PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012370-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS NETO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO, LEONARDO MIRANDA DE FREITAS
AGRAVADO: Cristiano Assunção e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRÉVIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA SUA DATA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE FÁTICA A RECLAMAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso é Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapão/BA, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu pedido de liminar de reintegração, determinando a designação de audiência de conciliação.

  2. O agravante alega ter adquirido imóvel de terceiro, cujo bem estaria ocupado indevidamente pelos irmãos do vendedor, configurando esbulho possessório.

  3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a posse prévia sobre o imóvel objeto da demanda; (ii) saber se restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar possessória prevista no art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O deferimento da tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho e de sua data, nos termos do art. 561 do CPC.
6. Os elementos constantes dos autos não comprovam que o agravante tenha exercido posse anterior sobre o imóvel, seja direta ou indireta. A mera celebração de contrato de compra e venda não transfere posse quando o adquirente nunca ingressou ou exerceu domínio fático sobre o bem.
7. Não se configura esbulho possessório contra quem jamais deteve a posse, ainda que precária. A ausência de demonstração da data do suposto esbulho compromete o enquadramento como força nova, nos termos do art. 558 do CPC.
8. A instrução processual revela ocupação mansa, pacífica e prolongada dos agravados por mais de quinze anos, circunstância que afasta a caracterização de esbulho.
9. O periculum in mora não se verifica, pois o agravante tinha ciência prévia da ocupação e da complexidade da situação jurídica do bem.
10. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente comprovação dos requisitos legais, não se admite liminar possessória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória (...), não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória.” (TJ-MG, AI 10000212586812001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar possessória.
Tese de julgamento: A ausência de demonstração da posse anterior pelo agravante inviabiliza a configuração do esbulho possessório, sendo incabível a concessão de liminar reintegratória quando ausentes os requisitos do art. 561 do CPC.

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n°8012370-83.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Lapão (BA), como agravante Jonas Neto dos Santos Cruz e agravados Cristiano Assunção e João Batista Assunção.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012370-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS NETO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO, LEONARDO MIRANDA DE FREITAS
AGRAVADO: Cristiano Assunção e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jonas Neto dos Santos Cruz, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Lapão/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000096-28.2025.8.05.0149, que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, inciso I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível, a ser realizado pelo CEJUSC do Município de Lapão/Bahia. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, os requeridos poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse dos requeridos na realização da assentada. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, com as advertências legais. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA - Juíza de Direito Designada ” (ID. 78685848).

O agravante sustenta que adquiriu o imóvel de Wesley Luan Assunção de Souza, que, após a venda, alugou a propriedade para seus pais residirem. Todavia, após a saída dos inquilinos, os irmãos do vendedor, Cristiano Assunção e João Batista Assunção, teriam ocupado o imóvel indevidamente, recusando-se a entregá-lo. Defende que o esbulho está caracterizado e que há risco de dano irreparável, pois está impedido de usufruir de seu bem.

Requer: “ (...)a antecipação da pretensão recursal para determinar a incontinenti reintegração do agravante na posse do imóvel (NCPC, art. 1.019, I). Ao final, requer o agravante que seja, o presente recurso, Recebido, Admitido e Provido, com a consequente reforma da decisão agravada, determinando-se ou confirmando-se a imediata reintegração do agravante na posse do imóvel. “(ID. 78685843).

O efeito suspensivo foi indeferido. (id. 78801494).

Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. 83359719.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012370-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS NETO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO, LEONARDO MIRANDA DE FREITAS
AGRAVADO: Cristiano Assunção e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da irresignação recursal reside na alegação de que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando o agravante que a documentação acostada aos autos comprovaria de forma inequívoca tanto sua condição de legítimo possuidor quanto a ocorrência do esbulho praticado pelos agravados.

O agravante sustenta ter adquirido o imóvel de Wesley Luan Assunção de Souza e que, após a saída dos inquilinos (pais do vendedor), os irmãos deste teriam ocupado indevidamente o bem, configurando esbulho possessório.

A decisão agravada considerou insuficientes os elementos probatórios para demonstrar o esbulho e sua data, determinando a necessidade de dilação probatória.

O deferimento da tutela de urgência exige a conjugação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a análise dos elementos constantes dos autos revela a ausência de ambos os pressupostos.

A probabilidade do direito, em ações possessórias, está intrinsecamente relacionada à demonstração dos requisitos específicos do art. 561 do CPC.

A instrução processual na Ação de Reintegração de posse, contudo, demonstra fragilidades significativas na narrativa apresentada pelo agravante.

Emerge dos autos que o agravante jamais exerceu posse efetiva sobre o imóvel. As próprias comunicações entre as partes revelam que os ocupantes do bem não consentiram com a alegada venda e que o requerente sequer chegou a ingressar fisicamente no imóvel ou assumir qualquer domínio fático sobre a coisa.

A posse, elemento nuclear das ações possessórias, exige a conjugação de corpus e animus possidendi, o que não se verifica no caso concreto. Não há como configurar esbulho contra quem nunca deteve a posse, ainda que precária.

Outrossim, o suposto título de aquisição apresenta vícios aparentes que comprometem sua eficácia jurídica. O negócio foi realizado por valor consideravelmente abaixo do mercado, em circunstâncias que sugerem conhecimento prévio das irregularidades pelos contratantes.

O periculum in mora não se configura quando o próprio requerente tinha plena ciência da ocupação por terceiros e da complexidade da situação jurídica envolvida. O elemento temporal revela que não há urgência capaz de justificar a supressão do contraditório e da ampla defesa.

As ações possessórias seguem procedimento especial que exige a demonstração cumulativa de elementos específicos.

O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O primeiro e mais fundamental requisito não foi atendido. Os elementos probatórios não demonstram que o agravante tenha, em qualquer momento, exercido posse sobre o imóvel, seja direta ou indiretamente.

A simples apresentação de documento de compra e venda, por si só, não configura posse, especialmente quando se verifica que o adquirente tinha conhecimento de que terceiros ocupavam legitimamente o bem há mais de uma década.

Da ausência de comprovação do esbulho onde não houve posse anterior.

A narrativa dos autos de primeiro grau revelam que os ocupantes do imóvel mantêm posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos, reconhecida inclusive pela vizinhança.

A alegada "venda" do imóvel não alterou a situação fática da posse, que permaneceu com os mesmos ocupantes de sempre. Não se pode caracterizar como esbulho a manutenção de uma situação possessória preexistente e consolidada.

A data do alegado esbulho não foi precisamente demonstrada, comprometendo o enquadramento da ação como possessória de força nova, conforme previsto no art. 558 do CPC.

A instrução processual revela questões de alta complexidade fática que demandam ampla dilação probatória, como verificação da legitimidade da ocupação pelos atuais possuidores, análise das circunstâncias em que se deu a alegada alienação, investigação sobre eventuais vícios de consentimento e apuração da regularidade documental do imóvel.

Estas questões são incompatíveis com o juízo sumário exigido para a concessão de tutela de urgência, especialmente considerando que a situação envolve direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige rigor na análise dos pressupostos das ações possessórias:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória.”(TJ-MG- AI: 10000212586812001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11a Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe 13/07/2022)”.

A concessão precipitada de liminar possessória, sem a devida instrução probatória, pode resultar na violação de direitos fundamentais, especialmente quando envolvidos ocupantes de longa data em situação de vulnerabilidade social.

O princípio da proporcionalidade impõe que se analise não apenas os interesses do requerente, mas também os direitos constitucionalmente protegidos dos ocupantes, incluindo o direito fundamental à moradia.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

                                                                                          Salvador, BA.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora