PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070020-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: SSR CONVENIENCIA LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.879/2024 A CONTRATO E AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para uma das Varas Especializadas de Barreiras/BA. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro, prevista em contrato firmado entre pessoas jurídicas não submetidas à relação de consumo, mesmo que não guarde relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 3. A Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC/2015, introduz novos requisitos para validade da cláusula de eleição de foro. Todavia, a aplicação retroativa do novo regramento, sobretudo a relações jurídicas já consolidadas, vai na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade. 4. No presente caso, os contratos objeto da presente demanda foram celebrados em 2012 e 2013, ao passo que, o ajuizamento da ação se deu em 2017, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da nova legislação. 5. Ademais, inexistem indícios de abusividade na cláusula de eleição de foro, que foi pactuada entre pessoas jurídicas em posição equivalente, sem que tenha sido demonstrada sua imposição unilateral ou prejuízo concreto para as partes. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8070020-25.2024.8.05.0000, sendo Agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e Agravados SSR CONVENIENCIA LTDA e outro. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070020-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: SSR CONVENIENCIA LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0533225-43.2017.8.05.0001, que declarou a abusividade na eleição do foro e declinou a competência para uma das Varas Especializadas de Barreiras/BA, nos seguintes termos: 

“15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto as pessoas jurídicas acionadas tem sede na comarca de Barreiras/BA e a pessoa física acionada é residente e domiciliada na comarca de Barreiras/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Barreiras/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Barreiras/BA. 

16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Barreiras/BA.” (Id. 471827207 dos autos de origem) 

Em suas razões (Id. 73258975), o Recorrente alega que “a alteração no art. 63 do CPC trazida pela nova lei, não retroage às cláusulas de eleição de foro firmadas ANTES de 04/06/2024, data em que a alteração entrou em vigor.” 

Ressalta que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito estabelece que a alteração legislativa não retroage ao ato jurídico perfeito.” 

Pontua que: “O caso concreto trata de cláusula que não só foi firmada, mas produziu efeitos previamente à alteração legislativa, com o ajuizamento da ação e a confirmação da competência pelo MM. Juízo a quo.” 

Reforça que “não é possível que a nova regra processual retroaja para atingir um negócio jurídico consolidado e que, inclusive, já estava judicializado, razão pela qual não deve sofrer interferências ou alterações em virtude da implementação de novo dispositivo legal.” 

Afirma que “o art. 43 do CPC reza que, fixada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.” 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sustentando que foram preenchidos os requisitos exigidos em lei.  

Esclarece que o fumus bonis iuris se evidencia “em razão da proteção constitucional do ato jurídico perfeito e a consequente irretroatividade dos efeitos da Lei 14.879/2024 para atingir cláusula de eleição de foro firmada previamente à alteração estabelecida pela lei.” 

Aduz que o periculum in mora “reside no risco ao resultado útil do processo, vez que, caso a tutela recursal não seja concedida, o processo será remetido para juízo incompetente e o trâmite processual será nulo, ou seja, restará violado o princípio da economia processual e da duração razoável do processo.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, “determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, competente para julgar a ação.” 

Na decisão de Id. 74428297, foi deferido o efeito suspensivo almejado pela Recorrente. 

Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões pela SSR CONVENIENCIA LTDA (Id. 77286447). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070020-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: SSR CONVENIENCIA LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.879/2024 A CONTRATO E AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para uma das Varas Especializadas de Barreiras/BA. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro, prevista em contrato firmado entre pessoas jurídicas não submetidas à relação de consumo, mesmo que não guarde relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 3. A Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC/2015, introduz novos requisitos para validade da cláusula de eleição de foro. Todavia, a aplicação retroativa do novo regramento, sobretudo a relações jurídicas já consolidadas, vai na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade. 4. No presente caso, os contratos objeto da presente demanda foram celebrados em 2012 e 2013, ao passo que, o ajuizamento da ação se deu em 2017, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da nova legislação. 5. Ademais, inexistem indícios de abusividade na cláusula de eleição de foro, que foi pactuada entre pessoas jurídicas em posição equivalente, sem que tenha sido demonstrada sua imposição unilateral ou prejuízo concreto para as partes. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0533225-43.2017.8.05.0001, que declarou a abusividade na eleição do foro e declinou a competência para uma das Varas Especializadas de Barreiras/BA. 

Da leitura dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Agravante, ingressou com a ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto crédito no valor de R$ R$ 316.814,01 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e quatorze reais e um centavo) oriundo de contratos de compra e venda de equipamentos de franquia firmados entre as partes em agosto de 2012 e junho de 2013. 

Os referidos contratos contêm cláusula de eleição de foro, tendo sido eleita pelas partes a Comarca de Salvador, que de fato não corresponde ao local da sede da empresa Agravante (Rio de Janeiro), tampouco ao local de domicílio dos Agravados, que corresponde ao local de execução do contrato (Barreiras). 

A esse respeito, o art. 63 do CPC/2015, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.879/2004, passou a dispor que: 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício 

No entanto, nota-se que o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da referida lei (04/06/2024), bem como, o ajuizamento da ação se deu em momento anterior, a saber em 05/06/2017. 

Desse modo, a incidência das mudanças promovidas pela Lei n.º 14.879/2024 se revela inviável para reger referida relação processual, sob pena de indevida retroatividade. Nesse viés, confira-se o julgado a seguir: 

Agravo de instrumento – Cláusula de eleição de foro – Decisão que declarou a abusividade da cláusula, determinando que a parte indique o foro competente para remessa dos autos. Cláusula de eleição de foro firmada entre pessoas jurídicas, em contrato não consumerista – Lei nº 14.879/2024 – Inaplicabilidade – Irretroatividade – Contrato assinado e ação proposta antes da mudança legislativa – Ademais, ausência de prejuízo a qualquer das partes. Recurso provido. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22271301020248260000 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) 

Ademais, não há qualquer indício de que a referida cláusula de eleição de foro cause prejuízo significativo a qualquer das partes, ou que tenha sido imposta de forma unilateral e abusiva. 

Ressalta-se que já foi realizada a citação das partes Agravadas (Ids. 208374027; 208373992 e 208373994 dos autos de origem) e foram realizadas medidas constritivas (Id. 439745380 dos autos de origem), razão pela qual a remessa dos autos a outra Comarca neste momento processual vai na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que declinou da competência, devendo o feito permanecer na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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