PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação, alegada por ter sido o aviso de recebimento da carta citatória assinado por porteiro do condomínio da executada, sem entrega pessoal da correspondência. Sustenta-se também a nulidade por ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Requer ainda o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados por ordem judicial. Há três questões em discussão: Ausência de comprovação idônea da legitimidade dos signatários da declaração apresentada, que atestaria falha na administração do condomínio na entrega da carta citatória. Presunção de validade do ato citatório mantida. Intimação pessoal para o cumprimento de sentença regularmente realizada, conforme comprovação da entrega da correspondência à destinatária. Valores penhorados em conta bancária em montante inferior a 40 salários mínimos, conforme demonstrado nos autos. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Precedentes do STJ reconhecendo a impenhorabilidade de valores independentemente do tipo de conta, quando presente a natureza alimentar da verba. Presença de perigo de dano, em virtude da penhora atingir conta utilizada para recebimento de aposentadoria da agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita. Tese de julgamento: “1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria do condomínio, quando não comprovada irregularidade no procedimento e ausente prova idônea de falha na entrega. 2. Presume-se válida a intimação pessoal para cumprimento de sentença quando comprovada a entrega da correspondência à parte. 3. São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo se depositados em conta corrente, quando comprovada sua natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056939-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALANA SILVA MURTA e como agravado ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056939-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANA SILVA MURTA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES
AGRAVADO: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se é válida a citação recebida por funcionário da portaria do condomínio;
(ii) saber se houve regular intimação pessoal da devedora para cumprimento de sentença; e
(iii) saber se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar em montante inferior a 40 salários mínimos.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.940.342/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-BA, AgInt 8028309-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANA SILVA MURTA contra a decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (id 520672059), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8011709-63.2022.8.05.0274 promovido por ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os bloqueios já efetivados via SISBAJUD. Em suas razões recursais, sustenta que jamais foi validamente citada na fase de conhecimento, uma vez que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado pelo porteiro do condomínio, sem que a correspondência lhe tenha sido entregue, circunstância confirmada por declaração formal do síndico e do próprio funcionário responsável, sustentando a nulidade do ato. Alega que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da sentença, em afronta ao disposto nos arts. 346, parágrafo único, e 513, §2º, II, do CPC, considerando que se tratava de executada revel até então sem advogado constituído. Argumenta que, mesmo diante da ausência de citação válida e de intimação pessoal, foram realizados bloqueios via SISBAJUD em suas contas bancárias. Defende que os valores constritos de R$ 12.426,52 são provenientes de verba salarial, absolutamente impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC, salvo em hipóteses de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso concreto. Ressalta que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência e atividades profissionais. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja suspenso o cumprimento de sentença e determinado o desbloqueio imediato das suas contas bancárias, e no mérito, que lhe seja dado provimento, para que seja declarada a nulidade da citação e determinada a reabertura do prazo para apresentação de contestação; subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do cumprimento de sentença, bem como seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza salarial. Decisão (id 91828554), deferindo em parte o efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo-se o cumprimento de sentença e determinando o desbloqueio imediato das contas bancárias da agravante até a quantia correspondente a 40 (quarenta) quarenta salários-mínimos. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 92914842), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056939-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANA SILVA MURTA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES
AGRAVADO: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece parcial provimento. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade de citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por porteiro do condomínio em que reside a executada, sem que a correspondência lhe tivesse sido entregue. Embora a agravante tenha acostado o documento de id 513310826 (autos de origem), no qual consta declaração no sentido de que teria havido falha administrativa interna do condomínio, a justificar a suposta não entrega da correspondência citatória à destinatária, verifica-se que não houve a juntada de qualquer documento idôneo apto a comprovar que os signatários do referido documento são, de fato, o síndico e o porteiro do edifício. Com efeito, inexistem nos autos documentos mínimos de confirmação da legitimidade dos subscritores, como ata de assembleia condominial que demonstre a investidura do síndico, relação formal de empregados, documento funcional, ou qualquer outro meio de prova que permita aferir, com segurança, a identidade e a qualidade das pessoas que assinaram a declaração apresentada. Dessa forma, ausente lastro probatório minimamente consistente para conferir credibilidade ao referido documento, não se mostra possível afastar a presunção de validade do ato citatório realizado no endereço da executada, sobretudo quando o AR foi recebido no local por pessoa vinculada à portaria do condomínio, hipótese que, em regra, atende à finalidade do ato de dar ciência à parte demandada acerca da existência da demanda. De igual modo, não procede a tese de ausência de intimação pessoal da devedora para cumprimento de sentença, porque restou devidamente comprovado, mediante o rastreamento dos Correios colacionado no id 501680563, que a correspondência foi entregue à destinatária em 17/03/2025, afastando a alegação de inexistência de ciência acerca do cumprimento de sentença. Assim, não se verificando qualquer nulidade quanto à citação ou irregularidade na intimação para cumprimento de sentença, impõe-se a manutenção da decisão agravada nesse quesito. Outrossim, pertinente à penhora de valores, saliento a presença da probabilidade do direito invocado, pois a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos encontra guarida no artigo 833, X do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de questão de direito, mostra-se irrelevante se os valores poupados estejam depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda. Nesta mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifei) Nessa direção segue esta Câmara julgadora: Ementa: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE E POUPANÇA ONDE SÃO DEPOSITADOS OS PROVENTOS DOS EXECUTADOS. VALORES INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas dos agravados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo prova de má-fé ou abuso. 5 . No caso, restou demonstrado que os valores bloqueados correspondem aos proventos e a poupança dos agravados, importando em montante inferior a 10 salários mínimos, de modo a presumir que são destinados à subsistência daqueles. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "São impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, quando comprovada sua natureza alimentar, salvo prova de má-fé ou abuso pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2 .137.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 19/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.383.024/GO, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.406/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8028309-40.2024.8.05 .0000, em que é Agravante JUVENAL SOUZA OLIVEIRA e Agravados ANTONIO JORGE DORIA LACERDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283094020248050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (Grifei) Restou comprovado nos autos que houve penhora on line nas contas bancárias da agravante, em valores inferiores a 40 salários-mínimos, conforme comprovam os extratos bancários colacionados no id 512713503 (autos originários). Presente também o perigo da demora, considerando que houve penhora na conta bancária onde a recorrente recebe seus proventos de aposentadoria (id 512713503 / fl. 1), evidenciando o prejuízo a sua sobrevivência, em face do caráter alimentar da verba. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da recorrente (id 512713503 / fl. 1), determinando o imediato desbloqueio/levantamento da constrição. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056939-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANA SILVA MURTA
Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES
AGRAVADO: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): AUGUSTO JORGE JOSE LEAL, ROSINELLY SANTOS OLIVEIRA
VOTO