PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-36.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ELTO FLORES LIMA
Advogado(s):KAWANNA CAMBUI GOMES, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE NOTA DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA INTERNA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial movida por empresa prestadora de serviços gráficos (Elto Flores Lima - ME). O Município alegou que a execução carece de título executivo exigível, pois a nota de empenho apresentada isoladamente não comprovaria a liquidação da despesa nos termos da Lei n.º 4.320/64, e sustentou irregularidade pela ausência de inscrição em "Restos a Pagar".


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota de empenho acompanhada de nota de liquidação constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de execução contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição em "Restos a Pagar" pode ser oposta ao credor de boa-fé que comprovou o cumprimento da obrigação contratual.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução foi regularmente instruída com nota de empenho e nota de liquidação da despesa, demonstrando que houve verificação formal do direito do credor nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320/64.

4. A nota de liquidação emitida pela própria administração pública presume o ateste do recebimento do objeto contratado e sua adequação aos termos do ajuste, representando ato administrativo formal que reconhece expressamente o direito do credor ao recebimento.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a nota de empenho, quando acompanhada da prova da realização da prestação correspondente com atesto pelo representante da administração pública competente, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

6. A formalidade da inscrição em "Restos a Pagar" deve ser relativizada quando comprovada efetivamente a prestação do serviço, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não podendo irregularidade administrativa interna ser oposta ao credor de boa-fé que cumpriu regularmente sua obrigação contratual.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência dos Embargos à Execução mantida integralmente.

 


Tese de julgamento: 1. A nota de empenho acompanhada de nota de liquidação constitui título executivo extrajudicial válido para execução contra a Fazenda Pública, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. 2. A ausência de inscrição em "Restos a Pagar" não pode ser oposta ao credor de boa-fé que comprovou o cumprimento da obrigação contratual, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 63, caput e § 2º, III, e 64; CPC, arts. 783, 784, II, 85, § 11, e 914 a 920.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2109133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJBA, Apelação nº 8001753-08.2019.8.05.0022, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.05.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000699-36.2018.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e como apelado ELTO FLORES LIMA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 2 de dezembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-36.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ELTO FLORES LIMA
Advogado(s): KAWANNA CAMBUI GOMES, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91121662) interposto pelo Município de Rio de Contas contra sentença (ID 91121659) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA) que, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados em desfavor de Elto Flores Lima - ME, julgou improcedentes os embargos opostos pelo recorrente, negando provimento aos embargos e condenando o Embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.


Em suas razões, o Apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de título exigível, defendendo que a Nota de Empenho, de forma isolada, não cumpre os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.


Defende que a despesa, contraída em 2016, seria manifestamente irregular, pois não foi paga no exercício financeiro e tampouco inscrita em "Restos a Pagar", o que impediria seu pagamento pela gestão subsequente.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.


Nas contrarrazões (ID 91121665), o apelado sustenta que a execução foi devidamente instruída com os documentos necessários, incluindo não apenas a Nota de Empenho mas também a respectiva Nota de Liquidação.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 11 de novembro 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-36.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ELTO FLORES LIMA
Advogado(s): KAWANNA CAMBUI GOMES, DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Município de Rio de Contas em face da Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 8000220-43.2018.8.05.0153) que lhe move Elto Flores Lima - ME (Gráfica Regional).

 

O regime jurídico aplicável ao caso é disciplinado pelas normas de Direito Processual Civil (Lei n.º 13.105/2015), especialmente quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial (arts. 783 e 784, II), aos embargos à execução (arts. 914 a 920) e à execução contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535), bem como pelas normas de Direito Financeiro estabelecidas na Lei n.º 4.320/64, que regulam o processamento da despesa pública, notadamente os procedimentos de empenho (art. 58), liquidação (art. 63) e pagamento (art. 64).

 

Conforme estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por outro lado, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, inclusive do Poder Público, conforme se extrai do art. 884 do Código Civil. No âmbito do Direito Financeiro, a Lei n.º 4.320/64 estabelece o processamento trifásico da despesa pública: o empenho, que é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento (art. 58); a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, incluindo os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, caput e § 2.º, III); e o pagamento, que só pode ser determinado após a regular liquidação (art. 64). In verbis:

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(...)

§ 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Quanto aos títulos executivos, o art. 783 do CPC exige que tenham liquidez, certeza e exigibilidade, sendo que o art. 784, inc. II, reconhece como título executivo extrajudicial o documento público ou o particular assinado pelo devedor.

 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

 

No caso dos autos, o Município de Rio de Contas alegou que a execução carece de título executivo exigível, pois a nota de empenho, apresentada isoladamente, não comprova a liquidação da despesa nos termos do art. 63, § 2.º, inc. III, da Lei n.º 4.320/64, uma vez que não foram juntados comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.

 

Contudo, da análise detida dos autos da ação de execução n.º 8000220-43.2018.8.05.0153, verifica-se que a execução foi regularmente instruída não apenas com a nota de empenho, mas também com a nota de liquidação da despesa (ID 10845943 – Processo n.º 8000220-43.2018.8.05.0153), comprovando que houve a verificação do direito do credor nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320/64.

 

A emissão da nota de liquidação pela própria administração pública presume o ateste do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste, pois representa a conclusão formal do procedimento de verificação previsto nos parágrafos do art. 63. Trata-se de ato administrativo praticado pela autoridade competente que, após examinar o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação dos serviços, reconhece expressamente o direito do credor ao recebimento do valor correspondente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nota de empenho, quando acompanhada da prova da realização da prestação correspondente, constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .

II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.

III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.

IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n . 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.

V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ .

VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 10/03/2023).

 

No precedente supramencionado, a Corte Superior estabeleceu que "não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste".

 

Ora, é precisamente isso que a nota de liquidação representa: o atesto formal da administração pública, após verificação dos documentos comprobatórios, de que o objeto contratado foi recebido e está adequado aos termos previstos.

 

O Município, ao emitir a nota de liquidação, reconheceu formalmente que os serviços gráficos foram prestados pela empresa contratada e que estava configurado o direito ao recebimento. Não se trata, portanto, de documento unilateral emitido pelo credor (como seria uma nota fiscal simples), mas de documento público bilateral que expressa a vontade e o reconhecimento da própria Fazenda Pública quanto ao cumprimento da obrigação.

 

Quanto à alegação de irregularidade por ausência de inscrição em "Restos a Pagar", a jurisprudência tem relativizado tal exigência formal quando comprovada efetivamente a prestação do serviço, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO DOS ANOS DE 2013 A 2016. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS CONCERNENTE AO ANO DE 2013. PRELIMINAR ACOLHIDA. INADIMPLÊNCIA OCORRIDA. DESPESAS NÃO CLASSIFICADA EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. QUITAÇÃO DEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL. RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DAS VERBAS REFERENTE AO ANO DE 2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001753-08.2019.8.05.0022, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 10/05/2023).

 

A formalidade da inscrição em "Restos a Pagar" pode ser afastada quando demonstrado o cumprimento da obrigação pelo particular. No caso concreto, havendo nota de empenho e nota de liquidação regularmente emitidas em 2016, está configurada obrigação líquida e certa do Município, não podendo a irregularidade administrativa interna (ausência de inscrição em restos a pagar) ser oposta ao credor de boa-fé que cumpriu regularmente sua parte no contrato.

 

Conclui-se, assim, que o título executivo apresentado pelo Recorrido (nota de empenho acompanhada da nota de liquidação) é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo aos requisitos do art. 783 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução deve ser mantida, prosseguindo-se na execução pelos meios próprios de cobrança contra a Fazenda Pública.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Portanto, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

 

Salvador/BA,  2 de dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26