PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Wellington Lopes de Morais, determinando o pagamento de R$ 3.375,00, sem expressa menção ao abatimento do valor já pago administrativamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se do valor da condenação deve ser abatida a quantia já paga administrativamente ao autor a título de indenização do seguro DPVAT.

III. Razões de decidir

3. O Seguro Obrigatório DPVAT, de natureza legal, visa garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores, independentemente da existência de culpa, conforme determina a Lei nº 6.194/74.

4. Restou incontroverso nos autos que o autor já havia recebido, na via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50, fato reconhecido pelo próprio requerente.

5. Embora o magistrado de origem tenha determinado o abatimento deste valor na sentença originária, deixou de registrar expressamente tal dedução no julgamento dos embargos de declaração, quando alterou o dispositivo da sentença.

6. O autor não comprovou que a lesão objeto do laudo judicial (pé direito) era diversa daquela indenizada administrativamente, considerando que os documentos iniciais (Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Corporal) mencionavam apenas lesões na perna esquerda

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o valor da indenização administrativa já paga ao beneficiário deve ser abatido do montante fixado judicialmente, quando comprovado o pagamento e não demonstrada a existência de lesões distintas."



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0004369-51.2011.8.05.0191, em que figuram, como apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, WELLINGTON LOPES DE MORAIS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do apelante por WELLINGTON LOPES DE MORAIS, ora apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“ Assim, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deve ser no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, a parte demandante faz jus a uma complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON LOPES DE MORAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.

Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Proceda-se a requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema de perícias.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).

Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

P.I.C”.


Após oposição dos embargos de declaração, o magistrado alterou o dipositivo do julgado, fazendo-o constar da seguinte forma:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON LOPES DE MORAIS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente à lesão permanente em pé direito, descrita no laudo pericial, ID 6246066, com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação”, mantendo-se inalteradas as demais determinações contidas no julgado.

Publique-se. Intimem-se


No apelo (id. 75024664), o recorrente sustentou, em síntese: (i) a necessidade de enquadrar corretamente a lesão e sua respectiva quantificação; (ii) que o valor correto da lesão em pé direito grau médio 40% é de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e não R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) como disposto na sentença; (iii) que, diante do correto enquadramento da lesão, o valor remanescente a ser pago, abatendo-se a indenização já paga administrativamente ao apelado, é de R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).

Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para adequar o quantum condenatório ao patamar de R$1.012,50( mil e doze reais e cinquenta centavos).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao id. 75024669, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que os pedidos do apelo já haviam sido acolhidos quando do julgamento dos embargos de declaração.

No mérito, argumenta que não há que se falar em abatimento da quanti já paga pela ré, uma vez que a indenização na esfera administrativa referia-se à lesão em membro inferior esquerdo e não à lesão em pé direito.

Ao final, requer a manutenção da sentença.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 07 de abril de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004369-51.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: WELLINGTON LOPES DE MORAIS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por WELLINGTON LOPES DE MORAIS em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando o recebimento de indenização complementar referente ao seguro DPVAT.

Na inicial, o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 17/09/2009 e, como consequência, sofreu lesões que causaram perdas funcionais com sequelas permanentes.

Aduz que recebeu, administrativamente a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas que deveria ter recebido o valor do teto, devendo a acionada ser condenada a pagar a diferença, correspondente a R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Após angularizada a relação processual e realizada perícia técnica, o juízo a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a invalidez identificada pelo laudo pericial e condenando a acionada no pagamento de R$4.725,00(quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais), abatendo-se deste valor o montante já adimplido na esfera administrativa, de modo que o demandante faria juz à complementação de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Contra esta sentença, a segurada opos embargos de declaração, sustentando inadequação do cálculo realizado para a apuração da indenização, e estes foram acolhidos, nos seguintes termos:

“Isto posto, visando sanar a contradição e os vícios apontados pelas partes na sentença combatida, com fulcro no art. 1.022, e incisos, do CPC, acolho os embargos declaratórios opostos para alterar o dispositivo do julgado (ID 442627131) e determinar que conste:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON LOPES DE MORAIS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente à lesão permanente em pé direito, descrita no laudo pericial, ID 6246066, com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação”, mantendo-se inalteradas as demais determinações contidas no julgado“.



Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em síntese, a necessidade de determinar o abatimento do valor já quitado administrativamente.

Feita essa digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise da controvérsia recursal.

Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade e de não conhecimento do recurso, suscitada pelo autor em suas contrarrazões.

Com efeito, embora os pedidos já tenham sido apreciados quando do julgamento dos embargos, o recorrente se insurge quanto à redação da sentença, questionando, especificamente, a ausência de determinação de abatimento, do montante da condenação, da quantia já paga ao autor na via administrativa.

Assim, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Portanto, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar e passando-se ao mérito do recurso.

Pois bem.

Como é cediço, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico.

Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar, consoante determina a lei.

A indenização, nesses casos, deve observar estritamente os valores fixados na lei de regência, qual seja, a Lei n.º 6.194/74.

Na hipótese, o valor apurado pelo magistrado não está sendo discutido, não tendo havido apelo a este respeito, tratando-se, assim, de matéria transitada em julgado.

A divergência pendente de julgamento cinge-se em verificar o direito, ou não, da acionada ao abatimento do valor já pago administrativamente ao segurado.

Nesse aspecto, entendo que o recurso merece provimento.

Com efeito, do comprovante de pagamento apresentado pela acionada, observa-se que o autor já recebeu, em 05/09/2011, R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização, sendo que este fato é admitido pelo próprio requerente, estando, portanto, incontroverso nos autos.

Ao proferir a sentença, o juízo de origem reconheceu este fato e determinou o abatimento deste valor, deixando, porém, de registrar este fato na sentença dos embargos. Contudo, após acolher os aclaratórios e alterar o dispositivo da sentença para constar um novo valor indenizatório, fez, ao final, a observação de que deveriam se manter "inalteradas as demais determinações contidas no julgado".

Assim, conclui-se que o abatimento do valor já pago deve ser realizado, dando-se provimento ao recurso para constar expressamente a autorização de dedução.

Por conseguinte, demonstrado que já houve o pagamento de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e que foi apurado que o montante devido é R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), deve a apelante proceder à complementação do seguro, correspondente a R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), incidindo-se sobre este valor os juros e correção monetária conforme dispostos na sentença (id. 75024650) e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, conforme os parâmetros desta.

Por fim, oportuno registrar que as alegações de mérito trazidas nas contrarrazões não se encontram com o conjunto probatório dos autos.

Ora, o apelado sustenta que o abatimento dos valores é indevido uma vez que a indenização administrativa foi relativa à lesão em membro inferior esquerdo, enquanto que a lesão apurada pelo jusperito, no curso do processo, foi em pé direito, de modo que se tratariam de lesões diferentes.

Contudo, o Boletim de Ocorrência do acidente (id. 75024041, p. 15), registra que o autor quebrou a perna esquerda. E, do mesmo modo, o Laudo de Exames Corporais elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica (id. 75024042, p. 8), apenas menciona cicatriz hipertrófica e hipercrômica na face anterior terço inferior da perna esquerda, sem que tais documentos façam qualquer referência ao pé direito.

Portanto, não há qualquer elemento nos autos a indicar que, do acidente sofrido pelo autor, decorreu qualquer lesão ao pé ou perna direitos do requerente.

No laudo judicial (id. 75024620), embora algumas vezes use o termo "pé direito", o expert registra que o autor apresentou, no momento da perícia, apenas um raio-x demonstrando fratura em 4º pododáctilo esquerdo, com deformidade angular.

Portanto, não há razão para considerar que a lesão que está sendo indenizada através desta demanda corresponde a outra diferente daquela já apresentada pelo autor no momento do acidente, ou de que qualquer lesão ao pé direito, caso realmente tenha sido apurada em 2014, tenha relação com o acidente ocorrido em 2009, momento em que não foi registrado nenhuma lesão a este membro ou feito qualquer exame nesse sentido.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para autorizar a apelante a deduzir, do montante indenizatório apurado, o valor já pago na via administrativa a título de seguro DPVAT, resultando na obrigação de pagar indenização no valor de R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC a partir da data do acidente e acrescidos de juros de mora desde a citação, devendo a atualização monetária e os juros correrem conforme as disposições da Lei 14.905/2024 a partir da sua de sua entrada em vigor.

Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça