra-se cogente a impossibilidade cobrança de encargos moratórios antes da concretização do registro definitivo de transmissão de propriedade do imóvel, sob pena de antecipação do fato gerador do ITBI. 3 Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada . (TJ-BA - APL: 08016576720168050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITIV. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. TEMA 1.113 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO DO ART. 148 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A base de cálculo do ITBI, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no tema repetitivo 1.113 (Resp 1.937.821), é o valor de transmissão do imóvel. O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado e só pode ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 148 do CTN. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8064832-85.2023.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 02/09/202) Assim, a determinação da sentença de que o valor da transação (R$ 1.430.720,89) seja corrigido monetariamente pelo IPCA, configura uma alteração da base de cálculo do imposto que desrespeita o procedimento estabelecido no artigo 148 do CTN e o precedente vinculante do STJ. A decisão de primeiro grau, ao determinar a correção monetária do valor da transação desde a data da promessa de compra e venda, incorre em erro ao desconsiderar que o fato gerador do ITIV ainda não havia ocorrido àquela época, e que a base de cálculo, uma vez definida pelo valor da transação, não pode ser unilateralmente alterada, mesmo que por correção monetária, sem o procedimento administrativo fiscal adequado. Conclui-se portanto, que a sentença merece reforma neste ponto. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença objurgada apenas para excluir a determinação de correção monetária do valor desde a transação, mantendo-a em seus demais termos pelos seus próprios fundamentos. Salvador – BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188650-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN SILVA DUARTE e outros
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO