PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DO STJ. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO EXPRESSA DE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL PARA O NÍVEL INICIAL E ESCALONAMENTO VERTICAL PARA OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi em face da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública (professora), determinando o recálculo do seu salário-base com fundamento na Lei Municipal nº 1.089/2016. A referida norma estabelece que o vencimento inicial da carreira deve corresponder ao Piso Salarial Nacional acrescido de 50%, com reflexos nos níveis superiores mediante escalonamento vertical. O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma por ausência de dotação orçamentária e revogação tácita por leis de reajuste geral posteriores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a higidez constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) verificar a subsistência do direito líquido e certo da servidora frente às leis municipais de reajuste subsequentes; (iii) examinar a aplicabilidade do escalonamento vertical previsto na legislação local em conjunto com o Piso Nacional do Magistério; e (iv) avaliar o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o direito subjetivo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inconstitucionalidade deve ser rejeitada, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de medida cautelar na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos, mantendo-os hígidos. A ausência de dotação orçamentária não invalida a norma nem obsta o reconhecimento de direito subjetivo do servidor (Precedentes STF e STJ). No mérito, o Tema 911 do STJ estabelece que o Piso Nacional incide sobre o vencimento básico e seus reflexos na carreira dependem de lei local. No caso de Guanambi, a Lei nº 1.089/2016 vinculou expressamente o vencimento inicial ao piso nacional com acréscimo de 50% e instituiu escalonamento vertical obrigatório (Art. 45). Inexiste revogação tácita por leis de reajuste geral, pois estas não alteraram a estrutura da lei especial de carreira. A vedação da LRF para aumento de despesa com pessoal não alcança direitos derivados de determinação legal anterior ou sentença judicial (Art. 22, parágrafo único, I, LRF). Com efeito, comprovada a percepção de valores inferiores ao escalonamento legal, a manutenção da sentença concessiva é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença integrada em reexame necessário. Tese de julgamento: "É direito líquido e certo do profissional do magistério do Município de Guanambi o recebimento do vencimento básico calculado sobre o Piso Salarial Nacional acrescido de 50%, com os reflexos escalonados entre níveis previstos nos arts. 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não constituindo óbice ao seu cumprimento as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a ausência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 45, 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, ADI 4848; STJ, Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS); TJBA, ADI 8052025-62.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004783-71.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada ADEILMA QUEIROZ DA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-71.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADEILMA QUEIROZ DA MOTA
Advogado(s):DOUGLAS RIOS DE ARAUJO, BRUNA PRADO ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 8004783-71.2024.8.05.0088, nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado: a) Recálculo do salário base da parte impetrante, referente a 2024, aplicando o vencimento inicial do cargo ao piso da Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, respeitando se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando se a proporcionalidade da jornada (...) b) Pagar a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria para 2024 (...) retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento (...) c) Proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante (...) Juíza Adriana Silveira Bastos" (ID 91554703). Alega o Apelante: "manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da segurança, quais sejam, os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016... a questão foi submetida ao controle concentrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000". Afirma: "o Artigo 83 da Lei nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas reiteradas legislações que vincularam a remuneração ao PISO NACIONAL E AS TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS, a cada ano... não há direito adquirido a regime jurídico". Aduz: "a decisão judicial que impõe aumento imediato de remuneração desconsidera os limites financeiros e orçamentários do Município, configurando violação ao princípio da reserva do possível... risco de colapso nas finanças públicas" Requer: "Reconhecer e Declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016... dar total PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO" (ID 91554709). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 91554869) pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público apresentou pronunciamento de não intervenção (ID 93495937). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-71.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADEILMA QUEIROZ DA MOTA
Advogado(s): DOUGLAS RIOS DE ARAUJO, BRUNA PRADO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação de vencimento-base de professora municipal conforme o Plano de Cargos e Salários de Guanambi (Lei nº 1.089/2016). Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade incidental dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Conforme verificado nos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, o Órgão Especial deste Tribunal, em decisão datada de 15/10/2025, indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia da norma, asseverando sua vigência. Ademais, a ausência de dotação orçamentária prévia ou estimativa de impacto não induz à invalidade da lei, mas apenas condiciona sua eficácia à existência de recursos, conforme pacificado pelo STF. Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. O mandado de segurança é cabível diante do descumprimento de norma legal de aplicação obrigatória, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a própria contestação do ente público demonstra a resistência ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide. O cerne da insurgência reside na aplicabilidade do escalonamento vertical e do adicional de 50% previstos na lei de carreira municipal, quando confrontados com o Piso Salarial Nacional do Magistério. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167, estabeleceu o piso salarial como o valor mínimo a ser pago como vencimento básico inicial da carreira. "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 911, elucidou que os reflexos do piso nos demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." No caso sub examine, o Município de Guanambi editou a Lei Municipal nº 1.089/2016, que em seus arts. 83 e 84, dispôs de forma clarividente: "Art. 83 – O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)." Destarte, concluo que o Município, no exercício de sua autonomia legislativa, optou por fixar um patamar remuneratório superior ao mínimo federal, vinculando o cálculo do vencimento inicial ao próprio valor do Piso Nacional acrescido de metade. Inexiste revogação tácita por leis posteriores de reajuste geral (2018 a 2024). Tais normas apenas atualizaram valores nominais, sem revogar o critério estrutural de cálculo estabelecido na lei de carreira. Conforme o princípio da especialidade, lei geral posterior não revoga lei especial anterior se não o fizer expressamente. Quanto à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da reserva do possível, nestes moldes não assiste razão ao Apelante. A despesa em questão decorre de determinação legal expressa, enquadrando-se na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF: "Art. 22. [...] Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou ao órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual..." Inexiste, portanto, discricionariedade do gestor para descumprir o padrão vencimental instituído pela própria municipalidade. Diante disso, verificada a prova documental (fichas financeiras) de que a servidora percebe vencimento inferior ao somatório do piso nacional com o acréscimo de 50% e o escalonamento vertical do art. 45 da referida lei, a concessão da segurança é medida imperativa. No que tange aos consectários legais, a sentença agiu com acerto ao aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância à EC nº 113/2021, e ao ressalvar a impossibilidade de cobrança de parcelas anteriores à impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269 - "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Concluo que a sentença de primeiro grau não carece de reparos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive em sede de Reexame Necessário. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004783-71.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: ADEILMA QUEIROZ DA MOTA
Advogado(s): DOUGLAS RIOS DE ARAUJO, BRUNA PRADO ROCHA
VOTO