PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Imóvel de propriedade conjunta de ex-cônjuges. Contrato de arrendamento feito em suposto desacordo a termos da partilha. Demanda proposta em face dos arrendatários. Deferida antecipação dos efeitos da tutela para renovação do contrato celebrado com a ex-cônjuge. Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer questões que o ultrapassem. Princípio da congruência. Ao deferir a renovação de contrato que foi celebrado entre os agravados e a ex-cônjuge da parte autora, ocorre indevida ampliação dos limites objetivos da lide, na medida em que, em demanda na qual se pleiteia a nulidade de um contrato, determinou-se a sua renovação – medida diametralmente inversa à requerida em petição inicial – e em face de sujeito que integra a demanda apenas como terceira interessada, e não como autor ou réu. Assim, é evidente que a determinação de renovação do contrato fere o princípio da congruência da decisão judicial, extrapolando os limites da lide tal como proposta, de modo que não pode ser acolhida. Nesse contexto, ainda que se pudesse acolher a tese de conexão entre as demandas (a reivindicatória e a renovatória), é certo que a pretensão de renovação do contrato não pode ser exercida no bojo da presente ação, mas sim em demanda autônoma e em apartado. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado de modo a sacrificar elementos básicos dos ritos processuais, a exemplo da necessidade de observância aos limites objetivos da lide posta. Para além disto, no contrato que foi renovado, consta cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, a evidenciar, portanto, que o juízo de origem careceria de competência para análise do pedido de renovação contratual. Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual. Por fim, não há que se falar em violação à segurança jurídica, na medida em que a decisão que deferiu a renovação do contrato se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, comando judicial que, por sua própria natureza, é precário e revogável a qualquer tempo. Assim, não subsiste direito adquirido ou legítima expectativa à manutenção da tutela provisória, que, repita-se, por sua própria natureza pode ser reformada a qualquer tempo. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072522-34.2024.8.05.0000, em que figura como agravante HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR, e como agravados ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE DANILLO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA que, na Ação Reivindicatória de nº 8000298-25.2023.8.05.0068, determinou prorrogação de contrato de arrendamento, nos seguintes termos: "c) Defiro o pedido para determinar a prorrogação do contrato de arrendamento rural e, com fundamento no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 conjugado com o art. 246 da Lei de Registros Públicos, determinar a averbação do contrato nas matrículas nº 784, 932 e 950 do Ofício Único dessa Comarca. À Secretaria para efetuar a comunicação por Malote Digital a fim de determinar o cumprimento dessa ordem." Em suas razões recursais, narra o agravante que "O presente Agravo de Instrumento insurge-se contra a decisão proferida na Ação Reivindicatória nº 8000298-25.2023.8.05.0068, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Coribe (BA), pela qual foi deferida a tutela de urgência formulada pelo demandado Antônio Pereira Barbosa, determinando a renovação do contrato de arrendamento da Fazenda Nova Querência, cuja nulidade se discute na Ação Reivindicatória." Salienta que "a decisão agravada deve ser reformada por não ser possível ao demandado formular pedido de tutela de urgência quando a presente demanda, Ação Reivindicatória, não tem caráter dúplice – como nas ações possessórias (art. 556 do CPC). Muito menos é admitido que apresentem pedido renovatório do contrato de arrendamento, o qual exige formação da relação processual e instrução para posteriormente ser decidido." Pontua que "Além de não ser admitida a formulação de pedidos incidentais pelos demandados, posto que a eles cabe apenas defender-se das alegações do demandante, o deferimento do pedido de tutela de urgência relativo à renovação do contrato de arrendamento – cuja validade é discutida nos autos – fere o princípio da congruência, por fugir dos limites da lide impostos pelas partes na petição inicial e na contestação." Salienta que "Nos termos da Cláusula Décima Terceira do denominado 'Contrato Particular de Parceria Rural para Exploração Agrícola', as partes elegem a Comarca de Brasília (DF) para dirimir as questões relativas ao negócio jurídico firmado (...) A eleição do foro da Comarca de Brasília (DF) torna incompetente o Juízo de origem para decidir o pedido renovatório – de natureza obrigacional, não real –, em atenção ao art. 63 do CPC e à jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça" Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a afastar a determinação de renovação do contrato. Devidamente intimados, ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO apresentaram contrarrazões no ID 76519803. Sustentam que "pelo princípio da instrumentalidade das formas, se mostra possível a dedução de pedido de tutela provisória em caráter incidental, não sendo necessário ajuizamento de ação própria, tampouco formulação de reconvenção, haja vista que a natureza da tutela é justamente assegurar o resultado útil da demanda. E ainda, o requerimento da tutela cautelar incidental pode ser formulado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando deve ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal." Afirmam que "Em que pese constar no contrato renovado através da r. Decisão objurgada (ID 397536035 dos autos de origem), cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, há de se destacar que o Agravado ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, estando no exercício pleno da posse sobre os imóveis rurais objeto da demanda reivindicatória em razão do contrato de arrendamento rural celebrado com GISEANE FLORES DA SILVA, foi surpreendido pela ação reivindicatória proposta pelo ex-marido desta, o Agravante HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR, em razão da divergência na divisão e gerência patrimonial existente entre estes." Acrescentam que "Assim, em havendo eventual demanda a fim de discutir o contrato de arrendamento celebrado entre GISEANE FLORES DA SILVA e o Agravado ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, implicaria na inequívoca conexão entre essas ações." Defendem que "a Arrendante NÃO se manifestou, nos 6 (seis) meses anteriores ao vencimento do prazo de vigência do contrato de arrendamento, o contrato de arrendamento deve ser automaticamente renovado por igual período, nos termos dos incisos IV e V do art. 95 da Lei 4.504/64, demonstrando sua concordância tácita com a prorrogação deferida através da r. Decisão objurgada." Sustentam que "A Decisão agravada, caso revogada, pode comprometer princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como o da segurança jurídica, tão essencial para o equilíbrio das relações jurídicas. A manutenção da liminar proferida pelo Juízo de origem se apresenta como medida de cautela necessária para evitar prejuízos que, em última análise, poderiam impactar não apenas as partes diretamente envolvidas, mas também terceiros vinculados à atividade produtiva." Firme nestas razões, requerem o improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto na mesma sessão, com o Agravo de instrumento nº 8067011-55.2024.8.05.0000. Salvador, 03 de fevereiro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DANILLO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A demanda de origem trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo agravante em face dos ora recorridos. Nela restou esclarecido que, por força de ação de divórcio, o imóvel de propriedade do recorrente seria dividido na proporção de 60% para ele e 40% para sua ex-esposa, que na origem integra a demanda como terceira interveniente. Para além disso, a utilização do imóvel dependeria da vênia de ambos os proprietários. Todavia, a ex-esposa teria celebrado contrato de arrendamento com os agravados sem a devida autorização do seu ex-cônjuge, o que motivou o ajuizamento da demanda em curso no primeiro grau, na qual se requer a anulação do contrato celebrado, reintegração na posse do bem, bem como indenização pelo uso alegadamente indevido da terra. Nada obstante este quadro fático, os agravados ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO formularam pedido incidental de renovação do contrato de arrendamento. Ora, sabe-se que o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer questões que o ultrapassem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. É o que se convencionou chamar de princípio da congruência: “A decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente. Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles. (…) Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 406-407) A presente demanda, repita-se, trata-se de ação reivindicatória na qual se requer a nulidade de contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por seu uso indevido. Ao deferir a renovação de contrato que foi celebrado entre os agravados e GISEANE FLORES DA SILVA (ex-esposa do recorrente), ocorre indevida ampliação dos limites objetivos da lide, na medida em que, em demanda na qual se pleiteia a nulidade de um contrato, determinou-se a sua renovação – medida diametralmente inversa à requerida em petição inicial – e em face de sujeito que integra a demanda apenas como terceira interessada, e não como autor ou réu. Assim, é evidente que a determinação de renovação do contrato fere o princípio da congruência da decisão judicial, extrapolando os limites da lide tal como proposta, de modo que não pode ser acolhida. Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual. Nesse contexto, ainda que se pudesse acolher a tese de conexão entre as demandas (a reivindicatória e a renovatória), é certo que a pretensão de renovação do contrato não pode ser exercida no bojo da presente ação, mas sim em demanda autônoma e em apartado. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado de modo a sacrificar elementos básicos dos ritos processuais, a exemplo da necessidade de observância aos limites objetivos da lide posta. Para além disto, no contrato que foi renovado (ID 397536035 dos autos de origem), consta cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, a evidenciar, portanto, que o juízo de origem careceria de competência para análise do pedido de renovação contratual. Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual. Por fim, não há que se falar em violação à segurança jurídica, na medida em que a decisão que deferiu a renovação do contrato se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, comando judicial que, por sua própria natureza, é precário e revogável a qualquer tempo. Assim, não subsiste direito adquirido ou legítima expectativa à manutenção da tutela provisória, que, repita-se, por sua própria natureza pode ser reformada a qualquer tempo. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão de modo a afastar a determinação de renovação do contrato. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072522-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): ELPIDIO DONIZETTI NUNES, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, GILVAN COELHO PORTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DANILLO SOARES
VOTO