PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. SEMOVENTE. LEILÃO. ANÁLISE CONJUNTA. VENDA A NON DOMINO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de julgamento conjunto de Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Arrematante contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para entrega de semovente adquirido em leilão. Foi proferida decisão monocrática recursal deferindo a entrega imediata do bem. Em face desta decisão, a Agravada, que figura como proprietária registral do animal, opôs Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão, por não ter participado da venda, a qual teria sido realizada por terceiro sem poderes, configurando venda a non domino. II. Questão em discussão Analisa-se: a) A existência de erro material e omissão na decisão monocrática que determinou a entrega do semovente, ao partir da premissa de que a proprietária registral foi a vendedora do bem. b) A caracterização, em cognição sumária, de venda a non domino, diante da divergência entre o vendedor constante no contrato de leilão e o proprietário no certificado de registro oficial do animal. c) A possibilidade de revogação da tutela de urgência recursal, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, em razão da constatação do vício fático. d) A presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência no agravo de instrumento, ponderando o direito de propriedade da Agravada e a boa-fé do Arrematante com base na teoria da aparência. e) A adequação de medida cautelar alternativa de conservação do bem, nomeando a proprietária como fiel depositária, para assegurar o resultado útil do processo, em detrimento da entrega imediata do semovente. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. A decisão monocrática embargada baseou-se na premissa equivocada de que a Agravada teria disponibilizado o animal para venda. Contudo, a prova documental demonstra que o Contrato de Compra e Venda foi firmado por um terceiro, enquanto o Certificado de Registro de Genealogia confirma a propriedade exclusiva da Embargante. Essa dissonância configura, em análise preliminar, a hipótese de venda a non domino, tornando a ordem de entrega imediata do bem temerária e contrária ao direito de propriedade, justificando a correção do erro material com a consequente alteração do julgado. O Agravo de Instrumento comporta provimento parcial. Embora a entrega compulsória do animal ao Arrematante se mostre indevida neste momento processual, por força da robusta prova de propriedade da Agravada e da aparente venda por quem não era dono, não se pode ignorar a boa-fé do Arrematante e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo. A teoria da aparência, embora relevante, necessita de instrução probatória aprofundada no juízo de origem. Assim, a reforma da decisão de primeiro grau se impõe, mas para conceder medida menos gravosa: uma tutela de urgência de natureza cautelar, que equilibra os interesses em conflito. A nomeação da proprietária registral como fiel depositária, com a proibição de alienação do semovente, é a medida que melhor resguarda tanto o bem quanto a futura e eventual execução do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão monocrática. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir tutela cautelar de conservação do bem. Tese de julgamento: "1. Constatado erro material em decisão que defere tutela de urgência com base em premissa fática desmentida por prova documental inequívoca, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar a medida. 2. Em conflito aparente entre o direito de propriedade, comprovado por registro oficial, e a pretensão de adquirente de boa-fé em leilão, fundamentada na teoria da aparência, a prudência recomenda, em sede de cognição sumária, a manutenção da posse com o proprietário registral, deferindo-se, contudo, tutela cautelar para assegurar a conservação e inalienabilidade do bem até o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXII, da Constituição Federal; Artigos 1.022, 1.023, §2º, e 300 do Código de Processo Civil; Artigos 104, 113, 421, 422 e 1.268 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055659-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DIEGO SOUZA XAVIER e como Agravados AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP e LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA, sendo esta também Embargante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a decisão monocrática de ID 90847239, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau de ID 90730807, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055659-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA XAVIER
Advogado(s): LETICIA NASCIMENTO SILVA, DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):WEVERSON CAMPOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração (ID 91205796), opostos por LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA, e de Agravo de Instrumento (ID 90730726), interposto por DIEGO SOUZA XAVIER, este em face da decisão interlocutória (ID 90730807) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Indenizatória nº 8001802-81.2025.8.05.0105. A referida ação foi ajuizada por DIEGO SOUZA XAVIER em desfavor de AGRESTE PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP e LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA, narrando, em sua petição inicial (ID 90730806), que adquiriu em 06 de agosto de 2025, através de leilão virtual promovido pela primeira ré, o semovente "CYNDERELA ROJO RHC", pelo valor de R$ 80.000,00. Alegou ter realizado o pagamento do sinal e da comissão da leiloeira, mas que os réus se recusam a entregar o animal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de entrega imediata do bem. O juízo de primeiro grau, na decisão de ID 90730807, indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando necessária a dilação probatória. Inconformado, DIEGO SOUZA XAVIER interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 90730726), sustentando a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato de compra e venda e pelos comprovantes de pagamento, e do perigo de dano, consistente no risco de perecimento ou alienação do animal a terceiros. Pugnou pela reforma da decisão de piso para que fosse determinada a entrega imediata do semovente. Em decisão monocrática de ID 90847239, o então Relator, Desembargador Ricardo Regis, deferiu a tutela de urgência recursal, concedendo efeito suspensivo ativo para determinar a entrega do animal ao Agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contra essa decisão monocrática, LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA opôs os presentes Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 91205796). A Embargante sustenta a existência de erro material e omissão na decisão, que teria partido da premissa fática equivocada de que ela, Agravada, teria disponibilizado o animal em leilão. Afirma ser a única e legítima proprietária do semovente, conforme Certificado de Registro de Genealogia da ABQM (ID 91205810), e que jamais autorizou a venda ou firmou contrato com a leiloeira. Aponta que o contrato de compra e venda (ID 515781714) foi assinado exclusivamente por SIDRACK EUSEBIO DE BARROS PEREIRA NETO, seu genro, que não detinha poderes para alienar o bem. Configurada, assim, a venda a non domino, argumenta pela impossibilidade jurídica de ser compelida a entregar um bem cuja alienação não anuiu, pugnando pelo acolhimento dos embargos para revogar a liminar. Intimado, o Agravante/Embargado, DIEGO SOUZA XAVIER, apresentou manifestação (ID 92914965), defendendo a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, a manutenção da decisão embargada, sob o argumento de que a relação é consumerista e que a proprietária tinha ciência da venda, que foi amplamente divulgada, invocando a responsabilidade solidária dos fornecedores. A Secretaria certificou a ausência de contrarrazões de ambas as partes ao Agravo de Instrumento (ID 93907446) e a ausência de Contrarazões aos Embargos de Declaração pela Agreste Promoções e Empreendimentos Rurais Ltda. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055659-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA XAVIER
Advogado(s): LETICIA NASCIMENTO SILVA, DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WEVERSON CAMPOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade Inicio pela análise dos pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos. O Agravo de Instrumento de ID 90730726 foi interposto tempestivamente, conforme certidão de publicação da decisão agravada (ID 90730808), e está devidamente instruído com as peças obrigatórias e o comprovante de recolhimento do preparo (ID 90730811 e 90731673). A matéria versada (tutela provisória) encontra-se no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração de ID 91205796 foram opostos tempestivamente, considerando a data de publicação da decisão monocrática (ID 91130146). O recurso aponta a existência de erro material e omissão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo, portanto, cabível. Assim, conheço dos embargos. 2. Da Análise Conjunta dos Recursos A íntima conexão entre o mérito do Agravo de Instrumento e as questões suscitadas nos Embargos de Declaração recomenda o julgamento simultâneo de ambos os recursos. A análise dos vícios apontados pela Embargante impacta diretamente a questão central do Agravo, que é a concessão da tutela de urgência para entrega do bem. A eventual procedência dos embargos, com a revogação da decisão monocrática, torna necessária a imediata reapreciação do mérito do agravo em si. Portanto, por economia processual e para evitar decisões conflitantes, passo ao exame conjunto. 3. Do Acolhimento dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 91205796) A Embargante LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA aponta, com razão, a existência de erro material e omissão que viciam a decisão monocrática de ID 90847239. A análise detida dos autos revela que o fundamento central da decisão embargada repousa sobre uma premissa fática que não encontra correspondência na prova documental até então produzida. 