PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003978-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS, CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DO REAL CONDUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003978-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCOS VINICIUS DE JESUS e como agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003978-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS, CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

          

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINICIUS DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo principal nº 8028730-81.2024.8.05.0080, que indeferiu pedido de tutela de urgência.

Na ação principal, o agravante busca a anulação de ato administrativo consistente no bloqueio de sua Permissão Para Dirigir (PPD), impedindo a emissão da CNH definitiva, em razão de duas infrações de trânsito (C012927375 e C012927376) registradas em 27/01/2024.

O agravante alega que não era o condutor do veículo na ocasião das infrações, apresentando declaração com firma reconhecida de MAURICIO SOUZA AMARAL, que assumiu a responsabilidade pelo cometimento das infrações mencionadas.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que "não foi possível fazer a correlação dos documentos acostados com as alegações iniciais, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos cópia dos autos de infração que permita identificar se a infração prevista no art. 252, IV, do Código de Trânsito Brasileiro... identificou em teu teor o responsável flagrado naquela condição."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que obteve posteriormente as cópias dos autos de infração demonstrando não ter havido abordagem pessoal, apresentou declaração com firma reconhecida do real condutor, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, e o perigo da demora é evidente ante a impossibilidade de conduzir veículos.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003978-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS
Advogado(s): LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS, CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

      

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O agravante beneficia-se da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora.

No caso em análise, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Com efeito, o agravante apresentou declaração assinada com firma reconhecida por MAURICIO SOUZA AMARAL, portador do CPF 073.311.545-40, perante o 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana, assumindo expressamente a responsabilidade pelo cometimento das infrações C012927375 e C012927376, ocorridas em 27/01/2024.

Tal documento, em sede de cognição sumária, confere verossimilhança às alegações de que o agravante não era o condutor efetivo do veículo na ocasião das infrações de trânsito que ensejaram o bloqueio administrativo de sua habilitação.

Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, o Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento pacífico no sentido da perda do prazo previsto no CTB para a identificação do condutor infrator promove a preclusão administrativa, mas não exime o direito do proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob risco de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Vejamos:


ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. (STJ - AgInt no PUIL 1.487/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020).

 

Ademais, os autos de infração demonstram que não houve abordagem pessoal do condutor, tratando-se de infrações detectadas por meio eletrônico, o que corrobora sobremaneira a alegação de que o agravante não estava conduzindo o veículo na ocasião dos fatos.

O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades devem ser impostas ao condutor efetivo da infração, sendo desarrazoado e contrário aos princípios da legalidade e da responsabilidade pessoal atribuir responsabilidade a quem não praticou o ato infracional.

Quanto ao perigo da demora, segundo requisito do art. 300 do CPC, também se encontra evidenciado nos autos.

O bloqueio administrativo impede o agravante de obter sua CNH definitiva, mantendo-o impossibilitado de exercer regularmente o direito de dirigir, o que constitui grave restrição à sua liberdade de locomoção e ao exercício de atividade profissional. A

manutenção do bloqueio por período prolongado, aguardando o julgamento final da demanda, pode causar prejuízos de ordem pessoal e profissional ao agravante, de difícil reparação posterior.

Cumpre destacar que o direito de dirigir muitas vezes está diretamente relacionado ao exercício de atividade laborativa, possuindo caráter alimentar que justifica a urgência na tutela pleiteada. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade na concessão da medida, uma vez que, caso seja posteriormente comprovado que o agravante era efetivamente o condutor infrator, as penalidades poderão ser reaplicadas sem prejuízo à efetividade da fiscalização de trânsito.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pretendida, determinando que o DETRAN-BA proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a emissão da CNH definitiva em favor do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.

É como voto.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora