PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028767-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SENTENCIAL. INOCORRÊNCIA. APELADA QUE SE ADIMPLIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE ERA INCIDENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

A Autora ajuizou ação postulando a repetição em dobro de valores supostamente indevidos referentes a uma fatura de água com consumo elevado, bem como indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço da concessionária. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a regularidade na medição do hidrômetro e das instalações foi comprovada.

II. Questão em discussão

As questões controversas residem na validade da prova pericial realizada e na sua capacidade de comprovar a regularidade do consumo, na existência de falha na prestação do serviço pela concessionária e, consequentemente, na configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

A despeito da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a concessionária Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade do hidrômetro original através de laudo emitido pelo IBAMETRO (ID. 87822501), órgão oficial e imparcial, o qual atestou a aprovação do equipamento que gerou a cobrança impugnada. A impugnação da Apelante a este laudo foi genérica e não substanciada por elementos técnicos que a desqualificassem.

O laudo pericial judicial (ID. 87822678), embora realizado em hidrômetro substituído, ratificou a normalidade das instalações hidrossanitárias do imóvel da Apelante, não identificando qualquer anomalia capaz de justificar a atribuição de responsabilidade à concessionária pelo consumo registrado.

A responsabilidade por vazamentos internos ou consumo elevado decorrente de fatores inerentes à unidade consumidora recai sobre o usuário, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis ao serviço de saneamento básico, especialmente o art. 4º, XXXIV, e o art. 70 da Resolução 02/2017 da AGERSA. A ausência de comprovação de defeito na medição ou de falha na prestação do serviço por parte da concessionária afasta a configuração do ato ilícito.

Não configurada a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida, inexiste o dever de repetição do indébito. Igualmente, a mera discordância com o valor da fatura, desacompanhada de prova de conduta ilícita grave da concessionária que cause efetiva lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, caracterizando-se como mero dissabor.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8028767-93.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028767-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87822687, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87822689) interposta por VANESSA DO ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais valores deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor.”

Em suas razões recursais, a Apelante argui a nulidade da sentença em virtude da perícia ter sido realizada em hidrômetro diverso daquele que originou a cobrança impugnada, comprometendo, em sua visão, a validade e a eficácia da prova técnica.

A argumentação central reside na premissa de que o equipamento medidor objeto da controvérsia (nº Y18G236992), referente à fatura de dezembro de 2019, foi substituído pela Embasa em 28/03/2020, ou seja, no curso do processo judicial, e a perícia judicial foi efetuada sobre o novo aparelho (nº A19S514873), instalado posteriormente aos fatos contestados, não guardando, assim, pertinência com a medição questionada.

Outrossim, a Apelante invoca a inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, sustentando que incumbia à Embasa comprovar a regularidade da cobrança e do medidor utilizado à época. Alega que a concessionária, ao substituir o hidrômetro original e não assegurar sua preservação para a perícia judicial, impediu a produção da prova técnica essencial, devendo, por consequência, arcar com os riscos dessa ausência probatória.

A tese recursal aponta para uma falha na conduta da concessionária que teria inviabilizado a análise técnica do equipamento que gerou o consumo impugnado, o que, sob a ótica da inversão do ônus probatório, deveria resultar em desfavor da Apelada.

Ainda, a Recorrente defende o dever de indenizar por parte da empresa, sob o fundamento de que a cobrança indevida e desproporcional ao consumo médio da unidade configura falha na prestação do serviço.

Tal conduta, segundo a Apelante, violaria os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando tanto a repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado na inicial, quanto a reparação pelos danos morais sofridos, argumentando que a jurisprudência pátria tem acolhido o refaturamento pela média e a indenização em casos de cobranças manifestamente abusivas e sem respaldo técnico.

Postula, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a Embasa à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00.

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de reforma, a Apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja produzida nova prova pericial, desta vez, especificamente sobre o hidrômetro nº Y18G236992, que estava em uso no período da cobrança questionada.

A Apelante foi beneficiária da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID. 87822488, razão pela qual o preparo não foi recolhido.

