PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0302155-60.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
RECORRIDO: KATRINA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como KATRINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVALIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo município de Valença, visando à integração de acórdão que, em sede de reexame necessário, ratificou sentença anteriormente proferida na Justiça do Trabalho e posteriormente convalidada pelo juízo competente da Justiça Comum, à luz do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, sob a vigência do CPC/1973, pode ser convalidada pelo juízo competente à luz do CPC/2015, especialmente diante da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.

III. Razões de decidir

3. A sentença de convalidação foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que admite a ratificação de atos decisórios proferidos por juízo incompetente, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do referido diploma.

4. A legislação processual aplica-se de forma imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos do art. 14 c/c 1.046, ambos do CPC/2015.

5. Conforme a jurisprudência do STJ, deve-se aplicar a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se a norma vigente no momento da prática do ato de convalidação.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão proferido no reexame necessário.

Tese de julgamento:

1. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 por juízo absolutamente incompetente pode ser ratificada, nos termos do CPC/2015, desde que o ato de convalidação tenha ocorrido já na vigência do novo diploma processual.

2. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a validade do ato deve ser examinada à luz da norma vigente ao tempo de sua prática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14; 64, § 4º; 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1815762/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1534292/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 29.04.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0302155-60.2014.8.05.0271, em que figuram como Embargante o MUNICIPIO DE VALENCA e como Embargada KATRINA DE OLIVEIRA SILVA, registrada civilmente como KATRINA DE OLIVEIRA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0302155-60.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
RECORRIDO: KATRINA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como KATRINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Valença, em face do v. acórdão que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido em reexame necessário.


Após interposição de agravo em recurso especial, provido nos termos da decisão (ID 82032070), retornaram os autos para manifestação desta e. Corte, acerca da alegação de impossibilidade de convalidação de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0302155-60.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA
RECORRIDO: KATRINA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como KATRINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Valença, em face do v. acórdão que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido em reexame necessário.


Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda fora, inicialmente, proposta na Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição fora julgada parcialmente procedente, para reconhecer o direito da parte autora à percepção das diferenças salariais reclamadas e reflexos.


Opôs o Município de Valença, em seguida, embargos de declaração, questionando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o vínculo existente entre as partes é de natureza estatutária.

 

Foram rejeitados ditos aclaratórios.


Em sede de recurso ordinário, então, foi declarada a incompetência daquela especializada e, assim, determinada a remessa dos autos à Justiça Comum.


Recebidos os autos, o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, com fulcro no art. 64 §, 4º, do CPC, e nos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, ratificou a sobredita sentença.


Foram os autos, então, encaminhados a esta instância, para fins de reexame necessário, oportunidade em que restou o decisum parcialmente reformado, apenas no tocante aos índices de juros e correção (ID 19645156).


O Município de Valença, por seu turno, novamente opôs embargos de declaração, argumentando que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, não poderia ser ratificada. 

 

 Tais aclaratórios também foram rejeitados.


Após interposição de agravo em recurso especial, provido nos termos da decisão de ID 82032070, retornaram os autos para manifestação desta e. Corte acerca da alegação de impossibilidade de convalidação de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.


Passa-se, então, à análise do ponto controvertido, a fim de sanar a omissão reconhecida pela Corte Superior.


Sabe-se, com efeito, que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no artigo 113, § 2º, os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente padeciam de nulidade, impedindo, assim, sua convalidação.


N’outro giro, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia, até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los, ou não, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.


Nos termos da previsão inserta no art. 14 c/c art. 1.046, do mencionado Código de Ritos, ademais, tem-se que a lei processual tem aplicação imediata.

 

Vejamos:


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[...]

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


Ademais, em aplicação à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, deve a regularidade dos atos ser avaliada conforme a legislação vigente no momento de sua prática.


Acerca do tema, colaciona-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art . 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2 . Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015).4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art . 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada . Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art . 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia.5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1815762 SP 2019/0014431-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019 REVPRO vol . 302 p. 450 RSTJ vol. 257 p. 133)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2 . Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as regras de direito intertemporal são orientadas pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), segundo a qual a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1534292 GO 2019/0192072-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)


Nesse passo, in casu, sem necessidade de maiores digressões, tendo em vista que a sentença de convalidação fora prolatada sob vigência do CPC/2015, que prevê a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, extrai-se o acerto da sentença a quo.


Ante o exposto, assim, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, para fim de sanar a omissão apontada, integrando o acórdão proferido em reexame necessário, nos termos acima lançados.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator