PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047242-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JUCELIA OLIVEIRA DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: CONSTRUTORA TROPICAL VILLE LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoas naturais, em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual em fase de liquidação de sentença. Os recorrentes buscam a reforma do julgado alegando impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos documentos colacionados aos autos após conversão do julgamento em diligência.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova idônea em contrário.

4. O conjunto probatório apresentado, composto por extrato do sistema Registrato/CCS, extratos bancários com saldos nulos ou irrisórios e certidões de isenção de imposto de renda, confirma a hipossuficiência financeira dos agravantes.

5. O agravante Hudson aufere renda mensal modesta de R$2.156,09 (dois mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), enquanto a agravante Jucelia é beneficiária do Bolsa Família, recursos destinados integralmente à subsistência do casal e de seus cinco filhos dependentes.

6. Configurada a desproporção entre a capacidade financeira dos recorrentes e os custos processuais, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferimento integral do benefício.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo o deferimento da gratuidade de justiça quando o acervo probatório demonstrar que a renda líquida mensal é modesta e comprometida com expressivos encargos familiares. 2. O sustento de prole numerosa constitui encargo familiar relevante que evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar."

 

 

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047242-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JUCELIA OLIVEIRA DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: CONSTRUTORA TROPICAL VILLE LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hudson Batista da Silva e Jucelia Oliveira da Silva Batista em face de Construtora Tropical Ville LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de origem de n.º 8007544-08.2023.8.05.0154, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 88444886).

 

Inconformados, alegaram os recorrentes que o pronunciamento de primeiro grau incorreu em erro de procedimento e cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a comprovação prévia do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (ID 88444886).  

Sustentam que as provas constantes dos autos demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a subsistência do núcleo familiar (ID 100432170).  

Defendem que a renda familiar é inteiramente consumida pela manutenção diária de seus dependentes (ID 100432170).  

Requerem, dessa maneira, a reforma da decisão agravada para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 100432170).  

Distribuído o feito, coube-me a relatoria, oportunidade em que foi deferida a gratuidade apenas para o processamento do recurso, sendo indeferido o efeito suspensivo (ID 88444886).  

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 89294665), nas quais sustenta a suficiência de recursos dos recorrentes, argumentando que Hudson Batista da Silva exerce cargo de supervisor com padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência (ID 89294665).  

Por meio de despacho saneador (ID 99545596), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando aos agravantes a juntada de extratos bancários, comprovantes de imposto de renda e o relatório do sistema Registrato do Banco Central (ID 99545596).  

Os agravantes manifestaram-se tempestivamente, colacionando a documentação exigida (ID 100432170).  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil.



Salvador, 7 de junho de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047242-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: JUCELIA OLIVEIRA DA SILVA BATISTA e outros
Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS, CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN
AGRAVADO: CONSTRUTORA TROPICAL VILLE LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA



VOTO


Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto de forma tempestiva, estando presentes os requisitos intrínsecos, que compreendem a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo, bem como os extrínsecos, representados pela regularidade formal da peça.

No que tange ao preparo recursal, verifica-se a sua dispensa temporária, porquanto o objeto do presente recurso versa justamente sobre o direito à concessão da gratuidade da justiça (ID 88444886).   Desse modo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação de origem (ID 88444886).   A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes possuem direito ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a documentação financeira apresentada nos autos (ID 100432170).  

No plano jurídico, a matéria é regida pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece parâmetros claros para a concessão do benefício aos necessitados. A legislação federal consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Essa presunção legal de hipossuficiência possui caráter relativo, de modo que o indeferimento do benefício somente é cabível quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para comprovação antes de qualquer decisão negativa, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.  

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de garantir a eficácia dessa presunção legal quando inexistem elementos objetivos capazes de infirmar a necessidade financeira alegada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048830-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ISGLENE DA SILVA Advogado(s): LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE, PATRICIA DIAS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa natural, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente por elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência. O pedido de gratuidade da justiça só pode ser indeferido após análise de elementos objetivos constantes dos autos e mediante prévia intimação da parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, os documentos anexados demonstram que o agravante aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.412,00), o que, diante do valor das custas iniciais devidas (R$ 1.461,96, segundo a Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA), evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual o benefício da gratuidade deve ser deferido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo exigida a demonstração de elementos concretos que afastem tal presunção para indeferimento da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à pessoa natural que perceba renda limitada e demonstre incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 19/05/2017. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe de 19/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048830-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA ISGLENE DA SILVA e como Agravado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048830-06.2024.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 )  

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre o tema, vedando expressamente a utilização de critérios puramente objetivos e genéricos para o indeferimento sumário da benesse, impondo ao magistrado o dever de indicar de forma precisa os motivos que justificam a dúvida sobre a hipossuficiência:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ  

A interpretação conjunta das normas processuais e dos precedentes vinculantes evidencia que o indeferimento da gratuidade pressupõe prova inequívoca de capacidade financeira, o que não se observa no caso concreto.

Na esteira do que foi anteriormente exposto, a decisão de primeiro grau mostra-se incorreta ao indeferir a gratuidade da justiça (ID 88444886).   Afinal, os elementos carreados aos autos revelam de forma inequívoca a impossibilidade de os agravantes suportarem as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 100432170).  

Ficou demonstrado no feito que o agravante Hudson Batista da Silva exerce a função de supervisor com remuneração mensal de R$ 2.105,79 (ID 88354753),   ao passo que a agravante Jucelia Oliveira da Silva Batista não possui vínculo empregatício formal, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família (ID 88354752).   Trata-se de renda familiar modesta, especialmente diante do encargo de sustentar cinco filhos dependentes, sendo quatro menores de idade (IDs 88354754, 88354756, 88354757, 88354758, 88354759).      

Com efeito, em cumprimento à determinação deste Juízo, os agravantes apresentaram os relatórios de Contas e Relacionamentos (CCS) emitidos pelo Banco Central, comprovando a inexistência de contas ocultas ou investimentos de alta liquidez (IDs 100432173 e 100432186).   Os extratos bancários das contas ativas demonstram saldos nulos ou irrisórios, evidenciando a ausência de reservas financeiras (IDs 100432172, 100432175, 100432177, 100432178, 100432179, 100432180, 100432181, 100432182, 100432183, 100432184, 100432185, 100432187, 100432188, 100432189, 100432190, 100432191, 100432192, 100432193). Além disso, restou comprovado que ambos são isentos da apresentação de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 100432174 e 100432194).

A alegação da agravada de que o cargo de supervisor exercido por Hudson afastaria a condição de pobreza legal não se sustenta (ID 89294665). A qualificação profissional não pode ser analisada de forma isolada, devendo-se considerar a realidade da receita líquida auferida frente aos expressivos encargos familiares do casal, que responde pelo sustento de numerosa prole (ID 100432170).

A exigência de tais documentos pelo Poder Judiciário visa justamente conferir maior segurança e fidedignidade à análise da hipossuficiência, sem que isso implique violação a direitos individuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063314-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CELIA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES (REU) Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por CELIA OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento nº 8063314-89.2025.8.05.0000, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial para juntada de documentos financeiros, incluindo relatório REGISTRATO e extratos bancários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos complementares, notadamente o relatório REGISTRATO do Banco Central e extratos bancários, para aferição da hipossuficiência econômica, à luz da presunção relativa da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de dúvidas fundamentadas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A determinação judicial de juntada do relatório REGISTRATO e extratos bancários encontra respaldo legal, não configurando quebra de sigilo, por se tratar de diligência acessível pela própria parte. 5. A recusa da parte em cumprir ordem judicial de baixa complexidade e acessível implica em ônus processual, afastando a presunção de pobreza. 6. O valor da causa (R$ 250.000,00) justifica a cautela judicial na análise do pedido de gratuidade, diante da potencial capacidade contributiva da parte. 7. A ausência de impugnação efetiva à decisão que indeferiu o benefício e a não apresentação dos documentos solicitados configuram desídia da parte, autorizando a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. 2. A exigência de relatório REGISTRATO e extratos bancários é legítima e não configura quebra de sigilo, tratando-se de medida razoável para aferição da hipossuficiência." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 149, Tese 10; TJ-BA, Apelação nº 8000442-39.2018.8.05.0079; TJ-SP, AI nº 2172237-69.2024.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n.º 8063314-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, CELIA OLIVEIRA DA CRUZ e OUTRA e DIONE DOS ANJOS DAS NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em CONHECER do Regimental para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063314-89.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 19/12/2025 )

A análise conjunta das despesas ordinárias e da renda líquida comprovada nos autos demonstra que a imposição do pagamento das custas processuais inviabilizaria o acesso dos recorrentes à prestação jurisdicional, ferindo preceito constitucional de ampla defesa.

Dessa forma, constatado o comprometimento severo da renda com a subsistência do núcleo familiar, a concessão do benefício é medida que se impõe, alinhando-se aos precedentes desta Corte que reconhecem a necessidade da benesse em situações de prole numerosa e endividamento:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049878-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JORDAN VAN DER ZEIJDEN CAMPOS Advogado(s): GABRIELLY RAMOS MACEDO, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA AGRAVADO: JULIANE DE ANDRADE Advogado(s):TERCIO SKEFF CUNHA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao Agravante em reconvenção, exigindo comprovação de "completa impossibilidade" de arcar com as custas processuais (R$ 8.833,10). O Agravante busca a reforma para deferimento integral do benefício, apresentando provas de baixa renda líquida (R$ 4.055,31), alto endividamento (dívida locatícia de R$ 16.380,00 e execuções) e ausência de patrimônio líquido/reservas financeiras para sustentar sua família (esposa e quatro filhos menores). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pelo Agravante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos (hipossuficiência econômica) necessária à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade , a qual só pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a análise do conjunto probatório – baixa renda para sustentar a família (esposa e quatro filhos), alto endividamento, ausência de liquidez e patrimônio – demonstra o comprometimento da capacidade de pagamento, indicando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (R$ 8.833,10) sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O entendimento jurisprudencial consolida que a remuneração não pode ser analisada isoladamente, devendo-se considerar o contexto de despesas e endividamento do indivíduo e de sua família. A exigência de "completa impossibilidade" imposta pela decisão agravada representa um ônus excessivo, divergindo do conceito legal de "insuficiência de recursos" exigido pelo CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça é confirmada quando o conjunto probatório demonstra que a renda líquida do requerente, analisada em conjunto com o alto endividamento e os encargos familiares (quatro filhos menores), compromete o sustento próprio e da família, justificando o deferimento integral do benefício. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação de 'insuficiência de recursos' e não de 'completa impossibilidade' de arcar com as despesas processuais." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 1 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049878-63.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 08/12/2025 )

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória objurgada e deferir integralmente aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 100432170), isentando-os do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Outrossim, determina-se que os documentos financeiros sensíveis colacionados aos autos (ID 100432170) permaneçam sob segredo de justiça, resguardando o direito à privacidade dos recorrentes, conforme determinado no despacho de diligência (ID 99545596).



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora