PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PARA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Para a concessão de auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado comprove, mediante perícia médica, estar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

  2. No caso em análise, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, foi conclusivo no sentido de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa para exercer suas funções habituais.

  3. Os relatórios e atestados médicos particulares, embora registrem as patologias da parte autora, não têm o condão de sobrepor-se à conclusão da perícia judicial que, de forma fundamentada, atestou a aptidão laboral da segurada.

  4. Havendo prova técnica conclusiva pela capacidade laboral e não demonstrada qualquer nulidade ou deficiência no trabalho pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.

  5. Apelação conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001055-04.2024.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como apelante AMAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo M. M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.

Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91)."


Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que "Apesar do Laudo Judicial concluir pela ausência de incapacidade laborativa, tal conclusão não reflete a totalidade dos elementos probatórios dos autos, tampouco considera a complexidade do quadro clínico do Apelante, que ao se apresentar ao labor foi considerado INAPTO."


Asseverou que "a sentença e o Laudo Pericial produzido nos autos são contrários aos Relatórios dos especialistas."


Aduziu que "a situação do Apelante é de incapacidade laboral de natureza acidentária.”


Pugnou “pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos, com a condenação do Apelado à CONVERSÃO, em favor do Recorrente, do benefício auxílio-doença para acidentário (código 91), desde o requerimento apresentado, bem como sua manutenção até o Apelante seja reabilitado (Programa de Reabilitação Profissional) e posterior concessão de auxílio-acidente acidentário (B94), visto a evidente existência de sequelas (PCD segundo o DETRAN).”



Certidão de id 87580391 informando que decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões.



É o relatório.



Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


A controvérsia em análise cinge-se à verificação da existência ou não de incapacidade laboral da apelante, a fim de determinar se há direito a conversão do benefício de auxílio-doença para acidentário.

Ab initio, cabe esclarecer que, para a concessão do auxílio-doença acidentário, a legislação exige o preenchimento de requisitos específicos. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

No caso em apreço, o cerne da questão consiste na existência ou não de incapacidade laborativa da parte apelante, uma vez que os demais requisitos não foram objeto de controvérsia.

Analisando detidamente os autos, verifico que a perícia médica judicial (id. 87580372), concluiu, de forma inequívoca, pela ausência de incapacidade laboral da recorrente.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a Expert afirmou categoricamente que: “6) O Autor se encontra incapaz para o trabalho? Em caso positivo, de forma total ou parcial? Não." (pag. 12). E conclui: “"Diante do exposto, o quadro psíquico e ortopédico, de origem multifatorial, estão estabilizados e não acarretam incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.”.

Cumpre ressaltar que a perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não havendo nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar suas conclusões.

A parte apelante, por sua vez, trouxe aos autos relatórios médicos particulares que, embora atestem a existência das patologias descritas (F41. 1 – Ansiedade generalizada. • G56: Síndrome do túnel do carpo • M75: Lesões do ombro • M 65.9: Sinovite e tenossinovite não especificadas • M 77.1: Epicondilite lateral), não têm o condão de, por si só, sobrepor-se à conclusão do laudo pericial oficial.

Cumpre ressaltar que, na documentação apresentada no ID 87580383, a qual a parte apelante alega se referir ao Exame de Retorno realizado junto ao empregador, não há indicação de que tenha sido emitido pelo Banco Bradesco.

Outrossim, o Laudo Pericial de Deficiência Física expedido pelo DETRAN não comprova a incapacidade do apelante para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.

Em casos análogos, corrobora a jurisprudência pátria:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000327-17.2016.8.05.0199 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NAPOLI PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, REBECA MIDLEJ DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão de auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado comprove, mediante perícia médica, estar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso em análise, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, foi conclusivo no sentido de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa para exercer suas funções habituais. Os relatórios e atestados médicos particulares, embora registrem as patologias da parte autora, não têm o condão de sobrepor-se à conclusão da perícia judicial que, de forma fundamentada, atestou a aptidão laboral da segurada. Havendo prova técnica conclusiva pela capacidade laboral e não demonstrada qualquer nulidade ou deficiência no trabalho pericial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000327-17.2016.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figura como apelante ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NAPOLI PEREIRA e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000327-17.2016.8.05.0199,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 16/06/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância ao art . 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário . 2. Em relação ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8 .213/1991, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010154-43.2022.8 .11.0055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos - De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004527720218130089 1.0000.24.185864-6/001, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 24/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2024)

Observa-se, portanto, que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial judicial, não comprova a alegada incapacidade laboral da recorrente, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Ressalta-se que a perita respondeu adequadamente a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando conclusões fundamentadas e coerentes com os achados do exame clínico realizado.

O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para a designação de nova avaliação, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

Por todo o exposto, verifico que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que, à luz das provas produzidas, não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte apelante, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE


Relatora