PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078781-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
AGRAVADO: ANA RITA SANTOS SILVA
Advogado(s):ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu efeito suspensivo à impugnação, rejeitou alegação de nulidade de homologação de acordo celebrado com corréus e majorou honorários advocatícios, sob o argumento de deserção de recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão que homologou acordo com os corréus; (iii) determinar se é cabível a majoração de honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam, relevância dos fundamentos, risco de dano grave e garantia do juízo.

4. A ausência de qualquer desses requisitos impede a atribuição de efeito suspensivo e autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos.

5. A alegação de nulidade da decisão que homologou acordo não prospera, pois a parte recorrente não demonstra vício processual apto a ensejar sua desconstituição.

6. A majoração de honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059.

7. A fixação da verba honorária observa os critérios de zelo profissional, tempo despendido e complexidade da causa, revelando-se adequada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078781-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e como apelada ANA RITA SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078781-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
AGRAVADO: ANA RITA SANTOS SILVA
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.

A agravante sustenta que figura como coobrigada solidária, ao lado de instituições financeiras, em condenação que envolve o pagamento de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. Aduz que seu recurso de apelação foi considerado deserto, ao passo que os recursos interpostos pelos demais devedores foram conhecidos, ocasião em que houve majoração dos honorários advocatícios apenas em relação a estes.

Assevera que o Banco Bradesco celebrou acordo posteriormente homologado em juízo, sem que tivesse sido previamente intimada, bem como que o Banco Cetelem realizou depósito reconhecido pelo juízo de origem como quitação integral do débito executado. Não obstante, afirma que vem sendo compelida ao pagamento de valor superior ao exigido dos demais coobrigados, apontando a ocorrência de excesso de execução e violação ao princípio da isonomia.

Alega, ainda, a existência de nulidade processual por afronta ao contraditório, em razão da ausência de intimação para se manifestar acerca do acordo celebrado, bem como a indevida majoração dos honorários recursais, haja vista que seu apelo sequer foi conhecido. Sustenta, ademais, a deficiência de fundamentação da decisão agravada e a presença de risco de dano irreparável em virtude do prosseguimento dos atos executivos.

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de sobrestar o andamento da execução. No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a nulidade do acordo homologado sem sua prévia intimação, afastar a majoração dos honorários advocatícios, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o alegado excesso de execução.

Registre-se, por fim, que, indeferido o benefício da justiça gratuita, a agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal (Id 99306298).

Indeferido o efeito suspensivo (Id 99579570).

Contrarrazões não apresentadas (Id 101913684).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078781-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
AGRAVADO: ANA RITA SANTOS SILVA
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá, em caráter excepcional, ser dotada de efeito suspensivo, desde que atendidos, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos no art. 525 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos invocados pelo executado; (ii) o risco de a execução ocasionar dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iii) a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficientes.

Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pretendido.

Tal entendimento encontra respaldo no § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

Preliminarmente, em relação à nulidade da decisão que homologou acordo com os demais corréus, a parte recorrente não aponta vício processual apto a autorizar a sua desconstituição, de forma que não procede tal intento.

Com efeito, no que concerne à alegação de que o apelo da agravante não foi conhecido, em razão de deserção, e que, portanto, não caberia a majoração dos honorários advocatícios, razão não lhe assiste.

Isso porque, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.059).

Conforme a orientação firmada, a incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, seja por decisão monocrática, seja por órgão colegiado, não se aplicando tal dispositivo nas hipóteses de provimento, ainda que parcial ou mínimo, do recurso.

A fixação da verba honorária deve observar critérios que assegurem a justa remuneração do patrono, considerando-se, no caso concreto, o grau de zelo profissional, o tempo despendido na defesa dos interesses da parte e a natureza e complexidade da demanda.

Assim, revela-se adequada a majoração dos honorários advocatícios.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.








Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator