PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040774-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, MARIA CLARIS MOTA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO.  IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse de motocicleta e de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de prova da posse e propriedade atual do bem e do pagamento integral do valor do bem à empresa ré. O apelado impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos autores; (ii) estabelecer se os apelantes comprovaram o pagamento integral do veículo adquirido, bem como os requisitos para tutela de manutenção de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 a 102) asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação genérica da parte contrária para afastar o benefício, sem apresentação de contraprova.

O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas esta não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC.

O conjunto probatório apresentado pelos apelantes é insuficiente para demonstrar o pagamento integral do preço, pois consta apenas transferência parcial a terceiro estranho à relação contratual, sem vinculação ao contrato firmado com a empresa ré.

O documento apresentado (nota fiscal) comprova apenas a aquisição formal, mas não a quitação do preço ou a posse atual, requisito indispensável para a manutenção da posse.

Os autores foram instados a complementar a prova em audiência, mas dispensaram a produção de outras provas, assumindo o risco da insuficiência probatória.

Diante da ausência de comprovação de pagamento integral e da não configuração de ato ilícito por parte da empresa ré, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A impugnação genérica à justiça gratuita, desacompanhada de elementos concretos, não afasta o benefício já concedido.

A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.

A ausência de comprovação do pagamento integral do preço pela aquisição do veículo e da posse atual do bem inviabiliza a concessão do pleito de manutenção de posse formulado pelos Autores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 373, I, 561 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes específicos no acórdão.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040774-11.2010.8.05.0001,  figurando como Apelante MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS e Apelada ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040774-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, MARIA CLARIS MOTA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA e OUTROS, em face da sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse, movida contra ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, que tramitou no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e julgou improcedentes os pedidos autorais.


Por refletir satisfatoriamente a sequência de atos praticados ao longo do processo, adoto como próprio o relatório da sentença de ID 78955754, que julgou a lide com o seguinte dispositivo:


Ante ao exposto, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.


Considerando que a parte Autora decaiu em sua pretensão, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).


Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).


Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpridas as obrigações de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


P.I.C.



O juiz sentenciante entendeu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, em descumprimento ao art. 373, inciso I do CPC.


Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo (ID 78955758). Em suas razões, sustentam a necessidade de reforma da decisão objurgada, a fim de que lhes seja reconhecida a manutenção da posse do veículo objeto da lide, com a consequente transferência de propriedade, além da abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito.


Defendem que a r. sentença desconsiderou as provas produzidas nos autos, em especial o fato de que os recorrentes adquiriram o veículo de boa-fé, efetuando o pagamento mediante preposto da própria empresa apelada, recebendo nota fiscal e a posse do bem. 


Aduzem que a recusa da apelada em realizar a transferência da propriedade configura ato ilícito e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).


Pontuam que a ação de busca e apreensão nº 0053489-85.2010.8.05.0001, utilizada pela apelada como fundamento defensivo, foi extinta por abandono, circunstância que reforça a inexistência de impedimento jurídico para a consolidação da propriedade em nome dos apelantes.


Ressaltam, ainda, que o apelante principal adquiriu o bem com vistas à sua subsistência e de sua família, conforme comprovado pelo contrato de trabalho anexado à inicial, de modo que não pode ser penalizado pela conduta ilícita de preposto da apelada.


Ao final, requerem a reforma integral da sentença recorrida, para reconhecer o direito dos apelantes à manutenção da posse e à transferência da propriedade do veículo em questão, impedindo-se qualquer ato de turbação pela apelada, bem como a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 

O apelado apresentou contrarrazões no ID 78955762. Em sede preliminar, impugnou a Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, defendeu o acerto da sentença, ao argumento de que o apelante não conseguiu demonstrar os fatos alegados. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida integralmente.


É o que importa relatar.


Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040774-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, MARIA CLARIS MOTA GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a preliminar arguida pelo Apelado de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.


O Apelado, em suas contrarrazões, insurgiu-se contra o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à parte Autora, alegando que não consta nos autos comprovação da hipossuficiência financeira dos Autores, devendo ser revogada a benesse concedida anteriormente.


De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal de 1988, firmou a obrigação legal do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não fixando, entretanto, a forma de comprovação da miserabilidade, conforme se extrai da redação do art. 5º, inciso LXXIV:


“Art. 5º. Omissis.

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


Buscando promover a mais adequada especialização do tema abordado pela Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional firmou as diretrizes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos necessitados nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.


Da detida análise dos autos, observa-se que o Impugnante não apresentou nenhuma contraprova que pudesse corroborar com o seu argumento de desaparecimento ou inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


É importante ressalvar que não cabe ao Impugnante, apenas, manifestar-se contrariamente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma genérica, mas delimitar, de forma objetiva, o não cumprimento dos requisitos pela parte que pleiteou a aludida vantagem.


Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.


Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Adentremos ao mérito.


Cuida-se o caso em tela de pedido de manutenção de posse de veículo e abstenção da inserção, pela Apelada, de dados dos apelantes em órgãos de proteção ao crédito.


Do exame dos autos, colhe-se que os Apelantes adquiriram junto à empresa Apelada uma motocicleta marca HONDA, modelo CB-600F, HORNET, ano e modelo de fabricação 2009/2010, pelo valor de R$38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal acostada ao ID 78955564. É fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes, que houve a celebração do negócio e a tradição do bem, mediante a confirmação, por parte dos Autores, de que o depósito do valor tinha sido efetivado, entretanto, posteriormente foi verificado pela ré que o pagamento não se concretizou de fato, razão pela qual foram notificados os Autores para realizarem o pagamento ou a devolução do bem sob pena de rescisão do contrato (ID. 78955679), o que, conforme demonstram os autos, não ocorreu até a presente data.


Trata-se, inegavelmente, de relação de consumo a discutida nestes autos, logo, aplicável ao caso as normas e garantias do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Dentre estas o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código Protetivo.


Assentada tal premissa, passarei a analisar a prova dos autos.


O cerne da controvérsia reside na questão da parte Autora ter logrado ou não comprovar o fato constitutivo do direito por ela arguido, qual seja, direito à manutenção na posse da motocicleta adquirida junto à Ré.


É importante frisar, que a inversão do ônus da prova, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC (O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito).


Debruçando-me detidamente sobre os elementos carreados aos autos, reputo inafastável o alinhamento com a conclusão adotada pelo juízo de piso, ao identificar que a parte Autora não logrou êxito em comprovar de modo inequívoco o fato constitutivo do seu direito, tendo esta apresentado um conjunto probatório frágil, que não permite ao órgão julgador entregar-lhe a tutela jurisdicional pleiteada, sob pena de violação às regras do próprio direito processual civil.


A parte Apelante alega que as provas por ela apresentadas são robustas e suficientes a comprovar a narrativa empreendida na exordial, de que adquirira de boa fé o veículo junto à Requerida, tendo realizado o devido pagamento pela compra, entretanto, foram injustamente coagidos pela Acionada a devolver o bem adquirido e ameaçados de terem seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.


Pois bem.


Como cediço, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração da prova o sistema da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito. 


Sobre o ônus da prova, cediço que incumbe a quem o alega o fato o ônus de prová-lo (art. 373, I, CPC). Nesse diapasão, o Professor Humberto Theodoro Júnior pontifica:


[...] No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. (in "Curso de Direito Processual Civil", v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420).


Assentadas tais premissas, colhe-se dos autos que a causa de pedir da parte Autora repousa na sua tese de que a parte Ré teria agido ilicitamente ao exigir a devolução do bem, pois teria recebido a devida contrapartida pelo negócio firmado, entretanto, de modo injusto e arbitrário, se recusou a proceder à transferência de propriedade do veículo.


É importante salientar que, para que haja coerência na tese aventada pela parte Autora, é necessário que reste comprovado de modo inconteste que os compradores, ora Apelantes, teriam efetuado em favor da Ré, vendedora do bem, ora Apelada, o pagamento do valor integral do veículo, que, conforme Nota Fiscal de ID. 78955564, corresponde a R$38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).


Ocorre que esta narrativa não é corroborada por nenhuma prova documental que conste nos autos. A parte Autora junta, apenas, um comprovante de transferência bancária no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) para uma pessoa de prenome WESLEY ARAÚJO MACIEL (vide ID. 78955559), alegando que este era o real vendedor/anunciante do bem, cuja venda foi anunciada numa página de classificados do jornal (em tese constando no ID. 78955557, mas em documento absolutamente ilegível).


Ocorre que esta pessoa não consta no polo passivo dos autos, sequer foi arrolada como testemunha (vide Ata de Audiência colacionada ao ID 78955751), enfim, por qualquer ângulo que se observe, nenhum elemento concreto dos autos permite vinculá-lo ao negócio jurídico ora discutido, sobretudo porque a Nota Fiscal acostada pelos próprios Autores ao ID. 78955564 evidencia que o negócio (venda de veículo 0 km) foi firmado entre a ASA MOTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e o Sr. MENANDRO DE SOUZA NOGUEIRA.


Portanto o comprovante de transferência acostado ao ID. 78955559, além de em nada socorrer à tese dos Autores, sequer contempla o valor total discriminado na Nota Fiscal referente ao valor do bem adquirido.


Debruçando-me sobre a narrativa dos Autores, é inafastável a percepção de que a mesma não encontra respaldo na documentação carreada aos autos e não sobrevive a uma análise concatenada dos elementos e manifestações extraídas dos fólios processuais. 


O que se colhe do caderno processual, ao contrário do que alegam os Apelantes, é que, como bem asseverado pelo juízo sentenciante, o requerente não logrou êxito em comprovar elemento hábil a indicar qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré que tenha induzido o autor a erro em sua compra inicial ou tenha agido de modo contrário ao direito. Também não logrou comprovar a propriedade atual do bem, mas apenas a primária, com a apresentação da Nota Fiscal, o que é insuficiente para a concessão da tutela possessória pretendida.


Também é absolutamente oportuno ressaltar que à parte Autora, sob a qual recaía o ônus primário da prova, foi oportunizada a complementação da prova conforme Ata de ID 78955703, na qual restou consignado que “as partes contentam-se com a prova documental produzida, outras dispensando, e com isso liberando o juízo à proceder ao julgamento da ação, no estado em que se encontra o processo”.


Do exposto, imperiosa a conclusão que a parte Autora não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe é exigido pelo art. 373, I, do CPC, além de não demonstrar os requisitos exigidos para a manutenção na posse do veículo em questão, previstos no art. 561, do CPC. Por este motivo, merece integral manutenção a improcedência do pleito autoral.


Por tais fundamentos, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, pelo que mantenho a sentença.


Tendo em vista que os Apelantes sucumbiram em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação dos Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a sentença hostilizada.



Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator