PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS DA SILVA DONATO
Advogado(s): MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA
APELADO: SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM, DELIO SANTANA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SITUAÇÃO DOMINIAL DO VEÍCULO. POSSE E PROPRIEDADE CONSUMADAS EM FAVOR DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os documentos juntados aos autos foram suficientes para aclarar a controvérsia e formar o convencimento do magistrado para resolver a lide. Ademais, em nenhum momento o apelante requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, tampouco especificou quais os fatos que seriam esclarecidos com a colheita dos depoimentos, não demonstrando, assim, objetivamente, o efetivo prejuízo experimentou com falta de dilação probatória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

2. É certo que a transferência da propriedade de automóvel, por ser um bem móvel, se efetiva com a tradição e não com o registro junto ao órgão responsável, devendo espelhar a situação dominial do veículo. Assim, o registro não faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, como estabelecem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.

3. As provas documentais apresentadas pela embargante, incluindo a documentação do veículo, o fato de o veículo estar em sua posse quando foi apreendido, além de não haver evidências de má-fé, demonstram que ela detém a propriedade legítima do veículo, protegida assim a terceira de boa-fé das constrições judiciais indevidas.

4. A mera utilização do veículo pelo devedor e sua esposa não é suficiente para estabelecer a propriedade, especialmente na ausência de documentação que comprove tal fato. Assim, à falta de elementos suficientes para afirmar que o devedor na ação de execução original possuía a propriedade do veículo, agiu com acerto o juiz sentenciante.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001341-35.2019.8.05.0036, em que figuram como apelante DOMINGOS DA SILVA DONATO e como apelada SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS DA SILVA DONATO
Advogado(s): MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA
APELADO: SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM, DELIO SANTANA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DA SILVA DONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité-BA, que nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, registrada sob o nº 8001341-35.2019.8.05.0036, julgou procedentes os pedidos da parte autora, SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA, ora Apelada, nos seguintes termos: 

  

“[...] Com efeito, a embargante demonstrou documentalmente que adquiriu o veículo objeto da discussão, fazendo prova o DUT, a nota fiscal e o extrato que demonstra a situação cadastral do automóvel junto ao Detran-BA. Além disso, fez transparecer o domínio sobre o bem, que se encontrava em seu poder quando apreendido e, em que pese haver restrição financeira em favor do BB Administradora de Consórcios S/A, também providenciou o encarte do comprovante de pagamento do licenciamento referente ao ano de ajuizamento da ação, quitado em 13/08/2019. 

[...] 

Não se desconhece que a jurisprudência possui o firme entendimento de que a compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a tradição. Todavia, no caso concreto, é forçoso convir que inexistem elementos idôneos de que o devedor detinha o domínio ou propriedade da coisa, não bastando, para tanto, a mera utilização para transmudar a titularidade sobre a coisa. 

[...] 

Realizando uma leitura minuciosa da Execução de n° 8001762-59.2018.8.05.0036, não se vislumbra o nome da embargante em momento algum, ou seja, trata-se de pessoa estranha ao processo. A ação foi proposta pelo Sr. Domingos da Silva Donato em face de Cláudio Ramon da Silva e Frigorífico Moco. 

[...] 

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos embargos de terceiro para o fim de manter cancelada a penhora/constrição que recaiu sobre o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa OLC-3964, é o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil” 

  

Irresignado com a sentença (ID. 45293924), Domingos da Silva Donato interpôs recurso de apelação (ID. 45293930). 

Requereu a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal.  

Suscita preliminar de cerceamento de defesa argumentando que a falta de designação de audiência de instrução e julgamento prejudicou a produção de provas essenciais para o caso. 

Afirma que a sentença não considerou corretamente a aplicação da lei aos fatos. 

Enfatiza que embora o veículo estivesse registrado no nome de Suzana Cristina Matos Teixeira da Silva, era utilizado diariamente por Cláudio Ramon da Silva (executado na ação original) e sua esposa Sabrina.  

Cita o Artigo 1.226 do Código Civil, que estabelece que os direitos reais sobre coisas móveis são adquiridos pela tradição, ou seja, pela entrega e uso efetivo do bem, vale-se desse argumento para sustentar que a propriedade do veículo deveria ser considerada do executado, Cláudio Ramon da Silva, e não de Suzana. 

Enfatiza que para a transferência da propriedade de bens móveis como o veículo em questão, a lei não exige maiores formalidades, desse modo, mesmo sem o veículo estar formalmente no nome de Cláudio Ramon, sua utilização diária por ele seria suficiente para estabelecer a propriedade. 

Por fim, requer o apelante seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença e, alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar, sejam acolhidos os argumentos suscitados nas razões recursais para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reformando a sentença recorrida.  

Contrarrazões não apresentadas. 

O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão (ID. 45300877). 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.  

É o relatório. 

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS DA SILVA DONATO
Advogado(s): MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA
APELADO: SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA NAYANE GUANAIS AGUIAR GONDIM, DELIO SANTANA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Defiro a gratuidade de justiça em grau recursal. 

A preliminar suscitada pelo apelante não merece prosperar. 

O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento, por meio do qual o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar a produção das provas necessárias, ou indeferir as inúteis ou protelatórias, formando sua convicção dos fatos e do direito controvertidos, para que possa assim proferir o julgamento. 

O artigo 370 do CPC, em seu parágrafo único, determina que cabe ao juiz da causa analisar a necessidade da produção da prova necessária ao julgamento, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias: 

  

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

  

No presente caso, os documentos juntados aos autos foram suficientes para aclarar a controvérsia e formar o convencimento do magistrado para resolver a lide. 

Ademais, em nenhum momento o apelante requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, tampouco especificou quais os fatos que seriam esclarecidos com a colheita dos depoimentos, não demonstrando, assim, objetivamente, o efetivo prejuízo experimentou com falta de dilação probatória, razão pela qual é infundada sua tese de cerceamento de defesa.  

Nesse sentido, destaco: 

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos.  

(TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) 

  

Ante o exposto, rejeita-se, pois, a questão preliminar suscitada. 

No mérito, o cerne controvérsia apresentada diz respeito à apuração de error in judicando na sentença proferida pelo Juízo a quo (ID. 45293924) que julgou procedente o pedido contido nos embargos de terceiro mantendo cancelada a penhora/constrição que recaiu sobre o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa OLC-3964. 

Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil: 

  

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; 

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; 

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; 

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. 

  

Sobre os embargos de terceiro, escreveu José Miguel Garcia Medina: 

  

Os embargos de terceiro são ação por meio da qual protege-se a posse, e, também, a propriedade. Tem natureza repressiva ou preventiva, voltada contra a constrição ou ameaça de constrição decorrente de ato judicial sobre o patrimônio do lesado, ou ameaçado de lesão. O art. 674 do CPC refere-se, textualmente, ao cabimento dos embargos de terceiro em caso de ameaça de constrição. (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. Ed. 2023. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023) 

  

Como visto na sentença recorrida, o Juízo a quo decidiu a favor da embargante - Suzana Cristina Matos Teixeira da Silva, julgando procedente o pedido contido nos embargos de terceiro.  

Para chegar a esse resultado, o foram consideradas as provas documentais apresentadas pela embargante, incluindo a documentação do veículo (ID. 36556937; ID. 36557116; ID. 36557161) e o fato de o veículo estar em sua posse quando foi apreendido (ID. 35957704).  

Além disso, foi observado que não havia elementos suficientes para afirmar que o devedor na ação de execução original possuía a propriedade do veículo. 

É certo que a transferência da propriedade de automóvel, por ser um bem móvel, se efetiva com a tradição e não com o registro junto ao órgão responsável, devendo espelhar a situação dominial do veículo. Assim, o registro não faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, como estabelecem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 

Desse modo, se verificada discrepância entre a situação dominial do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre aquela prevalecerá. 

Diante disso, entendo que não existem motivos para a reforma da sentença a quo, haja vista que não foram apresentados elementos suficientes que provassem que o devedor na ação de execução original possuía a propriedade do veículo.  

A mera utilização do veículo pelo devedor e sua esposa não é suficiente para estabelecer a propriedade, especialmente na ausência de documentação que comprove tal fato. 

Além disso não há evidências de má-fé por parte da embargante, que demonstrou ter a propriedade do veículo de maneira legítima, conforme a documentação apresentada. A presunção é de que ela é uma terceira de boa-fé, protegida contra constrições judiciais indevidas. 

Vale ressaltar, ainda, que o oficial de justiça responsável pela diligência determinada nos autos da execução pontuou que: “me dirigi nesta Comarca e, sendo aí, após as BUSCAS necessárias, procedi a APREENSÃO do veículo Fiat Palio, cor branca, placa policial OLC-3964, que se encontrava em poder da sogra do devedor, conduzindo-o ao pátio do Fórum, entregando as suas chaves e documento de porte obrigatório na secretaria deste Juízo”.  

Isso demonstra, por si só, a situação dominial do veículo e a inequívoca boa-fé da apelada, fortalecendo a sua posse e detenção sobre o veículo penhorado. 

Seguindo essa linha de raciocínio, destaco julgados pertinentes: 

 

APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Não vislumbro cerceamento de defesa se a prova documental encontra-se nos autos e o ônus da prova da má-fé cabe à parte adversa, uma vez que a presunção é de que os negócios se pautem na boa-fé. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.17.045249-7/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019). 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO ANTERIOR. BOA-FÉ. CONSTATAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". II A ausência de transferência de veículo junto ao Departamento de Trânsito configura mera irregularidade de caráter administrativo, não afasta a propriedade daquele que o adquiriu de forma legítima e tem a posse do bem. III Comprovado que a autora agiu de boa-fé e adquiriu veículo em data anterior à constrição judicial, e não sendo constatada qualquer conduta passível de ser considerada fraude à execução, impositiva é a manutenção da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o cancelamento do bloqueio efetivado no bem. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 05005966820178050113, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) 

 

Nesse descortino, impõe-se, pois, a manutenção da sentença recorrida, haja vista a inexistência de error in judicando. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.   

Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelante sucumbente aos patronos da apelada.

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator