PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESB. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APROVAÇÃO DEPARTAMENTAL. MORA ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por professor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais retroativas e indenização por danos morais decorrentes da alteração do regime de trabalho do docente de 40 horas para 40 horas com Dedicação Exclusiva (DE). O autor sustenta que o direito às diferenças remuneratórias nasce com a aprovação do pedido pelo Departamento, e não apenas com a publicação da portaria pela Reitoria, ocorrida mais de um ano e meio após o preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da alteração de regime de trabalho docente (Dedicação Exclusiva) retroagem à data da aprovação pelo Departamento ou dependem da publicação do ato de homologação pela Reitoria; e (ii) saber se a demora da Administração Pública na formalização e pagamento da alteração de regime configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação do pedido de alteração de regime pelo Departamento competente consolida o direito subjetivo do servidor, sendo o ato posterior da Reitoria meramente homologatório e declaratório, destinado a conferir publicidade a uma situação jurídica já constituída. Em observância aos princípios da autonomia universitária (art. 207, CF), da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, a Administração não pode se beneficiar do labor qualificado em regime de dedicação exclusiva sem a devida contraprestação financeira desde o momento em que a necessidade acadêmica foi atestada pelo órgão técnico. A mora administrativa na tramitação do processo não pode prejudicar o servidor, e as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não são oponíveis à concessão de vantagens funcionais previstas em lei (Tema 1.075 do STJ). O simples atraso no pagamento de vantagens pecuniárias ou o inadimplemento contratual por parte da Administração, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos consectários legais, mantendo-se a improcedência quanto aos danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da alteração do regime de trabalho de docente universitário para dedicação exclusiva devem retroagir à data da aprovação pelo respectivo Departamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à autonomia universitária." "2. O simples atraso no pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão ou alteração de regime funcional não gera, por si só, dano moral indenizável, ressalvada a demonstração de situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei Estadual nº 8.352/2002; CPC, arts. 85, 485, VI, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-BA, Apelação nº 0011303-32.2010.8.05.0103, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 04/06/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001135-55.2018.8.05.0133, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 28/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011951-47.2011.8.05.0274, em que figura como apelante MARCELO SANTOS AMARAL, e, como apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento das diferenças salariais retroativas, mantendo a improcedência quanto aos danos morais e redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA PRESIDENTE Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011951-47.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS AMARAL
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELO SANTOS AMARAL em face da sentença (ID 96357919) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária nº 0011951-47.2011.8.05.0274, ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado da Bahia e julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da UESB, nos seguintes termos: [...] Da leitura dos dispositivos transcritos, observa-se que a aprovação pelo departamento ao qual pertence o docente é somente um dos requisitos para que haja a alteração do regime em que se encontra o professor para o de dedicação exclusiva, devendo tal mudança ser precedida, também, de disponibilidade orçamentária. Desta forma, é somente a partir da publicação e vigência do ato normativo que determina a mudança de regime de trabalho que a alteração passa a existir, posto que a edição de tal norma é precedida da necessária análise da viabilidade orçamentária por parte da administração pública. O art. 27 e o seu §2º são cristalinos ao vincularem a remuneração do docente parte do magistério superior baiano de acordo com o regime que ocupa, razão pela qual, considerando que a Portaria nº 1204 de 2011 estipula que todos os efeitos do novo regime encontram-se retroagidos à sua data de vigência, qual seja 01/07/2011 e que nela não se verifica qualquer ilegalidade, inexiste previsão legal que justifique a percepção de valores retroativos à data de aprovação do pedido da Autora por parte do departamento. Pelas mesmas razões, é incabível no caso em apreço a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às custas processuais, respeitado o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 96357920), o Apelante sustenta, em síntese, que seu direito subjetivo à nova remuneração nasceu com o preenchimento dos requisitos e a aprovação departamental, possuindo o ato posterior da Reitoria natureza meramente declaratória. Argumenta que a mora da Administração em formalizar a situação não pode prejudicá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimada, a UESB apresentou contrarrazões (ID 96357925), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a necessidade de observância ao princípio da legalidade e às normas de responsabilidade fiscal. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011951-47.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS AMARAL
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, são manifestos, visto que é parte vencida na demanda e há utilidade e necessidade na via eleita para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 16/04/2025, logo após a prolação da sentença em 15/04/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. No tocante ao preparo recursal, observa-se que o Apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, sendo dispensado o preparo. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir o marco inicial para os efeitos financeiros da alteração do regime de trabalho do Apelante, de 40 horas semanais para 40 horas com Dedicação Exclusiva, bem como em aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis. II.1. DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS O Juízo a quo julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que a alteração de regime jurídico depende de ato administrativo formal discricionário e dotação orçamentária prévia, produzindo efeitos financeiros apenas a partir da publicação do decreto concessivo. Contudo, o decisum merece reforma. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem se consolidando no sentido de que, em respeito à autonomia universitária e à segurança jurídica, os efeitos financeiros da alteração de regime para Dedicação Exclusiva podem retroagir à data da aprovação pelo respectivo Departamento. Trata-se do precedente firmado no julgamento da Apelação Cível nº 0011303-32.2010.8.05.0103, cuja tese de julgamento foi assim fixada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA APROVAÇÃO DEPARTAMENTAL. POSSIBILIDADE . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz (ADUSC), condenando a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) ao pagamento retroativo da gratificação de dedicação exclusiva aos docentes substituídos, desde a data da aprovação pelo respectivo Departamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os docentes da UESC têm direito a receber retroativamente a gratificação de dedicação exclusiva desde a data da aprovação pelo Departamento, conforme previa o art . 14 da Resolução CONSU nº 02/2003, ou se tal dispositivo violava a Lei nº 8.352/2002 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3 . A Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, estabelece que as alterações dos regimes de trabalho devem ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor, sem especificar o momento a partir do qual os efeitos financeiros devem ser computados. 4. A Resolução CONSU nº 02/2003, ao estabelecer que os efeitos financeiros retroagiriam à data da aprovação pelo Departamento, apenas regulamentou aspecto não disciplinado pela lei, dentro do escopo regulamentar atribuído ao Conselho Universitário . 5. A autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela Constituição do Estado da Bahia (art. 262, § 1º), legitima a universidade a regulamentar questões relacionadas ao regime de trabalho de seus docentes, incluindo a retroatividade dos efeitos financeiros . 6. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, especialmente quando decorrentes de decisão judicial. 7. A alteração posterior da Resolução nº 02/2003 pela Resolução nº 08/2010, que excluiu o efeito retroativo, não pode ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas e da segurança jurídica . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento retroativo da gratificação de dedicação exclusiva aos docentes universitários desde a data da aprovação departamental, quando tal efeito estava previsto em Resolução do Conselho Universitário vigente à época, em respeito à autonomia universitária e à segurança jurídica ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CE/BA, art. 262, § 1º; Lei Estadual nº 8.352/2002, arts . 20 e 25; Resolução CONSU nº 02/2003, arts. 13 e 14; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 969 .773/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017; TJBA, MS 8000033-04 .2021.8.05.0000, Rel . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos; TJBA, MS 8005042-44.2021.8 .05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. (TJ-BA - Apelação: 00113033220108050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2025) Embora o precedente citado refira-se à UESC, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela , por força do princípio da isonomia e da autonomia universitária (art. 207 da CF), uma vez que a natureza do ato de concessão de Dedicação Exclusiva e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração são matérias de ordem constitucional e principiológica, transversais a todas as Universidades Estaduais. Uma vez que o servidor preenche os requisitos previstos no Estatuto do Magistério (Lei nº 8.352/2002) e obtém a aprovação de seu pleito no âmbito do departamento competente – órgão com a expertise para avaliar o mérito e a necessidade acadêmica da mudança –, o seu direito subjetivo à alteração de regime e à correspondente contraprestação se consolida. A posterior homologação pela Reitoria, materializada na Portaria, serve para formalizar e conferir publicidade a uma situação jurídica já existente. A demora da Administração em concluir o trâmite administrativo, seja por questões burocráticas ou por alegada ausência de dotação orçamentária, configura mora administrativa que não pode operar em prejuízo do servidor. Exigir que o professor exerça as atividades mais demandantes do regime de Dedicação Exclusiva, sem a devida remuneração, representa uma clara violação ao princípio da boa-fé e uma afronta à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho qualificado sem a respectiva contrapartida. Ademais, o argumento da limitação orçamentária não pode servir como escudo para o descumprimento de direito subjetivo do servidor. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), já pacificou que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não são oponíveis à concessão de progressões e outras vantagens funcionais previstas em lei. Restou incontroverso nos autos que o Apelante teve seu pedido de mudança de regime aprovado pelo departamento competente em 16 de novembro de 2009, e que, ao final do trâmite, a própria Administração reconheceu seu direito ao editar a Portaria concessiva. A partir daquele marco inicial, cumpria à Administração dar o devido andamento ao processo, não sendo razoável que o servidor aguardasse por mais de um ano e meio para ver seu direito formalizado e implementado financeiramente. Se o servidor cumpriu sua parte, e não há nos autos qualquer alegação em contrário, presume-se que passou a laborar sob as novas e mais exigentes condições do regime de dedicação exclusiva. Assim, a demora burocrática na publicação da portaria não pode servir de escudo para o não pagamento da contraprestação devida. A Administração Pública não pode se beneficiar do labor qualificado do servidor sem a respectiva remuneração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e violar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do Apelante às diferenças salariais pleiteadas, fixando o termo inicial do direito na data da aprovação departamental, qual seja, 16 de novembro de 2009. II.2. DOS DANOS MORAIS O Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença para que a UESB seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na implementação de seu direito. Neste ponto, não assiste razão ao Apelante. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a demora no pagamento de diferenças salariais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa (presumido). Para que haja o dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a conduta administrativa causou efetivo abalo psicológico, humilhação ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, embora reprovável a morosidade administrativa, o Apelante não logrou demonstrar nos autos situação excepcional de constrangimento ou privação de necessidades básicas que justificasse a reparação extrapatrimonial. O prejuízo suportado foi de ordem material, o qual será integralmente recomposto com o pagamento das diferenças salariais ora deferidas, acrescidas dos consectários legais. Este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o simples inadimplemento de verbas remuneratórias ou a demora em sua concessão, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de um abalo concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DANOS MORAIS . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO FORMAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS . DANOS MORAIS AFASTADOS. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município, condenando o ente público ao pagamento de salário de dezembro e décimo terceiro salário de 2016, um terço de férias de 2015, diferenças do piso nacional do magistério para determinados períodos e danos morais no valor de R$ 1 .500,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto pelo Município em peça única com as contrarrazões atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) saber se as diferenças do piso nacional do magistério persistem após setembro de 2018; (iii) saber se o simples atraso no pagamento de verbas salariais configura dano moral indenizável . III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo não foi conhecido por vício formal insanável, uma vez que o art. 997, § 2º, do CPC estabelece que deve seguir as mesmas regras do recurso principal, não se admitindo sua interposição conjuntamente com as contrarrazões . 4. As diferenças do piso nacional do magistério foram corretamente limitadas até setembro de 2018, pois o Município apresentou certidão de pagamento que não foi adequadamente impugnada pela autora no momento processual oportuno. 5. O pedido de danos morais foi reformado por não restar configurado, considerando que o simples atraso no pagamento de verbas salariais constitui inadimplemento contratual que não ultrapassa os limites do mero dissabor, sendo necessária demonstração de situação excepcional que cause efetivo abalo extrapatrimonial . 6. Os consectários legais foram reformados de ofício para aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, estabelecendo IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021 e SELIC acumulada mensalmente para valores em atraso após 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões constitui vício formal que impede seu conhecimento, por não atender aos requisitos do art . 997, § 2º, do CPC. 2. O simples atraso no pagamento de verbas salariais a servidor público não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de situação excepcional que cause efetivo abalo extrapatrimonial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art . 997, § 2º; Lei Federal 11.738/2008; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJ-SP, Apelação Cível 10013860720238260337, Rel. João Battaus Neto, j. 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1394554/SC, j . 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014. (TJ-BA - Apelação: 80011355520188050133, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) Destarte, neste particular, a sentença de improcedência deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar parcialmente a sentença e: Condenar a Apelada a pagar ao Autor as diferenças de vencimentos e vantagens decorrentes do enquadramento no regime de Dedicação Exclusiva, compreendidas entre a data da aprovação do pedido pelo departamento (16 de novembro de 2009) e a data do efetivo início do pagamento (julho de 2011). Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que a parte Autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (diferenças salariais), decaindo apenas quanto aos danos morais, fixo a proporção da sucumbência em 30% (trinta por cento) a cargo do Autor/Apelante e 70% (setenta por cento) a cargo da Ré/Apelada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011951-47.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SANTOS AMARAL
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
VOTO