PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES n. 0009614-88.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s):LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORIZAÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

In casu, não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão o vício apontado. Com efeito, a decisão embargada não é omissa ou contraditória em relação a qualquer ponto trazido pela parte no bojo deste recurso.

No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o julgado foi claro ao pontuar que a relação existente entre as partes pode se caracterizar como de consumo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu como prestador de serviço para fins de enquadramento no art. 14 do CDC o hemocentro que exerce atividade de coleta em doador de sangue (REsp 540.922/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009).

Também há clareza inequívoca da decisão quando aponta que a responsabilidade da ré, na hipótese em apreço, decorre da violação ao dever de informação por parte dos seus prestadores de serviço e não do suposto equívoco no diagnóstico da moléstia.

Quanto à inexistência de provas acerca do dano moral sofrido pelo autor, a decisão colegiada expressamente pontua ter o demandante logrado êxito em demonstrar que os fatos narrados foram capazes de repercutir na sua esfera de direitos extrapatrimoniais, inobstante o sigilo imposto ao resultado dos exames e independentemente de não ter constado o seu nome na notícia divulgada nos jornais, já que o autor se viu obrigado a compartilhar a notícia com sua esposa, até mesmo para resguardar a saúde desta, tendo em vista a transmissibilidade da moléstia que acreditava possuir, circunstância que gerou grande abalo no seu relacionamento, desde que levou a sua cônjuge a questionar sua fidelidade.

No tocante à valorização do depoimento prestado pela testemunha MARIA JOSÉ DOS SANTOS, também não se identifica qualquer omissão, tendo em vista que de maneira clara apontou-se que não foi suficiente para demonstrar a regularidade da conduta da ré.

Por fim, não se verifica omissão no que diz respeito ao pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, desde que o julgado asseverou claramente a adequação do valor fixado, apontando “que o valor da indenização fixada no voto vencedor (R$ 40.000,00) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor”.

Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese, o que revela o intuito protelatório do recurso e, consequentemente, dá ensejo à multa do art. 1.026, §2º do NCPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0009614-88.2008.8.05.0113, em que figura como embargante NMD - NEW MODEL DIAGNOSTIC e embargado VALDIVAN DE SOUSA BEZERRA E OUTRA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES n. 0009614-88.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NMD - NEW MODEL DIAGNOSTIC contra ACÓRDÃO que negou provimento a Embargos Infringentes opostos em face de VALDIVAN DE SOUSA BEZERRA E OUTRA, mantendo a decisão da Quarta Câmara Cível que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado no que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à impossibilidade de a ré realizar diagnostico de moléstias e à regularidade da conduta do embargante no que diz respeito à comunicação do resultado reagente da amostra de coleta de sangue.

Sustenta que a contradição é evidenciada quando a decisão reconhece a regularidade da conduta da ré, mas mantém a condenação em danos morais.

 Aponta a inexistência de provas dos fatos narrados pelo autor hábeis a gerar o direito à indenização por danos morais, a exemplo dos transtornos que passou no relacionamento a partir do suposto diagnóstico de HIV, afirmando que a notícia em jornal não citou o nome do autor, mas apenas suas iniciais.

Afirma que o acórdão foi omisso no tocante à apreciação das provas, apontando que não fora devidamente considerado o depoimento prestado pela testemunha Maria José dos Santos, suficiente para demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, já que revela que todas as informações foram adequadamente prestadas ao autor.

Assevera que os danos morais supostamente suportados pelo autor não tiveram qualquer relação com a conduta da ora embargante, haja vista que a conclusão do demandante acerca do suposto diagnóstico de HIV partiu de uma incorreta interpretação deste acerca das informações prestadas pela enfermeira que o atendeu e da divulgação, pelo próprio autor, deste falso resultado aos familiares e terceiros.

Por fim, argumenta que há omissão do julgado no tocante ao pedido de redução do valor da indenização.

Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições e invertido o resultado do julgamento.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 735/738.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

No ensejo, após um exame cuidadoso dos autos não se identificou qualquer dos equívocos na digitalização dos autos apontados pelo embargante na petição de ID nº 32653994, inexistindo a alardeada ausência de numeração das folhas ou a inversão da ordem das páginas.

Logo, rejeita-se o pedido de devolução dos autos ao setor de digitalização, já que o pleito, ao que parece, se trata de uma lamentável tentativa do réu de postergar o encerramento da lide, devendo o causídico ser advertido acerca da sua conduta.

 

 

Salvador/BA, 13 de abril de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES n. 0009614-88.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

VOTO

 

A princípio, vê-se que após um exame cuidadoso dos autos não se identificou qualquer dos equívocos na digitalização dos autos apontados pelo embargante na petição de ID nº 32653994, inexistindo a apontada ausência de numeração das folhas ou a inversão da ordem das páginas.

Logo, rejeita-se o pedido de devolução dos autos ao setor de digitalização, já que o pleito, ao que parece, se trata de uma lamentável tentativa do réu de postergar o encerramento da lide, devendo o causídico ser advertido acerca da sua conduta.

A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III—corrigir erro material.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão.

Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas.

A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir.

Quanto à contradição que justifica a oposição de embargos de declaração, há que se consignar cuidar-se da “interna”, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte.

Na situação em apreço, verifico que não assiste razão ao Embargante quando aponta omissão ou contradição relacionadas às matérias enfrentadas no acórdão.

Com efeito, no que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o julgado foi claro ao pontuar que a relação existente entre as partes pode se caracterizar como de consumo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu como prestador de serviço para fins de enquadramento no art. 14 do CDC o hemocentro que exerce atividade de coleta em doador de sangue (REsp 540.922/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009).

Também há clareza inequívoca da decisão quando aponta que a responsabilidade da ré, na hipótese em apreço, decorre da violação ao dever de informação por parte dos seus prestadores de serviço e não do suposto equívoco no diagnóstico da moléstia, senão vejamos:

No caso sob análise, verifico que a apuração do dever das rés de indenizar o autor pelos óbvios danos de natureza extrapatrimonial advindos da notícia acerca dos testes realizados a partir da amostra colhida quando do ato de doação de sangue perpassa muito mais pela violação ao dever de informação por parte dos prestadores de serviço do que da falibilidade do resultado.

(...) 

 Assim, nota-se que os testes conduzidos no processo de triagem não servem ao diagnóstico de moléstias infecciosas, mas apenas à aferição da aptidão do material para fins de futura e eventual transfusão, sendo mais sensíveis e rigorosos do que os exames laboratoriais, haja vista que se presta a garantir a absoluta segurança da utilização do material sanguíneo.

O fato é que é inegável a carga social e psicológica que a informação, mesmo de um “falso positivo”, provoca, sobretudo tratando-se de pessoas leigas em questões técnico-científicas relacionadas à área da saúde. Sendo assim, é essencial que os prepostos dos bancos de sangue e das empresas contratadas para administrá-los tenham a sensibilidade e o treinamento apropriados à comunicação aos doadores dos resultados reagentes ou inconclusivos nas amostras colhidas, cientificando-os da inconclusividade dos testes de triagem e orientando-os a dirigir-se ao local apropriado para a obtenção de um diagnóstico seguro, sendo que a não observância deste dever caracteriza-se como grave falha na prestação de serviço, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente abaixo reproduzido.

(...)

Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que as rés não conseguiram demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços, não logrando êxito em produzir elementos de prova subsistentes capazes de demonstrar que foram observados todos os procedimentos estabelecidos pela legislação e pelas instruções normativas pertinentes e relativas à comunicação do resultado do teste de triagem com a elucidação ao doador acerca da inconclusividade do mesmo.

Deveras, o único documento referente ao encaminhamento do doador foi apresentado pelo próprio autor à fl. 19, sendo que dele não consta qualquer advertência acerca de não ser o resultado do teste definitivo.

(...)

Portanto, restou configurado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o abalo psicológico sofrido pela notícia do resultado do teste, associada à desinformação, bem como a repercussão negativa na vida pessoal do demandante, cuja narrativa fora corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência.

 

Como se vê, ao contrário do quanto argumenta o embargante, o acórdão reconheceu expressamente a violação da ré do dever de transparência na comunicação do resultado ao autor, inexistindo qualquer contradição do decisum ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, considerando que restou reconhecido o nexo de causalidade.  

Quanto à inexistência de provas acerca do dano moral sofrido pelo autor, a decisão colegiada expressamente pontua ter o demandante logrado êxito em demonstrar que os fatos narrados foram capazes de repercutir na sua esfera de direitos extrapatrimoniais, inobstante o sigilo imposto ao resultado dos exames e independentemente de não ter constado o seu nome na notícia divulgada nos jornais, já que o autor se viu obrigado a compartilhar a notícia com sua esposa, até mesmo para resguardar a saúde desta, tendo em vista a transmissibilidade da moléstia que acreditava possuir, circunstância que gerou grande abalo no seu relacionamento, desde que levou a sua cônjuge a questionar sua fidelidade:

No caso em estudo, reforça-se, é viável concluir que qualquer pessoa colocada na situação do demandante sofreria desestrutura emocional e psicológica capaz de influenciar decisivamente no seu bem-estar, na sua honra objetiva e na sua dignidade, sendo que o mero fato de existir sigilo acerca dos resultados dos testes promovidos pelas rés não é suficiente para afastar tal conclusão, haja vista que não é razoável esperar que o autor não fosse compartilhar a informação com as pessoas que lhe são mais próximas, sobretudo sua esposa, haja vista que a moléstia que acreditava possuir é, como se sabe sexualmente transmissível, de modo que seria mesmo imprudente de sua parte não revelar a condição de saúde a sua cônjuge, principalmente estando ela grávida. 

 

No tocante à valorização do depoimento prestado pela testemunha MARIA JOSÉ DOS SANTOS, também não se identifica qualquer omissão, tendo em vista que de maneira clara apontou-se que não foi suficiente para demonstrar a regularidade da conduta da ré. Vejamos:

Ademais, a única testemunha que participou do processo de coleta, realização de triagem e comunicação do resultado ao doador, em seu depoimento colhido em audiência (fls. 338/339), não foi incisiva ao ponto de oferecer substrato à defesa das rés, na medida em que apenas referiu-se de maneira genérica ao que deveria ser feito na situação exposta, declarando em determinado momento, inclusive, que “acredita que a enfermeira que fez a entrevista do autor o orientou quanto aos resultados dos exames”. 

 

Destaque-se, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação ou à revalorização de provas, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada voltado, como dito, à correção de vícios intrínsecos à decisão, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas, como pretende o recorrente. 

Por fim, não se verifica omissão no que diz respeito ao pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, desde que o julgado asseverou claramente a adequação do valor fixado, apontando “que o valor da indenização fixada no voto vencedor (R$ 40.000,00) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor”.

Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese, o que revela o intuito protelatório do recurso e, consequentemente, dá ensejo à multa do art. 1.026, §2º do NCPC.

Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

Sala das Sessões,           de                               de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA