APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO NO EXTERIOR. COMPRAS SUCESSIVAS E ATÍPICAS REALIZADAS POR TERCEIROS ATRAVÉS DA FUNÇÃO DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E BLOQUEIO PREVENTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO EXECUTADO (ART. 373, II, CPC). LIMITAÇÃO CRONOLÓGICA DE SEGURO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE FRENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXEQÜÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas internacionais realizadas no exterior via tecnologia de aproximação, após furto de cartão de crédito da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em: (i) examinar a legitimidade passiva da instituição financeira emissora do cartão; (ii) verificar a subsistência de defeito na prestação de serviço em transações sequenciais efetuadas por terceiros por aproximação (contactless); (iii) perquirir se a conduta configura culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro capaz de afastar a Súmula 479 do STJ; e (iv) avaliar a razoabilidade das astreintes cominadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A instituição bancária que emite o cartão de crédito e administra a conta detém legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que versem sobre a inexigibilidade de lançamentos em suas faturas, integrando a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 

4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação das atividades e segurança (art. 14 do CDC). Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 

5. A disponibilização no mercado de tecnologia de pagamento por aproximação (contactless) sem exigência de senha transfere para o banco os riscos decorrentes de sua utilização indevida por fraudadores após a subtração do documento físico, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 

6. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Telas sistêmicas unilaterais que registram meramente o processamento contábil são insuficientes para demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. 

7. Configura falha no dever de segurança a inércia do sistema de monitoramento de fraudes do banco diante de uma sequência contínua, massiva e atípica de gastos internacionais em lote que destoam flagrantemente do perfil habitual da titular. 

8. A obrigação de cancelamento dos débitos indevidos e encargos moratórios constitui comando administrativo ordinário e plenamente exequível. Multa diária arbitrada em R$ 100,00, com teto limitador proporcional, que não comporta mitigação (art. 537 do CPC).

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001916-23.2025.8.05.0201, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como Apelada DANIELA PALA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por DANIELA PALA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:


“Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva do banco funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independentemente de culpa. Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, decorrentes de compras realizadas no exterior (Roma/Itália), as quais a consumidora afirma não ter realizado. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora comprovou a verossimilhança de suas alegações. A fatura do cartão de crédito acostada aos autos demonstra uma série de transações realizadas em curto espaço de tempo, em sequência, muitas vezes no mesmo estabelecimento comercial ou em estabelecimentos próximos, com valores que, embora individualmente possam não ser exorbitantes, em seu conjunto fogem ao padrão de consumo habitual de um turista médio prudente. A tese defensiva do banco réu baseia-se na premissa de que a autora demorou a comunicar o furto e que as transações foram realizadas com o cartão original, o que atrairia a culpa exclusiva da vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O sistema de segurança da instituição financeira deve ser apto a detectar movimentações atípicas e bloquear preventivamente o cartão, especialmente em transações internacionais sequenciais que destoam completamente do perfil de utilização do cliente. A tecnologia de pagamento por aproximação, embora traga comodidade, carrega consigo um risco elevado de utilização indevida em caso de perda ou furto, pois dispensa a digitação de senha para valores abaixo de determinado teto. Ao disponibilizar tal tecnologia, o banco assume os riscos a ela inerentes. Não se pode transferir ao consumidor, parte hipossuficiente na relação técnica, o ônus integral por falhas na segurança ou pela facilidade com que terceiros de má-fé conseguem utilizar o instrumento de crédito subtraído. Ademais, a alegação de que a autora "demorou" a comunicar o furto deve ser analisada com razoabilidade. Em viagens internacionais, é comum que o consumidor não acesse seus extratos bancários diariamente ou que só perceba a subtração do cartão momentos depois ou ao necessitar utilizá-lo novamente. O lapso temporal entre o início das fraudes (09/01) e a comunicação ao banco (14/01) não é suficiente para caracterizar desídia grave capaz de atrair a culpa exclusiva da vítima, mormente quando o próprio sistema antifraude do banco quedou-se inerte diante de uma enxurrada de transações suspeitas. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos eficientes para impedir a utilização fraudulenta do cartão de crédito da autora. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência/inexigibilidade de todos os débitos contestados na inicial, referentes às transações fraudulentas realizadas no período de 09/01/2025 a 14/01/2025, que totalizam o montante de R$ 5.585,13 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). No que tange ao pedido de restituição em dobro (repetição de indébito), entendo que não assiste razão à autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. A cobrança inicial decorreu do fato de as transações terem sido realizadas com o cartão original, ainda que furtado, o que gerou a presunção de legitimidade pelo sistema bancário até a contestação. A recusa administrativa em estornar os valores, embora indevida sob a ótica da responsabilidade objetiva, baseou-se em cláusulas contratuais (ainda que abusivas) e em procedimentos internos de verificação de fraude (como a regra das 96 horas anteriores à comunicação), o que configura, para fins de aplicação da penalidade do art. 42, engano justificável, afastando o dolo necessário para a repetição dobrada. Portanto, a restituição de eventuais valores pagos pela autora referentes às compras fraudulentas deveria ocorrer de forma simples, contudo, a parte autora não comprovou ter havido o pagamento indevido. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicológica da vítima. Não se confunde com os meros aborrecimentos, contratempos ou dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais cotidianas. No caso sub judice, a autora sofreu, indubitavelmente, transtornos decorrentes do furto de seu cartão e da necessidade de contestar as compras indevidas. Todavia, a narrativa fática não demonstra que tais eventos tenham transbordado a esfera do mero aborrecimento para atingir, de forma grave e relevante, a sua dignidade ou honra. A autora obteve a tutela jurisdicional de urgência, que impediu a negativação de seu nome e suspendeu as cobranças, evitando maiores prejuízos à sua esfera creditícia. Não há prova nos autos de que a autora tenha passado por situação vexatória, humilhante ou que tenha sofrido abalo psicológico profundo em decorrência da falha do serviço bancário. Portanto, entendo que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 501085493), tornando definitiva a ordem de suspensão das cobranças e a proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto desta lide; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos impugnados na inicial, referentes às transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito SMILES INFINITE VISA (final 9847) no período de 09/01/2025 a 14/01/2025, discriminados na fatura anexa aos autos, no valor total de R$ 5.585,13 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), devendo a instituição ré proceder ao cancelamento definitivo de tais lançamentos e de quaisquer encargos moratórios ou financeiros a eles vinculados; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pelas razões expendidas na fundamentação. Considerando a teoria da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”



O juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e declarou a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos impugnados na petição inicial, relativos a transações fraudulentas efetuadas no exterior com o cartão de crédito SMILES INFINITE VISA (final 9847) no período de 09/01/2025 a 14/01/2025, no montante global de R$ 5.585,13. 


Determinou, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos lançamentos e de quaisquer encargos moratórios ou financeiros vinculados. Lado outro, julgou improcedentes os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência majoritária, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente).


Em suas razões recursais, o banco apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser mero mandatário e intermediário financeiro das cobranças, imputando a responsabilidade exclusivamente aos terceiros meliantes. Propugna, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


No mérito, alega a inocorrência de defeito na prestação de serviços, asseverando que as compras foram realizadas presencialmente com o cartão original dotado de tecnologia de chip e mediante o uso de senha pessoal, cujo dever de guarda e sigilo competia à correntista. Enfatiza que a autora incorreu em desídia ao demorar cinco dias para comunicar o furto (ocorrido em 09/01/2025 e avisado em 14/01/2025), defendendo a legitimidade da recobra dos valores não amparados pelo teto cronológico de 96 horas do seguro oferecido pela bandeira. Invoca as excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), bem como a configuração de caso fortuito externo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.


Aduz a impossibilidade de declaração de inexistência do débito sob pena de enriquecimento sem causa da autora e impugna a obrigação de fazer imposta, classificando-a como impossível. Sucessivamente, pleiteia a revogação da tutela de urgência ou a redução das astreintes diárias fixadas (R$ 100,00 limitadas a R$ 30.000,00), sob o argumento de exorbitância. Por fim, requer a redução da verba honorária e deduz prequestionamento explícito de dispositivos legais.


A apelada apresentou contrarrazões, refutando integralmente o inconformismo e pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, não se verificando hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 17 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

Relator


A17



Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal e o regular recolhimento do preparo (id.101977769), conheço da apelação interposta e passo ao seu exame.


De início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ope judicis ao recurso, formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, do CPC. A eficácia da sentença que confirma a tutela provisória de urgência começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). A concessão de efeito suspensivo reclama a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se perfazem na espécie, notadamente porque a ordem judicial visa a impedir a cobrança de encargos e a inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes por dívida manifestamente suspeita e submetida a litígio.


Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A instituição bancária que emite o cartão de crédito, administra a conta, disponibiliza a tecnologia de pagamento e aufere lucros com a atividade de intermediação financeira integra de forma cristalina a cadeia de fornecedores de serviços. Portanto, detém pertinência subjetiva passiva para responder por eventuais falhas sistêmicas de segurança e pedidos de inexigibilidade de despesas lançadas em suas faturas, respondendo solidariamente perante o consumidor nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.


No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar.


A hipótese sob exame amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a instituição financeira responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, do CDC), calcada na teoria do risco do empreendimento. Adicionalmente, incide na espécie o entendimento jurisprudencial sumulado no verbete nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza responderem as instituições financeiras objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Sustenta o banco recorrente que as compras foram efetuadas presencialmente com o uso de chip e senha eletrônica, imputando à autora culpa exclusiva por quebra do dever de guarda. Todavia, a fundamentação exposta pela defesa encontra-se em total dissonância com a realidade fática delineada nos autos e com a própria dinâmica adotada pela auditoria interna do banco.


Restou expressamente consignado na instrução processual que as compras internacionais impugnadas, efetuadas na cidade de Roma, Itália, entre os dias 09/01/2025 e 13/01/2025, totalizando R$ 5.585,13, foram realizadas majoritariamente por meio da tecnologia de pagamento por aproximação (contactless). Essa modalidade de transação, amplamente incentivada e disponibilizada pelas operadoras, dispensa por completo a digitação de senha pessoal para transações que se situem abaixo de determinado teto financeiro.


Ao disponibilizar no mercado de consumo um mecanismo que prioriza a celeridade em detrimento da segurança tradicional, mitigando as barreiras de validação pessoal do usuário, a instituição financeira assume integralmente os riscos inerentes a essa tecnologia, inclusive no caso de o suporte físico do cartão vir a ser subtraído por terceiros de má-fé.


Destaque-se que o banco apelante trouxe aos fólios telas sistêmicas de auditoria interna que registram a conferência mecânica dos gastos, mas não logrou produzir qualquer indício probatório de que as operações contaram com a participação voluntária da autora, tampouco de que esta teria facilitado o acesso de terceiros à sua senha, até porque, repise-se, as compras dispensavam tal inserção. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de excludente de responsabilidade competia exclusivamente à casa bancária.


A alegação de culpa exclusiva da consumidora em razão do lapso temporal de cinco dias entre o furto e a comunicação administrativa não merece acolhimento. Mostra-se desarrazoado exigir que um turista em viagem internacional acesse diariamente seus extratos ou perceba de imediato a falta de um cartão específico mantido em sua carteira.


A falha na prestação do serviço bancário exsurge evidente a partir do momento em que o sistema de monitoramento de fraudes do réu quedou-se inerte perante uma sequência vertiginosa, contínua e massiva de gastos internacionais efetuados em lote e em curto espaço de tempo, os quais destoavam flagrantemente do perfil histórico e do padrão de consumo ordinário da titular. O bloqueio preventivo do cartão era medida de segurança imperiosa que competia ao aparato tecnológico do banco.


Nesse sentido, a limitação de ressarcimento imposta administrativamente pelo banco com base nas regras de cobertura securitária de 96 horas revela-se abusiva, visto que a responsabilidade do prestador decorre do defeito na segurança do próprio serviço colocado à disposição do consumidor e não de cláusula de apólice de seguro privada. Cuida-se de lídimo fortuito interno, o que afasta as teses de fortuito externo e fato de terceiro.


Nesse sentido:

“"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Inter S/A contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco por transações realizadas via tecnologia “contactless” não reconhecidas pelo autor, a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, a caracterização de dano moral indenizável e a forma de devolução dos valores pagos – simples ou em dobro. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira responde por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo inaplicável cláusula contratual que exclua sua responsabilidade. O banco não demonstrou a regularidade das transações, tampouco solucionou administrativamente a reclamação do consumidor. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida com ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, em que a fraude foi praticada por terceiro – hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral restou caracterizado em razão da cobrança indevida, ausência de solução administrativa, impacto financeiro ao consumidor e risco de negativação indevida. O valor fixado revela-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 'As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, ainda que via tecnologia de aproximação (contactless), quando não comprovada a regularidade da operação. É devida a restituição simples dos valores pagos em decorrência de transações fraudulentas quando demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. Configura dano moral a cobrança de débito indevido somada à ineficiência na solução administrativa do conflito, especialmente quando causa prejuízo financeiro e angústia ao consumidor.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8145452-81.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)”


A obrigação de fazer imposta na sentença,  consistente na suspensão definitiva das cobranças e cancelamento dos lançamentos fraudulentos e encargos moratórios, não ostenta nenhuma natureza de prestação impossível. Trata-se de mero comando de exclusão contábil e administrativa dentro dos sistemas internos de faturamento da própria instituição financeira, providência ordinária e plenamente exequível.


No que concerne à tutela de urgência e ao valor das astreintes, verifica-se que o magistrado singular arbitrou a multa diária no patamar comedido de R$ 100,00 (cem reais), impondo um teto de limitação global em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esse montante guarda estrita consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio coercitivo adequado para compelir uma instituição financeira de grande porte a dar cumprimento à ordem judicial, não se vislumbrando o alegado enriquecimento sem causa.


Por derradeiro, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor da dívida declarada inexistente), constata-se que foram arbitrados no patamar mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mostra-se, pois, inviável a sua redução, haja vista que a verba remunera dignamente o zeloso patrocínio dos causídicos da apelada, que atuaram com êxito na defesa de seus direitos.


Considerando que a sentença hostilizada julgou improcedentes os pleitos de repetição em dobro e de danos morais, capítulos que restaram estabilizados ante a ausência de recurso da parte autora, e evidenciada a acuidade do provimento jurisdicional na declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 5.585,13, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus exatos termos e fundamentos.


Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido, considerando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal pelos patronos da apelada.

É como voto.

Salvador, 17 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

Relator

A17