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 87822692, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, refutando os argumentos da Apelante e reforçando os fundamentos que levaram à improcedência da demanda em primeiro grau.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 


(GMVF 10)

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028767-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANESSA DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

A questão posta em análise recursal cinge-se à verificação da regularidade da cobrança por serviço de fornecimento de água pela concessionária, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço.

A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, enquanto a Apelada defende a correção da decisão singular, argumentando a legalidade de sua conduta. O cerne da controvérsia reside na validade e pertinência das provas produzidas, especialmente no que tange à aferição do consumo de água, e na correta distribuição do ônus probatório, já que a relação é de consumo e houve inversão do ônus da prova em primeiro grau.

Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 22 do CDC, que impõe aos fornecedores de serviços públicos essenciais a obrigação de oferecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua.

A inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo a quo conforme ID. 87822488, visa equilibrar a disparidade técnica e informacional entre o consumidor e o fornecedor, mas não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova para suas alegações, tampouco torna a concessionária responsável por problemas que comprovadamente não lhe são imputáveis.

A principal insurgência da Apelante concerne à nulidade da sentença sob o argumento de que a perícia judicial foi realizada em hidrômetro distinto daquele que gerou a cobrança questionada, qual seja, a fatura de dezembro de 2019.

No entanto, os autos revelam que o hidrômetro original, de número Y18G236992, que estava instalado na unidade consumidora da Autora no período em questão, foi submetido a inspeção pelo IBAMETRO em 28/03/2020, já no curso da demanda, e o resultado desta inspeção, constante do laudo de ID. 87822501, atestou que "O instrumento foi verificado segundo o RTM anexo à portaria INMETRO nº 295/2018 e o resultado foi APROVADO".

Este laudo, proveniente de um órgão oficial e imparcial, especializado na aferição metrológica, possui presunção de regularidade e validade, e não foi eficazmente desconstituído pela Apelante em sua réplica (ID. 87822505), que se limitou a alegar sua unilateralidade e a ausência da matrícula do signatário, sem apresentar qualquer contraprova técnica ou fundamento robusto que infirmasse o conteúdo do documento.

A substituição do hidrômetro, de fato, ocorreu em 28/03/2020, como mencionado na sentença e nas contrarrazões, e o laudo judicial foi realizado no hidrômetro novo (nº A19S514873). Contudo, a ausência de anormalidade no hidrômetro substituído (Y18G236992), conforme o laudo do IBAMETRO, demonstra que a concessionária, embora tenha procedido à troca, cuidou de submeter o equipamento à aferição por entidade competente.

Ademais, o laudo pericial judicial (ID. 87822678), realizado pelo perito Arnaldo dos Santos Batista Neto, embora sobre o novo hidrômetro, também concluiu pela ausência de anormalidades tanto no equipamento atual (A19S514873) quanto nas instalações hidrossanitárias da unidade. A perícia judicial foi enfática ao afirmar que "na perícia não foi encontrado nenhuma anormalidade no hidrômetro atual nº de serie A19S514873 e nas instalações hidro sanitárias da unidade" (ID. 87822678), corroborando, indiretamente, a tese de que eventuais picos de consumo não se originaram de falha no sistema de medição ou na estrutura da concessionária.

A falta de manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, conforme certificado no ID. 87822686, reforça a preclusão de sua oportunidade de questionar tecnicamente as conclusões do perito judicial.

A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna do imóvel é do consumidor, não cabendo à concessionária responder por vazamentos ou consumo excessivo que ocorram após o ponto de entrega, ou seja, dentro da propriedade. O perito judicial destacou em seu laudo que:

"O período de consumo contestado é de 09/10/19 a 08/11/19, o Autor não conseguiu evidenciar a data exata que passou a residir no imóvel, se o imóvel estava desabitado e/ou sem problemas de vazamentos. Vazamento de água em uma residência é uma fuga involuntária de água, que pode ocorrer em canos, torneiras, registros e outros locais do sistema hidráulico. Os vazamentos mais comuns são na vedação do vaso sanitário e na torneira de boia do reservatório superior com defeito, que faz a água vazar pelo extravasor da caixa, torneiras de pia e lavatórios com vedante danificado também geram vazamentos" (ID. 87822678)

Diante disso, concluiu que "a empresa Ré não pôde ser responsabilizada pelo consumo gerado no período" (ID. 87822678, fl. 11).

O laudo de regularidade do hidrômetro emitido por órgão oficial, como o IBAMETRO, detém presunção de veracidade, ainda que relativa. Nessas situações, incumbe à parte consumidora apresentar provas robustas que infirmem tal laudo e demonstrem, de forma cabal, a falha na medição.

Não gozando o laudo de regularidade do hidrômetro realizado pelo IBAMETRO, deve a empresa do serviço de fornecimento de água fazer, no imóvel do consumidor, prova pericial de que, à época do suposto aumento de consumo, existia vaza ou, eventualmente, by pass ("gato").

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBASA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO CONSUMO MÉDIO DA PARTE AUTORA . PEDIDO DE REFATURAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACIONADA QUE COLACIONA LAUDO DO IBAMETRO . COMPROVAÇÃO DE QUE O HIDRÔMETRO ESTÁ REGULAR. LASTRO PROBATÓRIO QUE MILITA EM FAVOR DA ACIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00032594220208050113, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/03/2022)

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . EMBASA. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE CERTIFIQUE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DO IBAMETRO QUE CERTIFICA INTEGRIDADE DO HIDRÔMETRO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00015120220228050141 JEQUIE, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2023)

O laudo de regularidade do equipamento do IBAMETRO não goza de presunção absoluta, cabendo o ônus à apelante providenciar a perícia no imóvel da consumidora, para certificar o aumento do consumo".

No presente caso, o IBAMETRO atestou a regularidade do hidrômetro anterior, e a perícia judicial não encontrou vícios nas instalações. A inversão do ônus da prova não pode ser interpretada de modo a impor à concessionária uma responsabilidade objetiva absoluta por qualquer aumento de consumo, desconsiderando a possibilidade de fatores internos à unidade consumidora que possam influenciar a medição, como vazamentos ocultos ou modificações nos hábitos de consumo do usuário.

A Apelada, por sua vez, cumpriu com o ônus que lhe foi imposto, tanto pela apresentação do laudo do IBAMETRO sobre o hidrômetro original, quanto pelo custeio da perícia judicial que confirmou a normalidade das instalações. O fato de a Apelante não ter conseguido evidenciar a data exata de mudança ou a ausência de vazamentos em sua residência é um ponto relevante, notado pelo perito judicial, que fragiliza sua tese de cobrança indevida.

Dessa forma, diante da inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da EMBASA, tanto na medição do hidrômetro original (atestada pelo IBAMETRO) quanto na regularidade das instalações internas (confirmada pelo perito judicial), não se configura o ato ilícito que ensejaria o dever de indenizar.

O consumo elevado no período questionado, na ausência de elementos probatórios que o imputem à concessionária, é, como bem salientado pela sentença, atribuível a fatores externos à atividade da Ré, como vazamentos internos ou alteração no perfil de consumo da unidade, cuja responsabilidade, por força da legislação e regulamentação do setor (Resolução 02/2017 da Agersa, Art. 4º, XXXIV e Art. 70), recai sobre o consumidor.

A pretensão à repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, exige a comprovação de que o valor cobrado é de fato indevido, o que não restou demonstrado. De igual modo, não há lastro para a concessão de indenização por danos morais. O mero aborrecimento ou a discordância quanto ao valor de uma fatura, sem a demonstração de conduta ilícita por parte do fornecedor que cause efetiva lesão a direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

As contrarrazões da Apelada, ao citarem julgados do Superior Tribunal de Justiça, reforçam este entendimento, ao asseverar que "dano moral in re ipsa só ocorre quando a própria conduta tem uma gravidade tamanha que causa grave humilhação ou vexame no consumidor". Não se verifica no caso vertente, pelas provas produzidas e analisadas, qualquer conduta da concessionária que se enquadre em tal gravidade.

Com efeito, a sentença de primeiro grau (ID. 87822687) analisou de forma criteriosa o conjunto probatório, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados, e seus fundamentos encontram-se em consonância com as provas dos autos e com o entendimento dominante dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Por fim, ante o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Considerando que o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora