PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059375-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO BISNADSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DISSOCIADO DA NECESSÁRIA RAZOABILIDADE. CARÁTER INIBIDOR DAS ASTREINTES.   REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE DO SERVIÇO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência, bem observou a natureza consumerista da relação havida entre as partes, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, notadamente quanto ao reconhecimento da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, devendo, nesta perspectiva, o Julgador fixar multa, atento ao fato de que a finalidade da medida está em compelir a parte ao cumprimento da decisão.

2. A cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, não se justificando a manutenção no importe fixado no decisório combatido, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento, não havendo que se falar em sua aplicação se verificado o cumprimento voluntário.

3. O prazo para que a concessionária possa realizar a regularização da instalação de energia elétrica no imóvel de propriedade do usuário deve ser ampliado, em razão da complexidade do serviço, tratando-se de instalação de energia elétrica. Decisão reformada em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059375-04.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como agravado, ANTONIO BISNADSON ALVES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059375-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO BISNADSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 91698239 – fls. 01/12), interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, onde figura como agravado ANTONIO BISNADSON ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão (ID 516897847 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8001682-69.2025.8.05.0127, deferiu a liminar vindicada, determinando que a ora agravante proceda a regularização da instalação de energia elétrica na residência do agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537, caput do CPC.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que foram enviados técnicos ao local, que foram surpreendidos com a interdição da estrada, não conseguindo, assim, avançar até a residência do agravado, o que está inviabilizando o cumprimento da decisão no prazo estipulado. Aduz que o serviço a ser executado exige significativa quantidade de materiais para viabilizar a extensão de rede, incluindo postes, cabos e trafos, além da mobilização de mão de obra especializada e da organização de diversas equipes técnicas. Assevera que o prazo de 30 (trinta) dias mostra-se insuficiente, havendo evidência concreta da complexidade e do tempo demandado para a sua execução, que envolve planejamento, logística e, muitas vezes, a necessidade de obtenção de licenças e materiais específicos. Alega que houve desproporcionalidade da multa fixada, uma vez que desvirtua, em absoluto, o instituto das astreintes, cuja pretensão é dar efetividade às decisões judiciais, através de valor suficiente e compatível. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que seja afastada a obrigatoriedade do cumprimento da liminar, assim como reduzida a multa diária para hipótese de descumprimento e a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, a fim de que possa cumprir o quanto determinado na decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 91698242 – fls. 01/06).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (ID 92132337), apenas para reduzir o valor da multa diária aplicada para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dilatar o prazo para cumprimento do quanto determinada no decisum hostilizado para 60 (sessenta) dias, mantendo os demais termos da decisão combatida.

Sem contrarrazões pelo agravado, consoante certificado (ID 93987717).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059375-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO BISNADSON ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu a liminar vindicada, determinando que a ora agravante proceda a regularização da instalação de energia elétrica na residência do agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537, caput do CPC.

O recurso clama por parcial provimento.

Inicialmente, vale salientar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece nos seus arts. 14 e 22 que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e das concessionárias de serviços públicos é objetiva.

No caso, entendo ausente a fumaça do bom direito, posto que o quanto deferido pelo Juízo Singular encontra-se em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, tendo em vista que a rede elétrica foi instalada pela concessionária agravante de forma inadequada, localizada próxima ao imóvel do usuário agravado, o que dificulta acesso dos moradores, inclusive com risco de acidente, em franco desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.

Ademais, há que se considerar que se trata de decisão provisória e que pode ser revista pelo próprio Magistrado após a instrução do feito, à vista de elementos mais seguros para uma avaliação mais precisa e justa.

Noutra senda, rejeito a pretensão para que seja afastada a obrigatoriedade do cumprimento da liminar concedida na origem, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da razoabilidade da multa a ser aplicada, em caso de descumprimento.

Pois bem. A decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência, bem observou a natureza consumerista da relação havida entre as partes, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, notadamente quanto ao reconhecimento da sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Nesta perspectiva, o Julgador deve fixar multa, atento ao fato de que a finalidade da medida está em compelir a parte ré, ora agravante, ao cumprimento da decisão.

Com efeito, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar deferida é necessária para que o provimento contenha força suficiente para compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial. Quanto à redução do valor da multa, a orientação desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE LIMINAR NO JUÍZO A QUO. [omissis] MULTA DIÁRIA PARA EFEITO DE DESCUMPRIMENTO EM VALOR DISSOCIADO DA NECESSÁRIA RAZOABILIDADE. CARÁTER INIBIDOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO PARA R$ 500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0320976-23.2012.8.05.0000, Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Data de Julgamento: 22/10/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2013) (grifei)

 

 

Nesta senda, no que tange à discussão quanto às astreintes impostas, analisando as razões da agravante, concluo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, nesse ponto, sendo plausível a sua pretensão, apenas em parte, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida, não se mostram presentes elementos que justifiquem a imposição da multa diária na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão, não se justificando a sua manutenção nesse valor.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE SUCESSIVAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CADA MÊS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA DIÁRIA ÚNICA. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº0073820-48.2017.8.09.0000, Relator: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) (grifei)

 

 

Ainda, a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, não se justificando a manutenção no importe fixado no decisório combatido, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de descumprimento. Verificado o cumprimento voluntário por parte da agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

Com relação ao prazo para que a agravante possa realizar a regularização da instalação de energia elétrica no imóvel de propriedade do agravado, fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da complexidade do serviço a ser realizado pela concessionária, tratando-se de instalação de energia elétrica.

Assim, merece guarida a pretensão recursal, em parte, apenas no que tange ao valor da multa em caso descumprimento da determinação judicial, cabendo a sua redução para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento e a ampliação do prazo para a execução do serviço determinado para 60 (sessenta) dias, sendo exorbitante o prazo de 120 (cento e vinte) dias pleiteado pela agravante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, em parte, apenas para fixar a incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a dilação do prazo para cumprimento da liminar para 60 (sessenta) dias, ficando mantida nos demais termos em que foi proferida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)