PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de (i) omissão e contradição, ao não aplicar leis federais de suspensão de prazos para dívidas rurais e ao afastar a Súmula 106 do STJ; (ii) omissão, por não analisar a prescrição sob a ótica da Lei nº 14.195/2021; e (iii) contradição, ao admitir a exceção de pré-executividade para a discussão da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão fundamentou expressamente que a suspensão da prescrição para dívidas rurais não era automática, exigindo comprovação de enquadramento pelo credor, o que não ocorreu. Além disso, a inércia do exequente após o suposto período de suspensão afastaria, de todo modo, a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. Não há omissão quanto à Lei nº 14.195/2021, pois a prescrição se consumou em data anterior à sua vigência, não podendo a lei processual retroagir para atingir um direito já consolidado. 6. A admissibilidade da exceção de pré-executividade foi correta, pois a análise da prescrição intercorrente se baseou apenas em documentos e marcos temporais já constantes dos autos, não demandando dilação probatória e, portanto, não violando a Súmula 393 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de que o crédito se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do prazo prescricional, somada à inércia subsequente do credor, impede a aplicação automática dos referidos benefícios e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 2. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o propósito de rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.056; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001391-03.2013.8.05.0104, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado(s) PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s):EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade- Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0001391-03.2013.8.05.0104, que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantendo a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito, condenando o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente, considerando os argumentos de ausência de inércia do credor e a existência de causas suspensivas da prescrição; e (ii) é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo, contado a partir de 18 de março de 2016 para os processos em curso, conforme o art. 1.056 do CPC/2015. 4. A suspensão do prazo prescricional por leis de renegociação de crédito rural não é automática e depende da demonstração, pelo credor, do enquadramento do crédito nas hipóteses legais, o que não ocorreu no caso. A invocação genérica de tais normas não obsta o fluxo do prazo prescricional. 5. A inércia prolongada do exequente, que deixou de promover diligências úteis para a citação do devedor e o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, caracteriza a sua desídia e afasta a alegação de culpa exclusiva do Judiciário (Súmula 106/STJ). 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais a nenhuma das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do título, não sendo suficiente a invocação genérica de leis de renegociação de dívida rural para suspender o prazo. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente, não cabe a condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 6º, 921, § 5º, e 1.056; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 12/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2481861/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 07/11/2024. Em suas razões (ID 90460286), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, contradição e obscuridade, pois: 1. o acórdão é contraditório ao não aplicar as leis federais (Leis n. 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) que suspenderam o prazo prescricional para dívidas rurais, o que impediria o reconhecimento da prescrição no caso; 2. há omissão e contradição na não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a demora processual decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judicial e não da inércia do banco. 3. o julgado é omisso por não ter analisado a questão sob a ótica da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, passando a exigir a inefetividade das medidas do credor em vez da simples inércia; 4. há contradição ao se admitir a exceção de pré-executividade para discutir a prescrição, o que violaria a Súmula 393 do STJ, pois a matéria exigiria dilação probatória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e dar prosseguimento à execução, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 91074793), o embargado alega a inadequação da via eleita por mero inconformismo, a inexistência dos vícios apontados e pugna pela manutenção integral do acórdão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. De pronto, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não aplicar as leis federais que suspenderam os prazos prescricionais para dívidas rurais e ao afastar a incidência da Súmula 106 do STJ. No tocante aos alegados vícios, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “(...) In casu, o apelante sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso até dezembro de 2019, por força de diversas leis federais de renegociação de crédito rural. Contudo, o pleito não merece acolhida. Bem é de ver que a suspensão prevista em tais legislações não opera de forma automática, exigindo que o credor demonstre o enquadramento da dívida específica nas hipóteses legais, o que não foi feito nos autos. Na hipótese dos autos, o exequente limitou-se a requerer a suspensão de forma genérica, asseverando que ‘a(s) operação(ões) de crédito judicializada(s) através da presente pretensão deduzida em juízo potencialmente se enquadrará(ão) nos benefícios da Lei (...)’ (IDs. 84879457 e 84879459), sem comprovar a elegibilidade do crédito em execução para os benefícios legais. (...) Ademais, ainda que se admitisse a suspensão do prazo até 30 de dezembro de 2019, a tese recursal não se sustentaria. Como visto, após o término do período de suspensão, o apelante permaneceu inerte por anos, somente vindo aos autos em setembro de 2022. Essa inércia subsequente seria, de toda forma, suficiente para caracterizar a desídia e consumar a prescrição. Cabe salientar que a sentença destacou, com acerto, a longa paralisação do feito, notadamente a ausência de qualquer impulsionamento útil por parte do exequente entre 29/08/2014 e 29/11/2022. Tal inércia, por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, configura a prescrição intercorrente. Em confluência ao quanto explanado acima, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável. (...) Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de certa morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva deste, diante da inequívoca inércia do recorrente. A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ.” Como se vê, as questões foram expressamente analisadas, não havendo omissão nem contradição interna no julgado. O acórdão fundamentou que a suspensão dos prazos prescricionais não era automática e que o embargante não comprovou o enquadramento do crédito nas hipóteses legais. Da mesma forma, afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ por entender que houve inércia por parte do próprio credor, que deixou de impulsionar o feito por longos períodos. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Lado outro, o embargante alega que o julgado é omisso por não ter analisado a prescrição sob a ótica da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente. O acórdão embargado, ao analisar a matéria, aplicou o direito intertemporal de forma correta. Conforme fundamentado, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente foi 18 de março de 2016 (data de vigência do CPC/2015, nos termos do seu art. 1.056). Sendo o prazo prescricional da pretensão de 5 (cinco) anos, este se consumou em 18 de março de 2021. A Lei nº 14.195/2021 somente foi publicada em 26 de agosto de 2021, ou seja, após a consumação da prescrição no caso concreto. A lei processual não pode retroagir para atingir ato jurídico processual perfeito ou direito adquirido. Portanto, não há omissão, pois o acórdão aplicou a legislação vigente à época dos fatos que consumaram a prescrição. Por fim, o embargante sustenta haver contradição no acórdão ao admitir a exceção de pré-executividade para discutir a prescrição, o que violaria a Súmula 393 do STJ, pois a matéria exigiria dilação probatória. Não há contradição. O acórdão, ao julgar o mérito do recurso originado de uma exceção de pré-executividade, confirmou sua admissibilidade, tendo, inclusive, anotado que: “(...) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, sendo suficiente a análise dos autos”. Destarte, a análise da prescrição intercorrente, no caso, foi realizada com base exclusivamente nos marcos temporais e na ausência de atos processuais de impulso pelo credor, fatos verificáveis pela simples análise do andamento processual, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, e sua análise, quando dependente apenas de prova documental pré-constituída (o próprio processo), enquadra-se perfeitamente na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela jurisprudência. Não há, portanto, violação à Súmula 393 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA
VOTO