3.1. Do Erro de Fato e da Omissão na Decisão Embargada A decisão monocrática concessiva da tutela recursal fundamentou-se na seguinte premissa, aqui transcrita: "Nos presentes autos, tem-se que a parte Agravada disponibilizou em leilão virtual, promovido pela empresa Agreste Promoções e Empreendimentos Rurais LTDA – EPP, o animal objeto da lide..." (ID 90847239). Ocorre que esta afirmação, essencial para o raciocínio que levou à determinação de entrega do bem, está em direto conflito com os documentos juntados pela agravada/embargante. A Embargante, em sua peça de aclaratórios, trouxe à luz um fato de extrema relevância, que havia sido omitido na análise perfunctória inicial: ela é a proprietária registral do animal, mas não foi a pessoa que o negociou. O Certificado de Registro de Genealogia (ID 91205810), emitido pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), entidade oficial de registro da raça, comprova de forma inequívoca que a única proprietária do semovente "Cynderela Rojo RHC", registro nº P295447, é LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA. Por outro lado, o Contrato de Compra e Venda (ID 515781714), que formalizou o negócio no leilão, identifica como "Vendedor" a pessoa de SIDRACK EUSEBIO DE BARROS PEREIRA NETO. Não há, em referido documento ou em qualquer outra peça dos autos, assinatura, menção ou instrumento de mandato que vincule a Sra. Luciclaudia ao negócio jurídico celebrado. Portanto, a decisão embargada incorreu em um claro erro de fato ao presumir que a "Agravada" (Luciclaudia) foi quem "disponibilizou" o animal em leilão. Essa premissa equivocada constitui erro material passível de correção via embargos de declaração, pois influenciou diretamente o resultado do julgamento. 3.2. Da Configuração da Venda a Non Domino em Cognição Sumária A constatação de que a venda foi realizada por quem, aparentemente, não era o dono do bem atrai a incidência da figura jurídica da venda a non domino. Tal modalidade ocorre quando alguém aliena um bem que não lhe pertence, ou seja, sem deter o poder de disposição sobre a coisa. A regra geral em nosso ordenamento, para bens móveis, é que a tradição (entrega da coisa) feita por quem não é proprietário não tem o poder de transferir o domínio. É o que dispõe a primeira parte do artigo 1.268 do Código Civil. A aquisição da propriedade de coisa móvel pressupõe que o alienante seja o seu legítimo dono ou, ao menos, que detenha poderes para representá-lo. No caso em apreço, o Agravante/Embargado DIEGO SOUZA XAVIER firmou negócio com SIDRACK EUSEBIO DE BARROS PEREIRA NETO, que se apresentou como vendedor no leilão. Contudo, a prova de titularidade do bem (ID 91205810) aponta para LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA. A ausência de qualquer documento que comprove a autorização ou mandato da proprietária para que o Sr. Sidrack realizasse a venda gera uma severa dúvida sobre a eficácia do negócio jurídico perante a verdadeira dona. A segunda parte do mesmo artigo 1.268 do Código Civil traz uma exceção, ligada à Teoria da Aparência, ao validar a tradição quando a coisa é "oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono". Contudo, a aplicação desta exceção para consolidar uma transferência de posse forçada em sede liminar, em detrimento do direito de propriedade documentalmente comprovado, é medida de extrema cautela. A análise sobre se as circunstâncias do leilão eram suficientes para iludir "qualquer pessoa" e se o vendedor "se afigurava dono" demanda uma instrução probatória que não se coaduna com a cognição sumária deste momento processual. 3.3. Dos Efeitos Infringentes e da Necessária Revogação da Ordem de Entrega Reconhecido o erro material e constatado que a decisão embargada se baseou em premissa fática insubsistente, é imperativo o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para alterar o julgado. A jurisprudência admite tal possibilidade quando a correção do vício leva, logicamente, a uma conclusão diversa daquela anteriormente alcançada. Manter a ordem de entrega imediata do animal significaria esvaziar o direito de propriedade da Embargante (art. 5º, XXII, da CF), que alega veementemente não ter anuído com a venda, com base em um negócio cuja validade em relação a ela é, no mínimo, duvidosa. Tal medida acarretaria evidente perigo de dano reverso e de difícil reparação, pois retiraria a posse de quem detém o título de propriedade para entregá-la a terceiro, com risco de esgotamento do objeto da lide principal antes mesmo da devida instrução. Dessa forma, os Embargos de Declaração de ID 91205796 devem ser acolhidos, com a atribuição excepcional de efeitos infringentes, para revogar integralmente a decisão monocrática de ID 90847239, desconstituindo a ordem de entrega compulsória do semovente "Cynderela Rojo RHC". 4. Do Provimento Parcial do Agravo de Instrumento (ID 90730726) Superada a análise dos embargos e revogada a decisão monocrática, passa-se ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SOUZA XAVIER contra a decisão de primeiro grau (ID 90730807) que indeferiu integralmente a tutela de urgência. O Agravante busca a reforma da decisão para obter a entrega do animal, e, subsidiariamente, a nomeação de fiel depositário. Conforme já fundamentado, a entrega imediata do bem se mostra temerária. No entanto, a completa inércia do Judiciário também não se revela a solução mais justa e equilibrada para o caso. 4.1. Da Ponderação de Interesses e da Necessidade de Medida Assecuratória De um lado, temos o direito de propriedade de LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA, amparado por registro oficial (ID 91205810), e a alegação de que o bem foi vendido à sua revelia. De outro, temos a posição do Agravante, DIEGO SOUZA XAVIER, adquirente de boa-fé que participou de um leilão público, efetuou pagamentos (ID 90730812) e confiou na aparência de regularidade do negócio. A tese do Agravante, pautada na Teoria da Aparência e na responsabilidade da cadeia de fornecedores, não é desprovida de relevância. De fato, a realização de um leilão por empresa especializada, com ampla divulgação, gera nos participantes uma legítima expectativa de que os negócios ali realizados são válidos. A falha no dever de cuidado da leiloeira AGRESTE PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP, que aparentemente permitiu a inclusão de um lote sem a devida verificação de titularidade ou de poderes de representação, é um fator que deverá ser rigorosamente apurado no juízo de origem, inclusive para fins de eventual responsabilização por perdas e danos. Contudo, como já exposto, a complexidade fática da questão – que pode envolver a apuração sobre a existência de um mandato tácito, a ciência prévia da proprietária sobre a venda, ou mesmo a dinâmica da relação familiar com o vendedor de fato (Sr. Sidrack) – impede que, sob o manto da proteção ao adquirente de boa-fé, se determine uma medida tão drástica como a expropriação sumária da posse de quem detém o título de propriedade. A solução, portanto, não reside em negar qualquer proteção ao Agravante, mas em conceder uma medida que, sem violar o direito de propriedade da Agravada, garanta a utilidade do resultado final do processo. É imperioso assegurar que o semovente, objeto central da controvérsia, não pereça, não seja ocultado, nem sofra nova alienação a terceiros de boa-fé enquanto se discute a validade do negócio original. 4.2. Da Tutela Cautelar de Conservação do Bem e da Nomeação de Fiel Depositária Nesse contexto, o provimento parcial do agravo de instrumento se impõe para reformar a decisão de ID 90730807 para deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil. Neste sentido, reputo que a medida mais adequada e equilibrada para a situação é a manutenção da posse do semovente "Cynderela Rojo RHC" com a proprietária registral, LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA, porém, na condição de fiel depositária. Ao assumir este encargo, a Agravada fica legalmente responsável pela guarda e conservação do animal, devendo zelar por sua saúde e integridade, até o desfecho da demanda principal. Fica-lhe, de forma expressa, vedada a alienação, cessão, oneração ou qualquer outra forma de transferência de posse ou propriedade do animal a qualquer título, sob as penas da lei. Essa medida assegura o bem para a satisfação do direito de quem vier a ser declarado o seu legítimo titular ao final do processo. 4.3. Da Manutenção e Readequação da Multa Diária (Astreintes) A multa diária, fixada na decisão monocrática ora revogada, deve ser mantida em seu valor de R$ 100,00 (cem reais), mas com sua hipótese de incidência readequada à nova realidade processual. A astreinte não mais incidirá sobre a obrigação de entrega, mas sim para garantir o cumprimento do encargo de fiel depositária. Assim, a multa será devida em caso de descumprimento, pela Sra. Luciclaudia Maria da Silva, dos deveres de guarda e conservação do animal, ou na hipótese de tentativa de alienação, transferência ou qualquer ato que frustre a finalidade da medida cautelar aqui deferida, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 91205796, com a atribuição de efeitos infringentes, para REVOGAR a decisão monocrática de ID 90847239, que havia determinado a entrega compulsória do semovente ao Agravante; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO de ID 90730726 para, reformando a decisão de primeiro grau (ID 90730807), deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a Agravada LUCICLAUDIA MARIA DA SILVA permaneça na posse do semovente "Cynderela Rojo RHC" (ABQM P295447), na condição de fiel depositária, ficando-lhe expressamente vedada a alienação, cessão, oneração ou transferência do animal, a qualquer título, até o julgamento final da demanda originária (Processo nº 8001802-81.2025.8.05.0105); c) Manter a multa diária anteriormente fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento dos deveres de fiel depositária ou de violação da proibição de alienação/transferência do bem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055659-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA XAVIER
Advogado(s): LETICIA NASCIMENTO SILVA, DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WEVERSON CAMPOS DA SILVA
VOTO