PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004007-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, TIAGO ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ODECIO NUNES VIEIRA contra o MUNICÍPIO DE IRECÊ, visando ao recebimento de verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro salário e FGTS), em decorrência da prestação de serviços como vigilante, entre junho de 2009 e dezembro de 2010, sem prévia aprovação em concurso público, sem contrato formal e sem investidura legal em cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento de verbas trabalhistas a servidor contratado sem concurso e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se é cabível o levantamento do FGTS, mesmo na hipótese de contratação nula ab initio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação do autor é nula desde a origem, por absoluta ausência dos requisitos exigidos pelo art. 37, IX, da CF/1988, tais como a demonstração de necessidade temporária, excepcional interesse público, previsão legal específica e seleção simplificada.

  2. Não se aplica ao caso o Tema 551 do STF, pois este trata de situações em que a contratação temporária, válida em sua origem, foi posteriormente desvirtuada. No caso em apreço, a contratação é viciada ab initio, atraindo a aplicação do Tema 916 do STF.

  3. Conforme o Tema 916 do STF, contratos nulos com a Administração Pública não geram efeitos jurídicos, exceto quanto ao pagamento dos salários devidos e à liberação dos depósitos de FGTS efetuados durante o período efetivamente laborado.

  4. Inexistem provas de que o autor laborou no mês de dezembro de 2009, tampouco se confirma a ausência de pagamento relativo a dezembro de 2010, diante de documentação juntada aos autos pelo ente público.

  5. É devida apenas a liberação dos valores depositados no FGTS referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal fixada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o direito ao levantamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.


Tese de julgamento:

  1. A contratação de servidor sem concurso público e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito e não gera efeitos trabalhistas.

  2. O contratado irregular tem direito apenas à percepção dos valores depositados no FGTS, desde que respeitada a prescrição quinquenal.

  3. Não se aplicam as teses firmadas no Tema 551 do STF aos casos em que a nulidade da contratação é verificada desde a origem.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 496, I, e 85, § 4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A.



 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2020; STF, RE 765320 RG, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 658.026, Tema 612, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.10.2014; TJBA, ApCiv nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1693280/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.06.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004007-30.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada MUNICIPIO DE IRECE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reformar a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004007-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, TIAGO ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária cível, oriunda de ação ajuizada por ODECIO NUNES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade de vínculo de trabalho informal firmado com a municipalidade, bem como o pagamento de verbas de natureza trabalhista, decorrentes da prestação de serviços na condição de vigilante, no período compreendido entre junho de 2009 e dezembro de 2010.


O autor narra que prestou serviços ao Município sem o devido concurso público, tendo sido dispensado sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alegou, ainda, ausência de recolhimento de FGTS, pagamento de salários, férias, 13º salário, e demais verbas trabalhistas, além de requerer o reconhecimento do vínculo e a respectiva anotação na CTPS.


A Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência para julgar o feito, determinando a remessa à Justiça Comum, onde houve nova distribuição e o regular processamento do feito. O Município de Irecê apresentou contestação, aduzindo, em síntese: (i) a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de prévia aprovação em concurso público; (ii) a incompetência da Justiça Comum para análise de pedido com base celetista; (iii) a incidência de prescrição bienal e quinquenal sobre parte dos pedidos; (iv) ausência de provas quanto às verbas pleiteadas.


Proferida sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


a) condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente a todo o período trabalhado pela parte autora;


b) condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, observada a prescrição quinquenal, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pelo autor na época, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Trata-se de hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, considerando tratar-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública, sem interposição de recurso voluntário por quaisquer das partes.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004007-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, TIAGO ALVES FERREIRA

 

VOTO

 

De antemão, observo que a remessa necessária encontra-se formalmente apta ao seu conhecimento, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, sem valor líquido determinado e sem interposição de recurso voluntário. Assim, conheço da remessa ex officio


No mérito, cuida-se de pretensão deduzida por ODECIO NUNES VIEIRA, a fim de obter o pagamento de verbas trabalhistas em razão da prestação de serviços ao MUNICÍPIO DE IRECÊ, na função de vigilante, entre junho de 2009 e dezembro de 2010, sem vínculo formal de trabalho, concurso público ou qualquer forma legal de investidura em cargo público.


A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas ou indenizatórios, em decorrência da prestação de serviços à Administração Pública sob vínculo de fato, informal e nulo de pleno direito.


A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas relativas a férias, décimo terceiro salário e FGTS, sob o fundamento de que teria havido desvirtuamento da contratação temporária, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 551 do STF, que excepciona a regra geral da não incidência dessas parcelas sobre o regime de contratação temporária.


Contudo, impõe-se a reforma do julgado nos termos a seguir expostos.


Primeiramente, cumpre distinguir os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. O primeiro, firmado no julgamento do RE 1066677/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, reconhece o direito a férias e 13º salário em caso de desvirtuamento da contratação temporária inicialmente válida. Já o Tema 916, firmado no RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, reconhece que contratações nulas desde a origem não produzem efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)



ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-092016)


No caso sub judice, não houve contratação temporária válida com posterior desvirtuamento, mas sim contratação nula ab initio, por absoluta ausência dos requisitos constitucionais exigidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.


Em primeiro plano, sequer foi colacionada aos autos qualquer comprovação de situação anormal capaz de autorizar a contratação temporária. Tal omissão viola o requisito da previsão legal específica, essencial à validade da contratação excepcional. Como já decidiu o STF no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG):


“Para validade da contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exige-se: (i) previsão legal dos casos excepcionais; (ii) prazo de contratação predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) indispensabilidade da contratação.”


De igual modo, não há nos autos comprovação de processo seletivo simplificado, nomeação formal, termo de posse, nem qualquer outro elemento indicativo de regularidade administrativa.


Tampouco se demonstrou a existência de situação emergencial ou de excepcional interesse público que justificasse a contratação direta, mormente considerando-se a função exercida pelo autor, a qual traduz necessidade permanente e ordinária da Administração Pública.


Dessarte, o vínculo havido entre as partes se mostra inexistente no plano jurídico-administrativo, por não ter cumprido os requisitos formais e materiais exigidos pela ordem constitucional. Nessa toada, incide com exatidão o entendimento consolidado no Tema 916 do STF, segundo o qual:


“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.” (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2016)


Distingue-se, pois, a presente hipótese da tratada no Tema 551 do STF, que pressupõe a existência de contrato originariamente válido, posteriormente desvirtuado por renovações indevidas. Aqui, a contratação nasceu viciada, nula em sua gênese, razão pela qual não há falar em deferimento de verbas próprias do regime celetista.


Nesse diapasão, a pretensão da parte autora mostra-se improcedente, ressalvada a possibilidade de levantamento do FGTS referente ao período em que prestou serviço ao Município.


Demais disso, frise-se que o ente público comprovou o pagamento da verba salarial referente a dezembro de 2010, a qual o demandante alega não ter recebido (ID. 89923764, fls. 29 a 31). Igualmente, não existe comprovação de que o autor laborou em dezembro de 2009, o que poderia ser demonstrado por meio de contracheque, declaração do município ou prova oral, tendo o acionante não se desincumbido de tal ônus.


A respeito, veja-se entendimento desta Corte de Justiça:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO . OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal . Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo . 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art . 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019 .8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)


Por fim, no que se refere ao FGTS, cumpre destacar que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.


PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709 .212/DF. TERMO INICIAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 709 .212, na sistemática da repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão (13/11/2014). 2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, e que a ação foi proposta em 19/03/2015, aplica-se a regra que confere ao autor o direito de pleitear o depósito, já que não ultrapassados 5 (cinco) anos a partir da decisão do STF. 3 . Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no REsp: 1693280 MG 2017/0207981-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)


Redistribuo os ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com 80% das custas e o réu com 20%, observando-se a gratuidade da justiça.


Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários devidos será feito quando da liquidação do julgado, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II do CPC.



CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto no sentido de reformar a sentença em sede de reexame necessário, para condenar o ente público apenas ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pelo demandante, observada a prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais redistribuídos, observando-se a gratuidade da justiça. Mantenho os índices de correção monetária e juros da sentença do juízo a quo. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator