PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032570-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALESSANDRO MORAES SUYAMA
Advogado(s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

EMENTA

Agravo de instrumento. Indeferimento de audiência de instrução e julgamento. Julgamento antecipado da lide. Ausência de cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental. Decisão de 1º grau que indeferiu pedido de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, determinando o julgamento antecipado da lide em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo faculdade do magistrado a designação de audiência conforme a necessidade da causa. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a controvérsia é de natureza documental e o agravante não especifica quais fatos controvertidos necessitariam de esclarecimento através do depoimento pessoal. A preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes o direito à produção de toda e qualquer prova, mas apenas daquelas que se mostrem adequadas, pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio da duração razoável do processo impõe ao julgador o dever de evitar dilações probatórias desnecessárias quando os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032570-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALESSANDRO MORAES SUYAMA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 83956668) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8027541-14.2024.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 83836176), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada definitivamente a decisão guerreada, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.

Alega cerceamento de defesa, sustentando que o depoimento pessoal da autora é prova essencial para adequada resolução da lide, pois fatos relevantes podem ser omitidos na petição inicial e esclarecidos somente na oitiva da parte. Argumenta que a agravada não reconhece a cobrança, mas omite o relacionamento regular mantido com o banco, tornando imprescindível sua oitiva para esclarecimento dos fatos conforme art. 485, III ou IV, do CPC.

Sustenta que "os atos instrutórios requeridos pelas partes foram completamente atropelados pelo juízo a quo, proferindo decisão açodada e superficial", constituindo violação ao devido processo legal.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano ao resultado útil do processo e invocando o art. 305 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Recebimento do presente recurso; 2. Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3. Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4. A habilitação exclusiva do Bel. ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407, para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com os poderes que lhe foram outorgados."

Em contrarrazões (ID. 85123333), o agravado sustenta que merece ser mantida a decisão de primeiro grau, alegando que o agravante não demonstrou qualquer fato controvertido que dependa de prova testemunhal, tampouco justificou a pertinência da instrução pretendida.

Argumenta que o banco deixou de cumprir o dever processual de juntar o contrato que originou a relação jurídica discutida, documento essencial para a formação do contraditório.

Aduz que a designação de audiência é faculdade do juízo, conforme art. 355, I do CPC, e não direito irrestrito da parte. Sustenta que a demanda envolve matéria eminentemente de direito, solucionável com base na prova documental já constante dos autos.

Argumenta que o indeferimento da audiência não configura cerceamento de defesa, pois o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental for suficiente.

Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso.

A decisão de ID 83956668 negou o efeito suspensivo pretendido.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032570-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALESSANDRO MORAES SUYAMA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento; e (ii) configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida.

O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. In verbis:

Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas;

A designação de audiência de instrução e julgamento constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme a necessidade da causa e a suficiência das provas já constantes dos autos. Não se trata de direito irrestrito da parte, mas de medida sujeita ao prudente arbítrio judicial.

No caso dos autos, conforme bem fundamentado na decisão agravada, a controvérsia envolve matéria eminentemente documental, relacionada à existência ou não da dívida e às condições contratuais pactuadas. Nesse contexto, o simples depoimento pessoal da parte não se mostra apto a suprir eventual deficiência probatória ou a acrescentar elementos relevantes ao deslinde da causa.

Ademais, como bem observado pelo agravado em suas contrarrazões, o próprio agravante deixou de cumprir o ônus processual de juntar aos autos o contrato que teria originado a relação jurídica discutida, documento essencial para a formação de qualquer controvérsia fática relevante. Não pode, agora, pleitear dilação probatória como forma de suprir omissão processual que lhe é imputável.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção", bem como de que é inaplicável "a preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).

Outrossim, o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao julgador o dever de buscar a celeridade processual, evitando dilações probatórias desnecessárias quando os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.

A dilação probatória deve ser justificada pela demonstração de sua pertinência e necessidade, não bastando o mero interesse da parte em protelar o julgamento da causa. No caso vertente, o agravante não logrou demonstrar quais fatos específicos necessitariam de elucidação através do depoimento pessoal da parte autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a importância da prova oral.

A natureza da controvérsia estabelecida nos autos - existência de relação contratual, condições pactuadas e eventual descumprimento - é passível de comprovação através de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para sua elucidação.

Conforme consignado na fundamentação da decisão agravada, a prova é de cunho documental quanto à existência ou não da dívida, sendo o depoimento pessoal dispensável para a formação do convencimento judicial.

Ademais, o cerceamento de defesa se configura quando há limitação indevida ao exercício do direito de defesa, violando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Todavia, não se caracteriza tal vício quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, indefere a produção de prova desnecessária, impertinente ou meramente protelatória, conforme citado (art. 355, I, CPC).

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie. O indeferimento da audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, considerando a suficiência da prova documental para o julgamento da causa e a desnecessidade de dilação probatória, tendo o MM. Magistrado de 1º grau exercido regularmente sua função jurisdicional ao identificar a prescindibilidade da prova oral requerida, promovendo a economia e celeridade processuais sem prejuízo ao direito de defesa das partes.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurge dos autos que a ação de origem versa sobre indenização a título de danos morais e materiais em virtude da falha da prestação de serviço contratado . As provas documentais acostada aos autos se mostraram mais do que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria de fato. Não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por necessárias pelo agravante, uma vez que cabe ao magistrado de origem dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80516616120238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal . Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA