PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ILEGALIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DJE. APONTADA OBSCURIDADE COM ESTEIO EM NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA COTA CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Paciente Maurício Vilas Boas Silva Santos contra Acórdão que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus. O Embargante alegou omissão e ilegalidade processual decorrente da ausência de intimação regular dos Advogados Impetrantes acerca da inclusão do writ na pauta de julgamento virtual designada para o período de 06 a 10 de outubro de 2025, sustentando que a irregularidade inviabilizou a formulação do pedido de julgamento presencial para exercício do direito de sustentação oral. Aduziu que não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instrumento oficial previsto no Decreto nº 367/2025. Alegou, ainda, obscuridade quanto à razão pela qual parte da tese defensiva não foi conhecida no julgamento do habeas corpus, no que tange à valoração de provas independentes aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva. Foram apresentados, com os embargos, novos documentos, relativos à cópia do Auto de Prisão em Flagrante n° 8161027-61.2025.8.05.0001 e à cópia do Decreto Judiciário n° 367, de 14 de maio de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível o conhecimento de inovação recursal com apresentação de novos documentos em embargos de declaração; (ii) se há obscuridade no Acórdão quanto ao não conhecimento parcial da tese defensiva; e (iii) se houve omissão e ilegalidade processual decorrente da ausência de intimação regular dos Advogados Impetrantes sobre a inclusão do habeas corpus na pauta de julgamento virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração ostentam função estritamente processual, destinando-se ao esclarecimento e elucidação do alcance e fundamentos do julgado, não constituindo meio apropriado para reexame de questão decidida ou revolvimento de provas. 4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas ou documentos que não foram desenvolvidos ou juntados anteriormente pela parte embargante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os documentos relativos ao Auto de Prisão em Flagrante foram apresentados somente após o julgamento do Habeas Corpus, caracterizando indevida inovação recursal, razão pela qual não foram conhecidos. 6. A alegação de obscuridade foi veiculada com esteio nos documentos não conhecidos, tornando inviável sua apreciação. O Acórdão consignou expressamente as razões para o conhecimento parcial do Habeas Corpus em face da insuficiência da prova pré-constituída pelos Impetrantes. 7. A Secretaria da Segunda Câmara Criminal certificou que os Advogados Impetrantes foram previamente intimados, via DJE, da inclusão do Habeas Corpus na pauta de julgamento da sessão virtual iniciada em 06/10/2025, mediante publicação no DJE n° 3.900, disponibilizado em 30/09/2025. 8. A informação da inclusão na pauta de julgamento virtual já se encontrava disponível nos autos digitais do Habeas Corpus, no sistema PJE/SG, desde 29/09/2025, acessível à consulta dos Advogados Impetrantes. 9. Este Órgão Julgador já firmou entendimento pela regularidade procedimental e ausência de nulidade no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n° 8007316-26.2022.8.05.0103, reconhecendo a validade da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 10. Inexiste irregularidade na decisão que indeferiu liminarmente o pedido de reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento, uma vez que, apreciado o Habeas Corpus, pela Turma Julgadora, eventual declaração de ilegalidade do Acórdão somente pode ser realizada pelo próprio Colegiado, revelando-se descabida a pretensão de desconstituição, unilateral, por decisão monocrática do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de Declaração conhecidos parcialmente e, na cota conhecida, rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão impugnado. Tese de julgamento: "1. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração mediante apresentação de documentos não juntados oportunamente, ainda que destinados a demonstrar vícios do Acórdão embargado. 2. A intimação de advogados via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) sobre inclusão de processo em pauta de julgamento virtual é regular e válida, afastando alegação de nulidade processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Rcl 70799 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1185260/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2011; TJBA, Embargos de Declaração na Apelação Criminal n° 8007316-26.2022.8.05.0103, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus de nº 8052372-95.2025.8.05.0000, da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, sendo embargante Maurício Vilas Boas Silva Santos e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na cota conhecida, em negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052372-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE/EMBARGANTE: MAURICIO VILAS BOAS SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Paciente Maurício Vilas Boas Silva Santos (ID 92913379), em face do Acórdão de ID 92044212, que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Alega o Embargante a existência de omissão e ilegalidade processual decorrente da ausência de intimação regular dos Advogados Impetrantes acerca da inclusão do writ na pauta de julgamento virtual, designada para o período de 06 a 10 de outubro de 2025. Afirma que a irregularidade inviabilizou a formulação do pedido de julgamento presencial para o exercício do direito de sustentação oral, reputado imprescindível para a ampla defesa. Descreve, a esse respeito, que em 29.09.2025 houve a inclusão do processo em pauta de julgamento virtual, contudo “não se procedeu à devida publicação no meio oficial previsto no Decreto nº 367/2025, qual seja, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)” (sic). Assevera que “o Decreto nº 367/2025 estabeleceu distinção inequívoca entre os instrumentos de publicidade dos atos processuais. Ao passo que o DJE possui caráter meramente informativo, o DJEN foi definido como meio exclusivo e oficial de intimação. Assim, a ausência de publicação neste último configura vício substancial, pois impede a fluência regular de prazos processuais e compromete a paridade de armas”. Prossegue, aduzindo a caracterização de nulidade e prejuízo, uma vez que: “a ausência de intimação legítima dos advogados, somada ao indeferimento posterior da reinclusão em pauta, resultou na exclusão da defesa técnica do ato decisório, comprometendo a regularidade do julgamento. A relevância do prejuízo é inequívoca, o não conhecimento prévio da pauta obstou a comunicação direta com os Desembargadores, a possibilidade de esclarecimentos sobre pontos sensíveis do caso e a sustentação oral que poderia influir de modo determinante na formação do convencimento colegiado” (sic). De outro viés, sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que o Acórdão deixou de expor de forma clara e compreensível a razão pela qual parte da tese defensiva não foi conhecida, no que tange à valoração de “provas independentes” aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e a persecução penal. Assevera, a esse respeito, que: “ao examinar os autos, não se verifica qualquer elemento que sustente a existência de tais provas autônomas, tampouco se indica quais seriam essas supostas fontes independentes que legitimariam o decreto prisional. Essa lacuna compromete a inteligibilidade do julgado e impede o pleno exercício do direito de defesa”. Prossegue aduzindo que: “o raciocínio adotado não permite compreender de modo claro a relação entre a alegada prova autônoma e o não conhecimento da tese de ilicitude da prova, configurando ausência de transparência decisória e comprometendo o direito da defesa de impugnar, com precisão, a decisão colegiada” (sic). Pelas razões aduzidas, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanadas a omissão e obscuridade apontadas, com efeito integrativo e modificativo do resultado do julgamento. Foram anexados os documentos de IDs 92913415, 92914118, 92914120 e 92914128, relativos à cópia do Auto de Prisão em Flagrante n° 8161027-61.2025.8.05.0001 e à cópia do Decreto Judiciário n° 367, de 14 de maio de 2025. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052372-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE/EMBARGANTE: MAURICIO VILAS BOAS SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma na deliberação colegiada. Preambularmente, como critério norteador para a apreciação e o deslinde das matérias suscitadas, impende consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constitui, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter a reapreciação dos fatos tratados no processo, muito menos para lograr o revolvimento de provas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de agravo interno em reclamação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e por inovação recursal. 2. A parte embargante alega desrespeito ao art. 386, V, VII e parágrafo único, II, do CPP; aos arts. 33, § 2º, “b”, e 59 do CP; e ao enunciado nº 440 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 5. O embargante não demonstrou a existência de qualquer desses vícios no acórdão questionado, pretendendo, em essência, o reexame da matéria e a consequente reforma da decisão, o que é inadmissível na via eleita (RE 1.350.381 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia). 