PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O autor pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora e a condenação aos ônus sucumbenciais. O banco réu sustenta a legitimidade da dívida e, subsidiariamente, o excesso no valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença de interesse recursal no apelo do autor, cujos pedidos já foram contemplados na sentença; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela negativação supostamente indevida; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O recurso do autor não merece ser conhecido por manifesta falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já estabeleceu o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação) e condenou o réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, não havendo utilidade prática no provimento do apelo. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da dívida que originou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu, tornando a inscrição indevida e configurando o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as particularidades do caso, especialmente o baixo valor do débito negativado (R$ 59,80), a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de ADRIANO SANTOS RIBEIRO não conhecido. Recurso do BANCO BRADESCO S/A conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso de ADRIANO SANTOS RIBEIRO e CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso do BANCO BRADESCO S/A para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518575-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELISBERTO SOARES
APELADO: ADRIANO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s):FELISBERTO SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ADRIANO SANTOS RIBEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral. A sentença declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 59,80, referente ao contrato nº 678302345000015FI , e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data da negativação (20/03/2015) e correção monetária a partir do arbitramento. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta a legitimidade da dívida e da consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, afirmando que a negativação configurou exercício regular de direito. Alega que a parte autora não se desincumbiu de provar a ilicitude da conduta do banco. Pugna pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Por sua vez, ADRIANO SANTOS RIBEIRO recorre pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora, para que se alinhe expressamente à Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso. Requer, ainda, a condenação explícita da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Foi proferido despacho para que o recorrente ADRIANO SANTOS RIBEIRO se manifestasse sobre seu interesse recursal, tendo o mesmo reiterado o desejo de prosseguimento do seu apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518575-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELISBERTO SOARES
APELADO: ADRIANO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FELISBERTO SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Do Recurso de Apelação de ADRIANO SANTOS RIBEIRO O apelo interposto pelo autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do "evento danoso" , em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e para que haja condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contudo, observa-se uma ausência de interesse recursal. A sentença vergastada já determinou expressamente que os juros de mora devem incidir "da data da negativação, a saber, 20 de março de 2015", o que corresponde exatamente ao evento danoso e, portanto, já aplica o entendimento da referida súmula. Da mesma forma, a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já consta claramente na parte dispositiva do julgado. Dessa forma, o recurso não apresenta utilidade prática ao apelante, uma vez que os pontos questionados já foram decididos em seu favor. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o apelo de ADRIANO SANTOS RIBEIRO por manifesta falta de interesse recursal. Do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO S/A O cerne do recurso da instituição financeira reside na alegação de legitimidade do débito e, subsidiariamente, no excesso do valor fixado a título de danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem da dívida, o que não ocorreu. Mesmo após determinação judicial para juntada do contrato, o banco quedou-se inerte. Assim, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo pacífico o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao Apelante. Embora o dano moral seja inquestionável, a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as particularidades do caso, notadamente o valor do débito indevidamente negativado (R$ 59,80), a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais adequada e proporcional para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda à conduta da instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso ADRIANO SANTOS RIBEIRO por ausência de interesse recursal, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, unicamente para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que tange à declaração de inexigibilidade do débito e aos consectários legais (juros e correção monetária), que deverão ser recalculados sobre o novo valor. Diante do provimento parcial do recurso do réu, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518575-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELISBERTO SOARES
APELADO: ADRIANO SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FELISBERTO SOARES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO