PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 372, STJ SUPERADA. TEMA REPETITIVO 1000, DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de exibição de documentos ajuizada em 2009, determinou a apresentação de extratos bancários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar: a) o cabimento da imposição de multa cominatória (astreintes) para compelir a exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença; b) a razoabilidade do prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento da obrigação; e c) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa diária. III. Razões de decidir O prazo de 10 (dez) dias para a exibição dos documentos mostra-se razoável e adequado, considerando a capacidade técnica, operacional e tecnológica de uma instituição financeira de grande porte, bem como o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação originária, o que demanda maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. É legítima a fixação de multa cominatória como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos. O entendimento consolidado na Súmula 372, do Superior Tribunal de Justiça encontra-se superado, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a fixação de tese no julgamento do REsp 1.777.553-SP (Tema 1000), que admite a imposição de multa com base no artigo 400, parágrafo único, do CPC/2015, em consonância com os artigos 536 e 537, do mesmo diploma. O valor da multa diária, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se compatível com a capacidade econômica da parte Agravante e necessário para conferir força coercitiva à determinação judicial, sem implicar enriquecimento sem causa, uma vez que sua incidência depende exclusivamente da inércia do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A fixação de multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva cabível em fase de cumprimento de sentença para compelir a parte à exibição de documentos, em conformidade com o sistema processual vigente e a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1000, que implicou a superação do enunciado da Súmula 372/STJ. 2. A análise da razoabilidade do prazo e da proporcionalidade do valor da multa deve considerar as circunstâncias do caso concreto, incluindo a capacidade econômica do devedor e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em processos que tramitam por longo período." Dispositivos relevantes citados: arts. 400, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1000). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009773-10.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009773-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 99012705) contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000010-06.2009.8.05.0134, movido por JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA: “...1. A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, em 10 dias, apresentar nos autos os extratos da conta-poupança de nº. 202.100-8, entre os anos de 1986 a 1998. 3. Para garantir o cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), fixo: multa diária R$ 2.000,00 (um mil reais) por dia, limitado à R$ 100.000,00 (oitenta mil reais), com início ao final do prazo acima, se não demonstrado o cumprimento da obrigação, e incidência de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (art. 536, §3º - CPC). 4. Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) de que incidirá(ão) nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir(em) a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal)...” Na origem, trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada no ano de 2009, por meio da qual se busca a apresentação de extratos da conta poupança de titularidade do Agravado. A decisão agravada determinou a intimação da instituição financeira, ora Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os extratos da conta-poupança de nº 202.100-8, referentes ao período de 1986 a 1998, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se extrai da decisão agravada (ID 540015285 – PJE 1º Grau). Inconformado, o Banco Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 99012705), a necessidade de reforma do decisum. Alega, em síntese, a exiguidade do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, dada a complexidade de sua estrutura operacional e o longo período a que se referem os documentos. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade e excessividade da multa cominatória fixada, defendendo que o valor é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes e dilatar o prazo para cumprimento da determinação judicial. O preparo foi devidamente comprovado (IDs 99012706 e 99012707). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 99208499, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 101791743), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o processo tramita desde 2009 e que a medida coercitiva é necessária para vencer a recalcitrância da instituição financeira. Defende a razoabilidade do prazo e a proporcionalidade da multa, dada a capacidade econômica do Agravante. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009773-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o seu mérito. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade e adequação da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a exibição de extratos bancários em prazo definido, com a cominação de multa diária (astreintes) para a hipótese de descumprimento. O Agravante se insurge, fundamentalmente, contra dois pontos da decisão: o prazo para cumprimento da obrigação, que considera exíguo, e a multa cominatória, que entende ser indevida ou, subsidiariamente, excessiva. Após detida análise dos autos, entendo que as razões recursais não merecem prosperar. O Agravante alega que o prazo de 10 (dez) dias é insuficiente para a localização e apresentação de extratos bancários relativos ao período de 1986 a 1998, em razão da complexidade de seus procedimentos internos e do grande volume de operações. Contudo, tal argumento não se sustenta. Trata-se de instituição financeira de porte nacional, que dispõe pública e notoriamente de vasta estrutura tecnológica e organizacional. É esperado e exigível que mantenha seus registros de forma organizada e acessível, sendo o dever de guarda de documentos inerente à sua atividade. A alegação de dificuldade em localizar registros, mesmo que antigos, não pode servir como justificativa para a perpetuação do descumprimento de uma obrigação judicial, especialmente em processo judicial que se arrasta desde o ano de 2009. O longo transcurso do tempo, na verdade, milita em desfavor do Agravante, pois reforça a necessidade de se conferir máxima efetividade à decisão judicial, evitando-se novas dilações que apenas protraiam o direito já reconhecido do Agravado. O prazo de 10 (dez) dias, portanto, mostra-se plenamente razoável para que uma entidade com a capacidade do Agravante mobilize seus recursos para cumprir a determinação. Ademais, no que concerne à multa diária fixada, o Agravante sustenta sua inaplicabilidade às ações de exibição de documentos e, subsidiariamente, alega a desproporcionalidade do montante arbitrado. De início, é fundamental assentar que o entendimento restritivo, outrora consolidado na Súmula 372, do E. Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória"), encontra-se superado. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 536, § 1º, e 537, conferiu ao magistrado robusto arcabouço de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, incluindo a imposição de multa. A questão foi definitivamente pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.777.553-SP (Tema 1000), que fixou tese jurídica no seguinte sentido: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021) No caso dos autos, a obrigação de exibir os documentos não é meramente provável; ela é certa, pois decorre de título executivo judicial transitado em julgado. A fase processual atual é de cumprimento de sentença, na qual a aplicação de medidas coercitivas como as astreintes se torna não apenas possível, mas fundamental para garantir que a tutela jurisdicional, já concedida, não se torne inócua. A multa, portanto, é plenamente cabível. Quanto ao valor, a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A análise de sua proporcionalidade não pode ser feita de forma abstrata. Deve-se considerar a finalidade da medida – que é coagir ao cumprimento, e, não, indenizar – e a capacidade econômica da parte sobre a qual recai a sanção. Para uma instituição financeira do porte do Agravante, um valor irrisório não surtiria qualquer efeito coercitivo, tornando-se, na prática, incentivo ao descumprimento. O montante arbitrado pelo juízo de origem é significativo o suficiente para desestimular a inércia, mas não se revela exorbitante, especialmente por contar com um teto que impede sua cumulação indefinida. Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, como bem ressaltado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a multa somente incidirá se o Agravante, deliberadamente, optar por não cumprir a ordem judicial. Basta o cumprimento da obrigação para que nenhuma sanção pecuniária seja imposta. A chave para evitar a incidência da multa está nas mãos do próprio devedor. Por fim, o artigo 537, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa quando verificar que se tornou excessiva ou insuficiente, o que constitui mecanismo de controle permanente e afasta o risco de consolidação de valores desproporcionais. Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e alinhada à legislação processual e à jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009773-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
VOTO