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a mera discordância do teor da decisão não constitui fundamento para embargos de declaração (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - Rcl 70799 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024). Os aclaratórios tampouco se prestam para a análise de novos documentos, não apresentados oportunamente, muito menos para a cognição de inovações argumentativas. Afinal, consoante amplamente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça “é inviável a inovação recursal em embargos de declaração, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte embargante” (STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 184.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). A jurisprudência da Corte Infraconstitucional é taxativa ao afirmar que “inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Cabe, no entanto, matizar, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (sic)” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011). Nessa senda, cabe analisar a possibilidade de apreciação das impugnações vertidas pelo Embargante. Tendo por lastro os critérios estabelecidos na lei processual penal e sua interpretação pelos Tribunais Superiores, não se mostra viável a cognição, em sede de embargos, de matéria veiculada com a apresentação de novos documentos, com vistas à contraposição das razões de decidir erigidas no Acórdão embargado. Destarte, não conheço dos novos documentos anexados aos IDs 92913415, 92914118, 92914120, relativos à cópia do Auto de Prisão em Flagrante n° 8161027-61.2025.8.05.0001, uma vez que somente foram apresentados após o julgamento do Habeas Corpus. Correlativamente, não se mostra possível a cognição da alegação de obscuridade, veiculada nas razões recursais com esteio nos referidos documentos. O Acórdão consignou, expressamente, as razões para o conhecimento parcial do Habeas Corpus, em face da insuficiência da prova pré-constituída pelos Impetrantes, de modo que se mostra inadequada a juntada de novos documentos, tardiamente, para, com o novo lastro, rediscutir o objeto de impugnação veiculado no writ. Veja-se o teor do Acórdão: EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Maurício Vilas Boas Silva Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. O paciente foi preso em flagrante em 30/08/2025, acusado da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei 10.826/03 (porte de munição de uso restrito), tendo sido a prisão preventiva decretada após relaxamento do flagrante em audiência de custódia. A defesa alegou ilegalidade do procedimento policial com emprego de violência, comprovada por laudo pericial e prontuário médico, pugnando pela nulidade das provas e revogação da prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas na diligência policial são ilícitas em razão de violência empregada na abordagem, com o conseguinte desentranhamento dos autos; e (ii) saber se subsistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à alegação de ilicitude das provas, embora o Juízo a quo tenha relaxado a prisão em flagrante reconhecendo as agressões físicas sofridas pelo paciente, não foi declarado ilícito nem reputado contaminado o lastro empírico e probatório para imposição da prisão preventiva, sendo a decisão sugestiva da possível existência de provas independentes não maculadas pelo uso ilegítimo da força. 4. Na ausência de maiores esclarecimentos sobre a dinâmica da ação policial e sem a juntada do Auto de Prisão em Flagrante, remanesce dúvida sobre o momento das agressões e seus desdobramentos para contaminação das provas, configurando óbice ao enfrentamento do pedido de declaração de ilicitude. 5. A apreciação da matéria demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada em sede própria, pelo Juízo de Primeiro Grau competente (Ação Penal n° 8166122-72.2025.8.05.0001), a quem caberá enfrentar a impugnação defensiva quanto à ilicitude das provas, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. O decreto prisional evidenciou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria quanto a prática dos crimes de porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como a necessidade da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta da ação, considerada a variedade e quantidade de maconha e cocaína e a apreensão, no mesmo contexto, de munições calibre .40 (ponto quarenta) de uso restrito. Além disso, considerada a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e a periculosidade do agente, no aludido contexto, restou explicitado o não ajustamento da aplicação de medidas cautelares diversas. 7. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a alegação da favorabilidade das condições pessoais do Paciente não é suficiente para a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida parcialmente e, na cota conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de ilicitude de provas obtidas mediante violência policial demanda dilação probatória inviável no habeas corpus quando ausentes elementos probatórios seguros sobre as circunstâncias da ação policial questionada. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a inadequação de medidas cautelares alternativas pela gravidade concreta da conduta." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, § 1º e § 2º, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC n. 876.910/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.015.455/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.194/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.914/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025. (Acórdão de ID 92044212). Destarte, em face da indevida inovação recursal, não conheço da irresignação nessa cota. No que tange à ventilada omissão e ilegalidade processual, decorrente da ausência de intimação regular dos Advogados Impetrantes acerca da inclusão do writ na pauta de julgamento virtual, tem-se que a irresignação não merece amparo. Em que pese o nobre labor defensivo, consoante certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Criminal nos IDs 93223997/93224002 os Advogados Impetrantes foram previamente intimados, via DJE, da inclusão do Habeas Corpus na pauta de julgamento da sessão virtual iniciada no dia 06/10/2025. Com efeito, a publicação ocorreu no DJE n° 3.900, disponibilizado no dia 30/09/2025. Ademais, é de rigor assentar que a informação da inclusão na pauta de julgamento virtual já se encontrava disponível nos autos digitais do Habeas Corpus, no sistema PJE/SG, desde o dia 29/09/2025, acessível à consulta dos Nobres Advogados Impetrantes. Destaque-se, por oportuno, que este Órgão Julgador já se manifestou a respeito da matéria, firmando entendimento pela regularidade procedimental e ausência de nulidade, no julgamento, à unanimidade, em 22/09/2025, dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n° 8007316-26.2022.8.05.0103, de Relatoria do Eminente Des. Antônio Cunha Cavalcanti. Confira-se: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM (ART. 121, §2º, III, DO CP). ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDA A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI E PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL PARA ELEVAR A PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ADVOGADOS DA DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADOS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DEVIDAMENTE APRECIADAS E AFASTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA ANÁLISE DE PROVAS. REJEIÇÃO. MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO COLEGIADA COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA – Embargos de Declaração na Apelação Criminal n° 8007316-26.2022.8.05.0103 – Relator: DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal – Julgado em 22/09/2025 – DJEN 26/09/2025). Acrescente-se, ainda, ad argumentandum tantum, a ampla divulgação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, sobre a continuidade da disponibilização das pautas do PJE 2º Grau no Diário de Justiça local, notícia veiculada em 22/05/2025, de amplo e notório conhecimento: TJBA informa que pautas do PJe de 2º Grau estão sendo disponibilizadas apenas no Diário de Justiça local Em comunicado oficial enviado nesta quinta-feira (22) à OAB Bahia, o Grupo de Trabalho Domicílio Eletrônico do TJBA informa que, no momento, a publicação das pautas do Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 2º Grau ainda não se encontra integrada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). E que, enquanto a integração entre os referidos sistemas não for concluída, as pautas continuarão sendo disponibilizadas no Diário de Justiça local. O comunicado é assinado pelo desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, presidente do GT Domicílio Eletrônico. Dessa forma, rejeito a arguição de omissão e nulidade suscitada nos presentes embargos. Sobreleve-se, por fim, inexistir irregularidade na decisão de ID 92396905, que indeferiu, liminarmente, o pedido de reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento realizada. A despeito das considerações tecidas pelo Embargante, é de rigor salientar que, uma vez apreciado o Habeas Corpus, pela Turma Julgadora, só é possível a eventual declaração de ilegalidade do Acórdão pelo próprio Colegiado. Revela-se, portanto, descabida a pretensão veiculada no ID 92110952, uma vez que voltada à desconstituição, unilateral, do julgamento realizado pela Turma Julgadora, por decisão monocrática do Relator. Nessa linha de considerações, ausentes os vícios e irregularidades apontadas, os presentes embargos, na cota conhecida, devem ser rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o teor do Acórdão impugnado. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco - 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052372-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE/EMBARGANTE: MAURICIO VILAS BOAS SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO