PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006607-73.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): 

ALB/02 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INVEROSSIMILHANÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Raphael Bastos dos Santos da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

2. Em 22/07/2024, policiais militares suspeitaram do comportamento de indivíduo que, ao avistar a viatura, entrou rapidamente em uma barbearia. O acusado, proprietário do estabelecimento, teria se identificado e apontado local onde havia drogas e petrechos para desdobramento de entorpecentes. Foram apreendidos 2,17g de maconha, 62,96g de cocaína em grânulos distribuídos em 265 porções e 74,60g de cocaína em pedras distribuídos em 10 porções.

3. O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para condenação, baseando-se nos depoimentos coerentes dos policiais militares que afirmaram ter o acusado confessado espontaneamente a propriedade das drogas e declarado comercializar entorpecentes há dois anos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas, considerando que a prova da autoria baseia-se exclusivamente em depoimentos policiais que relatam confissão espontânea do acusado, no momento da abordagem, sem elementos corroboradores independentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), não havendo controvérsia quanto à existência e ilicitude das drogas.

6. Quanto à autoria, o conjunto probatório restringe-se essencialmente aos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer prova corroboradora independente, como testemunhas presenciais, gravações da suposta confissão ou elementos que demonstrem dedicação do acusado ao tráfico.

7. Os depoimentos policiais, embora uniformes, carecem de verossimilhança e contrastam com a lógica e experiência comum, pois não é crível que alguém, sem coação e que sequer era alvo inicial da investigação, confesse espontaneamente crime grave, apontando o local das drogas em "atitude de autoimolação".

8. A versão defensiva de que as drogas pertenciam a terceiro ("Vinícius") que adentrou assustado na barbearia é plausível e encontra respaldo na própria dinâmica dos fatos narrados pelos policiais, que confirmaram ter abordado inicialmente um indivíduo com isopor que apressou os passos ao avistar a viatura.

9. A ausência de oitiva de "Vinícius", única testemunha visual além dos policiais e do próprio acusado, prejudicou a elucidação dos fatos e demonstra a fragilidade do conjunto probatório.

10. As contradições e inconsistências da prova acusatória, aliadas à plausibilidade da versão defensiva, geram dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A prova da autoria em crime de tráfico de drogas não pode basear-se exclusivamente em depoimentos policiais que relatam confissão espontânea inverossímil, sem elementos corroboradores independentes. 2. A confissão espontânea (na abordagem policial) de crime grave por pessoa que não era alvo inicial da investigação contraria a lógica e a experiência comum. 3. A dúvida razoável quanto à autoria delitiva, decorrente da fragilidade do conjunto probatório, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição".

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, Caput.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006607-73.2024.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, nos quais figuram como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado, RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006607-73.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o réu Raphael Bastos dos Santos da imputação constante do art. 33, Caput, da Lei 11.343/2006.

 

Narrou a peça acusatória o seguinte:

 

“(...) no dia 22/07/2024, por volta das 17:00, policiais militares em ronda na Rua Águas Santas, atrás da Fábrica Acalanto, Vida Nova, Lauro de Freitas, suspeitaram do comportamento de um indivíduo, o qual, ao avistar a viatura, entrou em um estabelecimento.

Ao realizarem abordagem e busca pessoal no referido indivíduo, os policiais nada encontraram, porém, o ora Denunciado, ao perceber que os policiais olhavam para o interior da barbearia, se identificou como o proprietário e apontou para um local em que havia um saco com drogas e petrechos comumente utilizados no desdobramento de substâncias entorpecentes, tais como balança de precisão, diversas embalagens plásticas tipo geladinho, embalagens tipo eppendorf vazias, peneira e colher.

No interior da saco, os policiais encontraram 02,17g (dois gramas e dezessete centigramas) de maconha; 62,96g (sessenta e dois gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína em forma de grânulos, distribuídos em 265 (duzentos e setenta e cinco) porções contidas em microtubos incolores; e 74,60g (setenta e quatro gramas e sessenta centigramas) de cocaína em forma de “pedras”, distribuídos em 10 (dez) porções de tamanhos variados, desembaladas e acondicionadas em um saco plástico incolor.

Os elementos de convicção carreados aos autos indicam que as substâncias e petrechos encontrados pelos policiais eram da responsabilidade do Acionado e destinavam-se ao tráfico.

Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente das substâncias encontradas com o Denunciado foi constatada pelo laudo de ID 455742117 - Pág. 02 dos autos do IP” (ID 76865703).

 

A denúncia foi recebida em 26/08/2024 (ID 76867373).

 

Após regular instrução, e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, foi proferida a sentença absolutória acima delineada (ID 76867397).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 76867409), sustentando, em suas razões, a existência de provas suficientes para a condenação do Apelado, notadamente os depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais afirmaram que o próprio acusado confessou a propriedade das drogas e declarou que comercializava entorpecentes há mais de dois anos. Ademais, pleiteia a não aplicação da minorante inserta no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, haja vista a existência de condenação pretérita do Apelado no Estado de São Paulo pela prática do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei 11.343/2006.

 

Em contrarrazões (ID 76867418), a defesa requer seja negado provimento à apelação ministerial, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de provas capazes de corroborar as alegações da acusação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que a sentença seja reformada, sendo o Apelado condenado pelo crime descrito no art. 33, Caput, da Lei 11.343/2006 (ID 80374554).

 

 É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

 

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

RelatorA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006607-73.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

 

I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados. Conhecimento do Apelo. 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Do mérito.

 

Conforme relatado, cinge-se o inconformismo contra a sentença absolutória, por sustentar o Parquet a existência de lastro probatório suficiente à condenação do réu. 

 

Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício. 

 

Da análise acurada dos fólios, constata-se que o recurso não merece provimento.

 

Cabe ressaltar, inicialmente, que para uma elucidação mais detalhada do mérito, foi preciso obter dados do PJe 1º Grau, relacionados ao IP nº 8006517-65.2024.8.05.0150 e ao APF nº 8006088-98.2024.8.05.0150.

 

No caso em tela, a Magistrada de origem, considerando os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acertadamente entendeu pela absolvição do Acusado.

 

É cediço que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional, sendo lícito ao Julgador, nos termos do art. 155, do CPP, apreciar livremente a prova judicializada, desde que profira a sua decisão de forma fundamentada (cf. art. 93, IX, da CF/88).

 

Nesse ponto, vale transcrever trechos do decisum objurgado:

 

“(...) Em juízo, registros audiovisuais que integram os termos reportados, as mesmas testemunhas declararam "que, no dia dos fatos, ele e seus colegas abordaram um rapaz que estava com uma caixa, por suspeitarem do comportamento dele, e nada encontraram" versão esta confirmada pelas três testemunhas, tendo o SD PM Daniel Fernando dos Santos afirmado que, com a permissão do Réu, que era dono da barbearia, fizeram busca no imóvel e o próprio acionado apontou para a lixeira e informou que ali havia drogas. 

Confirmada está a existência da pessoa de nome Vinicius que levava consigo uma caixa utilizada para venda de picolés, sendo certo que os policiais, com seus olhares já treinados pela lida diária, suspeitaram da atitude do tal Vinicius o qual, ao perceber que seria abordado, adentrou a barbearia.

Interessa destacar que os policiais foram firmes ao declarar que, ao olharem para o interior da barbearia, o acusado os chamou, se identificou como proprietário do estabelecimento, franqueou entrada e apontou o local onde estavam as drogas. 

A análise do acervo probatório há que ser feita com a régua da razoabilidade e não é razoável  supor que alguém que estivesse em situação de flagrante delito (tivesse drogas em seu poder) e que sequer fosse alvo da atenção policial, resolvesse espontaneamente chamar os policiais e apontar o local onde estava o material ilícito em uma atitude de  autoimolação. Seria muito mais fácil se desfazer do material ilícito antes que a polícia adentrasse o local se é que o faria vez que, segundo afirmado, o alvo era o tal rapaz de prenome Vinicius.

Muito já se disse sobre os limites das provas no  processo porquanto sendo impossível a reprodução dos eventos, o julgador há que lidar os vestígios e impressões por eles deixados no tecido da história ou, no caso do processo, na malha discursiva.

De toda sorte e no cotejo entre os elementos  que emergem da prova testemunhal e aqueles extraídos da autodefesa, resulta que a versão sustentada nesta ultima encontra ressonância na primeira, ainda que nas entrelinhas como demonstrado.

Dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.

Sobre o tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

(...)

Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza.  

Isto posto e do mais que dos autos consta  e, a míngua de prova consistente e inequívoca de ter o acusado praticado ou concorrido para a prática dos ilícitos penais descritos na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado  RAPHAEL BASTOS DOS SANTOS, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos (...)” (ID 76867399 – grifos no original).

 

O crime de tráfico configura delito de perigo abstrato, que visa salvaguardar a saúde pública dos efeitos nocivos provocados pelo consumo de substâncias entorpecentes. Trata-se de delito de ação múltipla ou conteúdo variado, já que diversas são as ações passíveis de levar à sua configuração.

 

No caso em espeque, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8006517-65.2024.8.05.0150 - ID 455742116 - Pág. 25) e pelos laudos periciais acostados aos autos. O Laudo de Constatação Preliminar (IP nº 8006517- 65.2024.8.05.0150 - ID 455742117 - Pág. 1) atestou positivo para as substâncias conhecidas como “maconha”, totalizando massa bruta de 02,17g (dois gramas e dezessete centigramas), e “cocaína”, com massa bruta de 137,56g (cento e trinta e sete gramas e cinquenta e seis centigramas). O Laudo Pericial Definitivo 2024 00 LC 026708-02 (ID 76867393) detectou nos materiais o princípio ativo benzoilmetilecgonina, presente na “cocaína”, e a substância tetrahidrocanabinol (THC), presente na “maconha”, ambas de uso proscrito no Brasil.

 

Não há controvérsia, portanto, quanto à existência das substâncias entorpecentes e de sua natureza ilícita.

 

Entretanto, quanto à autoria, as provas produzidas no decorrer da persecução penal não demonstram, com clareza, que o Acusado é, de fato, o responsável por ato penalmente reprimido pela Lei nº 11.343/2006.

 

Com efeito, os relatos das testemunhas, aliados às circunstâncias que envolvem o delito, convergem de forma harmônica para a mesma conclusão da Magistrada de origem, sobretudo em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

 

De fato, o conjunto probatório se mostra insuficiente para autorizar um juízo condenatório, eis que o dominus litis não logrou êxito em comprovar a autoria do crime.

 

Nesta senda, calha registrar que ao ser ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o SD/PM JEFFERSON PASSOS FROES relatou que, após adentrarem na barbearia e perguntarem ao Apelado de quem era o estabelecimento, tendo ele declarado ser da sua propriedade, solicitaram autorização para fazer uma busca no local, o que foi por ele autorizado. Afirmou que o próprio Apelado comunicou que havia entorpecentes na lixeira e que vende drogas há 02 (dois) anos. Recordou que havia cocaína em saco preto, assim como recipientes tipo “eppendorf”, alguns cheios e outros vazios. É como se o outro jovem que adentrou a barbearia tivesse informado ao réu que a guarnição estava para adentrar o estabelecimento. Que ao iniciarem a abordagem, o próprio réu se declarou dono da droga e disse que a droga estava na lixeira. Que não conhecia o Acusado. A barbearia estava vazia, e somente o indivíduo que adentrou a barbearia que estava lá, e o motivo da abordagem, a princípio, foi em relação a esse rapaz que estava com o isopor. Que esse isopor estava úmido, e o rapaz informou que ele tinha concluído as vendas dos produtos gelados. A princípio, não desconfiaram do réu, e apenas adentraram na barbearia visando abordar o rapaz do isopor.

 

Por sua vez, o SD/PM DANIEL FERNANDO DOS SANTOS declarou em juízo que era o motorista da viatura e estava passando próximo ao local citado pelo Promotor de Justiça, quando avistou um rapaz com isopor na mão, que parecia vendedor de picolé, o qual, ao ver a viatura, acelerou os passos, colocou o isopor no chão e adentrou a barbearia. Ao entrarem na barbearia para abordá-lo, o próprio Apelado declarou que havia drogas na lixeira e que a droga pertencia a ele. Ele mesmo se entregou, dizendo que era dele a droga. Afirmou que as drogas eram do tipo maconha e cocaína, dispostas de forma fracionada e em uma pedra grande, assim como maconha. Também declarou que havia pinos cheios e pinos vazios, pois ainda havia uma parte da droga a ser fragmentada. Informou que o rapaz que deixou o isopor no chão sentou na cadeira como se fosse cliente, e só tinham os dois presentes na barbearia (o rapaz do isopor e o dono da barbearia).

 

Já o SD/PM JONAS OLIVEIRA ressaltou que, com a permissão do Apelado, que era dono da barbearia, fizeram busca no imóvel e o próprio Apelado apontou para a lixeira e informou que ali havia drogas, lembrando da existência de cocaína fragmentada em pinos. E todo o material encontrado foi levado para a Delegacia. Informou que a barbearia tinha um aspecto normal (de barbearia). Quem pegou a droga na lata de lixo foi o comandante da guarnição, o Oficial Jefferson, após o dono da barbearia ter apontado para a lixeira. Quem estava na barbearia foi o rapaz que entrou com a caixa e o próprio barbeiro.

 

Verifica-se, assim, que os três policiais militares (SD/PM Jefferson Passos Froes, SD/PM Daniel Fernando dos Santos e SD/PM Jonas Oliveira) apresentaram depoimentos uniformes, ao afirmarem que o Apelado confessou espontaneamente a propriedade das drogas e declarou comercializar entorpecentes há mais de dois anos, apontando inclusive o local onde estavam as substâncias.

 

Contudo, tais versões carecem de verossimilhança e contrastam frontalmente com a lógica e a experiência comum, pois não é crível que alguém, sem qualquer coação ou pressão e que sequer era alvo inicial da investigação, confesse espontaneamente a prática de crime grave.

 

Embora a jurisprudência reconheça o valor probante dos depoimentos policiais, tal reconhecimento não é absoluto, especialmente quando constituem a única prova da autoria delitiva. A doutrina e jurisprudência exigem corroboração por outros elementos de prova para sustentar uma condenação, o que inexiste no caso.

 

No caso sob exame, o conjunto probatório restringe-se essencialmente aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, sem qualquer prova corroboradora independente, como testemunhas presenciais, gravações da suposta confissão do Acusado, elementos que demonstrem dedicação ao tráfico ou provas de controle das substâncias pelo Apelado. A ausência de elementos probatórios independentes torna o conjunto acusatório extremamente frágil.

 

Com efeito, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, ID 454560188, pp. 26-27 do APF nº 8006088-98.2024.8.05.0150, o ora Apelado declarou que estava dentro da sua barbearia, descansando do almoço, quando apareceu um rapaz de prenome “Vinicius”, residente próximo ao Mercado Opção e adentrou rapidamente no estabelecimento com uma caixa de picolé; que Vinicius é conhecido da localidade pela vendagem de drogas; que o interrogado percebeu que Vinicius adentrou a Barbearia assustado, momento em que abriu a caixa e dispensou uma sacola plástica; que chegou a perguntar a Vinicius o que era, tendo o mesmo dito que era a polícia, foi então que ele disse "mano como é que você entra na minha barbearia ainda trazendo essas coisas em tempo de me prejudicar?”, em questão de segundos os policiais militares apareceram pela atitude suspeita de Vinicius, e pediram para Vinicius abrir a caixa de isopor vazia, tendo outro policial entrado na barbearia e encontrou a sacola plástica que ele tinha jogado; que um dos policiais militares perguntou quem era o dono da Barbearia, ao que ele respondeu que era o interrogado. Ao ser perguntado de quem era a sacola, que ele disse que não era do interrogado, que o policial perguntou novamente de quem era a sacola; que entra tanta gente na barbearia e emitiu um sinal para o policial com o ombro, que fez o sinal duas vezes; que não podia falar claramente, uma vez que Vinicius era uma pessoa envolvida com tráfico de droga e o interrogado tinha medo de retaliações; que Vinícius disse que era vendedor de picolé e os policiais liberam o mesmo, e ainda disse que o interrogado teria feito ele de idiota, que a barbearia era sua e a droga também; e fez várias sinais para os policiais, no sentido de que eles entendessem que a droga era de Vinicius.

 

Em juízo, o Acusado foi qualificado e interrogado e manteve integralmente a sua versão dos fatos,  reafirmando que foi o rapaz Vinicius, que havia adentrado em sua barbearia em razão da aproximação da polícia e dispensado o material na lixeira; e que tentou sinalizar para os policiais,  mas não pôde ser explícito, por temer represálias (vide termo ID 463827061 e gravações audiovisuais constantes no PJe-mídias).

 

Tal versão encontra respaldo na própria dinâmica dos fatos narrados pelos policiais, que confirmaram ter inicialmente abordado um terceiro indivíduo que portava um isopor, o qual, ao avistar a viatura, apressou os passos e adentrou na barbearia. Este comportamento é típico de quem procura se livrar de material ilícito, sendo natural que tenha dispensado as drogas no primeiro local disponível.

 

A alegação do Apelado de que fez sinais para os policiais indicando que a droga pertencia a "Vinícius", mas que não foi compreendido, é verossímil, especialmente considerando o receio natural de represálias por parte dos traficantes da região, como ele bem ressaltou em seu interrogatório judicial, asseverando que tais traficantes conheciam a sua família (sua mãe, irmã e sobrinho).

 

As testemunhas de defesa, Juan Cristian Barbosa de Freitas e Luís Antônio Soares, ao serem ouvidas em juízo (vide PJe-mídias), atestaram a idoneidade e ausência de envolvimento do Apelado com atividades criminosas, contribuindo para formar um quadro de dúvida razoável e corroborando sua versão.

 

Portanto, no caso em exame, inexistem elementos de prova que corroborem a versão dos policiais, tornando insuficiente a prova da autoria. A ausência de oitiva de "Vinícius", única testemunha visual além dos policiais e do próprio Apelado, prejudicou a elucidação da verdade real dos fatos.

 

Ademais, é imperioso ressaltar, mais uma vez, que a versão policial contraria a lógica e a experiência comum, pois, como bem observou a Sentenciante, não é razoável supor que alguém, sem coação e que sequer era alvo inicial da investigação, confesse espontaneamente crime grave, apontando o local onde estava o material ilícito e declarando se dedicar à atividade criminosa há anos, “em uma atitude de autoimolação" (ID 76867397).

 

O princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) exige que a acusação comprove, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

 

Destarte, no presente caso, as contradições e inconsistências da prova acusatória, aliadas à plausibilidade da versão defensiva, geram dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Assim, a manutenção da sentença absolutória se impõe, pois a Juíza de primeiro grau, ao analisar diretamente as provas, fundamentou corretamente sua decisão na insuficiência do conjunto probatório, que se baseia apenas em depoimentos policiais sem confirmação independente, restando dúvida razoável quanto à autoria e, consequentemente, preservando-se os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas.

 

 

Sala das Sessões,          de                           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

Desembargadora ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

PROCURADOR (A)