PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018731-84.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: JARLAN CELESTINO DO AMARAL e outros (3)
Advogado(s):GABRIEL BARRETO GABRIEL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ELEN DE OLIVEIRA PEIXOTO, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONVERGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL DESPROPORCIONAL. DETENÇÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DA LIDE PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIDE REGRESSIVA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais proposta por cidadão em face do Estado da Bahia, bem como acolheu a denunciação à lide em relação aos policiais militares condutores da diligência. O autor pleiteou indenização sob o argumento de ter sofrido abordagem física agressiva e abusiva por policiais militares enquanto efetuava ligação em telefone público, sendo algemado, conduzido à delegacia e mantido preso por toda a noite sob acusação de desacato, cujo procedimento criminal correspondente restou arquivado por ausência de elementos comprobatórios de materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se os policiais militares possuem legitimidade passiva para responderem à demanda indenizatória principal de forma direta perante o lesado; b) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição cível; c) se restaram caracterizados os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia pelo evento; e d) se restou configurado o elemento subjetivo do dolo ou da culpa dos policiais militares a autorizar o provimento da lide regressiva promovida pelo ente público.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos agentes estatais acolhida com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de repercussão geral (RE nº 1.027.633/SP), restando definida a ilegitimidade dos servidores públicos para responderem de forma direta perante o lesado por danos decorrentes de atos praticados no exercício de suas atribuições públicas institucionais.

4. Prejudicial de prescrição rejeitada. Aplicação do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 em face da Fazenda Pública. Curso do prazo que permaneceu impedido durante a tramitação do correspondente procedimento criminal instaurado contra o autor, por força da regra especial do artigo 200 do Código Civil de 2002. Termo inicial deflagrado com o trânsito em julgado da decisão absolutória de arquivamento penal em 08/02/2010. Ação civil proposta em 19/04/2011, dentro do prazo legal.

5. No mérito da lide principal, resta inafastável a responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia com amparo no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. A prisão indevida de cidadão sob infundada acusação de desacato, posteriormente arquivada por falta de materialidade delitiva, revela atuação administrativa que desborda dos limites da razoabilidade e da legalidade estrita, afastando as excludentes de estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. A desproporcionalidade é evidenciada pela ausência de prova de resistência ativa por parte do autor e pelo fato de o Estado ter cerceado a liberdade de locomoção do indivíduo com base em uma suspeita subjetiva (uso de telefone público à noite), sem que qualquer ilícito tenha sido posteriormente minimamente demonstrado na esfera penal

6. A privação ilegal e indevida da liberdade de locomoção em cela de delegacia por toda a noite configura dano moral presumido (in re ipsa), apto a ferir os direitos fundamentais de integridade e dignidade do indivíduo. Quantum compensatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mantido por se mostrar adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade pedagógica.

7. No mérito da lide secundária regressiva, a responsabilidade civil do agente estatal em face da administração pública é subjetiva e exige comprovação robusta de dolo ou culpa, conforme a parte final do parágrafo sexto do artigo 37 da Carta da República. A ausência de instrução probatória idônea a individualizar a conduta dos militares e demonstrar o elemento subjetivo impõe a total improcedência da demanda de regresso movida pelo Estado.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação do Estado da Bahia conhecida e não provida. Apelações de Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral conhecidas e providas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos agentes estatais na lide principal em face da ilegitimidade passiva, e julgar improcedente a lide de regresso contra eles deduzida.

9. Tese jurídica: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, cuja comprovação do elemento subjetivo na lide regressiva é ônus da administração pública."

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo sexto.

Código Civil de 2002, artigo 200.

Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º.

Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.027.633/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da repercussão geral em 14/08/2019 (Tema 940).

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0500151-48.2013.8.05.0256, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/11/2022 .

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0018731-84.2011.8.05.0150, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA, ARTUR MIRANDA DE FARIA e JARLAN CELESTINO DO AMARAL e como apelado RODYNEI PINHEIRO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARTUR MIRANDA DE FARIA E JARLAN CELESTINO DO AMARAL, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018731-84.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: JARLAN CELESTINO DO AMARAL e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ELEN DE OLIVEIRA PEIXOTO, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis (ID 99011218, ID 99011063 e ID 99011061) interpostas pelo ESTADO DA BAHIA, por ARTUR MIRANDA DE FARIA e por JARLAN CELESTINO DO AMARAL contra RODYNEI PINHEIRO SANTOS em razão da sentença (ID 99011059 e ID 99011060) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória principal e acolheu a lide regressiva estabelecida pela denunciação da lide.

Requer o Apelante ESTADO DA BAHIA o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, de forma subsidiária, reduzindo o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 99011218:3), o ente estatal sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a abordagem policial e a condução do autor à delegacia de polícia ocorreram em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular das atribuições de preservação da ordem pública e segurança coletiva. Assevera que a atitude do requerente no momento da fiscalização noturna mostrou-se hostil, o que legitimou a atuação dos policiais militares para fins de averiguação. Defende, outrossim, a independência entre as instâncias civil e penal, asseverando que o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência criminal por ausência de materialidade não induz, de forma automática, o dever de indenizar na esfera cível. Por fim, impugna a ocorrência de abalo moral passível de compensação financeira e requer que, em caso de manutenção da condenação, seja reduzido o montante indenizatório por entender que a quantia fixada destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Requer o Apelante ARTUR MIRANDA DE FARIA o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, extinguindo a demanda sem julgamento do mérito por razões de ilegitimidade ou pronunciando a prescrição da pretensão autoral e, sucessivamente, julgando improcedentes as pretensões indenizatórias e regressivas.

Nas razões do seu apelo (ID 99011063:3), o recorrente suscita, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva do agente público com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 de repercussão geral, destacando que as ações indenizatórias por danos causados por servidores estatais no exercício da função devem ser propostas exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público. Aponta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, alegando que o evento lesivo ocorreu em 09/04/2007 e a petição inicial foi protocolada somente em 19/04/2011, superando o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. No aspecto meritório, argumenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, asseverando que agiu amparado pela excludente do cumprimento de dever legal diante do comportamento agressivo e resistente adotado pelo autor na abordagem, inexistindo qualquer prova nos autos sobre suposto abuso ou excesso de poder.

Requer o Apelante JARLAN CELESTINO DO AMARAL o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se as prejudiciais de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, ou julgando totalmente improcedente a ação civil e a lide regressiva em relação à sua pessoa.

Nas razões de recurso de apelação (ID 99011061), o recorrente alega a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação, indicando que a pretensão foi alcançada pelo decurso do prazo trienal aplicável ao caso. Defende a ilegitimidade passiva do agente estatal nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não pode responder diretamente perante o lesado por atos efetuados no exercício de suas funções administrativas e de segurança pública. Argumenta a estrita legalidade da conduta policial, sustentando que a diligência consistiu em procedimento padrão motivado por atitude suspeita em local ermo no período noturno, sendo a posterior condução à delegacia decorrência da desobediência e ofensa verbal desferida pelo autor contra a guarnição. Sustenta, por fim, a ausência de comprovação de abalo psicológico ou dano moral efetivo nos autos, de modo que a condenação regressiva fixada não encontra respaldo probatório ou jurídico.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 99011059:2. 

Em contrarrazões de ID 99011067, a parte Apelada RODYNEI PINHEIRO SANTOS manifesta-se pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus, sustentando, preliminarmente, a inocorrência da prescrição por incidir na espécie o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e, ainda, por incidir a causa de impedimento da prescrição do artigo 200 do Código Civil, que obstou o curso do prazo durante a tramitação do feito criminal até o arquivamento definitivo em 08/02/2010. Rejeita a tese de ilegitimidade passiva dos agentes, defendendo que a responsabilidade regressiva deles decorre da regular e legítima denunciação da lide provocada pelo próprio ente público. No mérito, defende a caracterização do dano moral presumido decorrente de prisão ilegal, arbitrária e despida de justa causa, haja vista que o requerente foi privado indevidamente de sua liberdade por toda a noite sob acusação de desacato que veio a ser arquivada por ausência de materialidade, devendo ser preservado o valor indenizatório estipulado pela sentença de primeiro grau.

Em contrarrazões de ID 99011220:2, o recorrido ESTADO DA BAHIA insurge-se especificamente contra o apelo de Artur Miranda de Faria, pleiteando a manutenção do julgamento da lide de regresso estabelecida na origem. Aduz que a legitimidade do agente para responder regressivamente encontra-se amparada pelo artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, sendo devida a sua manutenção na lide secundária a fim de assegurar o ressarcimento do erário em caso de manutenção da condenação principal pelos atos ilícitos perpetrados pelos servidores em serviço.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018731-84.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: JARLAN CELESTINO DO AMARAL e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, ELEN DE OLIVEIRA PEIXOTO, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A matéria controvertida em exame exige que se analise, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de forma concorrente nas razões de apelação dos réus Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral (ID 99011063 e ID 99011061). A controvérsia repousa na definição sobre a viabilidade jurídica de manutenção de policiais militares no polo passivo de demanda indenizatória civil, por danos decorrentes de ato administrativo praticado no exercício de suas atribuições institucionais de segurança pública.

O exame da legitimidade para responder à pretensão civil reparatória por atos de servidores públicos deve ser balizado pela jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, sob o rito da repercussão geral, a Corte Suprema fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 940, definindo o alcance subjetivo do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. O tribunal estabeleceu que a ação reparatória decorrente de ato danoso praticado por agente público, no exercício de suas funções, deve ser direcionada exclusivamente contra o respectivo ente estatal ou prestador de serviço público, figurando o servidor como parte ilegítima para responder de forma direta perante o particular lesado.

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de maneira estrita à diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no seguinte julgado desta Quinta Câmara Cível:

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é relevante:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500151-48.2013.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IGOR BARBOSA DA SILVA APELADO: Vagner de Souza Dutra e outros Advogado (s):AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, TATIANE SANTANA SANTOS ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS POLICIAS MILITARES DURANTE BLIZ POLICIAL . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. I. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia e de agentes públicos, sob a alegação de excesso na atuação policial. II . Recurso de apelação interposto por Abraão Farias de Almeida Oliveira, réu na demanda de origem, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva dos agentes públicos. Preliminar acolhida. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, oriundo do Recurso Extraordinário nº 1.027 .633/SP. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos agentes públicos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se somente o Estado da Bahia no polo passivo da lide. III . Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia. Ausência de demonstração de excludente de responsabilidade, a qual restou amplamente demonstrada a partir das provas acostadas à exordial e produzidas ao longo da instrução. Constatação de excesso na atuação policial durante abordagem realizada em blitz que culminou com lesões físicas no apelado. IV . Na espécie, torna-se inafastável a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar, não merecendo acolhimento o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório fixado, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INTERPOSTO POR ABRAÃO FARIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0500151-48.2013.8.05 .0256, tendo, como Apelantes, ESTADO DA BAHIA E ABRAÃO FARIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA e, como Apelado, ADISALVO COSTA AGUIAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ABRAÃO FARIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05001514820138050256, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

A aplicação da mencionada tese ao caso sob exame revela que os policiais militares Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral atuavam na qualidade de agentes públicos do Estado da Bahia no momento da abordagem factual discutida na lide (ID 99010757 e ID 99010761). Diante da constatação de que o evento imputado consistiu em ato administrativo levado a efeito no exercício da função pública ostensiva militar, ressai manifesta a ilegitimidade passiva ad causam dos servidores para comporem a lide reparatória principal ajuizada pelo particular. Resta ao ente público, na forma do preceito constitucional, o direito de buscar o ressarcimento regressivo em ação própria ou por meio dos instrumentos processuais cabíveis na esfera secundária, desde que evidenciados o dolo ou a culpa do servidor.

Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral na lide principal. Em decorrência lógica deste acolhimento, impõe-se a reforma parcial da sentença (ID 99011059) para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito unicamente em relação aos agentes públicos na demanda principal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais preliminares de cunho individual por eles arguidas. Sigo para a análise da prejudicial de prescrição invocada em favor do Estado da Bahia.

1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 

Superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos agentes estatais na demanda principal, passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida originariamente pelo Estado da Bahia em contestação (ID 99010918) e reiterada nas razões recursais. O ente público postula a extinção do processo ao argumento de que o fato ensejador da demanda ocorreu em 09/04/2007 e a petição inicial foi apresentada somente em 19/04/2011, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002.

Não assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos morais ajuizadas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o trienal previsto na legislação civil genérica. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que o prazo para pleitear a reparação civil contra o Estado prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou.

Não obstante o prazo quinquenal ordinário, constata-se a incidência da regra especial constante no artigo 200 do Código Civil de 2002, a qual dispõe de maneira expressa que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. O fundamento ético e jurídico do mencionado dispositivo repousa na necessidade de se evitar decisões contraditórias entre as esferas civil e criminal, obstando-se o curso do prazo prescricional cível até que reste pacificada a situação fática no âmbito da jurisdição criminal correspondente.

Na hipótese em exame, o ato apontado como violador de direitos (abordagem policial e detenção indevida do autor) foi objeto de regular instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) sob a imputação da prática do crime de desacato capitulado no artigo 331 do Código Penal (ID 99010761), autuado sob o nº 0001961-84.2009.8.05.0150 perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 99010753). Diante da apuração criminal instaurada, o curso do prazo prescricional da correspondente pretensão indenizatória civil permaneceu impedido, só vindo a fluir efetivamente após a definitividade da decisão penal de arquivamento.

Do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença absolutória homologatória do parecer ministerial de arquivamento por ausência de elementos comprobatórios de materialidade delitiva (ID 99010754) foi proferida e transitou em julgado em 08/02/2010. Logo, este é o marco temporal definitivo que deflagrou o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da presente pretensão reparatória ex delicto.

Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada em 19/04/2011 (ID 99010751), constata-se com clareza o transcurso de pouco mais de um ano entre o trânsito em julgado da decisão criminal e a propositura da ação cível. Resta evidente, portanto, que a pretensão indenizatória não foi alcançada pelos efeitos do decurso do tempo, tendo sido proposta muito antes do esgotamento do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pelo ente público e sigo para a apreciação do mérito da responsabilidade civil do Estado.

2. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ATO ILÍCITO ESTATAL 

A controvérsia de mérito consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de segurança decorrente de atuação desproporcional de policiais militares, culminando em prisão ilegal e abalo moral indenizável. O exame da matéria deve ser norteado pela teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, a qual atribui responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sob este aspecto, o dever de indenizar independe da demonstração de culpa da máquina administrativa, exigindo tão somente a verificação de conduta estatal, nexo de causalidade e dano efetivo.

No caso concreto, a conduta imputada aos prepostos estatais consistiu em abordagem corporal desproporcional e condução coercitiva do autor na noite de 09/04/2007 (ID 99010758). O contexto probatório documental revela que o requerente encontrava-se em via pública efetuando chamada em telefone público orelhão quando foi interrompido de forma ríspida por policiais armados, que o submeteram a busca física e, após manifestação de inconformidade pelo cidadão contra o tom da fiscalização, procederam à sua restrição física por meio de algemas e condução à 23ª Delegacia de Polícia de Lauro de Freitas (ID 99010758:2).

A justificativa apresentada pela defesa estatal baseia-se na alegação de que os militares atuaram em estrito cumprimento do dever legal e que a detenção foi motivada por resistência agressiva e desacato do autor, que teria insultado a guarnição chamando-os de cínicos (ID 99010923). Todavia, a tese de exclusão de ilicitude desmorona diante da completa ausência de comprovação de justa causa concreta para a realização daquela prisão. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito pressupõem uma conduta estatal estritamente amparada pela legalidade e pautada pela razoabilidade, o que não ocorreu na situação em apreço, onde a mera irresignação educada de um cidadão contra abordagem truculenta foi tratada como crime de desacato.

A flagrante ilegalidade do ato estatal ganha contornos definitivos com o teor do arquivamento do correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 99010754). O arquivamento do feito criminal sob o fundamento expresso de ausência absoluta de elementos de materialidade da infração imputada de desacato (ID 99010754) evidencia que a acusação policial foi inconsistente, servindo como pretexto tardio para encobrir a ilegalidade da prisão efetuada. A privação coercitiva de liberdade de um cidadão que não praticou crime ou contravenção penal representa séria agressão à dignidade e transgride os limites éticos e jurídicos conferidos às forças de segurança pública.

A privação indevida da liberdade de locomoção, com o consequente pernoite do requerente em estabelecimento policial (ID 99010755), caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de dor ou sofrimento interno pelo ofendido. A violação injustificada ao direito fundamental de ir e vir decorrente do uso arbitrário da força estatal gera uma lesão de natureza extrapatrimonial que decorre da própria gravidade do fato em si. O sofrimento experimentado pelo cidadão ao se ver indevidamente preso e processado sob falsa acusação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e impõe a responsabilização civil do Estado da Bahia.

3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 

Estabelecido o dever de indenizar do Estado da Bahia em razão da conduta desproporcional e ilegal de seus agentes, cumpre examinar o montante fixado a título de danos morais. A jurisprudência pátria orienta que o arbitramento da indenização extrapatrimonial deve atender à dupla função do instituto, qual seja, a compensação da dor e do constrangimento suportados pela vítima e o caráter pedagógico e punitivo direcionado ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de práticas administrativas abusivas, sem que isso configure fonte de enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o Juízo de origem arbitrou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se revela perfeitamente adequada diante da gravidade das circunstâncias fáticas verificadas nos autos. A privação ilegal da liberdade por toda a noite em cela de delegacia (ID 99010755), sob a imputação infundada de ato criminoso, constitui grave ofensa aos direitos da personalidade de um cidadão acusado de um crime que não cometeu. Diante de tal quadro, a verba estipulada em primeiro grau mostra-se condizente com a extensão do dano e em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos assemelhados, não comportando a redução pretendida pelo ente estatal.

4. DA LIDE REGRESSIVA

Passando ao julgamento da lide regressiva estabelecida pela denunciação da lide promovida pelo Estado da Bahia contra os policiais militares Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral (ID 99010922:2), faz-se necessária uma distinção de ordem constitucional. Diferentemente da responsabilidade objetiva que rege a relação entre o Estado e o terceiro lesado, a responsabilidade civil regressiva do agente público perante a administração possui natureza estritamente subjetiva, por força do disposto na parte final do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.

Dessa forma, a procedência da pretensão regressiva do ente público depende da demonstração cabal de que os servidores atuaram com dolo ou com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) na execução da conduta administrativa que culminou no dano materializado. O ônus probatório quanto à ocorrência do elemento subjetivo na lide secundária recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público denunciante, a quem compete afastar as presunções de legalidade e legitimidade que qualificam, em abstrato, os atos praticados por seus agentes estatais.

Ao analisar os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, constata-se a ausência absoluta de qualquer instrução específica voltada a demonstrar o dolo ou a culpa dos policiais denunciados. As partes abriram mão expressamente da produção de novas provas em juízo (ID 99011052, ID 99011053 e ID 99011056), restando os autos instruídos apenas com a documentação inquisitorial legada do Termo Circunstanciado de Ocorrência arquivado por ausência de materialidade delitiva (ID 99010754). Não houve inquirição de testemunhas, depoimento pessoal ou outra prova idônea a apurar os elementos subjetivos.

A mera condenação do Estado da Bahia na lide principal não induz, de forma automática, a culpa subjetiva do agente na lide secundária regressiva. A ausência de elementos probatórios contundentes que individualizem a conduta de cada policial militar e revelem de forma segura a existência de dolo ou culpa funcional impede que se imponha aos agentes o dever de ressarcimento regressivo de metade dos valores pagos pelo Estado. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a lide de regresso estabelecida em face de Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral.

5. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Rodynei Pinheiro Santos, nos exatos termos estabelecidos pela sentença de primeiro grau;

b) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ARTUR MIRANDA DE FARIA e ao recurso de apelação interposto por JARLAN CELESTINO DO AMARAL para reformar em parte a sentença de origem, de modo a:

1.    acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos referidos agentes públicos, determinando a sua exclusão da demanda principal e a correspondente extinção do processo sem resolução de mérito unicamente quanto a eles, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal;

2.    julgar totalmente improcedente a lide regressiva estabelecida pela denunciação da lide promovida pelo Estado da Bahia em face dos referidos policiais militares, ante a ausência absoluta de comprovação de dolo ou culpa na conduta funcional por eles desempenhada.

Em razão da modificação do resultado do julgamento e da sucumbência recíproca na esfera processual, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos denunciados Artur Miranda de Faria e Jarlan Celestino do Amaral, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação regressiva julgada improcedente, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Ademais, diante do não provimento do apelo interposto pelo ente estatal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia em favor do patrono do autor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do artigo 85, parágrafo décimo primeiro, do diploma processual civil.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

 

Relatora

GMVF06