PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO, reconhecendo vício procedimental decorrente da ausência de sua citação na Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146 e, em consequência, anulando a sentença proferida nesse processo, com determinação de retorno dos autos à fase de instrução. Consta dos autos que a sentença da ação possessória havia transitado em julgado e o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, limitada à execução dos honorários advocatícios fixados. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, em sede de Embargos de Terceiro, declarar a nulidade de sentença de mérito proferida em processo diverso já acobertado pela coisa julgada, sob o fundamento de ausência de citação de terceiro interessado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, assegurando estabilidade das relações jurídicas e segurança jurídica, nos termos do art. 502 do CPC. Uma vez transitada em julgado a decisão, sua desconstituição somente pode ocorrer pelas vias processuais próprias, notadamente por meio de ação rescisória ou, em hipóteses excepcionais de nulidade absoluta por ausência de citação, mediante ação autônoma de impugnação (querela nullitatis). Os Embargos de Terceiro possuem finalidade específica de proteger a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, não se prestando à desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado. No caso concreto, além da inadequação da via eleita, verifica-se a inexistência de ato de constrição judicial incidente sobre bem do embargante, requisito indispensável para o cabimento da ação prevista nos arts. 674 e 675 do CPC. Ao declarar a nulidade de sentença transitada em julgado proferida em processo diverso, o juízo de origem extrapolou os limites objetivos da demanda e violou a autoridade da coisa julgada, incorrendo em error in procedendo. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, restabelecendo-se a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Terceiro não constituem meio processual adequado para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado proferida em processo diverso. 2. A desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada somente pode ocorrer pelas vias processuais próprias, como a Ação Rescisória ou a Querela Nullitatis, quando cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 505, 674, 675 e 966. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002343-59.2023.8.05.0146, em que figuram como apelantes SILVIO FRANCESCO PERROTTA e LEONARDO FONTES OURIVES e como apelado EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO FRANCESCO PERROTTA e outros
Advogado(s): MARIO MANOEL DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, JOSE NETO DE AMORIM
APELADO: EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Advogado(s):CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO DIVERSO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO FRANCESCO PERROTTA e LEONARDO FONTES OURIVES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (id 51436613), que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 8002343-59.2023.8.05.0146 opostos por EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO, acolheu os Embargos, nos seguintes termos: “Sendo assim, REVOGO A DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e resolvo o mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil para ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO para tão somente reconhecer o error in procedendo em face a não citação de EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA para figurar na parte passiva dos autos de manutenção de posse e por, consequência ANULO a sentença proferida nos autos de nº 8005662-06.2021.8.05.0146 e todos os atos que da sentença sobrevieram, devendo os autos retornarem a fase de instrução com a citação do embargante. Como a parte interessada apareceu espontaneamente nestes autos, considero o embargante/demandado devidamente citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos 8005662-06.2021.8.05.0146. Translade-se cópia desta decisão para os autos supradito e habilite-se o embargante EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO nos autos de manutenção de posse. Em nada sendo requerido, certifique-se o transito em julgado e arquive-se com baixa. Condeno os embargados em custas e honorários advocatícios que condeno em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º, III do CPC.”. Sentença (id 51436724), acolhendo em parte os Embargos de Declaração opostos pelos embargados, nos seguintes termos: “Adentrando ao mérito recursal, verifico que a parte embargante assiste razão em parte, explico: No tocante a omissão acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, observo que a sentença atacada adentrou na referida discussão, reconhecendo a legitimidade ativa do querelante em promover os presentes embargos de terceiro, de modo que o qualificou com terceiro interessado de boa-fé, isto é, enquadrando-se nas características elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 674, do Código de Processo Civil. De igual modo, acerca da preliminar de coisa julgada, a sentença retro foi expressa ao abordar existência de vício no procedimento, o qual não pode ser convalidado e importa na anulação do objeto nulo. Embora tenha havido a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Conforme artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, estabelece que a coisa julgada não prejudicará terceiros: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência tratando do tema, no qual conservou ao terceiro de boa-fé, a inaplicabilidade da coisa julgada, observe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de São Paulo para extinguir a execução por incompetência do juízo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - De fato, não cabe cumprimento de sentença promovido diante daquele que não participou do processo de conhecimento, como é o caso da Fazenda estadual paulista nesses autos, porque os limites subjetivos da coisa julgada devem ser respeitados, não podendo prejudicar terceiros. Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.278.829/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 22/10/2018. III - Assim, o acórdão resistido está alinhado com o entendimento desta Corte Superior. IV - Ademais, a parte recorrente não se manifestou sobre o argumento de que a sentença não pode prejudicar terceiros que não participaram do processo. V - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . VI - Agravo interno não conhecido. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TR NSITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: REVALORAÇÃO DOS FATOS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NECESSÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PRÉVIO PROCESSO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. 1. Responsabilidade civil por prejuízos resultantes de acidente de trânsito de empresa concessionária de rodovias que já fora objeto de exame em outra demanda indenizatória movida por outro motorista envolvido no mesmo evento danoso (engavetamento de carros por fumaça na rodovia), em que restara afastada a obrigação de indenizar. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de aplicação da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada e da impossibilidade de reanálise da responsabilidade civil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida. Nesse contexto, em razão da suficiente fundamentação do recurso especial, não há se falar em aplicação do Enunciado n.º 284/STF. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide o Enunciado n.º 126/STJ, quando o Tribunal de Justiça analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais e inexistente fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário. 6. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não poderá prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. Precedentes específicos do STJ acerca da questão. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIRO. ART. 506 DO CPC/2015 (EQUIVALENTE AO ART. 472 DO CPC/1973). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Ademais, não se pode reconhecer ter havido a coisa julgada em desfavor da recorrida, haja vista que os limites subjetivos da coisa julgada obstam seja o terceiro prejudicado, nos termos do que preconiza o art. 506 do CPC/2015 (equivalente ao art. 472 do CPC/1973). Precedente. 3. Agravo interno desprovido. Em razão disso, a anulação se mostrou medida mais adequada ante a demonstração do prejuízo a terceiro de boa-fé. Acerca do mérito da contestação, a análise desta tornou-se prejudicada pela causa de ordem pública, devendo haver sua análise nos autos do processo principal com participação do terceiro. No tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, esta ocorreu de forma equivocada, uma vez que tratando-se de embargos de terceiro envolvendo direito real de propriedade ou posse, opera-se o princípio da causalidade, no qual o terceiro interessado é imputado como causador do litígio, pois não procedeu o devido registro público, conforme Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.”. Em suas razões recursais (id 51436727), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido, afirmando que este não demonstrou posse ou domínio sobre a área objeto da controvérsia. No mérito, alegam a impossibilidade do Juízo de origem anular sentença de mérito transitada em julgado, em violação ao princípio da imutabilidade das decisões e à autoridade da coisa julgada. Sustentam também a ocorrência de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo pela ausência de apreciação das teses e documentos apresentados na contestação. Ao final, requerem o provimento do recurso, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, com a declaração de nulidade da sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 51436737), pugnando pelo desprovimento do recurso. O apelado peticionou no id 73790489, informando que, após levantamento completo da área, constatou-se que a área de sua propriedade não sobrepõe as glebas de propriedade dos apelantes, suscitando a perda do objeto da ação de reintegração de posse movida contra si, requerendo a “desistência da presente demanda de embargos de terceiro.”. Despacho (id 74235347), intimando os recorrentes para se manifestarem. Petição dos apelantes (id 74977963), manifestando-se nos seguintes termos: “diante do reconhecimento, por parte do ora apelado, de não haver sobreposição das áreas dos apelantes e do apelado, resta, com a devida vênia, a necessidade do reconhecimento da nulidade da sentença ora recorrida a fim de restabelecer a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 8005662-06.2021.8.05.0146 (Ação de Manutenção na Posse), e da extinção do presente processo nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.”. Decisão (id 92222339), indeferindo o pedido de desistência da ação formulado pelo apelado, e intimando os apelantes para informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no prosseguimento deste recurso, ficando advertidos que o silêncio será interpretado como desistência. Petição dos recorrentes (id 92986013), manifestando interesse no prosseguimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 06 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO FRANCESCO PERROTTA e outros
Advogado(s): MARIO MANOEL DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, JOSE NETO DE AMORIM
APELADO: EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Advogado(s): CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro opostos por EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO, reconheceu a existência de vício procedimental decorrente da ausência de sua citação nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146, anulando a sentença proferida neste feito e determinando o retorno do processo à fase de instrução. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146 transitou em julgado, circunstância incontroversa nos autos, inclusive, já havia sido iniciada a fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios fixados naquele processo. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Tal instituto visa assegurar estabilidade às relações jurídicas e garantir a segurança jurídica, impedindo que a decisão seja posteriormente modificada por meio de vias processuais inadequadas. No mesmo sentido, dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. De igual modo, o art. 494 do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Vejamos: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Assim, uma vez transitada em julgado a decisão, a sua desconstituição somente pode ocorrer pelas vias processuais próprias, notadamente por meio da Ação Rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, ou, em hipóteses excepcionais de inexistência ou nulidade absoluta do processo por ausência de citação, mediante ação autônoma de impugnação, tradicionalmente denominada querela nullitatis. No caso concreto, contudo, o Juízo de origem, nos autos de Embargos de terceiro, declarou a nulidade da sentença proferida em processo diverso já acobertado pela coisa julgada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução. Tal providência revela-se juridicamente inadmissível. Isso porque os embargos de terceiro possuem finalidade específica, consistente na proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer. Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. Trata-se, portanto, de ação voltada à desconstituição de atos de constrição judicial, não sendo meio processual adequado para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado proferida em processo diverso. Além disso, o art. 675 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o limite temporal para o manejo dos Embargos de Terceiro, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Vejamos: “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida na ação de manutenção de posse já havia transitado em julgado quando do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, circunstância que, por si só, evidencia a inadequação da via eleita. No caso dos autos, observa-se que a sentença proferida na Ação de Manutenção de posse já havia transitado em julgado e que o processo se encontrava em fase de cumprimento de sentença, restrita à execução dos honorários advocatícios. Assim, não havia mais discussão acerca do mérito da ação possessória, tampouco qualquer ato de constrição incidente sobre bem do embargante que justificasse o manejo dos Embargos de Terceiro. Desse modo, além da inadequação da via eleita para desconstituir sentença transitada em julgado, verifica-se também a ausência de situação processual que se amolde às hipóteses de cabimento previstas nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil. Portanto, ao reconhecer vício procedimental decorrente de ausência de citação e, com fundamento nisso, anular sentença de mérito já transitada em julgado proferida em outro processo, o Juízo de origem extrapolou os limites objetivos da demanda e violou a autoridade da coisa julgada, incorrendo em error in procedendo. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, restabelecendo-se, por consequência, a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8005662-06.2021.8.05.0146. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-59.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO FRANCESCO PERROTTA e outros
Advogado(s): MARIO MANOEL DE AMORIM, JUSCIVALDO BARBOSA DE AMORIM, JOSE NETO DE AMORIM
APELADO: EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA FILHO
Advogado(s): CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO
VOTO