PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA MENSAL E REITERADA. INCORPORAÇÃO À TAXA DE JUROS. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA INCONTROVERSA. COBRANÇA DE 6,67% AO ANO DE FORMA MENSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA LEONINA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL RECONHECIDO EM PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0100723-39.2005.8.05.0001, em que figuram como apelantes ARTHUR WILSON ARGOLO PACHECO PEREIRA E OUTRO e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100723-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR WILSON ARGOLO PACHECO PEREIRA e outros
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARTHUR WILSON ARGOLO PACHECO PEREIRA e MARCIA REGINA SANTOS PACHECO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito proposta em face do BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial, os autores narraram que celebraram com o réu contrato de financiamento imobiliário de número 385985-1, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, tendo por objeto a aquisição de apartamento nº 703, situado no lote 03, quadra nº 20-A, Loteamento Itaigara, em Salvador/BA. Afirmaram que o banco réu passou a exigir o pagamento das prestações corrigidas de forma ilegal e abusiva, impondo cobranças de juros superiores ao estabelecido no contrato, especialmente mediante a cobrança anual de comissão de concessão de crédito no percentual de 6,67% ao ano, incorporada à taxa de juros anuais, o que gerou pagamento a maior do que o previsto contratualmente. Pugnaram pela revisão das cláusulas contratuais, para adequação ao Código de Defesa do Consumidor, declaração de inexistência de débito, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a legalidade dos encargos contratados. Alegou que a planilha de cálculos apresentada pelos autores continha várias incorreções, notadamente com relação à taxa de juros, tabela price e correção monetária. Argumentou que os índices aplicados deveriam ser regidos pelo contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual não havia qualquer cobrança indevida, uma vez que os demandantes concordaram previamente com o valor das parcelas. No mérito, defendeu que a cobrança da comissão de concessão de crédito, como componente da taxa de remuneração, estava respaldada na letra "d" do item VIII da Resolução nº 1446/88 do BACEN e que, por se tratar de contrato na modalidade carteira hipotecária (e não SFH), com utilização de recursos próprios da instituição financeira, não havia limite de juros remuneratórios, prevalecendo a regra de mercado. Foi produzido laudo pericial contábil que apontou a cobrança de comissão de concessão de crédito na ordem de 6,67% ao ano, mês a mês, ao longo de todo o contrato, e concluiu pela existência de valores pagos a maior pelos autores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não haver abusividade nas cláusulas contratuais questionadas. Segundo a sentença, não estaria "caracterizada as supostas cobranças indevidas" como pretenderam os autores, pois as cobranças de juros e multa das parcelas vencidas obedeceriam ao teor do contrato objeto da lide, cuja ciência das cláusulas os autores tiveram no momento da assinatura, sem oposição de qualquer resistência. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e alegando que a sentença foi omissa ao não valorar devidamente o laudo pericial, bem como não deliberar sobre a cobrança anual de comissão de concessão de crédito. Sustentaram que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a comissão de concessão de crédito somente pode incidir uma única vez no contrato, sendo abusiva sua cobrança mensal ou anual reiterada. Citaram precedentes jurisprudenciais do STJ e TJBA e fundamentaram a abusividade da cobrança nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Requereram o provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão de concessão de crédito de 6,67% ao ano, declarada a inexistência de débito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, a título de repetição de indébito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, combatendo as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que o laudo pericial contém erros que invalidam suas conclusões e que a comissão de concessão de crédito está em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100723-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR WILSON ARGOLO PACHECO PEREIRA e outros
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia central cinge-se à verificação da legalidade da cobrança anual de comissão de concessão de crédito incorporada à taxa de juros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ que estabelece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que é incontroverso nos autos a incidência da comissão de concessão de crédito conforme apurado pelo laudo pericial. O expert nomeado pelo juízo, após minuciosa análise contábil do contrato de financiamento imobiliário, confirmou de forma categórica e inequívoca que o banco apelado efetivamente cobrou comissão de concessão de crédito na ordem de 6,67% ao ano, incorporando-a mensalmente às prestações de forma reiterada durante todo o período contratual. O laudo pericial, elaborado por profissional técnico e imparcial, constatou que tal encargo foi diluído e embutido nas parcelas mensais, sendo cobrado juntamente com os juros contratuais, configurando a prática conhecida como "anatocismo disfarçado" ou cobrança reiterada de comissão que deveria incidir apenas uma única vez. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial nas conclusões técnicas, "a comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, deveria incidir apenas uma vez no contrato", restando demonstrado que houve superfaturamento do valor da remuneração, considerando-se a utilização de percentual à ordem de 16% ao ano enquanto o contrato previa sua limitação no percentual de 10% ao ano. A instituição financeira apelada, em sua defesa, limitou-se a contestar as conclusões periciais sem apresentar contraprova técnica robusta que pudesse infirmar os dados apurados pelo expert do juízo. O banco não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de demonstrar que a metodologia empregada pelo perito estaria equivocada ou que os cálculos apresentados não refletiriam a realidade contratual. Ao contrário, a documentação juntada pela própria instituição financeira corrobora as conclusões do laudo pericial, tornando incontroversa a prática abusiva. A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que deve se afastar a comissão de concessão de crédito das parcelas mensais do financiamento, cumuladas com as taxas de juros nominal e efetivas, pois só pode incidir uma única vez no início do contrato: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. COMISSAO DE CONCESSAO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA MENSAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. - A comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato. Qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. A cobrança mensal do referido encargo viola preceitos de boa-fé objetiva, razão pela qual não deve ser admitida. Recurso Especial provido. ( REsp 908.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008). RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE . I.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II.- A comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato . Qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. A cobrança mensal do referido encargo viola preceitos de boa-fé objetiva, razão pela qual não deve ser admitida (REsp 908.835/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008) . SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II .- Não se conhece do recurso especial insuficientemente fundamentado. III.- É inviável em sede de recurso especial a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. IV .- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. V. - Recursos Especiais improvidos. (STJ - REsp: 1080678 SC 2008/0175755-9, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2010) A cobrança reiterada e anual da comissão de concessão de crédito, incorporada à taxa de juros e diluída nas prestações mensais, configura inequívoca cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade que devem nortear as relações contratuais de consumo. Tal prática representa clara violação ao sistema protetivo consumerista, especialmente ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que a cobrança mensal da comissão não foi devidamente discriminada e esclarecida ao consumidor no momento da contratação, sendo apresentada de forma mascarada e embutida na composição da taxa de juros, impedindo que o mutuário tivesse plena ciência dos encargos efetivamente incidentes sobre o financiamento. O art. 51, § 1º, III, do CDC expressamente considera como vantagem exagerada aquela que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No presente caso, a cobrança mensal da comissão de concessão de crédito resulta em significativo acréscimo nos encargos contratuais, onerando sobremaneira o consumidor e desequilibrando a relação contratual em favor da instituição financeira. Quanto ao pedido de repetição dos valores indevidamente cobrados, é indubitável que os autores fazem jus à restituição dos valores pagos a maior, uma vez inequivocamente comprovada a cobrança abusiva através da robusta prova pericial produzida nos autos. A repetição do indébito se dará de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, que atuou conforme práticas de mercado vigentes à época da contratação, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a demonstração da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, considerando a significativa complexidade dos cálculos envolvidos na apuração do quantum devido, que demandam análise pormenorizada de cada parcela paga durante todo o período contratual, bem como o extenso período de tramitação do processo iniciado em 2005, que abrange mais de duas décadas, torna-se imprescindível a atualização dos valores com a devida incidência de correção monetária e juros de mora. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de saldo devedor residual do apelante no valor de R$ 222.520,80, com vencimento em 10/04/2005, o que demonstra a complexidade da situação financeira e a necessidade de compensação entre os valores a serem restituídos em decorrência da cobrança abusiva da comissão de concessão de crédito e o montante devido pelo mutuário. Extrai-se do laudo pericial (ID 21072238): Quesito 4) O Requerente quitou todas as prestações devidas? Caso contrário, qual o valor devido, minuciosamente demonstrado? Resposta da perícia) Nos autos, em planilha fornecida pelo Banco Bradesco (fls. 149/151.v), informa o pagamento de todas as 180 prestações pelo Autor. Resposta deste perito assistente) O Requerente está inadimplente para com pagamento do valor do saldo devedor residual de R$222.520,80, vencimento 10/04/05, o qual com a incidência dos devidos encargos moratórios atinge a importância de R$1.199.904,97, para a data de 10/09/12, conforme o Anexo II - Demonstrativo do Saldo Devedor Residual em Atraso, deste Parecer. Frise-se que o valor do saldo devedor residual de R$222.520,80, vencimento 10/04/05, corresponde ao valor de R$225.775,77, constante da planilha do Requerido (docs. n°s 01 06), deduzido de dois depósitos efetuados a mais pelo Requerente diretamente no Banco Requerido em 20/04/05 e 10/05/05, de R$1.621,97 e R$1.633,00, respectivamente, constantes do Demonstrativo de Consignação no Bradesco (docs. n°s 07 08). Tal circunstância torna ainda mais imprescindível a apuração detalhada do valor líquido a ser restituído em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular a cláusula contratual que estipula a cobrança anual de comissão de concessão de crédito de 6,67% ao ano, determinando que a instituição financeira proceda à restituição de forma simples dos valores indevidamente cobrados a título de comissão de concessão de crédito, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo possível a compensação de valores. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100723-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR WILSON ARGOLO PACHECO PEREIRA e outros
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
VOTO