PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 255/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PARECER ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do ente municipal e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública, à percepção de adicional de 15% sobre o salário básico, com fundamento no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015. O Município sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de parecer da Secretaria de Administração e questiona a correta interpretação do dispositivo legal aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer o direito da servidora ao adicional por qualificação, com base no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, afastando a necessidade de parecer prévio da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, ao reconhecer que a base legal para a concessão do adicional é o art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, afastando de forma expressa a incidência do art. 41, como sustentado equivocadamente pelo embargante.

4. A decisão colegiada destacou que a autora comprovou o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, o que afasta qualquer alegação de omissão quanto à análise dos pressupostos normativos.

5. A exigência de parecer da Secretaria de Administração possui natureza meramente administrativa e não tem o condão de obstar o controle judicial de legalidade, sobretudo quando demonstrado o atendimento dos requisitos legais pelo servidor interessado.

6. O princípio da autotutela administrativa não impede a atuação do Judiciário, especialmente diante de inércia da Administração Pública frente a uma situação que revela, de forma objetiva, a presença dos pressupostos legais para o reconhecimento de direito subjetivo do servidor.

7. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos moldes do art. 1.022 do CPC. A pretensão do Município revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos de mérito já enfrentados e decididos, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000460-20.2020.8.05.0102, que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE IGUAÍ e Embargada MAGNÓLIA DOS SANTOS SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do Voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 8000460-20.2020.8.05.0102 que negou provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida que determinou a implantação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico da requerente, com base no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015.

Irresignado, o apelante opõe os presentes embargos (Id 87202121) alegando omissão no julgado, sustentando que não foram analisados o requisito de diploma de nível superior previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015 e os critérios estabelecidos no art. 42, §2º da mesma lei, concernentes à existência de correlação direta entre o curso e a área de atuação do servidor, bem como o parecer da Secretaria de Administração quanto à aceitação do curso ofertado.

Argumenta que o curso de Auxiliar em Saúde Bucal configura formação técnica de nível médio, não atendendo ao requisito previsto no caput do art. 41. Sustenta, ainda, que a avaliação do cumprimento das exigências instituídas pela lei cabe exclusivamente à Administração Pública Municipal, conforme o princípio da autotutela administrativa.

Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e, atribuindo-se efeitos infringentes, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido inicial.

Devidamente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id 89156106.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do Regimento Interno do TJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

Salvador, 24 de novembro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-20.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MAGNOELIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 8000460-20.2020.8.05.0102 que negou provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida que determinou a implantação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico da requerente, com base no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem! A decisão colegiada embargada enfrentou de maneira suficiente, clara e coerente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia. O acórdão foi expresso ao consignar que a condenação municipal decorreu da aplicação do art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, e não no art. 41, como equivocadamente sustenta o embargante.

O art. 42 disciplina o incentivo à qualificação profissional, estabelecendo percentuais variáveis conforme a carga horária dos cursos de capacitação realizados pelo servidor. O dispositivo tem por finalidade estimular o aperfeiçoamento contínuo dos servidores, independentemente do nível de escolaridade formal do curso, desde que observados os requisitos legais específicos.

Outrossim, o acórdão examinou expressamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 42, § 2º, destacando de forma suficiente que a parte autora atendeu às exigências normativas, razão pela qual não subsiste a alegação de omissão.

No que se refere ao argumento de que seria indispensável parecer prévio da Secretaria de Administração validando o curso, cumpre observar que tal exigência, embora prevista administrativamente, não pode se sobrepor ao controle judicial de legalidade, especialmente quando se demonstram presentes os requisitos normativos que habilitam o servidor à percepção do benefício.

O princípio da autotutela administrativa não impede a apreciação jurisdicional, sobretudo quando a Administração permanece inerte ou indefinida diante de situação que preenche, de forma clara, os requisitos legais para o reconhecimento do direito.

Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a teor do art. 1.022 do CPC. O que se verifica é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito e a valoração jurídica já apreciada e decidida pelo Colegiado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

É como voto. 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator