PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por microempresa em face de seguradora, em razão de protestos indevidos de títulos referentes a débitos de IPVA de veículo sinistrado e entregue à seguradora para baixa em 2009. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A seguradora apelou buscando a improcedência ou redução do valor, e a microempresa interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração dos danos morais e a imposição de obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a seguradora é responsável pelos protestos indevidos e débitos fiscais decorrentes da ausência de baixa do veículo sinistrado; (ii) saber se o protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado e os pedidos de sua alteração; e (iv) analisar o pedido de imposição de obrigação de fazer à seguradora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que legitima a inversão do ônus da prova, conforme decidido anteriormente e não impugnado. 4. A seguradora tinha a obrigação legal de promover a baixa do registro do veículo sinistrado com perda total, em conformidade com o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja omissão gerou os protestos indevidos e débitos fiscais. 5. O protesto indevido de títulos em nome da pessoa jurídica causa dano moral, pois atinge sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, sendo presumível o prejuízo à sua atividade comercial. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, que engloba ambos os consectários, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). 8. O pedido de obrigação de fazer para quitação de IPVA e baixa de protestos, formulado em apelação adesiva, encontra-se prejudicado pela declaração de perda superveniente do objeto da tutela específica e pela compensação integral dos danos sofridos por meio da indenização. IV. Dispositivo e tese Apelação da YELUM SEGUROS S/A parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Apelação adesiva da DBS RETIFICA LTDA - ME desprovida. Tese de julgamento: "1. A seguradora que recebe o veículo sinistrado com perda total tem o dever de promover a baixa do registro junto aos órgãos de trânsito, sendo responsável pelos danos morais decorrentes de protestos indevidos e débitos fiscais posteriores à transferência do salvado. 2. O dano moral à pessoa jurídica, decorrente de protesto indevido, configura-se pela violação de sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, observando a razoabilidade e proporcionalidade, compense o abalo sofrido e cumpra função pedagógica, sem implicar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: Art. 126 do CTB; Art. 6º, VIII e Art. 14 do CDC; Art. 186 e Art. 927 do CC/02; Art. 85, §§ 2º e 11, e Art. 98, §3º do CPC; Art. 406, §1º do CC (com redação da Lei nº 14.905/24). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0526300-31.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante YELUM SEGUROS S/A e como apelado D B S RETIFICA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA YELUM SEGUROS S/A PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA DBS RETIFICA LTDA - ME, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526300-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D B S RETIFICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ANDRE LUIZ CRUZ SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98893453, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 98893455) interposta por YELUM SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por DBS RETIFICA LTDA ME, em face de YELUM SEGUROS S/A, a fim de condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por DBS RETIFICA LTDA ME, em face de YELUM SEGUROS S/A, a fim de condenar a empresa acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-), devendo incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Em face da sucumbência, condeno a pessoa jurídica acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito" A YELUM SEGUROS S/A, ora apelante, apresentou recurso de apelação alegando, em suma, que a decisão de primeiro grau merece reforma. A seguradora sustentou a perda do objeto quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao afirmar que a transferência do veículo sinistrado para o seu nome foi formalizada em 2009, antes mesmo dos protestos ocorridos em 2013. Ressaltou que a certidão do DETRAN-SP (ID 493915829) demonstra a baixa definitiva e ausência de débitos, e que a parte apelada não apresentou contraprova válida à sua impugnação. Para a apelante, a pretensão de indenização por dano moral, dissociada de qualquer resistência administrativa atual ou conduta ilícita, configuraria ausência de interesse de agir e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Em segundo ponto, a apelante alegou a inexistência de responsabilidade civil da seguradora e que a obrigação já se encontra satisfeita. Defendeu que cumpriu sua obrigação contratual ao indenizar o sinistro e receber o salvado do veículo, o qual teve seu Documento Único de Transferência (DUT) preenchido e com firma reconhecida em 17/06/2009 (ID 254822010), descaracterizando qualquer omissão. A seguradora argumentou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos, reiterando que a ausência de prova de conduta omissiva ou comissiva de sua parte afasta a configuração da responsabilidade civil. Ainda, a seguradora apelante defendeu que não foi responsável pela cobrança de IPVA, visto que a transferência do veículo ocorreu em 2009 e os débitos de IPVA, que culminaram nos protestos em 2013, seriam decorrentes de erro de processamento dos órgãos públicos, não podendo ser a ela imputada tal responsabilidade. Afirmou que sua obrigação de indenizar e receber o salvado foi cumprida, e a persistência de débitos, se houver, não pode ser a ela atribuída. No tocante aos danos morais, a apelante sustentou a ausência de danos morais, argumentando que a decisão não observou a condição de pessoa jurídica do apelado e o excesso do valor arbitrado. Defendeu que para pessoa jurídica o dano moral não se presume (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo à sua imagem, reputação ou capacidade de crédito, o que não ocorreu nos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução do quantum indenizatório para patamar razoável e proporcional, sugerindo o valor de um salário mínimo, aduzindo que o valor fixado (R$ 15.000,00) é exorbitante e que sua manutenção implicaria em enriquecimento sem causa do apelado. Por fim, a apelante requereu, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Legal para correção da condenação, caso esta seja mantida. Pleiteou a adoção da taxa Selic (englobando juros e correção monetária), conforme o que dispõe a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982, para incidir a partir da data do arbitramento. Houve o regular recolhimento do preparo recursal pela apelante YELUM SEGUROS S/A, conforme demonstrativos de ID. 98893456 e ID. 98893457. A parte autora, DBS RETIFICA LTDA - ME, é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID. 484249097, e ratificado na Apelação Adesiva (ID. 98893458, pág. 2). A DBS RETIFICA LTDA - ME, ora apelada e apelante adesiva, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 98893459), e simultaneamente interpôs Apelação Adesiva (ID. 98893458). Em suas contrarrazões, a apelada reafirmou a relação de consumo e o descumprimento contratual por parte da seguradora. Destacou que o acidente ocorreu em 29.05.2009 (ID 254822016) e a transferência do veículo para a apelante foi efetivada em 17.06.2009, em um curto prazo de 18 dias após o sinistro. A apelada reiterou que a apelante, em conduta omissa, deixou de pagar os encargos de IPVA, o que gerou os protestos documentados nos ID’s. 254822019, 254822021, 254822022 e 254822023, prejudicando a empresa por todos esses anos. Argumentou que a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 484443310) não foi objeto de recurso e, portanto, estabilizou-se. Rechaçou a alegação de perda de objeto, apontando que a apelante não comprovou a data da efetiva transferência do veículo e que a tela do DETRAN-SP apresentada (ID 493915829) é genérica e não se refere ao DETRAN-BA, onde o veículo estava registrado (ID 254822010). A apelada ainda comprovou que persiste dívida de IPVA inscrita na dívida ativa da SEFAZ/BA (ID 98893445 e ID 98893447), evidenciando a necessidade de intervenção judicial. Defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que a apelante não impugnou especificamente os documentos acostados com a inicial, tornando-os válidos e incontroversos. Enfatizou o acerto do juízo de primeiro grau ao fundamentar a responsabilidade da seguradora com base no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e ao reconhecer o dano moral in re ipsa para pessoa jurídica em casos de protesto indevido. Quanto à Apelação Adesiva (ID. 98893458), a DBS RETIFICA LTDA - ME pugnou pela majoração dos danos morais, argumentando a desídia da seguradora em promover a baixa do protesto e a quitação do débito de IPVA. A apelante adesiva reforçou que o sinistro ocorreu em 2009, a documentação foi entregue em 2009, e após mais de 16 anos, ainda persiste a dívida ativa, o que justifica a elevação da indenização de R$ 15.000,00 para 60 salários mínimos, conforme o pedido inicial. A apelante adesiva também requereu o reconhecimento da obrigação de fazer, impondo à seguradora a quitação do débito de IPVA e a promoção das baixas em eventuais protestos existentes, com base no art. 126 do CTB. Sustentou que tal obrigação é decorrência lógica do descumprimento contratual da apelada. Por fim, a apelante adesiva pleiteou a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação e a condenação em custas processuais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526300-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D B S RETIFICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ANDRE LUIZ CRUZ SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por YELUM SEGUROS S/A e por DBS RETIFICA LTDA - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. De início, observo que a questão da competência deste Juízo, que transitou por diversas Varas em primeiro grau, foi devidamente dirimida pelo Conflito de Competência nº 8024028-51.2018.8.05.0000, julgado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal (IDs. 98893008, 98893009 e 98893012). Restou pacificado que a relação jurídica em análise, envolvendo contrato de seguro de veículo por pessoa jurídica (microempresa), configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e atraindo a competência das Varas especializadas. Passo à análise das teses recursais. A apelante YELUM SEGUROS S/A suscitou a perda do objeto quanto ao pedido de indenização por danos morais, ao alegar que a transferência do veículo GM CORSA SEDAN MAXX, placa JPT 7434, já havia sido formalizada em 2009. A própria parte autora reconheceu que o Documento Único de Transferência – DUT (ID 254822010), foi preenchido e teve firma reconhecida em 17/06/2009, apenas dezenove dias após o sinistro. Tal documento, de fato, demonstra a intenção da autora em transferir a propriedade do veículo para a seguradora após a perda total. Entretanto, a perda do objeto declarada na sentença se referiu especificamente ao pedido de obrigação de fazer relacionado à transferência de titularidade do veículo, que se mostrou prejudicado diante da baixa permanente do bem (ID 493915829), e não ao pedido de danos morais, que decorre da omissão da seguradora em providenciar essa baixa em tempo hábil e das consequências negativas advindas da sua inércia. O interesse de agir, nesse aspecto, persiste para a reparação do dano extrapatrimonial. Portanto, a preliminar de perda de objeto, no que tange ao pedido indenizatório, não merece acolhimento. No tocante à inexistência de responsabilidade civil da seguradora e à alegação de que a obrigação foi adimplida, a tese da apelante não se sustenta. O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que "a obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário". Uma vez que a seguradora recebeu o veículo sinistrado com perda total e a documentação para a transferência em 2009 (ID 254822010), recaía sobre ela o dever de promover a baixa do registro junto ao órgão de trânsito competente. A omissão da seguradora em cumprir essa incumbência legal, que se estendeu por anos, resultou nos protestos indevidos em nome da DBS RETIFICA LTDA - ME (IDs 98892987 e 98892988) e na persistência de débitos de IPVA inscritos na dívida ativa da SEFAZ/BA (IDs 98893445 e 98893447). A alegação da apelante de que a certidão do DETRAN-SP (ID 493915829) comprova a regularidade é insuficiente, pois o veículo era registrado no DETRAN-BA (ID 254822010) e a ré não comprovou a efetiva baixa e quitação dos débitos no órgão competente. Tal conduta omissiva da seguradora configura ato ilícito e estabelece o nexo causal com os prejuízos suportados pela apelada. Em relação à não responsabilidade da seguradora pela cobrança de IPVA, a argumentação da apelante é improcedente. A responsabilidade da seguradora pela baixa do registro do veículo, conforme o art. 126 do CTB, implica a responsabilidade pelos encargos que surgem em razão da não efetivação dessa baixa. Os débitos de IPVA que ensejaram os protestos, embora lançados por órgãos estatais, decorreram diretamente da desídia da seguradora em não cumprir sua obrigação legal de transferência e baixa do veículo. Assim, não se trata de erro exclusivo dos órgãos públicos, mas de uma consequência da falha da seguradora em seu dever legal e contratual. Quanto à tese de ausência de danos morais e excesso do valor arbitrado, é fundamental reafirmar que a pessoa jurídica é, sim, passível de sofrer dano moral, conforme estabelece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o dano moral para pessoa jurídica não se configure in re ipsa no mesmo sentido que para a pessoa natural, este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido que, em casos de protesto indevido de título, a presunção de dano à honra objetiva e à credibilidade comercial da empresa é forte, dispensando prova de prejuízo concreto. No caso em tela, os protestos de títulos (IDs 98892987 e 98892988) e a persistência de pendência na dívida ativa (IDs 98893445 e 98893447) por vários anos, em razão de uma obrigação que cabia à seguradora, indiscutivelmente causaram abalo à reputação e à capacidade de crédito da DBS RETIFICA LTDA - ME, ultrapassando o mero aborrecimento. Tal situação impacta diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, que depende de sua boa imagem no mercado para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. Em relação ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 15.000,00. Analisando as particularidades do caso, a gravidade da conduta omissiva da seguradora, que perdurou por anos, o impacto na credibilidade da microempresa apelada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor arbitrado deve ser ajustado. O montante de R$ 15.000,00, embora razoável, pode ser otimizado para melhor se adequar aos precedentes desta Corte e à finalidade pedagógica e compensatória do instituto. A sugestão da apelante de um salário mínimo é irrisória, e o pedido da apelada adesiva de 60 salários mínimos é excessivo. Assim, entendo por bem reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à aplicação da Taxa Legal para correção da condenação, o pedido da apelante merece parcial provimento. A sentença determinou a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Em matéria de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. A correção monetária, por sua vez, para o dano moral, incide a partir do arbitramento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (mencionada na sentença como 30 de agosto de 2024), a taxa Selic passa a ser o índice que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária para as dívidas civis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser mantida a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a taxa Selic deve ser aplicada para englobar ambos os consectários. No que se refere à Apelação Adesiva (ID. 98893458), o pedido de imposição de obrigação de fazer para a seguradora quitar o débito de IPVA e promover as baixas não prospera. Conforme já fundamentado, o pedido de transferência de titularidade foi declarado prejudicado na sentença por perda superveniente do objeto, e a condenação por danos morais já compensa a omissão pretérita da seguradora em relação a essa obrigação. A declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais em relação à autora, embora não expressa na sentença, é corolário lógico da condenação por danos morais decorrentes do protesto indevido de tais dívidas, afastando a responsabilidade da autora por estes. A imposição tardia de uma obrigação de fazer, nesta fase recursal, não se mostra útil ou necessária. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais na apelação adesiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado, é suficiente para a reparação do dano e para cumprir o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da parte. A desídia da apelada, embora tenha gerado transtornos, não justifica a elevação da indenização para o patamar excessivo de 60 salários mínimos. Por fim, no que concerne à majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor da parte autora (DBS RETIFICA LTDA - ME). Considerando o parcial provimento do recurso da apelante (YELUM SEGUROS S/A) para reduzir os danos morais, e o desprovimento da apelação adesiva da apelada (DBS RETIFICA LTDA - ME), a sucumbência recíproca foi alterada. No entanto, o provimento foi para diminuir a condenação da apelante. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor do patrono da DBS RETIFICA LTDA - ME em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, totalizando 17% (dezessete por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Já em relação ao advogado da YELUM SEGUROS S/A, por ter tido seu recurso parcialmente provido, não haverá majoração de honorários, mas sua parte sucumbente nos termos da sentença foi mantida. Ex positis, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto por YELUM SEGUROS S/A, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nego provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por DBS RETIFICA LTDA - ME, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da DBS RETIFICA LTDA - ME em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 17% (dezessete por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526300-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: D B S RETIFICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ CRUZ SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ANDRE LUIZ CRUZ SILVA
VOTO